Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
289/1996.L1-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: USUCAPIÃO
MERA DETENÇÃO
INVERSÃO DE TÍTULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse;
II. São havidos como detentores ou possuidores precários: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem;
III. A inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”, verifica-se quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
IV. Do facto de o possuidor precário de um terreno nele ter construído uma casa não releva no sentido da inversão do título da posse do terreno, se tudo acontecer com o beneplácito do seu proprietário. (PR).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, A e mulher, intentaram a presente acção declarativa de condenação, em processo comum, sob a forma ordinária, contra B e mulher.
Alegaram, em síntese, que:
Entre autores e réus existem laços de parentesco, pois a autora mulher e ré mulher, são irmãs.
Desde 1962 que os réus conferiram ao primeiro autor a administração em dos seus bens em Portugal, entre os quais se destaca o lote de terreno sito na Aroeira, n° …, com a área de 5.050m2, o qual foi adquirido pelos réus em 1969.
Como forma de compensar os autores pelo zelo revelado por estes na administração do seu património os réus, foi definido e oferecida desde o início uma participação dos autores no aproveitamento e destino desse terreno, o que os autores aceitaram.
Fazia parte desse aproveitamento a divisão do lote em 14 lotes, que se destinariam a ser vendidos a 13 eventuais interessados que os comprariam em regime de compropriedade, sendo acordado que um dos lotes e por forma a compensar os autores, seria reservado para estes ali construírem a sua casa, o que fizeram, tendo o lote em causa, 315 m2, sendo a área implantada pela construção, 70 m2.
A construção da casa iniciou-se em finais de Maio de 1976 e conclui-se em Julho de 1976 e a ocupação do terreno pelos réus verificou-se desde a compra pelos réus - 1969.
Desde 1976 que os autores ocupam a casa pelo menos aos fins-de-semana, férias e feriados, tendo ali instalado mobiliário e equipamento necessário à normal utilização de uma habitação.
Em 1978 os réus decidiram-se pela venda dos lotes, sendo que perante os eventuais interessados e perante os autores, sempre foi excluída a negociação do lote ocupado pelos autores.
Em 1995 o réu mandou colocar um cadeado no portão de acesso ao lote no qual se situa o terreno ocupado pelos autores e mudou as fechaduras, impedindo o acesso dos autores ao lote e à sua casa.
Os autores, ante a posse exercida há mais de vinte anos, publica e pacificamente adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o lote e a casa, aquisição que pretendem ver reconhecida e declarada pela presente acção e em consequência condenados os réus a entregar a referida parcela de terreno onde está implantada a casa e ainda condenados no reconhecimento pelos réus do direito de acesso ao terreno e à casa pelo portão ou por outro meio apropriado.
Contestou o réu alegando que.
Os autores não possuem, nem nunca possuíram o terreno, não tendo existido qualquer intenção de fazer qualquer doação aos autores, tendo sido estes quem invocando a instabilidade politica em 1975 e 1976, e alegando que era para impedir a ocupação do terreno, referiram ao réu que tinham montando uma barraca no terreno para dar a entender que ali alguém habitava.
Sendo a "alegada casa" uma barraca pré-fabricada-móvel, com a total ausência de condições de habitabilidade.
Os autores bem sabiam que o réu e a então esposa, pretendiam construir uma moradia no terreno, mas devido ao divórcio entretanto ocorrido, resolveram fazer as partilhas, e para o efeito colocaram à venda o lote de terreno e pretendiam que os autores retirassem a barraca do prédio, bem como todo o lixo ali acumulado, o que os autores não fizeram.
Conclui pela improcedência da acção e em reconvenção e na eventual procedência da acção, pede que os autores sejam condenados a pagar o montante de Pte. 5.905.000$00 correspondente a metade da compensação devida pelos autores, pela ocupação do lote, e durante o período em que o usufruíram.
Contestou a ré mulher, alegando também nunca ter sido intenção dos réus doar qualquer parte do terreno aos autores, agindo estes de má fé, pelo que pugna também pela improcedência da acção e em reconvenção para a eventual procedência da acção devem os réus ser condenado a pagar o montante de Pte. 5.905.000$00 correspondente a metade da compensação devida pelos autores, pela ocupação do lote, e durante o período em que o usufruíram.
Replicaram os autores mantendo o já alegado na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.
Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1-Face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente o depoimento prestado por carta rogatória expedida para inquirição da testemunha C, irmão da A e Ré -cfr. certidão que se protesta juntar -, bem como, tendo por base o teor da alegação dos RR, e a demais prova produzida em audiência, abundam elementos suficientes, caracterizadores da posse exercida pelos AA sobre o lote de terreno de 315 m2;
2-Para além do “corpus”, os AA detinham o “animus” exercido sobre o lote de terreno de 315 m2, que desde o inicio da aquisição da propriedade pelos RR (1969), sita à Aroeira, com a área total de 5.050 m2, estes definiram aos AA e estes aceitaram com a convicção a partir dessa data de que o mesmo lhes ficou a pertencer.
3-A decisão recorrida, apesar de pressupor estar apenas em causa um lote de 315 m2 daquele terreno, com acesso a este pelo portão e caminho existente na propriedade, presumiu e qualificou como actos de administração exercidos pelos AA, por incumbência dos RR, os de: ”desbaste do mato, defesa de incêndio, demarcação do terreno, e defesa da posse abusiva de terceiros, exercidos pelos recorrentes, inferindo-se da fundamentação decisão recorrida como sendo de mera tolerância, o da posterior edificação nesse lote de 315 m2, pelos AA, de uma casa em nome próprio e exclusivo destes, onde passam férias, feriados e fins-de-semana, onde recebem visitas, inclusive recebendo a visita dos RR ao longo de mais de vinte seis anos, sem qualquer oposição destes;
4-Todavia, tal interpretação não condiz nem com a alegação dos RR, que pretendem que sobre aquele lote de terreno não incumbiram os AA de o administrar, ao mesmo tempo que aqueles actos, com o conhecimento e consentimento dos RR, sem qualquer oposição exercida por parte destes, não podem deixar de relevar enquanto actos praticados pelos AA por forma e convicção correspondente ao de titular do direito de propriedade - artigo 1260.º e ss. do C.Civil.
5-Ainda que se entendesse existir dúvida acerca de qual o tipo de acordo estabelecido entre AA e RR , e à falta de comprovação pelos RR de qualquer outra forma de compensação pelos serviços que o 1.º A desenvolveu aos RR, concretizados em formalidades burocráticas, realização de escrituras e condução de avultados e variadíssimos negócios no interesse deles RR, à posição assumida destes em sede de contestação, do não reconhecimento de qualquer acto de administração sobre o terreno de que tenham incumbido os AA, aqueles actos são também constitutivos, enquanto facto demonstrativos – auls do artigo 342.º do C.Civil, de actos de administração praticados pelos AA, em nome próprio relativamente às partes comuns do prédio descrito, constituídas pelo portão e caminho de acesso aquele lote, onde mais tarde os AA edificaram uma casa de cuja construção os RR tão pouco se afirmam proprietários ou possuidores.
6-Termos em que, face ao disposto no artigo 342,º ,n.ºs 1, 2 e 3 do C.Civil , à luz do disposto nos artigos 1251 e ss do C. Civil , 1403.º, n.ºs 1 e 2 do C.Civil, e , sempre haveria que reconhecer aos AA a aquisição, desde 1969, do direito a uma quota parte desse prédio, quantitativamente correspondente em área, uso e afectação iguais às do lote e casa, esta ultima edificada em 1976, que os AA vinham possuindo desde há mais de vinte e seis anos, de boa fé, pública, continua e pacificamente, na plena convicção e actuação, por forma e intenção correspondente à titularidade do direito de propriedade sobre o prédio descrito, por o mesmo, nas aludidas circunstâncias e termos acima descritos também lhes pertencer, por atribuição, conhecimento e consentimento dos RR.
7-Também face à prova produzida, e relativamente às respostas aos quesitos 2.º, 4.º, 11.º - este último apesar de conclusivo -, 17.º- ressalvando os aspectos referidos à compropriedade já referidos nestas alegações -18.º, 19.º, 20.º e 21.º do questionário, deverão estas ser alteradas, e dando-os por provados , considerando a prova produzida analisada no cotejo do sentido e alegação das partes, bem como a não alegação e comprovação pelos RR de qualquer facto impeditivo da actuação e comportamento exercidos pelos AA face ao aludido lote de terreno e propriedade.
8-A circunstância referida na fundamentação da matéria de facto de que os RR não se desligaram em definitivo da propriedade bem como e ainda o Réu Bigas em determinada altura se apresentou como proprietário não colide com o reconhecimento do direito dos AA e que analisada à luz do disposto no artigo 342.º, n.º 3 não pode constituir dúvida fundada acerca do teor do comportamento assumido entre AA e RR porquanto, decorre do regime aplicável o reconhecimento da posse e titularidade sobre o prédio descrito, em conjunto com os AA, apesar de respectivamente e em proporção lhes corresponderem quotas que definidas em avos, percentagem ou permilagem serão necessariamente quantitativamente diferentes consoante a área, uso e afectação possuídos - cfr. Artigo 1403.º, n.º 2 do C.Civil.
9-Termos em que a decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação os preceitos mencionados nesta alegação, havendo assim que reconhecer e julgar procedentes os pedidos formulados na presente acção por se encontrarem preenchidos os requisitos da aquisição originária por usucapião, do direito de propriedade relativamente ao indicado lote de terreno, o que confere aos AA o reconhecimento do direito de compropriedade sobre o prédio descrito no registo predial.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedentes os pedidos formulados pelos AA, mais custas e o mais legal a cargo dos RR.
Os RR contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
- se a matéria de facto deve ser alterada;
- se se encontram reunidos os requisitos para aquisição do prédio dos autos por usucapião.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora e a Ré são irmãs.
2. Os réus residem e trabalham há mais de 34 anos no Canadá, onde são emigrantes.
3. Os réus têm inscrito a seu favor pela apresentação 31/040870, 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, o lote de terreno n° …, sito na Aroeira, composto de terreno para construção, com a área de 5.050 m2.
4. O referido prédio foi adquirido pelos réus em 5 de Fevereiro de 1969, por contrato de compra e venda celebrado entre o anterior proprietário e o primeiro autor, este intervindo nesse acto em representação dos réus, munido de procuração conferida pelos réus.
5. A aquisição do terreno foi sugerida pelos 1° autor aos réus.
6. Desde 1962 os réus conferiram ao primeiro autor, a administração dos seus bens em Portugal, e, em situações concretas, de alienação desses bens, passando-lhes procuração para a realização desses actos.
7. Fazia parte do destino a dar ao terreno mencionado em 3. a sua divisão em lotes, o que os autores e réus fizeram, em número de 14, os quais haviam de ser oferecidos para compra e venda.
8. Por autorização, conhecimento e consentimento dos réus, vieram os autores a ocupar uma área de terreno situada no prédio referido em 3., bem como ainda à construção, no mesmo, de uma casa cuja fotografia e planta de localização efectuada pela Câmara Municipal, se encontram a fls. 40 a 51 e aqui se dão por reproduzidas.
9. A referida área de terreno, à semelhança dos restantes 13 lotes, é de 315 m2.
10. Sendo que a área nela ocupada pela construção que ali se encontra edificada é de 70 m2, e 245m2 o terreno que a circunda, ocupada por jardim e um pequeno número de pinheiros.
11. A casa na sua base é constituída por uma placa de cimento, unida e ligada ao solo e fixada neste por meio de estacas, com características de permanência e inseparabilidade.
12. Sobre a placa encontram-se assentes e solidificadas, com a mesma característica de permanência e inseparabilidade da placa, as estruturas que delimitam as fachadas e as paredes da casa.
13. A construção da casa teve início em finais de Maio de 1976, a ocupação do terreno pelos autores verificou-se desde a compra pelos réus.
14. Tal ocupação, logo nessa data - 05.02.69, consistiu numa disponibilidade permanente pelos autores, procederam à demarcação do mesmo e procederam igualmente à sua limpeza e desbaste do mato defendendo-o designadamente do risco de incêndio e de uma ocupação abusiva de terceiros.
15. Pela construção da casa, carecida de prévia autorização camarária, vieram os autores a pagar uma multa na Câmara Municipal de Almada.
16. Em Julho de 1976 veio a referida construção a ser concluída.
17. Desde essa data, Julho de 1976, vêm os autores utilizando continuamente a casa em períodos, pelo menos, de fins-de-semana, férias e feriados.
18. Tendo ali instalado todo o mobiliário e equipamento necessário à utilização normal de uma casa de habitação.
19. Ali dormindo, confeccionando as suas refeições, recebendo os seus amigos e familiares, inclusive ao longo destes mais de vinte anos têm sido várias vezes visitados várias vezes pêlos réus.
20. Com efeito no decurso deste período de tempo, isto é, desde há mais de vinte anos que os autores ocupam e dispõem do terreno, de modo ininterrupto.
21. Em Novembro de 1995, o 1° réu colocou ou mandou colocar um cadeado no portão de acesso ao lote o qual se encontra situado no terreno ocupado pelos autores e mudou as fechaduras que existiam no portão e que, até momento eram utilizadas pelos autores.
22. Impedindo assim aos autores o acesso à sua casa e ao terreno anexo dela.
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Da alteração da matéria de facto:
Alegam os recorrentes que face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente o depoimento prestado por carta rogatória expedida para inquirição da testemunha C, irmão da A e Ré, bem como, tendo por base o teor da alegação dos RR, e a demais prova produzida em audiência, abundam elementos suficientes, caracterizadores da posse exercida pelos AA sobre o lote de terreno de 315 m2;
Acrescentam que face à prova produzida, e relativamente às respostas aos quesitos 2.º, 4.º, 11.º - este último apesar de conclusivo -, 17.º- ressalvando os aspectos referidos à compropriedade já referidos nestas alegações -18.º, 19.º, 20.º e 21.º do questionário, deverão estas ser alteradas, e dando-os por provados, considerando a prova produzida analisada no cotejo do sentido e alegação das partes, bem como a não alegação e comprovação pelos RR de qualquer facto impeditivo da actuação e comportamento exercidos pelos AA face ao aludido lote de terreno e propriedade.
Ora, o Tribunal da Relação pode apenas alterar a matéria de facto, dada como provada na 1.ª Instância, nos casos excepcionais previstos no n.º 1 do art. 712º do Código de Processo Civil, designadamente se tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida.
Para tanto dispõe o n.º 1 do art. 690º-A do CPC que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
E o n.º 2 acrescenta que no caso previsto na alínea b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522º-C.
Por seu lado este último preceito diz que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
No caso vertente, pretendem os recorrentes a alteração da matéria de facto, no essencial, com fundamento no depoimento das testemunhas inquiridas.
Sucede, porém, que os apelantes não deram cumprimento aos normativos citados na impugnação que efectuaram sobre a decisão de tal matéria, nomeadamente não indicando, fazendo referência ao assinalado na acta, os depoimentos prestados pelas testemunhas de que devesse resultar decisão diferente sobre a matéria de facto.
E careciam de o fazer, tanto mais que o tribunal recorrido ao fundamentar a decisão da matéria de facto assinalou, na parte que interessa, que “…as testemunhas dos Autores limitaram-se a dizer que sempre viram estes no terreno em causa, não sendo, no entanto, capazes de esclarecer, com o grau de certeza exigível, o acordo que existiu entre AA e RR, quanto à permanência no local.
Por sua vez, a testemunha Delfina teve um depoimento muito opinativo e, por isso, inócuo.
Acresce que as testemunhas Eduardo e Jorge deram a entender quer o R. se apresentou como proprietário do terreno, em determinada altura.
Concluindo, dúvidas não há de que os AA, com autorização, conhecimento e consentimento dos RR, permaneceram no local, durante vários anos.
Simplesmente, não ficou demonstrado que os RR, em algum momento, se tivessem desligado, em definitivo, da propriedade, na sequência de uma combinação entre AA e RR”.
Os recorrentes, ao que se supõe, pretendem agora ver valorizados de modo diferente os depoimentos daquelas testemunhas, mas para tanto necessitavam de identificar quais os factos concretos que resultavam do seu depoimento e em que parte da gravação se encontravam. Não podem, com qualquer êxito, é impugnar a matéria de facto, remetendo grosso modo para o depoimento daquelas testemunhas, sem precisarem o que, em concreto, foi pelas mesmas dito e em que parte do seu depoimento o afirmaram.
Por outro lado, atenta a fundamentação proferida sobre a matéria de facto em que se consigna que o valor da prova testemunhal se circunscreve à constatação de que os AA, com consentimento dos RR, permaneceram no local, pretensamente usucapido pelos primeiros, durante vários anos, careciam os AA de apelar aos depoimentos, concretos e precisos, pelos quais fosse susceptível conclusão distinta.
Assim sendo há que rejeitar o recurso interposto quanto à decisão sobre a matéria de facto.
Não sem que se assinale, todavia, que a decisão sobre a matéria de facto em que se apoiou a sentença recorrida foi detalhadamente fundamentada, por referência ao depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas em audiência, pelo que não sendo colocada também em crise esta fundamentação não se vislumbra igualmente motivo para colocar em causa a veracidade das respostas produzidas.
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Da decisão de direito
Coloca-se a questão de saber se se encontram reunidos os requisitos para aquisição do prédio dos autos por usucapião.
A resposta a esta questão, em face da matéria de facto considerada por assente, foi dada de forma acertada e categórica na sentença recorrida, que na análise da questão em apreço, como de resto das questões instrumentais consideradas, invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, adrede chamadas à colação, e efectuou uma ponderação judiciosa da facticidade dada por assente, para concluir, convincentemente, pela improcedência da acção.
Mostrando-se a sentença sindicada correctamente estruturada e devidamente fundamentada, este Tribunal considera dever seguir a fundamentação doutamente deduzida pelo Mmo juiz recorrido, sem necessidade de reproduzir todos raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., se remete, pois, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.
Aliás os recorrentes vêm produzir uma extensa alegação, a apresentar o seu dissentimento em relação à decisão recorrida, mas, no fundamental, confina-se a reproduzir o que já haviam dito na petição e alegações de direito, a chamar a atenção para o que haviam alegado, designadamente para factualismo que dizem que o tribunal não considerou, para defenderem uma solução diferente da seguida na sentença e à medida da pretensão que haviam arquitectado. Optando, assim, por ignorar a fundamentação da decisão recorrida ou atacando-a num ou outro ponto, mas sem convicção e até, pontualmente, de forma pouco clarividente.
Mas para o recurso poder ter algum êxito, careciam os apelantes: em relação à matéria de facto, de impugnar a decisão recorrida nesta vertente, mostrando quais os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados (art. 690º-A/1/a) do CPC), isto é, quais os factos, concretos, que considerava provados ou que pretendia provar; em relação à matéria de direito, careciam de demonstrar que os fundamentos aduzidos na sentença não eram válidos.
Não procedem dessa forma os apelantes, apesar de se alongarem na sua douta alegação, não comprovando, assim, que a decisão, de facto e de direito, deva ser alterada, sendo que não é pelo facto de se alegar de forma mais distendida que se tem razão e no caso a razão, salvo o devido respeito, não está pelo seu lado em qualquer das questões colocadas na acção e no recurso.
A sentença recorrida vale por si, mas, de forma abreviada e por respeito pela alegação produzida pelos apelantes, que em todo o caso representa notável esforço argumentativo, se anotam as seguintes considerações:
Alegam os recorrentes, no que mais releva, que para além do “corpus”, os AA detinham o “animus” exercido sobre o lote de terreno de 315 m2, que desde o início da aquisição da propriedade pelos RR (1969), sita à Aroeira, com a área total de 5.050 m2, estes definiram aos AA e estes aceitaram com a convicção a partir dessa data de que o mesmo lhes ficou a pertencer.
Porém, como em síntese, se refere na douta decisão recorrida “do cotejo dos factos provados temos que os autores, pese embora tenham provado o "corpus", não provaram o "animus", ou seja, não provaram que actuaram com a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela. Desde logo porque sendo administradores em representação dos réus, os actos de divisão e de limpeza e demais actos a que procederam também se inscrevem nos deveres de quem está encarregue de administrar e, consequentemente, de vigiar e assegurar o bom estado de conservação do imóvel. A circunstância de ali terem construído uma casa, também objectivamente não nos conduz à conclusão de que o fizerem por agirem como proprietários, já que se provou que o fizeram com o consentimento e conhecimento dos réus, os proprietários inscritos, e que até ali receberam as visitas dos réus.
Em suma, os actos materiais sobre a coisa que se provaram, e sendo certo que a ocupação do imóvel se deu em nome de outrem, o que leva a que os autores devam ser considerados meros detentores e não possuidores, não traduzem em momento a inversão do título de posse e consequentemente, não se provando a posse, falece em absoluto a pretensão dos autores, no sentido de ver reconhecida a aquisição do direito de propriedade sobre a parcela de terreno que ocupam, por usucapião”.
Quer dizer, os apelantes, não lograram realizar prova de terem tido do prédio dos autos mais do que uma posse precária e esta não é bastante para justificar a usucapião.
Com efeito, vem provado que desde 1962 os réus conferiram ao primeiro autor, a administração dos seus bens em Portugal, e, em situações concretas, de alienação desses bens, passando-lhes procuração para a realização desses actos.
Por autorização, conhecimento e consentimento dos réus, vieram os autores a ocupar uma área de terreno situada no prédio dos RR (referido em 3), a ocupação que se verificou desde a compra daquele terreno pelos réus, vindo também a proceder à construção de uma casa, construção que teve início em finais de Maio de 1976.
Tal ocupação, logo nessa data - 05.02.1969 - consistiu numa disponibilidade permanente pelos autores, de procederam à demarcação do mesmo e procederam igualmente à sua limpeza e desbaste do mato, defendendo-o designadamente do risco de incêndio e de uma ocupação abusiva de terceiros.
Em Julho de 1976 veio a referida construção a ser concluída e desde essa data, vêm os autores utilizando continuamente a casa em períodos, pelo menos, de fins-de-semana, férias e feriados.
Tendo ali instalado todo o mobiliário e equipamento necessário à utilização normal de uma casa de habitação.
Ali dormindo, confeccionando as suas refeições, recebendo os seus amigos e familiares, inclusive ao longo destes mais de vinte anos têm sido várias vezes visitados pelos réus.
Sucede que em Novembro de 1995, o 1° réu colocou ou mandou colocar um cadeado no portão de acesso ao lote o qual se encontra situado no terreno ocupado pelos autores e mudou as fechaduras que existiam no portão e que, até ao momento eram utilizadas pelos autores. Impedindo assim aos autores o acesso à sua casa e ao terreno anexo dela.
Ora, da facticidade descrita não é de concluir que os AA tenham adquirido o terreno por usucapião, isto porque tendo os AA entrado na posse do terreno com autorização e consentimento dos RR e com a finalidade acima aludida não podem deixar de ser havidos como meros detentores ou possuidores precários, pelo que para adquirirem o terreno em causa por usucapião careciam de inverter o título da posse, designadamente por oposição contra os proprietários, dando-lhes a conhecer, de modo inequívoco, a sua intenção de actuar como titulares do direito.
Como se sabe, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse (art. 1290º).
Saliente-se que são havidos como detentores ou possuidores precários: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem (art. 1253º).
Nestas circunstâncias encontram-se todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, sobre a mesma não exercem poderes de facto com “animus” de exercer o direito real correspondente, como sucede com o locatário, o depositário, o comodatário e o administrador.
Quanto à inversão do título da posse – a substituição da posse precária por posse em nome próprio - esta pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse (art. 1265º).
A inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”, verifica-se quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
Deste modo, torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o oponente possuía. O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía a sua intenção de actuar como titular do direito.
No caso em apreço não lograram os AA efectuar prova de qualquer acto de oposição contra os RR relativamente ao terreno em cujo nome possuíam, com a finalidade que acima se descreveu, do qual se possa inferir que tivessem actuado como titulares do direito. Do facto de no terreno em causa terem construído uma casa - casa abarracada como se documenta nas fotos de fls. 40 e ss – no distante ano de 1976 e de lhe terem ao longo dos anos dado o uso acima mencionado, não releva no sentido da inversão do título da posse do terreno, porque tudo aconteceu com o beneplácito dos RR, como bem se salientou na sentença recorrida.
Assim sendo a acção não podia deixar de improceder.
Sumário:
I. Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse;
II. São havidos como detentores ou possuidores precários: os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem;
III. A inversão do título da posse, a designada “interversio possessionis”, verifica-se quando se substitui uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio, ou seja, a uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
IV. Do facto de o possuidor precário de um terreno nele ter construído uma casa não releva no sentido da inversão do título da posse do terreno, se tudo acontecer com o beneplácito do seu proprietário.

Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas nas instâncias pelos apelantes.
Lisboa, 30 de Abril de 2009.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
MARIA MANUELA GOMES
OLINDO SANTOS GERALDES