Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033121 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO INCIDENTES DA INSTÂNCIA OPOSIÇÃO RECURSO DE AGRAVO SUBIDA DO RECURSO INUTILIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL200012140037578 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2000 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART734 N2 ART739 N1 B ART990 | ||
| Sumário: | O agravo interposto do despacho que indeferiu a oposição à prestação de caução sobe, nos termos do art.º 739º, nº 1 b) do CPC, quando o processo do incidente da caução estiver findo, ou seja, quando estiver prestada a caução. Isto porque a caução se configura como um incidente processado por apenso (art.º 990º CPC) e aos incidentes não se aplica o disposto no art.º 734º e 735º daquele diploma legal, e, portanto, não lhe é aplicável a regra do art.º 734º, nº 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |