Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- A indicação do pedido e da causa de pedir, bem como a alegação dos factos correspondentes são da inteira responsabilidade do Autor não incumbindo ao Juiz susbstituir-se ao mesmo. II- A decisão que julga inepta a petição inicial, tal como a que convida à correcção dos articulados ou a que condena ou absolve do pedido, não pode ser considerada decisão surpresa, por se inserir na esteira do decurso normal da acção. III- A ineptidão da petição inicial não dá lugar à improcedência da acção, com absolvição do Réu do pedido, mas sim à nulidade de todo o processo com absolvição do réu da instância. (L.S) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A e C, instauraram acção especial de divisão de coisa comum, contra R e M, pedindo que “seja dividido o estabelecimento comercial pertencente aos AA. e aos RR.”. Alegam para tanto e resumidamente, que são comproprietários, em partes iguais, com os Réus de um estabelecimento comercial, o qual é indivisível, sendo que os Autores não pretendem continuar na indivisão. Citados os Réus não foi deduzida contestação. Foi proferida sentença que julgando improcedente o pedido e procedente a excepção de conhecimento oficioso de ineptidão da petição inicial, absolveu os Réus do pedido. Inconformados, apelaram os Autores concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. Em primeiro lugar, cumpre salientar que a presente acção deu entrada em juizo no dia 29/09/2003. 2. Cerca de 4 anos, em 16/02/2007, veio o Tribunal a quo considerar e decidir que a petição é inepta, cfr. resulta de fls.36. 3. O Tribunal a quo, a fls. 36, faz uma referência à petição inicial, nomeadamente aquilo que o Tribunal considera de pedido e causa de pedir e, que supostamente, levou a que fosse considerada inepta a petição. 4. Sendo que, a partir de fls. 38 a 41 se verifica a transcrição de vária jurisprudência sobre a ineptidão da petição inicial. 5. Ora, a decisão/sentença proferida pelo Tribunal a quo constitui uma verdadeira sentença-surpresa! 6. Que o Recorrente não pode aceitar, até porque a parte não pode ser confrontada no processo com decisões surpresa. 7. Nesse sentido, veja-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n° 01A4351, de 28-02-2002, in www.dgsi.pt/jstj, bem como Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/01/2005, publicado in www.dgsi.pt. 8. E apesar de toda a Jurisprudência referida e transcrita na sentença, ora em crise, a verdade é que o Tribunal olvidou o nº 4 do art. 1053º do C.P.C. 9. Mesmo que tal questão não tenha sido suscitada/levantada pelo Recorrente, o Tribunal, oficiosamente, determina a realização das diligências instrutórias necessárias. 10. Ora, nesse caso, e apesar dos Recorrentes terem requerido a divisão da coisa, a verdade é que referiram que o prédio era indivisível. 11. Pelo que, chegados a este ponto, pergunta-se qual a razão para o Tribunal a quo não ter dado cumprimento ao disposto no nº 4 do art. 1053º do C.P.C.? 12. Mais, e em caso de verificar algumas incorrecções, e tendo em conta que os Recorridos não contestaram, qual a razão para o Tribunal não ter dado, igualmente, cumprimento ao disposto na al.b) do nº 1 do art. 508º do C.P.C. 13. Aliás, convite que deveria ter sido efectuado em nome do princípio da economia processual! 14. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25/01/2005, publicado in www.dgsi.pt. 15. Ora, tendo em conta o supra exposto, a posição/decisão do Tribunal a quo, ao não dar cumprimento quer ao art. 508º do CPC, quer ao disposto - no art. 1053º do mesmo diploma, consubstancia-se numa verdadeira decisão surpresa. 16. Tanto mais qie o ora Recorrente veio requerer a aclaração da sentença, mas que o Tribunal a quo indeferiu porque considerou que "A decisão cuja aclaração se pretende não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 669º, nº 1 al. a) do CPC. Ademais, refira-se que, tendo este titular tomado posse nesta 2ª Vara em 18/9/2006, a mencionada decisão foi a primeira que tomou no processo, na sequência da primeira "conclusão" aberta no mesmo. Pelo que, não cabe aqui falar em "decisão surpresa", o que, de toda a forma, não é fundamento de aclaração. Acresce que se nos afigura inédito facultar contraditório sobre uma decisão de ineptidão de PI. E a falta de convite a aperfeiçoamento é atacável por via de recurso, não de aclaração. Esclarece-se, no entanto, que se preferiu apreciar do fundo ou mérito, atenta a preferência legal por tais decisões, e mais atento o facto de para as acções de divisão de coisa comum serem competentes os Juizos Civeis, nomeadamente desta comarca. (.. .)". 17. Afigura-se que esta interpretação, salvo melhor opinião, não é conforme com a doutrina e jurisprudência. 18. Violando, em consequência, o disposto no art. 3° do C.P.C., 19. Bem como, viola o princípio da economia processual. 20. Nestes termos, deve ser revogada a sentença, ora m crise, por violação do disposto no art. 3º do CPC, bem como por violação do princípio da economia processual. Não foram apresentadas contra alegações. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir: a) A decisão surpresa; b) A correcção e o indeferimento da petição inicial e o princípio da economia processual. *** Os Apelante instauraram, em 29/9/2003, contra os Apelados acção especial de divisão de coisa comum, onde, além do mais, alegaram que são comproprietários, na proporção de 50% para cada um, de um estabelecimento comercial, o qual é indivisível, não pretendendo aqueles permanecer na indivisão. Concluem pedindo que: “... seja dividido o estabelecimento comercial pertencente aos AA. e RR. com as legais consequências.”. O Meritíssimo Juiz considerando que existe inintelegibilidade do pedido, acabou por entender que se verificava a excepção de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, julgou improcedente a acção e absolveu os Réus/Apelados do pedido. Os Apelantes insurgem-se contra tal decisão, considerando a mesma uma decisão surpresa e, por isso, contrariando o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil, que proíbe este tipo de decisões. Apesar dos Apelados terem sido legalmente citados e de não terem contestado, não se pode considerar a decisão de julgar inepta a petição inicial como uma decisão surpresa, tal como o não podem ser a que convida à correcção dos articulados, nem que a condena ou absolve do pedido, pois vêm na esteira do decurso normal da acção. O que acontece é que, contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz, a ineptidão da petição inicial não dá lugar à improcedência da acção com a absolvição dos Réus do pedido, mas sim, à nulidade de todo o processo com a absolvição dos réus da instância (artigos 193º, nº 1 e 288º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil). O artigo 508º do Código de Processo Civil, prevê várias possibilidades de correcção da petição inicial consoante as deficiências ou irregularidades que a mesma apresente, devendo ainda o juiz, nos termos do nº 1, alínea a), deste mesmo preceito legal, providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265º. Como já atrás se referiu, os Apelantes instauraram acção para divisão de coisa comum relativamente a um estabelecimento comercial que alegam, desde logo, ser indivisível, mas terminam pedindo que se divida o mesmo. A acção especial de divisão de coisa comum vem prevista nos artigos 1052º a 1057º do Código de Processo Civil, e o pedido a formular na mesma, bem como a sua tramitação dependem da divisibilidade ou não do bem que constitui objecto da acção. O artigo 1052º, nº 1, do referido Código dispõe que no caso de se considerar a coisa indivisível, deve ser requerida a adjudicação ou venda desta. O pedido de divisão em substância da coisa apenas pode ser formulado quando esta for divisível. Ora, tendo os Apelantes alegado que o dito estabelecimento comercial era indivisível, nunca poderiam ter pedido a divisão do mesmo, como o fizeram, pelo que o seu pedido foi considerado ininteligível, nos termos do artigo 193º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, não sendo possível a aplicação do seu nº 3, por falta de contestação dos Apelados. A indicação do pedido e da causa de pedir, bem como a alegação dos factos correspondentes são da inteira responsabilidade do Autor, não podendo o juiz substituir-se ao mesmo e, sendo a ineptidão da petição inicial uma excepção dilatória insanável, não estava o mesmo sujeito à obrigação de suprimento da mesma nos termos das disposições conjugadas dos artigos 508º, nº 1, alínea a) e 265º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, não assiste ao Juiz o poder/dever de dizer ao Autor qual deve ser o pedido formulado para a causa de pedir alegada, devendo tão só verificada a ineptidão da petição inicial em qualquer das formas previstas no nº 2, do artigo 193º, do referido Código, absolver o Réu da instância. O artigo 1053º, nº 4 do citado diploma legal, não tem aqui qualquer aplicação. Determina este preceito que: “Ainda que as partes não tenham suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.”. No caso sub judice, os Apelantes alegaram a indivisibilidade do estabelecimento comercial o que não mereceu contestação dos Apelados, pelo que ao Juiz não incumbia ir conhecer de algo que já estava assente. A questão da economia processual não pode ser considerada como uma forma de sanar excepções insanáveis, nem de ultrapassar regras processuais, nomeadamente com substituição de tarefas que às partes incumbem. É certo que o Meritíssimo Juiz não deveria ter julgado improcedente a acção com a absolvição dos Apelados do pedido, mas apenas e tão só, julgar verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial com a respectiva absolvição dos Apelados da instância, como atrás já se referiu e, como adiante se decidirá. Por último impõe-se dizer que a ineptidão da petição inicial no caso sub júdice não é de ininteligibilidade, mas sim de contradição entre o pedido e a causa de pedir , previsto no artigo 193º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Assim, face ao exposto julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em julga a acção improcedente com a absolvição dos Réus do pedido, confirmando-se a mesma na parte em julga procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, absolvendo-se os Réus da instância. Custas pelos Apelantes na proporção de 2/3 para estes. Lisboa, 18 de Dezembro de 2007. Lúcia Sousa Luciano Alves Tibério Silva |