Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037578
Nº Convencional: JTRL00033121
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CAUÇÃO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
OPOSIÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
SUBIDA DO RECURSO
INUTILIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RL200012140037578
Data do Acordão: 07/14/2000
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS
Legislação Nacional: CPC95 ART734 N2 ART739 N1 B ART990
Sumário: O agravo interposto do despacho que indeferiu a oposição à prestação de caução sobe, nos termos do art.º 739º, nº 1 b) do CPC, quando o processo do incidente da caução estiver findo, ou seja, quando estiver prestada a caução.
Isto porque a caução se configura como um incidente processado por apenso (art.º 990º CPC) e aos incidentes não se aplica o disposto no art.º 734º e 735º daquele diploma legal, e, portanto, não lhe é aplicável a regra do art.º 734º, nº 2 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: