Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7241/2005-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
ARRENDAMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Não desrespeita o princípio da igualdade constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa a inaplicabilidade aos contrato de duração limitada das regras que disciplinam o diferimento das desocupações (artigos 99.º e 102.º a 106.º do Regime do Arrendamento Urbano) visto que não deve ser tratado de forma igual o que é desigual e, neste tipo de contratos, as partes aceitaram, quando contrataram, o regime legal que confere ao senhorio a denúncia ad nutum.
(SC
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I.[…] L.da  intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Hugo […] e Maria […], pedindo a resolução do contrato de arrendamento, a entrega imediata ao A. do locado e no pagamento das importâncias das rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora ate efectiva entrega da chave ao A .

Os réus citados pediram o diferimento do despejo pelo prazo de um ano.

Houve resposta, defendendo a inaplicabilidade do art.º 102 do RAU que foi excluído pelo art.º 99/2 do RAU.

Foi proferido despacho saneador sentença, com dispensa da realização da audiência preliminar, que julgou a acção procedente:

- declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e o R. , relativo à fracção designada pela letra […]destinada a habitação ([…] relativamente à qual foi emitida […] pela Câmara Municipal de Lisboa, a licença de Utilização […] e, consequentemente, condeno o 1° R. a despejar o arrendado e a entregar à A. a fracção arrendada livre de pessoas e bens;

- condenou os RR. Hugo […] e Maria […], solidariamente a pagar à A I. […] L.da, a quantia de € 3.002, 16 (três mil e dois euros e dezasseis cêntimos) a título de rendas já vencidas, bem como no pagamento do valor mensal de € 428,88 (quatrocentos e vinte e oito euros e oitenta e oito cêntimos), relativo às rendas vencidas na pendência da presente acção e até entrega do locado, bem como respectivos juros de mora;

- julgou improcedente o pedido de diferimento de desocupação.

Inconformado apelou o réu e nas suas alegações concluiu:

- ao julgar improcedente o pedido de diferimento do despejo violou o art.º 13 da Constituição;
-  aplicando uma norma anticonstitucional o art.º 99/2 do RAU;
- devem ser ordenadas as diligencias para se concluir pela procedência do pedido de diferimento do despejo.

Houve contra alegações, defendendo a manutenção da decisão.

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.

Os factos.

Não vem impugnada a matéria de facto e não havendo lugar a qualquer alteração  remete-se para a decisão da primeira instância, que decidiu aquela matéria como dispõe o art.º 713/6 do CPC.

Apreciando.

São as conclusões que delimitam o objecto do recurso – art.º 684,nº3, e 690,nº4, do CPC.

A única questão em apreciação é a de saber se aos arrendamentos de duração limitada podem ser aplicadas as regras de diferimento da desocupação, como defendem os apelantes ou não, como se decidiu na decisão impugnada.

Na sentença entendeu-se que não, em conformidade com a doutrina e jurisprudência aí citadas, encontrando-se bem fundamentada, daí que, nos termos do art.º 713/5 se remete para os fundamentos da decisão impugnada.

O recurso limita-se a invocar a inconstitucionalidade do artigo que foi aplicado, 99/2 do RAU, por violação do art.º 13 da CRP.

Este art.º 13 dispõe que:.
1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

O princípio da igualdade estatuído no art.º 13.º da nossa Lei Fundamental, ao consignar que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, não impõe que a lei seja aplicada de modo igual, generalizadamente, a todo o cidadão; o que esta máxima exige é que a situações iguais se aplique tratamento semelhante, deste modo possibilitando que relativamente a casos diferentes sejam utilizadas regras diversas, desde que diferenciadamente justificadas

Este princípio, entendido como um modo de controlar o legislador ordinário, não impede que este estabeleça uma pontual diversificação de procedimento, se este se mostrar ponderadamente conforme à razão, objectivamente fundado e com o intuito de obstar à prepotência legislativa.
É esta a “opinio communis” advogada consensualmente pela moderna doutrina que se pronuncia no sentido de que a igualdade constitucional engloba a proibição de arbítrio, proibição de discriminação e privilégio, obrigação de diferenciação (tratamento igual de situações iguais ou semelhantes e tratamento desigual), especificando que a proibição de arbítrio se traduz na exigência de fundamento racional e a proibição de discriminação e privilégio obsta, v.g., ao que modernamente sob influência germânica e em detrimento da nomenclatura tradicional bem mais clarificadora, se vem chamando “lei-providência” (Massnahmegesetze), ou seja, a norma personalizada, individualizada, excepcional por não conter uma regra geral, maximamente se se puder detectar nela «uma intenção discriminatória, injustificada», para usar uma fórmula de Vieira de Andrade (in Direitos Fundamentais, pág. 199) Martim de Albuquerque; da Igualdade, pág. 74; Gomes Canotilho e Vital Moreira; CRP, Anotada; pág.68/69; Jorge Miranda; Manual, pág. 239. e que, também unanimemente, é seguida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem entendendo que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções; proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas. Acórdão do Tribunal Constitucional de 08.10.1992; www dgsi.pt/

Estamos perante o princípio da igualdade, ou seja deve tratar-se de modo igual o que for igual e de forma diferente o que não for.

O tratamento legal de diferimento ou não, tem a sua origem, no contrato que as partes celebram de livre vontade e na aplicação do princípio da liberdade contratual, tem na sua base a  vontade das partes.

Como escreveu Aragão Seia , in Arrendamento Urbano, 5ª ed. pag.539, “ O diferimento da desocupação só respeita a locais arrendados para habitação permanente, que não de duração limitada, e não a quaisquer outros (art.º 6 e 99 do RAU).

O art.º 99/2 do RAU  expressamente afasta como o dos presentes autos, não se aplica ao deferimento das desocupações.

No mesmo sentido Pais de Sousa, nas anotações ao Regimento do Arrendamento Urbano, 2001, pag.303, o legislador quis garantir aos locadores que não tolera questões  que possam prolongar o contrato para além do seu termo final, se for devidamente denunciado pelo senhorio.

A sentença apreciou bem tal matéria, pois a norma é expressa em referir que não se aplica aos arrendamentos de duração limitada. Tal limitação não tem origem, na  situação económica da partes, mas apenas na vontade inicial, quando celebraram o contrato de duração limitada.

As realidades jurídicas dos dois contratos são diferentes, nos contratos de arrendamento habitacionais submetidos à lei geral, o inquilino conta com a renovação do arrendamento, não está preocupado com a mudança de casa; nos contratos de duração limitada sabe que o contrato acaba. Tem o seu problema habitacional assegurado naquele período e não indefinidamente.

O fundamento de tratamento desigual não resulta, da desigualdade da situação económica das partes, nem do arbítrio do julgado mas de situações materiais distintas.

Defendem assim, os apelante não se aplicando a norma do art.º 92/2 do RAU, por ser inconstitucional, estarem em tempo para poderem produzir prova nos termos do art.º 102 sobre o diferimento do despejo, como requereram […]


Como se refere a desigualdade não se verifica, uma vez que, ao subscrever um contrato de duração limitada sabem, quando vai terminar e como tal não são surpreendidos com a resolução no termo.

Tanto mais que a resolução teve como fundamento a falta de pagamento de renda desde a renda respeitante ao mês de Outubro, vencida em Setembro de 2001.Continuam ao fim de quase cinco anos a ocupar o locado sem pagarem e titulares de um arrendamento com prazo, que há muito se esgotou.

Decisão: julga-se improcedente o recurso, mantendo a douta decisão impugnada.

Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 22 de Junho de 2006

(Catarina Arêlo Manso)
(António Valente)
(Ilídio Sacarrão Martins)