Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I – Na situação , em que ao contrário do que é normal, é o embargante que vem alegar a propriedade dos bens objecto de penhora numa habitação que não é sua, compete ao mesmo embargante provar a alegada propriedade. II – Não é fundamento para a rejeição dos embargos não ter o embargante oferecido o rol de testemunhas ou requerido outros meios de prova no requerimento inicial. III – Contudo, não há lugar, neste agora incidente da instância, a despacho de aperfeiçoamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Veio J intentar os presentes embargos de terceiro, requerendo que seja tutelado o direito real sobre os bens constantes de auto de penhora e suspensos os termos do processo no que respeita a tais bens; Para tanto alegou, resumidamente, que; Em 3-4-2003, foi efectuada a penhora de bens móveis, tendo nessa ocasião o oponente invocado a qualidade de comodatário do imóvel e de proprietário de parte do recheio; Alguns desses bens integravam o património comum do casal constituído pelo ora oponente e pela sua ex-cônjuge, na pendência do casamento de ambos; Tais bens advieram, por acordo verbal celebrado entre o ora embargante e sua ex-mulher, após a dissolução do casamento de ambos por efeito de divórcio; Outros daqueles bens foram adquiridos por partilha com sua irmã, M, identificada nos autos; A embargante é terceiro face ao título executivo. Saneada a causa, conheceu-se do mérito da causa ; DANDO-SE COMO ASSENTE O SEGUINTE; 1- Em 3-4-2003 foi efectuada a penhora de bens móveis conforme consta de fls.310 a 311 dos autos de que este são apenso; 2- Nenhum outro facto invocado se pode considerar sequer indiciado, face à total ausência de indicação de meios de prova que o sugerissem. EM TERMOS DE DIREITO A DECISÃO FINAL – fls.12 e 13 – entendeu que “ ...tal como alega o requerente também entendemos que demonstrada a propriedade carece a requerente de provar a posse ;...certo é que nenhum outro elemento indicador do invocado direito este trouxe aos autos, sendo que não cabem neste conceito as suas, aliás doutas alegações;...assim, embora tempestivamente deduzidos e apesar de ter o embargante a posição de terceiro face aos autos, dado que este não demonstrou qualquer direito que lhe assistisse; ...por falta de demonstração da probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante, têm os presentes que ser rejeitados, nos termos do artº354º do C.P.C.. PELO EXPOSTO REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE EXECUTADO...”. O EMBARGANTE INTERPÔS RECURSO DAQUELA DECISÃO – FLS.16 -, O QUAL FOI ADMITIDO COMO SENDO DE AGRAVO, A SUBIR IMEDIATAMENTE, NO PRÓPRIO APENSO, COM EFEITO SUSPENSIVO – fls.20 -. O recorrente motivou o seu recurso nos termos das suas doutas alegações de fls.23 a 29, onde formulou as seguintes conclusões: (...) A Meritíssima Juíza do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras sustentou a sua impugnada decisão, defendendo que: (...) Foram colhidos os necessários vistos. APRECIANDO E DECIDINDO. Delimitando a questão sub judice, em função das conclusões formuladas pelo recorrente: A agravante pretende ver reconhecido o direito processual de poder indicar os meios de prova que antes não apresentou e que esteve na origem do indeferimento liminar dos embargos de terceiro por si deduzidos. No seu despacho de sustentação, a Meritíssima Juíza a quo refere que a embargante, no seu requerimento inicial, teve o entendimento de que estava dispensada de fazer a prova da propriedade ou da posse, bastando a sua alegação. Outra foi a posição do Tribunal, entendendo que a recorrente tinha que fazer prova do alegado sobre essa matéria e, por isso, indeferiu a pretensão da embargante e ora agravante. Quid juris? Segundo o disposto no artº353º nº2 do C.P.C. “ o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos trinta dias subsequentes aquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferendo logo as provas. Como é sabido a actual redacção do artº351º, que lhe foi dada pelos DL329-A/95 e DL180/96, de 25-9 veio ampliar a legitimidade activa para os embargos de terceiro, desvinculando-a da posse e centralizando a sua fundamentação na existência dum direito incompatível com o alegado pelo exequente – Neste sentido Lebre de Freitas, Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ªEdição, Coimbra Editora, pags.233 a 237 -. Não há dúvida que o direito de propriedade integra-se no conceito de direito incompatível. Na citada obra, concretamente, a fls.236 e 237 refere Lebre de Freitas, a propósito da titularidade do direito de fundo o seguinte: -“ Quando os embargos de terceiro são fundados apenas na posse ( do embargante ou do terceiro em nome do qual ele possui ), a legitimidade activa baseia-se na presunção de propriedade ( ou de outro direito real de gozo ), que, como tal, pode ser ilidida, vindo o artº357º- 2 proporcionar, quer ao exequente, quer ao executado a alegação e a prova de que o direito de fundo ( seja o direito de propriedade, seja outro direito real de gozo ) pertence a este. Provada a alegação os embargos serão julgados improcedentes.” O artº 357º do C.P.C. diz ainda que na contestação – qualquer das partes primitivas – pode pedir o reconhecimento, não só do seu direito de propriedade sobre os bens, como também de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida. Isto porque, o possuidor em nome próprio goza da presunção da titularidade do direito correspondente à sua posse – Artºs 1268º -1 e 1251º do C.C. – e os embargos de terceiro visam essencialmente a tutela das situações possessórias. Como esclarece o Acordão da Relação de Lisboa, de 16-12-2003, publicitado em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/331 “ enquanto meio de tutela da posse em sentido próprio, os embargos de terceiro admitem que nele seja discutida a questão da titularidade do direito de propriedade. Neste caso é do confronto entre as posições assumidas por ambas partes que a sentença irá declarar a prevalência sobre a posição do proprietário ou, ao invés, a do embargante que nos embargos invocou a posse em sentido próprio, valendo a decisão com força de caso julgado material.” Tudo isto é verdade, só que no caso decidendi, ao contrário do que é normal, é o embargante que vem alegar a propriedade dos bens objecto de penhora numa habitação que não era sua, mas de que era comodatária. Nesta situação, pouco usual, em que não há inversão do ónus da prova, compete ao embargante provar a alegada propriedade – neste sentido, por todos o Acordão da Relação do Porto, de 29-5-2000, publicitado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3f -. Outra questão que é posta tem a ver, com a possibilidade ou não, da embargante corrigir a sua petição, de modo a indicar na mesma os meios de prova. Dispondo o artº303º do C.P.C. que as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova no requerimento inicial, pensamos que, neste particular, não assiste razão ao recorrente. Reforça também esta ideia, o facto da aludida revisão do C.P.C. levada a cabo pelos supra mencionados DL329-A e DL180/96, ter passado a regular os embargos de terceiro entre os incidentes da instância, classificando-os como incidente de oposição. Daqui decorre que a tramitação passou a ser menos solene, não se compreendendo a admissão analógica do despacho de aperfeiçoamento quando a lei, expressamente, obriga que os meios de prova sejam indicados no requerimento em que se suscite a oposição. Contudo, tal não é impeditivo do recebimento dos presentes embargos, uma vez que, como ficou demonstrado, há fundamento para os mesmos. É que, a não indicação dos meios de prova na petição, não obsta a que a prova do alegado direito de propriedade se venha a fazer, designadamente, por confissão do embargado expressa ou devido à falta de contestação ou ainda através de prova documental. Isto porque, nos termos do artº357º do C.P.C., recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas, seguido-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor. DECISÂO. Assim e pelas razões expostas, os Juízes desta Relação dão provimento ao agravo e consequentemente ordenam que a decisão recorrida seja substituída por outra que admita os embargos de terceiro intentados pela recorrente. Custas a final. Lisboa, 19-2-04. AFONSO HENRIQUE NUNES RICARDO AMÉRICO MARCELINO. |