Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9871/2006-5
Relator: FILIPA MACEDO
Descritores: INTERROGATóRIO DO ARGUIDO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 292.°, n.° 2 e 120.ºn.°s 2 al. d) e 3, al. c), ambos do Código de Processo Penal, verifica-se a nulidade da insuficiência da instrução (por falta de realização do interrogatório do arguido por este requerido, na fase de instrução) que teria de ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, nulidade que, por não ter sido arguida, nomeadamente no decurso do debate instrutório em que esteve presente o arguido, se encontra sanada.
Decisão Texto Integral: 12

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO:

1. – No processo nº 14377/02.0TDLSB do 3º Juízo – A do T.I.C., foi proferido despacho pela Mmª Juiz, a fls 80, que indeferiu o pedido do arguido A., que queria ser interrogado em fase de instrução.

É do seguinte teor, tal despacho:
( … )
A presente instrução foi declarada aberta em 16.09.2005.

O arguido foi interrogado no decurso do inquérito, tendo tido ocasião de se pronunciar exaustivamente sobre a matéria de facto que lhe era imputada (fls. 179 a 182).
O circunstancialismo invocado para o não cumprimento das obrigações relativas à Segurança Social é insusceptível de, por si só, "afastar" a prática do crime.

Não vejo, pois, qualquer necessidade de proceder ao interrogatório do arguido nesta fase dos autos.

( … )


2. - Deste despacho, recorreu o arguido, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
( … )

I.O requerido interrogatório do arguido, ora recorrente, não era inútil, nem desnecessário ou inconsequente.
II. O interrogatório do arguido, por ter sido requerido por este, não dependia da livre resolução da Mma. Juiz de instrução.
III. Tendo em conta que aquele requerimento fora formulado pelo arguido, a Mma. Juiz "a quo" não poderia ter valorizado e invocado as declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito para indeferir o interrogatório.
IV. A Mma Juiz "a quo" interpretou e aplicou as normas do artigo 291.°, n.°s 1 e 2, do CPP como constituindo excepções à norma do n.° 2 do artigo 292.° do mesmo código.
V. Porém, conforme resulta da sua interpretação literal, sistemática e conforme à Constituição, é a norma do n.° 2 do artigo 292.° do CPP que constitui uma excepção às normas dos n.°s 1 e 2 do artigo 291.° do mesmo código.
VI. Ao indeferir o interrogatório do arguido, o douto despacho recorrido violou a norma do artigo 292.0, n.° 2, do CPP (por, indevidamente, a não ter aplicado) e as normas dos n.° 1 e 2 do artigo 291.0, n,°s 1 e 2, do CPP (por, indevidamente, as ter aplicado).
VI. Ao indeferir o interrogatório do arguido, o douto despacho recorrido violou, ainda, os princípios do contraditório, da plenitude dos direitos de defesa, do acusatório e da judicialização da instrução e dos actos instrutórios directamente respeitantes a direitos fundamentais, que se encontram constitucionalmente consagrados (artigo 32.°, n.°s 1, 4 e 5 do CRP) e que enformam a norma do artigo 292.0, n,° 2, do CPP.
VII. É inconstitucional, por violação dos princípios do acusatório, do contraditório, da plenitude das garantias de defesa e da judicialização da instrução, previstos nos n.°s 1, 4 e 5 do artigo 32.° e da necessidade e da proporcionalidade previstos no n.° 2 do artigo 18.° da CRP, a norma resultante da interpretação conjugado dos artigos 291.°, n,°s 1 e 2, e 292.°, n.° 2, do CPP segundo a qual não é obrigatório, e, consequentemente, também pode ser indeferido, o interrogatório de arguido, requerido por este, em fase de instrução, quando o mesmo já foi interrogado em fase de inquérito, mas não por juiz, e se afigure ao juiz de instrução desnecessário tal interrogatório com o fundamento de que o arguido teve naquela fase processual a ocasião de se pronunciar exaustivamente sobre a matéria de facto que lhe fora imputada e que o circunstancialismo invocado pelo arguido é insusceptível de, por si só, afastar a prática do crime de que se encontra acusado, sobretudo quando até ao debate instrutório e àquele requerimento foi recusada a produção de todos os meios de prova requeridos pelo arguido, requerente da abertura da instrução.

IX. O douto acórdão recorrido fez errada apreciação e aplicação do
Direito, devendo por isso, ser revogado, determinando-se a sua
substituição por outro que defira o requerido interrogatório do arguido
e designe dia e hora para o efeito.


Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que definia o requerido interrogatório do arguido e designe dia e hora para o efeito.
Assim, farão Vossas Excelências JUSTIÇA.! ( … )

3. – O M.P. da 1ª instância aderiu à posição judicial.

4. – Neste Tribunal, o Digno P.G.A. emitiu “ parecer”, concordando com a posição do Digno MºPº da 1ª instância.
5. – Cumprido o art.º 417º nº2 do C.P.P., o arguido manteve a posição já exposta nas motivações de recurso.

6. – Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

7. – O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte:
- pede o recorrente que seja revogado e substituído aquele despacho por outro, que defira o requerido interrogatório do arguido.


II – CUMPRE DECIDIR:

Interpôs o arguido A. recurso do despacho judicial de fls. 377 dos autos referidos, que indeferiu a realização, no decurso do debate instrutório, do interrogatório a que aquele requereu, que fosse sujeito.


Pede o recorrente a revogação e consequente substituição daquele despacho por outro, que defira o requerido interrogatório do arguido, designando dia e hora para o efeito.

Em causa nos autos estará, assim (como questão inicial), saber se pode o juiz de instrução criminal deixar de proceder ao interrogatório do arguido, que este último tenha solicitado, nomeadamente, no decurso do debate instrutório.

No caso dos presentes autos, pretendeu o arguido A., aquando da realização do debate instrutório, designadamente, no momento destinado a requerer a produção de provas indiciárias suplementares, que se procedesse, naquela ocasião, ao seu interrogatório.

Pugnou então o il. Mandatário do recorrente - encontrando-se este último acusado então da prática de três crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social - nos seguintes termos:

"Requer o interrogatório do arguido, a processar-se neste momento nos termos do art.º 292.º n.° 2, do Código de Processo Penal, porquanto pretende prestar o seu depoimento perante o Juiz de Instrução Criminal sobre a matéria dos autos, em particular, sobre as circunstâncias que considera relevantes e que impediram o integral pagamento das contribuições devidas à Segurança Social no período a que os autos se reportam, circunstâncias essas que não se encontram perfeitamente detalhadas aquando da sua inquirição na fase de inquérito".

Tal pretensão foi indeferida pela Mmª J.I.C., no despacho ora recorrido, onde se lê:


"A presente instrução foi declarada aberta em 16.09.2005".
"O arguido foi interrogado no decurso do inquérito, tendo tido ocasião de se pronunciar exaustivamente sobre a matéria de facto que lhe era imputada (fls. 179 a 182)".

"O circunstancialismo invocado para o não cumprimento das obrigações relativas à Segurança Social é insusceptível de, por si só, "afastar" a prática do crime".

"Não vejo, pois, qualquer necessidade de proceder ao interrogatório do arguido nesta fase dos autos".

"Assim, indefiro o requerido interrogatório".
"Notifique".

Não teve então lugar o interrogatório do arguido.

Ao contrário, prosseguiu o debate instrutório tendo, uma vez encerrado este, sido proferida, de imediato, decisão instrutória, que pronunciou o ora recorrente nos exactos termos constantes da acusação.

Ora, o arguido A. não chegou a ser interrogado na fase de instrução.

Assim sendo, afigura-se ter ocorrido, "in casu", com a não realização do interrogatório do arguido A., por este último requerido, nulidade.

Dispõe o art.° 292.° n.° 2, do Código de Processo Penal que: "O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar".

É, assim, possível equacionar duas hipóteses distintas em que o interrogatório do arguido terá lugar.

Uma primeira em que, face aos princípios da oportunidade e da descoberta da verdade material, entende o J.I.C. dever proceder ao mencionado interrogatório.

E uma segunda situação, por mera imposição ou imperativo legal, decorrente de ter tal interrogatório sido requerido pelo arguido.

Ora, foi precisamente esta última hipótese aquela, que ocorreu no caso dos autos.

E tão pouco relevará significativamente o momento, em que o arguido solicita que se proceda ao seu interrogatório.

Poderá aquele fazê-lo logo no requerimento de abertura de instrução, como sucederá na maioria das vezes. Mas poderá também fazê-lo em momento posterior, nomeadamente, encontrando-se já aberta a instrução e até ao encerramento da mesma.


Nada obstará, assim, a que, no decurso do próprio debate instrutório, como sucedeu "in casu", possa ainda o arguido solicitar que se proceda ao seu interrogatório, sendo até certo que o disposto no art.° 302.°, n.° 2, do Código de Processo Penal permite que seja então requerida a "produção de provas indiciárias suplementares (...) sobre questões concretas controversas".

Efectivamente, e como regra -quase absoluta- caberá ao juiz de instrução criminal aquilatar da utilidade ou interesse na produção de todas as provas que sejam admissíveis na instrução.

A este propósito refere-se no Acórdão deste T.R.L., de 20 de Abril de 1993, BMJ 426, 510, que "Dentro do âmbito da instrução e ressalvada a hipótese do art.° 292.°, n.° 2, do C.P.P., o juiz é que avalia, independentemente do requerido e sem possibilidade de recurso, do interesse da efectivação dos diversos actos".

"A liberdade de actuação do juiz de instrução sofre apenas uma excepção, no que respeita ao interrogatório do arguido. Com efeito, aquele juiz terá sempre que interrogar o arguido desde que este o solicite - cfr. art.° 292.°, n.° 2, do Código de Processo Penal" - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de Dezembro de 1997, in www.tre.pt/jurisp/770-97_rm.htlm.

A realização, por mera imposição ou imperativo legal, do interrogatório do arguido, dado este assim o ter solicitado, terá, pois, carácter excepcional.

Como expressão do supra aludido poder "discricionário" do juiz, ainda que "vinculado" ao dever de, como refere o art.° 286.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, comprovar judicialmente a decisão do M.º P.º de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, encontram-se inscritos naquele mesmo diploma legal diversos preceitos:
- Art.° 288.º n.° 4 - "O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação (...) constante do requerimento da abertura de instrução";
- Art.° 289.0, n.° 1 - "A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo";
- Art.° 290.0, n.° 1 - "O juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artigo 286.°, n.° 1";
- Art.° 291.°, n.° 1 - "O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação";
- Art.° 291.0, n.° 2 - "Os actos e diligências de prova praticados no inquérito (...) são repetidos (o.) quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução";
- Art.° 292.°, n.° 2 - "O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário";
- Art.º 294.° - "Oficiosamente (...), o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.0;
Art.º 297.°, n.° 1 - "Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório";
Art.º 299.°, n.º 1 - "A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado";
Art.° 301.°, n.° 3 - "O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciaria para aquela exigida nesta fase";
- Art.° 302.°, n.° 3 - "O juiz pode dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate"; e
- Art.° 304.º, n.° 2 - "O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate".

Porém, o interrogatório ora em apreço deverá ter lugar, como preceitua o art.° 292.° n.° 2, do Código de Processo Penal, "sempre" que o arguido assim o solicitar.

O advérbio "sempre" induz, efectivamente a ideia de que não poderá o juiz de instrução criminal "recusar" tal interrogatório com fundamento em não se lhe afigurar aquela diligência como necessária.

Há que ter em atenção que estará em causa, a final, a submissão ou não do arguido a julgamento (art.° 286.° n.° 1, do Código de Processo Penal), com todas as sérias implicações que para aquele sujeito processual decorrem.

Como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Outubro de 1993 (C.J. - XVIII - Tomo 4 - pgs 259 e 260), "No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na D.U.D.H. e que entre nós se revestem de dignidade constitucional (art.° 2.° da D.U.D.H. e art.° 27.° da C. R. Portuguesa)".

Assim parece, que será de elementar justiça que tenha o arguido, em sede de instrução, a oportunidade de, uma vez que seja, prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados.
Tal pensamento obterá total acolhimento no disposto no art.° 61.0, n.° 1, do Código de Processo Penal, onde se encontra previsto que "o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de":
b) "Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão, que pessoalmente o afecte”

Sobre a questão suscitada pelo recorrente, escreve Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 111, 2.ª Edição, pág. 158:

"O juiz deve ter em conta os actos de instrução requeridos pelo assistente e pelo arguido, mas não está vinculado ao requerido. Por isso do despacho de indeferimento dos actos de instrução requeridos não cabe recurso (art.° 291.0, n.° 1)".

"Uma ressalva apenas. Nos termos do art.° 292.°, n.° 2, o juiz de instrução deve interrogar o arguido sempre que este o solicite".

"Não significa que o juiz deva interrogar o arguido todas as vezes que este o solicite, mas apenas que o interrogatório do arguido, quando solicitado por ele, não depende da livre resolução do juiz como sucede com os demais actos de instrução. Deve entender-se que o arguido tem o direito a ser interrogado na fase de instrução, desde que o solicite".

Ainda sobre a mesma questão, veja-se, com interesse, o Acórdão deste T.R.L., de 3 de Fevereiro de 1998, in C.J. 1998, Tomo 1, pág. 149452.

Em causa estará, pois, o princípio do contraditório, quanto é certo que este, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Ia Ed. Revista e Ampliada, 1984, 1.º Vol., págs. 217 e 218, significa, relativamente aos destinatários:
"(a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão";
"(b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo";
"(c) em particular, direito do arguido de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos e outros elementos de prova trazidos ao processo. Quanto á sua
"(d) extensão processual, o princípio abrange a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser seleccionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido".

Assim, não foram, no caso em apreço, assegurados ao ora recorrente, "todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação" -Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, pág. 214, tendo sido inobservado o princípio da plenitude das garantias de defesa.

Por outro lado, também terá sido, assim, posto em causa o princípio do acusatório - nesta perspectiva correlacionado com o da judicialização da instrução-, o qual exige uma separação clara entre as fases do processo, designadamente entre acusação e instrução, e as entidades competentes para cada uma delas, isto é, numa "dimensão material" e numa "dimensão orgânica-subjectiva" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. Cit., pág. 217), sendo certo que sempre será de concluir no sentido de constituir uma manifestação de tal princípio a obrigatoriedade por parte do juiz de instrução de interrogar o arguido na fase de instrução se este último assim o requerer, mesmo que semelhante interrogatório já tenha tido lugar na fase de inquérito - contrariamente ao que sucederá com os demais actos e diligências de prova praticados no inquérito que "só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução".

É que "Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., págs. 215 e 216).

Atento o exposto, e salvo o devido respeito pelo entendimento perfilhado pela Mmª J.I.C., não parece, assim, que, se o arguido o requerer, não seja obrigatório ouvi-lo.

É certo que o juiz de instrução não está obrigado a ouvi-lo sempre que o mesmo manifeste tal intenção, mas se este o requerer, em sede de instrução, terá de o ouvir, pelo menos, uma vez, sendo que dos artigos 289.°, n.° 1, 292.°, n.a 1, e 292.°, n.° 2, todos do C.P.P., resulta a obrigatoriedade da realização do debate instrutório e do interrogatório do arguido, a solicitação deste - neste sentido, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, págs. 84 e 85, e Simas Santos e Leal Henriques, in “Código de Processo Penal” Anotado, vol. II, 2.a edição, pág. 185, fazendo este autor notar, que de tais normas não resulta a obrigatoriedade de o juiz de instrução ouvir o arguido sempre que este o requeira, podendo entender que se trata de manobra manifestamente dilatória ou impertinente, mas desde que se respeite "... a regra segundo a qual o arguido tem o direito de ser ouvido, pelo menos uma vez, no decurso da instrução".

Assim, parece que a Mmª J.I.C. deveria ter ouvido o arguido, por este assim o ter requerido.

Resulta assim, que não foi possibilitado ao arguido o exercício de todos os direitos, que legalmente o assistem.
Ainda se refere, ainda que será indiferente para o dispositivo legal plasmado no art.° 292.º n.° 2, "in fine", do Código de Processo Penal, que o arguido já tenha ou não sido ouvido na fase de inquérito.
De outro modo, ofender-se-ia o direito a um processo equitativo, consagrado no art.° 20.º n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.

Como refere o Acórdão do S.T.J., de 24-09-2003 (Relator Henriques Gaspar, Processo n.° 03P243, acessível em www.dgsi.pt) "O processo equitativo, como justo processo, supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo... não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos. A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual".

Ou seja, não poderá o facto de já ter o arguido sido ouvido na fase de inquérito criar, desse modo, a aparência de que aquele viu os seus direitos serem cabalmente assegurados, sendo certo que, inclusivamente, acabou o mesmo arguido por ser, depois, pronunciado.

Quais serão as legais consequências da omissão do referido interrogatório?
Aquela omissão consubstanciará, verdadeiramente, uma nulidade dependente de arguição, tal como a mesma é tipificada no art.° 120.°, n.° 2, al. d), do Código de Processo Penal (insuficiência da instrução) e que tem de ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do n.° 3, al. c), do mesmo preceito,
neste sentido, também, Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, pág. 158.

Conforme salienta o mesmo Professor (in ob. cit., vol. II, pág. 80), "a insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita um acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa".

"A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do
"De modo análogo no que respeita aos actos de instrução. A instrução é constituída pelos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório. Os actos de instrução nunca são obrigatórios, salvo o interrogatório do arguido, quando por este solicitado (arts. 291.° e 292.0, n.° 2). Só constitui, por isso, causa de insuficiência da instrução a falta de interrogatório do arguido, se por ele requerido, e falta de debate instrutório".

Ora, comparando a acta do debate instrutório de fls. 376 e segs., verifica-se que pelo ora recorrente, não obstante ali se encontrar presente e acompanhado do seu mandatário, nada foi arguido quanto a tal, pelo que, consequentemente, tal nulidade se tem de considerar como sanada pelo decurso do prazo legal concedido para a sua arguição.

A sanação de tal nulidade não ficou dependente de existir ou não qualquer uma das causas de sanação de nulidades prevista no artigo 121.° do Código de Processo Penal.

No caso, a sanação de tal nulidade ficou a dever-se ao decurso do tempo durante o qual a mesma poderia ser arguida, sendo esta a regra geral em matéria de sanação de nulidades, a que acrescem as hipóteses de sanação previstas no art.° 121.° do Código de Processo Penal - neste sentido Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, pág. 88.

Assim sendo, é óbvio que a referida nulidade, não tendo sido - tempestivamente ou não - arguida, já se encontra sanada.

No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-05-2006, no Proc. n.° 0546983, acessível em www.dgsi.pt).

Tal decisão acolherá corrente jurisprudencial que será estável e uniforme.

Conclui-se, pois, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 292.°, n.° 2, e 120.º n.°s 2 alª. d) e 3, alª. c), ambos do Código de Processo Penal, e como decorre da doutrina e da jurisprudência supra mencionadas, pela verificação da nulidade da insuficiência da instrução (por falta de realização do interrogatório do arguido, por este requerido, na fase de instrução), a qual (nulidade), por não ter sido arguida, já se encontra, todavia, sanada.

Assim, entende-se, pelas razões já enunciadas - sanação da nulidade verificada - não dever dar provimento ao recurso interposto.

III – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do arguido, mantendo o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, sendo o mínimo de procuradoria e fixando-se de taxa de justiça: 3UCs.