Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | ACORDO DE EMPRESA RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I – Os n.ºs 1 dos artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 (Cálculo de prestação complementar ou acessória) estatuem que a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Porém, ressalvam que isso sucede quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário. II – O Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda. e a FESTRU — Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no BTE n.º 1, 1.ª Série, de 08 de Janeiro de 1997, que entrou em vigor em 13 de Janeiro de 1997, nas suas cl.ªs 27.ª, 41.ª, 50.ª e 51.ª, dispunha em sentido contrário. III – O direito à existência de férias e das prestações atinentes às mesmas, bem como ao recebimento de subsídios de férias e de Natal, é coisa diversa da sua quantificação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. AA, residente na Rua ..., Mem Martins; 2. BB, , residente na Praceta..., Rio de Mouro; 3. CC, residente na Rua ..., Queluz de Baixo, intentaram 1acção, com processo comum, contra: VIAÇÃO ALVORADA, LDA.., com Sede em Estrada..., Queluz de Baixo, e SCOTTURB – TRANSPORTES URBANOS, LDA., com sede na Rua ..., Alcabideche. Pedem a condenação solidária das Rés: 1- a pagar ao Autor AA as retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 14.985,05€ (catorze mil novecentos e oitenta e cinco euros e cinco cêntimos), referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (11.823,54€), de trabalho nocturno (1.402,92€) e de subsídio de agente único (1.758,60€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1996 a 2021. 2. a pagar ao Autor BB nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 3.029,27€ (três mil e vinte e nove euros e vinte e sete cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (1.1881,24€) e de trabalho nocturno (1.148,03€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2017 e 2022; 3. a pagar ao Autor CC nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 4.263,29€ (quatro mil duzentos e sessenta e três euros e vinte e nove cêntimos), referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (2.866,60€), de trabalho nocturno (227,55€) e de subsídio de agente único (1.169,13€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1996, 1997, 1999, 2001, 2020 e 2022; 4. a pagar aos Autores os juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento das quantias peticionadas; Solicitam ainda a sua condenação a pagar custas e demais despesas legais. Alegam, em síntese , a data em que foram admitidos ao serviço da 1.ª Ré, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização lhe prestar a sua actividade de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único. Estão sindicalizados no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, por sua vez, filiado na FECTRANS. As Rés são associadas na ANTROP. Por via disso aplicou-se às respectivas relações laborais as disposições do Acordo de Empresa da Ré Scotturb, publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 8 de Janeiro de 1997, e suas sucessivas alterações. A partir de Agosto de 2022, passou a aplicar-se o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FECTRANS e a ANTROP, publicado no BTE n.º 27, de 22/07/2022. Em Junho de 2022, em cumprimento do n.º 1 do artigo 286.º do Código do Trabalho, a Ré Scotturb, informou que, conjuntamente com a empresa Vimeca Transportes, se apresentou, através da criação de nova entidade empresarial, a Ré Viação Alvorada, Lda., ao concurso público para exploração do serviço de transporte público de passageiros da Área Metropolitana da Lisboa, tendo vencido a área geográfica do Lote 1. Assim, o serviço de transporte público assegurado pela Ré Scotturb passaria a ser prestado pela Ré Viação Alvorada, Lda. Esta última desenvolveria a sua actividade nas instalações das empresas da Ré Scotturb e da Vimeca Transportes com recurso aos meios e equipamentos dessas empresas. A exploração do serviço de transporte público de passageiros pela Ré Viação Alvorada teve início em 1/01/2023. A partir de tal data, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do Código do Trabalho, operou-se a transmissão automática do estabelecimento, transmitindo-se para a Ré Viação Alvorada a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores da Ré Scotturb. Por força dos artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho, a posição jurídica da Ré Scotturb no contrato de trabalho dos Autores passou a ser titulada pela Ré Viação Alvorada Lda., que assumiu a qualidade de sua entidade empregadora a partir de 01/01/2023. Até 31/12/2024, ao abrigo do disposto no art 285.º, n.º 6, do C. Trabalho, a Ré Scotturb é solidária com a Ré Viação Alvorada pelos créditos dos Autores emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão. Sucedendo uma adesão à dívida, o adquirente co-assume ou assume cumulativamente a dívida do transmitente. Têm um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por 5 dias, cumprindo com os serviços de carreiras impostos pelas Rés em chapas numeradas/escalas de serviço diárias que variam consoante a vontade e interesse destas que, em termos abstractos, pode ser efectuada por qualquer trabalhador da empresa, sendo assim uma chapa geral de um determinado serviço específico. A sua remuneração é composta por uma parte certa e outra variável. A parte certa da remuneração é composta pela retribuição mensal base. A parte variável é composta pelo subsídio de agente único, trabalho suplementar e trabalho nocturno. A 1ª Ré pagou-lhes essas prestações com regularidade como contrapartida do trabalho por eles prestado. No pagamento da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal a Ré Scotturb apenas teve em conta a parte certa da retribuição e o subsídio de agente único, não lhes pagando os demais abonos remuneratórios variáveis apesar de sempre lhes terem sido pagos com carácter de regularidade e periocidade mensal. Tais valores são devidos acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 10% (Portaria n.º 1171/95, de 25/09) no período de 1/10/1995 até 16/04/1999, à taxa de 7% (Portaria n.º 263/99, de 12/04) no período de 17/04/1999 até 31/04/2003, e à taxa de 4% (Portaria n.º 291/03, de 08/04) no período após 01/05/2003. Realizou-se audiência de partes.2 As Rés contestaram.3 Apesar de não impugnarem os valores que os Autores auferiram ao longo dos períodos em causa, que encontram respaldado nos recibos de vencimento juntos, discordam da sustentada interpretação quanto à natureza das prestações auferidas a título de trabalho suplementar nocturno e de trabalho suplementar diurno. Entendem que são distintas, o mesmo valendo relativamente ao trabalho prestado em dias de feriado e de descanso semanal. À luz da interpretação que fazem, inexiste a regularidade e periodicidade desse trabalho. Concluem que os valores pagos a tal título não integram a noção de retribuição para os efeitos pretendidos. Assim, pugnam pela improcedência da causa. As partes foram ouvidas quanto à possibilidade do conhecimento do mérito da causa em sede de saneamento dos autos e não se opuseram.4 Dispensou-se a realização de audiência prévia. Saneou-se o processo e fixou-se à causa o valor de € 22.277,61 (vinte e dois mil duzentos e setenta e sete euros e sessenta e um cêntimo). As partes foram ouvidas quanto à possibilidade do conhecimento do mérito da causa no saneador não se opuseram.5 Em 14 de Dezembro de 2024, foi proferido saneador/sentença que logrou o seguinte dispositivo:6 « Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência: A) Condeno as RÉS SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA. e VIAÇÃO ALVORADA LDA.., a integrarem nas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos até 27-07-2022, do Autor AA a média dos valores recebidos a título de: a) trabalho suplementar em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2017, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável, até integral pagamento; b) trabalho nocturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal no ano de 199677, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável até integral pagamento c) Subsídio de agente único em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável até integral pagamento B) Condeno as RÉS SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA. e VIAÇÃO ALVORADA LDA.., aintegrarem nas retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até 27-07-2022 do Autor CC a média dos valores recebidos a título de: a) trabalho suplementar em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 1997, 1999, 2001, 2020 e 2022, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal até integral pagamento; b) Subsidio de agente único em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos 1997, 1999, 2001, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal até integral pagamento C) Absolvo as Rés SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA. e VIAÇÃO ALVORADA LDA. do demais peticionado. *** REGIME DE CUSTAS: Custas a cargo de Autores e Rés na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 2/5 a cargo dos Autores e de 3/5 a cargo das Rés, sem prejuízo da isenção de custas de que os Autores beneficiam - art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho. * Registe e Notifique.» - fim de transcrição. As notificações foram expedidas em 18-12-2024. O MºPº também foi notificado nessa data. Em 3 de Fevereiro de 2025, a VIAÇÃO ALVORADA, LDA.., veio solicitar a rectificação de lapsos de escrita nos seguintes moldes: « Sob a alínea 2) (a fls.28) em face da factualidade provada constante em 13), auferiu o 1.º A. AA o seguinte que abaixo se transcreve: ”2) remuneração do trabalho nocturno (prestado em dia de feriado e/ou de descanso complementar/semanal), durante, pelo menos, 11 meses, nos anos de 1996. Porém, na decisão final, na parte relativa ao 1.º A. AA (a fls. 30), foi por lapso determinada a condenação das RR. relativamente ao ano de 1966, como abaixo se transcreve: “b) trabalho nocturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal no ano de 1966, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável até integral pagamento;”. Consequentemente, na parte decisória supra identificada da sentença, no que respeita ao 1.º A. onde se lê “1966,” deve ler-se “1996” rectificação que nos termos apresentados ora se requer V. Ex. se digne ordenar nos termos e locais próprios. » - fim de transcrição. Anote-se, desde já, que tal pretensão rectifictiva 8não foi, oportunamente, apreciada em 1ª instância. Por outro lado, a VIAÇÃO ALVORADA, LDA9, recorreu.. Concluiu que: « A. No que toca ao requisito da periodicidade e da sua repercussão nas expectativas de ganho do trabalhador, é evidente que a falta da cadência mensal exigível na realização do trabalho em dia de feriado e em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e, consequentemente, a falta do seu especial pagamento mensal com acréscimo de 200%, não permitia (e não permite) legitimar que o A. gerasse a expectativa dessa componente remuneratória considerar-se sua retribuição integrante do valor da retribuição de férias, do subsídio de férias e de natal vencidos durante esse período de tempo. B. Os valores mensais acrescidos de 200% pelo trabalho prestado em dias de feriado e em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar não são passíveis de integrar o valor médio do demais trabalho suplementar apurado para efeito de incorporar o pagamento daquelas retribuições caso não se demonstre o seu abono 11 meses por ano, pelo que nesta parte improcede desde logo o pedido do AA. (pontos 6 a 11, das alegações acima). C. Revertendo a jurisprudência acima alegada para o clausulado do Acordo de Empresa celebrado entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda, e a FESTRU (publicado no BTE, n.º 1, de 08.01.1997), aplicável às relações de trabalho sub iudice, verifica-se mutatis mutandis ser igual a ratio decidendi no que toca à interpretação das suas análogas cláusulas 46.ª (Remuneração por trabalho nocturno), 47.ª (Remuneração do trabalho suplementar) e 48.ª (Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado), para o que importa à boa decisão nos autos. D. Ora nenhum dos cálculos apresentados pelo 1.º A. nas tabelas anuais sob o artigo 34.º, da p.i., obedece a esse critério que a citada jurisprudência vem consolidando ficando, por tal, impugnados todos os valores e cálculos aí apresentados, com os demais efeitos legais. E. Isto porque, reitera-se, esses cálculos não autonomizam as quantias relativas aos abonos pelo trabalho suplementar em dia de feriado e de descanso semanal (cl.ª 48) o que significa que o valor de tais abonos terá sido indistintamente inserido na coluna dessas tabelas relativas aos abonos por trabalho suplementar (cl.ª 47.ª) e, assim, deles não se distingue, não permitindo apurar se o seu pagamento se verificou, ou não, 11 vezes por ano permitindo alcançar a cifra da sua média mensal anual; F. E apenas no ano de 2013 o pagamento do abono pelo trabalho suplementar em dia feriado e de descanso semanal se verificou em 11 meses do ano, mas em nenhum dos anos referido na condenação, conforme identificados sob ponto 15 acima G. Face ao exposto, salvo o ano de 2013, deve a sentença recorrida ser revogada quanto aos demais no que toca ao decidido sobre aos valores peticionados a título de integração das retribuições variáveis, por ter desconsiderado as relativas ao trabalho em dia feriado e de descanso semanal, na retribuição de férias e nos subsídios de férias (e não nos subsídios de Natal como adiante se verá), cujo montante deverá ser remetido liquidar em sede de execução de sentença nos termos apontados nos artigos 19.º a 22.º, da contestação. H. Sempre improcederá o pedido de integração daqueles componentes remuneratórios variáveis no pagamento dos subsídios de Natal, bem como do subsídio de agente único, pois, conforme já determinava o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e determina o vigente n.º 1, do artigo 262.º, do Código do Trabalho de 2009, sob a epígrafe “Cálculo de prestação complementar ou acessória”: “Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo da prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.”. I. O subsídio de Natal é uma prestação complementar, logo, exige-se para a não aplicação do comando do então artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 262.º do vigente que o Acordo de Empresa invocado a contrarie em sentido oposto, o que, manifestamente, não se verifica. J. Acresce, por força do disposto nessas normas e no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho de 2003, que para efeitos de subsídio de Natal de 2003 em diante apenas se computa a retribuição base, nada mais sendo devido a tal título pelas RR. aos AA. K. Esses normativos são aplicáveis no caso, já que parte dos subsídios de Natal em causa venceram-se depois da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, reportando-se a efeitos de factos ou situações ainda não totalmente passadas (artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003), considerando que Acordo de Empresa aplicável lhes é anterior, pois, foi publicado no ano de 1997. L. A interpretação que funda a decisão recorrida não é pois aplicável ao caso sub iudice uma vez que o n.º 1, da cláusula 51.ª do Acordo de Empresa não afasta expressamente aqueles normativos, em sentido contrário, limitando-se a estipular que “Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano.”, pelo que deve nessa parte a sentença ser revogada e substituída no sentido propugnado pelas Recorrentes. M. Também não é suficiente para se instituir como disposição expressa em contrário o genérico decalque do texto legal do n.º 2, do artigo 82.º, da então vigente LCT, e inseri-lo no n.º 2, da cláusula 41.ª, do AE/97, determinando que “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas em dinheiro ou espécie.” (sic). N. Assim, essa genérica reprodução convencional, como operada pelas partes outorgantes no AE/97, bem como a sua inalterada permanência até à vigência do AE/2022, demonstra que não cuidaram de contrariar a previsão dos artigos 250.º , n.º 1 e 262.º, n.º 1, dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, respectivamente, pelo que deve a sentença ser nessa parte revogada e substituída no sentido propugnado pelas Recorrentes» - fim de transcrição. Assim, defende que deve ser conferido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se parcialmente a decisão proferida pelo tribunal “a quo “ nos moldes expostos , com a consequente absolvição das RR. de parte do pedido. Não foram apresentadas contra alegações. Em 7 de Abril de 2025, foi proferido o seguinte despacho:10 « O recurso interposto pela Ré é legal, tempestivo, encontrar-se paga a competente taxa de justiça e o(a) recorrente encontra-se dotado(a) de legitimidade para tal, pelo que, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. arts. 79º, 79º-A, 80º, 81º e 83º do C.P.T.). Notifique e após remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa» - fim de transcrição. A Exmª Procuradora Geral Adjunta formulou parecer que, na parte que para aqui temos como mais relevante, teve o seguinte teor: « As relações jurídico laborais entre os AA e as RR regularam-se, até 27/7/22, pelo AE celebrado entre a “Stagecoach Portugal- Transportes Rodoviários Ldª” e a FESTRU, publicado no BTE nº 1/97 de 8/1/97. A partir da mencionada data passaram a regular-se pelo CCT entre a ANTROP e a FECTRANS, publicado no BTE nº 27/22 de 22/7. Alegam as Recorrentes que a retribuição auferida a titulo de trabalho suplementar realizado em dia feriado e em dia de descanso semanal não integra o valor da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, por não constituir retribuição periódica auferida 11 meses por ano. Ora, Dispõe o artigo 226º nº 1 do CT que considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho. Configura trabalho suplementar não só o que é prestado para além do horário de trabalho, como também aquele que é prestado em horário nocturno, em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em dia feriado. A definição de trabalho suplementar constante do CT de 2009 não difere da que se mostra consignada na Cláusula 23 nº 1 do AE datado de 8/1/97 e da Cláusula 33ª nº 1 do CCT de 22/7/22. Verifica-se assim que nem a lei nem os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis discriminam a retribuição auferida a título de trabalho para além do horário de trabalho e trabalho nocturno do trabalho prestado em dia feriado ou em dia de descanso semanal, para efeitos da sua consideração como trabalho suplementar. E onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir. Assim, constituindo a remuneração por trabalho em dias feriados e dia de descanso semanal, uma das formas de retribuição do trabalho suplementar, deverá a mesma integrar o cálculo da retribuição de férias e correspondente subsídio de férias, como decorre das Cláusulas 41ª e 50ª do AE de 1997. * Defendem ainda as Recorrentes que as prestações por trabalho suplementar, trabalho em dias feriados e dias de descanso e trabalho nocturno auferidas com carácter de regularidade pelos Recorridos, não deverão ser consideradas como integrando o conceito de retribuição para efeitos de cálculo do subsídio de Natal, atento o teor do Acordo de Empresa publicado no BTE nº 1/97 de 8/1/97 e não obstante a percepção, com carácter de regularidade, das mencionadas prestações, por tratar-se de uma prestação complementar cujo valor é fixado nos termos do artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009, sendo que a Cláusula 51.ª nº 1 do Acordo de Empresa não afasta expressamente a aplicabilidade daqueles normativos. Dispunha a Cláusula 51ª nº 1 do aludido AE, sob a epígrafe “Subsídio de Natal” que: 1 — Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano. Quanto ao subsídio de Natal, com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e 2009, passou a vigorar o princípio de que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição base e diuturnidades, excepto quando as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem em contrário – artigos 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1 do CT/2003 e artigos 262.º e 263.º do CT/2009; A propósito de ambas as questões em análise nos presentes autos remete-se para o teor do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26/2/25, proferido no processo nº 3742/23.9T8CSC.L1, disponível em www.dgsi.pt, no qual figura como Ré a aqui Recorrida, em cujo sumário podemos ler: “I – Os valores pagos por trabalho suplementar e nocturno, de modo regular e periódico, pelo menos em 11 meses por ano, devem reflectir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias devidos na vigência do Código do Trabalho de 2009 aos trabalhadores da Scotturb a que é aplicável o Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda, e a FESTRU, publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 08 de Janeiro de 1997. II – É perante a cadência dos valores pagos pelo empregador pelo trabalho desenvolvido em termos de ser qualificado como nocturno ou como suplementar, independentemente da específica majoração inerente ao facto de o mesmo ser desempenhado em dias de descanso ou feriado, que deve aferir-se do particular ritmo no pagamento e verificar se atingiu o patamar dos onze meses por ano, para aqueles efeitos. III - À luz do regime do Código do Trabalho de 2009, não relevam para o cômputo do subsídio de Natal os suplementos remuneratórios por trabalho suplementar e nocturno percebidos de modo regular e periódico. IV – A previsão no instrumento de regulamentação colectiva de que o subsídio de Natal corresponde a “um mês de retribuição” não contraria a regra supletiva constante do artigo 262.º do Código do Trabalho.” Aceita-se e subscreve-se os considerandos aí expendidos para os quais se remete. Pelo que acima deixamos sucintamente consignado, somos de parecer que o presente recurso merece provimento, ainda que apenas parcial, quanto à questão da não inclusão dos suplementos remuneratórios no cômputo do subsídio de Natal.» - fim de transcrição. A VIAÇÃO ALVORADA, Ldª, respondeu. Refere que: « . Ressalvamos, desde já, que muito se respeita a posição da Digníssima Magistrada do Ministério Público, porém, com ela se discorda diametralmente face à resolução da primeira questão com equacionada em seu Parecer. Assim: 2. Quanto à primeira questão: a douta jurisprudência da Relação de Lisboa, conforme identificada na contestação das RR., já sufragou o entendimento que as distinções que devem ser feitas quanto à regularidade e periodicidade das prestações e remunerações são as constantes do AE, ou seja, apenas distinguir entre a remuneração do trabalho nocturno, a remuneração do trabalho suplementar e a remuneração do trabalho prestado em dia feriado ou de descanso semanal ou complementar, “… por tais remunerações terem uma causa específica que justifica o acréscimo na remuneração respectiva.”(sublinhados e negrito nosso); 3. Em especial, conforme constante no Acórdão de 28.06.2023, no proc. n.º 2332/22.8T8CSC e no Acórdão de 01.02.2023, no processo n.º 1300/21.1T8CSC, ambos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que corroboraram a sentença do tribunal a quo que decidiu nesse sentido. 4. Consequentemente, não é bastante solução o Parecer dar conta que o trabalho em dia de descanso semanal e feriado, por corresponder a trabalho prestado fora do horário de trabalho é, pela sua natureza, trabalho suplementar — o que já é sabido — mas sim, no que toca ao requisito da periodicidade e da sua repercussão nas expectativas de ganho do trabalhador, se a falta da cadência mensal exigível na realização do trabalho em dia de feriado e em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e, consequentemente, a falta do seu especial pagamento mensal com acréscimo de 200%, não permitia (e não permite) legitimar que o A. gerasse a expectativa dessa componente remuneratória considerar-se sua retribuição integrante do valor da retribuição de férias e do subsídio de férias vencidos durante esse período de tempo. 5. Revertendo para o clausulado do Acordo de Empresa celebrado entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda., e a FESTRU (publicado no BTE, n.º 1, de 08.01.1997), aplicável às relações de trabalho sub iudice, verifica-se mutatis mutandis ser igual a ratio decidendi no que toca à interpretação das suas análogas cláusulas 46.ª (Remuneração por trabalho nocturno), 47.ª (Remuneração do trabalho suplementar) e 48.ª (Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado), esta última em especial para o que importa à boa decisão nos autos. 6. Assim, não é rigoroso o segmento do douto Parecer quando sustenta que “… nem a Lei, nem os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis discriminam a retribuição auferida a título de trabalho para além do horário de trabalho e trabalho nocturno do trabalho prestado em dia feriado ou em dia de descanso semanal, para efeitos de sua consideração como trabalho suplementar.”, porque o texto outorgado daquela cláusula 48.ª do Acordo de Empresa aplicável distingue o regime do trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado do demais trabalho suplementar (seja o prestado em dia normal ou em período nocturno); 7. Conforme decidido nas sentenças sobre que se pronunciaram os Acórdãos de 01.02.2023 e de 28.06.2023 dessa Relação, acima citados: “Dito por outras palavras, o que cabe avaliar é se o Autor auferiu, ou não, durante onze meses por ano, em separado, remunerações por trabalho suplementar, remunerações do trabalho nocturno, bem como remunerações por prestação de trabalho em dias feriados ou em dias de descanso e, em caso afirmativo, efectuar uma média quanto a cada uma delas para a respectiva integração na retribuição de férias e subsídio de férias de cada ano.” (sic). 8. Nesta medida deve a sentença do tribunal a quo ser revogada, por não ter tido em conta que o trabalho em dias de feriado e de descanso semanal e complementar não pode ser indistintamente incorporado no do trabalho suplementar, por ter uma natureza diferente que obriga a apurar autonomamente a regularidade da sua prestação mensal para o efeito, respondendo-se deste modo à primeira questão. 9. Para tal, a matéria de facto, como decidida no tribunal a quo, não carece de ser impugnada uma vez que sua fixação se pautou por diferente critério (e à luz desse critério não merece censura o que decidiu assente) e as quantias subjacentes ao objecto da condenação foram ordenadas liquidar em sede do competente incidente de liquidação. 10. Quanto à segunda questão, muito saudamos o entendimento corroborado pelo douto Parecer. Tomando em conta o exposto, deverá o presente recurso ser conhecido e declarado procedente, nos termos e com os fundamentos aduzidos nas alegações de Apelação ou noutros melhores de Direito aplicável » - fim de transcrição. Foram colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. *** Foi esta a matéria provada [ que não se mostra impugnada]: 1- O Autor AA prestou a actividade de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único sob as suas ordens, direcção e fiscalização à Ré Scotturb pelo menos desde 01-01-1996. 2- O Autor BB foi admitido ao serviço da Ré Scotturb em 09-01-2017, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização lhe prestar a sua actividade de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único, 3- O Autor CC prestou a actividade de motorista de pesados de passageiros em regime de agente único sob as suas ordens, direcção e fiscalização à Ré Scotturb pelo menos desde 01-01-1996, 4- Os Autores estão sindicalizados no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, por sua vez, filiado na FECTRANS, e as Rés são associadas na ANTROP, 5- Aplica-se às relações laborais entre os Autores e as Rés as disposições do Acordo de Empresa da Ré Scotturb, publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 08 de Janeiro de 1997, e suas sucessivas alterações, e a partir de Agosto de 2022, o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FECTRANS e a ANTROP, publicado no BTE n.º 27, de 22/07/2022. 6- Em Junho de 2022, a Ré Scotturb, informou que, conjuntamente com a empresa Vimeca Transportes, se apresentou, através da criação de nova entidade empresarial, a Ré Viação Alvorada, Lda., ao concurso público para exploração do serviço de transporte público de passageiros da Área Metropolitano da Lisboa, tendo vencido a área geográfica do Lote 1, 7- Pelo que o serviço de transporte público assegurado pela Ré Scotturb passou a ser prestado pela Ré Viação Alvorada, Lda., que desenvolve a sua actividade nas instalações das empresas da Ré Scotturb e da Vimeca Transportes com recurso aos meios e equipamentos destas empresas. 8- A exploração do serviço de transporte público de passageiros pela Ré Viação Alvorada teve o seu início no dia 01/01/2023, data a partir da qual a Ré Viação Alvorada assumiu a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores da Ré Scotturb. 9- Os Autores têm um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por 5 dias, cumprindo com os serviços de carreiras impostos pelas Rés, em chapas numeradas/escalas de serviço diárias que variam consoante a vontade e interesse destas que, em termos abstractos, pode ser efectuada por qualquer trabalhador da empresa, sendo assim uma chapa geral de um determinado serviço específico. 10- Sendo, as Rés que indicam aos Autores o traçado rodoviário e os destinos a atingir, dentro dos horários e escalas por ela pré-estabelecidos, determinando ainda qual o trabalhador concreto que irá efectuar a chapa de serviço geral naquele dia específico. 11- Até à data referida em 8), os Autores sempre exerceram um horário de trabalho que lhe era imposto pela Ré Scotturb. 12- A remuneração dos Autores é composta por uma parte certa e outra variável. 13- Entre os anos de 1996 e 2021, pagou a 1.ª Ré ao Autor AA, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respectivos recibos de vencimento, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos. 14- Entre os anos de 2017 a 2022, pagou a 1.ª Ré ao Autor BB, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respectivos recibos de vencimento, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos. 15- Nos anos de 1996, 1997, 1999, 2001, 2020 e 2022, pagou a 1.ª Ré ao Autor CC, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respectivos recibos de vencimento/, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos. *** A título de Factos não provados consignou-se: « Não há. De resto, não se lograram provar quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa. Consigna-se que parte da matéria alegada não releva para a boa decisão da causa ou assume natureza jurídico-conclusiva, o que, sem prejuízo da relevância a título de enquadramento e contextualização dos factos, não é passível de resposta». **** Uma vez que a matéria de facto não foi impugnada não se vislumbra necessidade de reproduzir a respectiva fundamentação. **** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC 11 ex vi do artigo 87º do CPT). Antes de mais , dir-se-á que a Ré foi absolvida do pedido formulado pelo Autor BB, sendo que este não recorreu. Por outro lado, analisada a petição inicial, nomeadamente a invocada data em que o 1.º A. AA entrou ao serviço da Scoctturb [ Janeiro de 1995 – vide artigo 1º desse articulado a fls. 5 ] e a que foi dada como assente sendo que o ano de 1966 não é referido por qualquer dos litigantes12 é evidente que o dispositivo da sentença recorrida em A) . b) [vide fls. 347 v] enferma de um lapso que aqui se rectifica sendo que acima já se deixou consignada a alteração em causa. Anote-se que , independentemente das normas invocadas pela recorrente , tal alteração sempre se pode aqui operar atento o disposto no nº 1 do artigo 662ºdo CPC 13ex vi da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do CPT.14 Mostra-se interposto um recurso pela Ré Viação Alvorada, Ldª, no qual suscita duas questões. A primeira consiste em saber se o trabalho suplementar prestado em dias de feriado e de descanso semanal e obrigatório deve ser autonomizado em termos da operada condenação, sendo que tal problemática foi suscitada na contestação [vide artigo 19º a fls. 283]. Segundo a recorrente: « A. No que toca ao requisito da periodicidade e da sua repercussão nas expectativas de ganho do trabalhador, é evidente que a falta da cadência mensal exigível na realização do trabalho em dia de feriado e em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e, consequentemente, a falta do seu especial pagamento mensal com acréscimo de 200%, não permitia (e não permite) legitimar que o A. gerasse a expectativa dessa componente remuneratória considerar-se sua retribuição integrante do valor da retribuição de férias, do subsídio de férias e de natal vencidos durante esse período de tempo. B. Os valores mensais acrescidos de 200% pelo trabalho prestado em dias de feriado e em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar não são passíveis de integrar o valor médio do demais trabalho suplementar apurado para efeito de incorporar o pagamento daquelas retribuições caso não se demonstre o seu abono 11 meses por ano, pelo que nesta parte improcede desde logo o pedido do AA. (pontos 6 a 11, das alegações acima). C. Revertendo a jurisprudência acima alegada para o clausulado do Acordo de Empresa celebrado entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda, e a FESTRU (publicado no BTE, n.º 1, de 08.01.1997), aplicável às relações de trabalho sub iudice, verifica-se mutatis mutandis ser igual a ratio decidendi no que toca à interpretação das suas análogas cláusulas 46.ª (Remuneração por trabalho nocturno), 47.ª (Remuneração do trabalho suplementar) e 48.ª (Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado), 15para o que importa à boa decisão nos autos. D. Ora nenhum dos cálculos apresentados pelo 1.º A. nas tabelas anuais sob o artigo 34.º, da p.i., obedece a esse critério que a citada jurisprudência vem consolidando ficando, por tal, impugnados todos os valores e cálculos aí apresentados, com os demais efeitos legais. E. Isto porque, reitera-se, esses cálculos não autonomizam as quantias relativas aos abonos pelo trabalho suplementar em dia de feriado e de descanso semanal (cl.ª 48) o que significa que o valor de tais abonos terá sido indistintamente inserido na coluna dessas tabelas relativas aos abonos por trabalho suplementar (cl.ª 47.ª) e, assim, deles não se distingue, não permitindo apurar se o seu pagamento se verificou, ou não, 11 vezes por ano permitindo alcançar a cifra da sua média mensal anual; F. E apenas no ano de 2013 o pagamento do abono pelo trabalho suplementar em dia feriado e de descanso semanal se verificou em 11 meses do ano, mas em nenhum dos anos referido na condenação, conforme identificados sob ponto 15 acima G. Face ao exposto, salvo o ano de 2013, deve a sentença recorrida ser revogada quanto aos demais no que toca ao decidido sobre aos valores peticionados a título de integração das retribuições variáveis, por ter desconsiderado as relativas ao trabalho em dia feriado e de descanso semanal, na retribuição de férias e nos subsídios de férias (e não nos subsídios de Natal como adiante se verá), cujo montante deverá ser remetido liquidar em sede de execução de sentença nos termos apontados nos artigos 19.º a 22.º, da contestação». Anote-se que a recorrente não questiona o segmento da sentença em que se considerou: « À pretensão dos Autores e considerando o período temporal em causa nos presentes autos (1990 a 2022) é desde logo aplicável, por expresso acordo das partes, do princípio da filiação e por força do disposto na cláusula 1.ª, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 08 de Janeiro de 1997, e alterado pelo contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FECTRANS e a ANTROP, publicado no BTE n.º 27, de 22/07/2022 que entrou em vigor 5 dias após a sua publicação (cf. cláusula 2.ª, n.º1) no Boletim do Trabalho e Emprego, isto é a 28-07-2022. Ademais, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 artigo 2.º da Lei). Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 as retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos entre 1993 e 2003 , há que atender ao disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho Nos presentes autos, não se discute a natureza retributiva das prestações peticionadas (trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de agente único), mas apenas o que se deve entender como tal, atenta a posição expressa das Rés na contestação. Por outro lado, cabe indagar se tais prestações foram pagas com a regularidade e periodicidade necessária para que se considere que as mesmas devam ser integradas nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal conforme peticionado pelos trabalhadores. Após caberá a apreciar se a média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno deve ser integrado nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal.»- fim de transcrição. A tal título dir-se-á que se concorda que a delimitação e individualização das remunerações em causa deve efectuar-se por referência às remunerações previstas no contrato e na lei, cuja factualidade integradora tem uma causa específica. Ou seja o trabalho em período nocturno, o trabalho que excede o período normal de trabalho e o trabalho realizado em dias de descanso ou em feriados. Cada uma delas tem origem e razão próprias. Só desta forma se alcança um critério de definição individual de cada uma dessas atribuições patrimoniais que se identifica com a sua razão de ser face ao trabalho prestado, justificando uma remuneração superior em virtude das circunstâncias em que o trabalho em questão em apreço se desenvolve; tal como , aliás , se considerou no aresto desta Relação , de 15 de Fevereiro de 2023, proferido no processo nº 2125/21.0T8CSC.L1 , Relatora Maria José Costa Pinto [ cuja cópia se mostra junta ao processo]. Essa remuneração acrescida deve-se ao facto de o trabalhador estar a prestar actividade em dias em que devia estar a descansar o que é distinto de estender a sua actividade para além do seu horário normal de trabalho em dias de trabalho normal ou até de prestar trabalho nocturno. A recorrente invoca que apenas no ano de 2013, o pagamento do abono pelo trabalho suplementar em dia feriado e de descanso semanal se verificou em 11 meses do ano. Nos pontos nºs 13 a 15 da matéria assente deu-se como assente que: 13- Entre os anos de 1996 e 2021, pagou a 1.ª Ré ao Autor AA, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respectivos recibos de vencimento, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos. 14- Entre os anos de 2017 a 2022, pagou a 1.ª Ré ao Autor BB, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respectivos recibos de vencimento, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos. 15- Nos anos de 1996, 1997, 1999, 2001, 2020 e 2022, pagou a 1.ª Ré ao Autor CC, como contrapartida do trabalho por si prestado em dias úteis fora do horário normal, ou a trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar), ou em dias de descanso compensatório ou em dias feriados, os montantes que constam dos respectivos recibos de vencimento/, que o Autor juntou aos autos com a sua petição inicial, cujos teores aqui se dão aqui por integralmente reproduzidos. Os recibos referentes ao: - Autor AA constam de fls. 21 a 177 v. - Autor BB constam de fls. 178 a 209 v. - Autor CC constam de fls. 218 v a 260. Todavia , em sede factual não se operou [ atenta decerto a posição ali adoptada sobre o assunto em análise] , qualquer individualização /especificação dos valores pagos a cada um dos três Autores [ sendo certo que nos artigos 34º a 36º da petição inicial16 tal especificação também não foi levada a cabo] a título de contrapartida do trabalho prestado por cada um deles: - em trabalho nocturno; - em dias úteis fora do horário normal; - trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar): - em dias de descanso compensatório; - em dias feriados. Dir-se-á o mesmo no tocante ao subsídio de agente único. **** Anote-se, agora, que em sede interpretativa da factualidade decorrente dos documentos em causa a sentença considerou: « Em face da factualidade provada constante em 13), auferiu o AA: 1) remuneração por trabalho suplementar (nele se incluindo o trabalho diurno ou nocturno ou em dia de descanso complementar/semanal ou em dia de feriado prestado para além da duração diária do trabalho normal) durante, pelo menos 11 meses, nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2017 2) remuneração do trabalho nocturno (prestado em dia de feriado e/ou de descanso complementar/semanal), durante, pelo menos, 11 meses, nos anos de 1996. 3) Remuneração a título de subsídio de agente único durante, pelo menos 11 meses, nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 Em face do facto provado constante em 14), auferiu o Autor BB: 1) remuneração por trabalho suplementar (nele se incluindo o trabalho diurno ou nocturno ou em dia de descanso complementar/semanal ou em dia de feriado prestado para além da duração diária do trabalho normal) durante, pelo menos 11 meses, em nenhum dos anos em causa. 2) remuneração do trabalho nocturno (prestado em dia de feriado e/ou de descanso complementar/semanal), durante, pelo menos, 11 meses, em nenhum dos anos em causa. Em face da factualidade provada constante em 15), quando conjugada com o teor dos recibos de vencimentos juntos, auferiu o Autor CC: 1) remuneração por trabalho suplementar (nele se incluindo o trabalho diurno ou nocturno ou em dia de descanso complementar/semanal ou em dia de feriado prestado para além da duração diária do trabalho normal) durante, pelo menos 11 meses, nos anos de 1997, 1999, 2001, 2020 e 2022 2) remuneração do trabalho nocturno (prestado em dia de feriado e/ou de descanso complementar/semanal), durante, pelo menos, 11 meses, em nenhum dos anos em causa. 3) Remuneração a título de subsídio de agente único durante, pelo menos 11 meses, nos anos de 1997, 1999, 2001 Temos, pois, que apenas nos anos referidos, auferiram os Autores remunerações por trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de agente prestado, onze meses por ano, à luz dos critérios enunciados. Provou-se, por outro lado, que as importâncias pagas sob essa rubrica diziam respeito a contrapartida pelo trabalho prestado. Assim, os cálculos a efectuar terão por base cada um dos anos elencados, únicos em que o Autor auferiu, durante onze meses por ano, em separado, remunerações por trabalho suplementar, remunerações do trabalho nocturno, nos precisos termos que deixámos expostos, aplicando-se a cada uma das parcelas devidas a respectiva majoração legal ou convencional (se mais favorável ao trabalhador). Após, para cálculo da diferença devida há que efectuar uma média quanto a cada uma delas para a respectiva integração na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal de cada ano, até 27-07-2022. Efectivamente, os valores sucessivamente percebidos pelos Autores são de montante nem sempre coincidente, pelo que se impõe que proceda à respectiva média. Com efeito, as componentes variáveis da retribuição devem ser levadas em conta no cálculo da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, atendendo-se aos respetivos valores médios recebidos, nos termos previsto no art. 261º n.º 3, do Código do Trabalho de 2009 - neste sentido v.g. Acórdão do STJ de 17.01.2007, até 27-07-2022. No entanto, a matéria de facto e os elementos constantes dos autos não permitem que se liquide, a média da remuneração por trabalho suplementar e remuneração por trabalho nocturno, nos citados anos, por inexistirem nos autos elementos suficientes que nos permitem realizar um cálculo correcto dos montantes devidos. De facto, não se logrando, perante os recibos de remuneração/vencimento e extratos de segurança social, calcular os montantes que ficam parcialmente prejudicadas pela não verificação do requisito de regularidade e assim calcular as médias de retribuição que excedem a retribuição base, remete-se as partes para ulterior liquidação, até ao montante máximo peticionado.» - fim de transcrição. *** Cabe , agora, salientar ser certo que os documentos [ que , em rigor, não são factos mas meios de prova ] constam do processo. Todavia, a nosso ver, o seu exame ponto por ponto , um a um , e consequente fixação do factos que deles decorrem em relação ao pagamento de cada uma das supra citadas prestações não compete em primeira análise à Relação. Não só porque isso significaria uma total inversão de planos ,mas também porque contenderia com o princípio da dupla jurisdição nomeadamente em sede de impugnação factual. Todavia, não se irá determinar a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto17 visto que da análise , ainda que perfunctória, da documentação constante dos autos resulta que foram feitos pagamentos a tal título. Cumprirá, pois, sendo caso disso , relegar o apuramento de quantias que se mostrem devidas para incidente de liquidação . **** A segunda questão a apreciar consiste em saber se deve improceder o pedido de integração daqueles componentes remuneratórios variáveis , bem como do subsídio de agente único , no pagamento dos subsídios de Natal, pois, conforme já determinava o artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e determina o vigente n.º 1, do artigo 262.º, do Código do Trabalho de 2009, sob a epígrafe “Cálculo de prestação complementar ou acessória”: “Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo da prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.”. Segundo a recorrente: « I. O subsídio de Natal é uma prestação complementar, logo, exige-se para a não aplicação do comando do então artigo 250.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 262.º do vigente que o Acordo de Empresa invocado a contrarie em sentido oposto, o que, manifestamente, não se verifica. J. Acresce, por força do disposto nessas normas e no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho de 2003, que para efeitos de subsídio de Natal de 2003 em diante apenas se computa a retribuição base, nada mais sendo devido a tal título pelas RR. aos AA. K. Esses normativos são aplicáveis no caso, já que parte dos subsídios de Natal em causa venceram-se depois da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, reportando-se a efeitos de factos ou situações ainda não totalmente passadas (artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003), considerando que Acordo de Empresa aplicável lhes é anterior, pois, foi publicado no ano de 1997. L. A interpretação que funda a decisão recorrida não é pois aplicável ao caso sub iudice uma vez que o n.º 1, da cláusula 51.ª do Acordo de Empresa não afasta expressamente aqueles normativos, em sentido contrário, limitando-se a estipular que “Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano.”, pelo que deve nessa parte a sentença ser revogada e substituída no sentido propugnado pelas Recorrentes. M. Também não é suficiente para se instituir como disposição expressa em contrário o genérico decalque do texto legal do n.º 2, do artigo 82.º, da então vigente LCT, e inseri-lo no n.º 2, da cláusula 41.ª, do AE/97, determinando que “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas em dinheiro ou espécie.” (sic). N. Assim, essa genérica reprodução convencional, como operada pelas partes outorgantes no AE/97, bem como a sua inalterada permanência até à vigência do AE/2022, demonstra que não cuidaram de contrariar a previsão dos artigos 250.º , n.º 1 e 262.º, n.º 1, dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, respectivamente, pelo que deve a sentença ser nessa parte revogada e substituída no sentido propugnado pelas Recorrentes» - fim de transcrição. Analisada a questão somos levados a concordar com a orientação sufragada a tal título nesta Relação pelos arestos mencionados pelas Rés em sede de contestação [Vide artigos 10º e 11º a fls. 282 onde se refere: 10.º Sobre este ponto, o Juízo do Trabalho de Cascais assumiu a orientação que abaixo se reproduz, no caso constante da sentença que se junta (cfr. doc. n.º 6) proferida no processo n.º 2332/22.8T8CSC, Juiz 2 — mas comum a outros casos análogos em que têm sido partes a 1.ª R. e seus trabalhadores —, o seguinte: “10º Nesta senda, há que dividir as prestações pela natureza da factualidade que lhes dá origem (e que as distingue das prestações comummente devidas em função da prestação de trabalho em circunstâncias normais), mesmo que se verifique uma concorrência de prestações, com a simplicidade do modo como as mesmas são previstas no AE – remuneração por trabalho nocturno (Cláusula 46.ª do AE de 1997 e 39.ª do AE de 2019), remuneração do trabalho suplementar (Cláusula 47.ª do AE de 1997 e 40.ª do AE de 2019) e remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado (Cláusula 48.ª do AE de 1997 e 41.ª do AE de 2019) – e, de seguida, verificar se as mesmas foram pagas com a regularidade de onze meses no ano anterior à data em que as mesmas são devidas, realizando uma média específica quanto a cada uma de tais prestações. Dito por outras palavras, o que cabe avaliar é se o Autor auferiu, ou não, durante onze meses por ano, em separado, remunerações por trabalho suplementar, remunerações do trabalho nocturno, bem como remunerações por prestação de trabalho em dias feriados ou em dias de descanso e, em caso afirmativo, efectuar uma média quanto a cada uma delas para a respectiva integração na retribuição de férias e subsídio de férias de cada ano. Importa ainda salientar que o subsídio nocturno não se confunde com a remuneração por trabalho nocturno, constituindo prestações de natureza e fundamentos distintos, o que deflui não apenas do AE mas da análise dos recibos de remuneração.” (sic) 11.º Tal orientação tem sido sufragada pela jurisprudência da 2.ª instância, designadamente, pelo recente Acórdão de 28.06.2023, do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nesses autos (cfr. doc. n.º 1), na esteira dos anteriores Acórdãos dessa Relação proferidos em igual sentido em 07.07.2022, no processo n.º 1688/21.4T8CSC (cfr. doc. n.º 2); em 01.02.2023, no processo n.º 1300/21.1T8CSC (cfr. doc. n.º 3); em 15.02.2023, no processo n.º 2125/21.0T8CSC (cfr. doc. n.º 4) e, também, em 15.02.2023, no processo n.º 3734/21.2T8CSC (cfr. doc. n.º 5), onde a 1.ª R foi parte», sendo que se mostram juntas cópias deles aos autos [ vide fls . 285 v a 321] .18 *** Anota-se , agora, que em relação aos 1º e 3º Autores foram formuladas pretensões respeitantes a período anterior a Novembro de 2003, sendo sabido que até então lograva aplicação a LCT, aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69, o DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respectivo subsídio) e o DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal), por força do disposto no nº 3 do artigo 1º desse diploma. Segundo o artigo 6.º do DL 874/76, de 28.12: (Retribuição durante as férias) 1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição. 3 - A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 28.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias. O artigo 2.º do DL 88/96, de 03.07, regulava: Subsídio de Natal 1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano da cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma; c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado. A partir de 1 de Dezembro de 2003 e até 17 de Fevereiro de 2009 passou a aplicar-se às relações laborais o CT /2003 aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08. Os artigos 250º , 254º e 255º do CT/2003 [ aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003] passaram a regular: Artigo 250.º Cálculo de prestações complementares e acessórias 1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido; b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade. Artigo 254.º Subsídio de Natal 1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano da cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador. Artigo 255.º Retribuição do período de férias 1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 217.º 4 - A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 232.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias. Por sua vez, a partir de 17 de Fevereiro de 2009 , o CT/2009 aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02, nos seus artigos 262º , 263º e 264º passou a regular: Artigo 262.º Cálculo de prestação complementar ou acessória 1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por: a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho; b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade. Artigo 263.º Subsídio de Natal 1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. 2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano de cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. Artigo 264.º Retribuição do período de férias e subsídio 1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. 3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. Por outro lado, de acordo com as cláusulas 27ª, 41ª, 50ª e 51ª do Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda, e a FESTRU — Feder. dos Sind. de Transportes Rodoviários e Urbanos publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 08 de Janeiro de 1997, que entrou em vigor em 13 de Janeiro de 1997 [ vide nº 1 da sua Cláusula 2ª Vigência 1 —Este AE entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego]: Cláusula 27ª Direito a férias 1 —A todos os trabalhadores será concedido um período de férias em cada ano civil, sem prejuízo da sua retribuição normal, de 22 dias úteis, com início no 1º dia a seguir aos dias de descanso do trabalhador, a partir do dia 1 de Janeiro, com referência ao ano anterior. Cláusula 41.ª Retribuição do trabalho 1 —Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito, como contrapartida do seu trabalho. 2 —A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas em dinheiro ou espécie. 3 —As remunerações mínimas para os trabalhadores abrangidos por este AE são as constantes da tabela salarial em vigor. 4 —A retribuição será paga ou posta à disposição dos trabalhadores até ao penúltimo dia útil do mês a que se refere, durante o seu período de trabalho. 5 —A retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta actividade, salvo se for acordado outro local ou pagamento por meio de cheque ou transferência bancária. 6 —Ao trabalhador será entregue no acto de pagamento, seja qual for a forma como se processe, um talão preenchido de forma indelével, onde conste a identificação da empresa e do trabalhador, o número de inscrição deste na segurança social, o tempo de trabalho e a diversificação das importâncias, os descontos e o montante líquido a receber. Cláusula 50ª Subsídio de férias 1 —Até oito dias antes do início das suas férias, ou do primeiro período, no caso de férias interpoladas, os trabalhadores receberão da empresa um subsídio de montante igual à retribuição correspondente ao período de férias a que têm direito. 2 —Sempre que possível, o subsídio de férias será incluído no processamento de remunerações imediata mente anterior às férias, respeitando-se o disposto no número anterior. 3 —Tem direito ao subsídio de férias, pela parte proporcional ao tempo efectivo de trabalho, o trabalhador que, por motivo de doença devidamente comprovada pelos Serviços Médico-Sociais, tenha estado ausente do serviço por período cujo cômputo anual seja superior a 30 dias. 4 —A empresa complementará ao trabalhador que esteja nas condições referidas no número anterior, o subsídio de férias, pelo montante a que teria direito se não se tivesse verificado o impedimento. 5 —O subsídio referido no nº 3 e o complemento referido no nº 4 serão pagos dentro dos prazos estabelecidos no nº 1, e nos termos do nº 2, obrigando-se o trabalhador a reembolsar a empresa no quantitativo do subsídio da segurança social quando e se o receber. 6 —No ano em que se verificar qualquer aumento das retribuições, o mesmo terá incidência no subsídio de férias de todos os trabalhadores, independentemente de nesse ano já terem gozado as suas férias. Cláusula 51ª Subsídio de Natal 1 —Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de Dezembro de cada ano. 2 —Os trabalhadores que no ano da admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de Dezembro desse ano. 3 —Para efeitos do nº 2 entende-se como um mês completo qualquer fracção do mesmo. 4 - (….) 7 - (….). Refira-se ainda que segundo as cláusulas 51ª, 56ª e 57ª do Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2022 [ que entrou em vigor em 27-7-2022 – vide n 1 º da clª 2ª]: Cláusula 51.ª (Retribuição do trabalho) 1- As retribuições mínimas dos trabalhadores abrangidos por este CCTV são as constantes do anexo III, devendo ser pagas até ao último dia do mês a que digam respeito e dentro do período normal de trabalho. 2- A entidade empregadora entregará mensalmente os recibos de vencimento aos trabalhadores. 3- Com expressa exclusão do disposto na cláusula 54.ª, para todos os efeitos, designadamente, cálculo do trabalho suplementar em dia útil, trabalho noturno e subsídio de agente único, o cálculo do valor hora é sempre efetuado de acordo com a seguinte fórmula: Retribuição base x 12 Período normal de trabalho semanal x 52 Cláusula 56.ª (Retribuição e subsídio de férias) 1- Durante o período em que ocorra o gozo de férias, os trabalhadores receberão da empresa a retribuição e um subsídio de férias de montante igual à retribuição base, correspondente ao período de férias a que têm direito. 2- Considerando a integração da totalidade do subsídio de agente único na retribuição base paga aos motoristas de serviço público, o montante pago a título de retribuição e de subsídio de férias inclui já o aludido valor. No caso dos motoristas de serviço comercial, o montante pago a título de retribuição e de subsídio de férias incluirá, para além da retribuição base, o proporcional do subsídio de serviço pú blico, nos termos da cláusula 17.ª 3- Dos proporcionais a serem pagos na retribuição e subsí dio de férias exclui-se qualquer outra cláusula de expressão pecuniária. 4- O subsídio de férias será pago no mês anterior ao gozo das férias ou, caso o gozo ocorra de forma interpolada, no mês anterior àquele em que se verificar o gozo do período mínimo de dez dias úteis consecutivos. Cláusula 57.ª (Subsídio de Natal) 1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribuição base, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano. 2- Considerando a integração da totalidade do subsídio de agente único na retribuição base paga aos motoristas de ser viço público, o montante pago a título de subsídio de Natal inclui já o aludido valor. No caso dos motoristas de serviço comercial, o montante pago a título de subsídio de Natal incluirá, para além da retribuição base, o proporcional do subsídio de serviço público, nos termos da cláusula 17.ª 3- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de dezembro desse ano. 4- Cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direi to ao subsídio fixado no número 1, em proporção ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação. 5- Para efeitos do disposto nos números 3 e 4, entende-se como um mês completo qualquer fração do mesmo. 6- Tem direito ao subsídio de Natal, pela parte proporcio nal ao tempo de trabalho efetivo, o trabalhador que esteja ou tenha estado na situação de impedimento prolongado por motivo de doença, devidamente comprovada por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico. 7- A empresa adiantará o subsídio de Natal que o trabalha dor tiver direito a receber da Segurança Social. 8- O pagamento do subsídio referido no número 6 e o adiantamento do subsídio referido no número 7 serão pagos dentro do prazo estabelecido no número 1, obrigando-se o trabalhador a reembolsar a empresa no quantitativo recebido da Segurança Social, quando o receber. *** Dito isto, é evidente que desde 1 de Dezembro de 2003 , data da entrada em vigor do CT/2003 , sendo que o CT/2009 dispõe de forma idêntica , que o cálculo de prestações complementares ou acessórias tais como os subsídios de férias e de Natal passou a ter por base apenas a retribuição base e diuturnidades a não ser quando disposição legal, convencional ou contratual disponha em contrário. Mas será que, no caso concreto, isso sucede (estabelecendo até um regime mais favorável para os trabalhadores)? Anote-se que são normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8., n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.19 Tais normas são imperativas de conteúdo fixo ou imperativas absolutas 20visto que versam sobre aspectos que o legislador quer regular de forma uniforme para todos os trabalhadores e empregadores. Essas normas contêm valores de ordem pública e não podem ser modificadas pelas fontes de direito inferiores. Contudo , o direito à existência (gozo) de férias e das prestações atinentes às mesmas bem como ao recebimento de subsídios de férias e de Natal é coisa diversa da sua quantificação. Assim, os artigos 250º, nº 1 do CT/2003 e 262º, nº1 do CT/2009 consubstanciam normas imperativas - permissivas ou relativas. Isto é ; fixam garantias mínimas em benefício dos trabalhadores que podem ser afastadas por fontes inferiores (isto é, pelos parceiros sociais pela via de acordo colectivo de trabalho e pelas partes em sede do contrato de trabalho), mas apenas se for para fixarem melhores condições para os trabalhadores. Será que estamos perante tal situação? As expressões retribuição normal e subsídio de montante igual à retribuição correspondente ao período de férias a que os trabalhadores têm direito usadas , no tocante à retribuição de férias e inerente subsídio, constantes do Acordo de Empresa - aplicável ao caso - publicado no BTE n.º 1, 1ª Série, de 8 de Janeiro de 1997, que entrou em vigor em 13 de Janeiro de 1997, afiguram-se-nos mais favoráveis aos trabalhadores do que o regime contemplado na lei geral, sendo que a expressão retribuição normal ali utilizada em relação à retribuição de férias e que também se aplica ao inerente subsídio não se nos afigura apontar no sentido de equivaler à denominada retribuição modular ou padrão, da qual , como é sabido, devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão de ser específica. Anote-se, aliás, que as prestações aqui em causa têm a ver com a prestação de trabalho em si mesma. Recorde-se que a interpretação das cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva obedece às regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, no artigo 9.º, do Código Civil, uma vez que essas cláusulas são dotadas de generalidade e abstração e susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.21 Assim, sempre cumpriria conferir à utilização da expressão normal o significado de habitual [usual]. Seja como for, a cl.ª 41.º do A.E. em apreço regula que: Retribuição do trabalho 1 —Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito, como contrapartida do seu trabalho. 2 —A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas em dinheiro ou espécie. 3 —As remunerações mínimas para os trabalhadores abrangidos por este AE são as constantes da tabela salarial em vigor. 4 —A retribuição será paga ou posta à disposição dos trabalhadores até ao penúltimo dia útil do mês a que se refere, durante o seu período de trabalho. 5 —A retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta actividade, salvo se for acordado outro local ou pagamento por meio de cheque ou transferência bancária. 6 —Ao trabalhador será entregue no acto de pagamento, seja qual for a forma como se processe, um talão preenchido de forma indelével, onde conste a identificação da empresa e do trabalhador, o número de inscrição deste na segurança social, o tempo de trabalho e a diversificação das importâncias, os descontos e o montante líquido a receber. Como tal, em termos de retribuição de férias e do inerente subsídio durante a vigência do referido AE cumpre considerar que nesse particular o mesmo dispunha de forma mais favorável aos trabalhadores. Por esse motivo, também a utilização da expressão um mês de retribuição utilizada na clª 51ª do referido IRC tem que se reputar mais favorável ao trabalhadores do que as regras supletivas constantes dos nºs 1 dos artigos 250º do CT/2003 e 262.º do CT/2009. Em suma, durante a sua vigência a retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal compreendia a remuneração base e todas as outras remunerações regulares e periódicas directa ou indirectamente feitas em dinheiro ou espécie. **** Mas e no tocante ao Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, 22/7/2022 [que entrou em vigor em 27-7-2022 – vide n 1 º da clª 2ª] ? Este instrumento de regulamentação colectiva [IRC] no tocante à remuneração de férias e inerente subsídio refere que os trabalhadores receberão da empresa a retribuição e um subsídio de férias de montante igual à retribuição base, correspondente ao período de férias a que têm direito. Em relação ao subsídio de Natal a referida regulamentação colectiva refere um mês de retribuição base. Desta forma, atenta a natureza do nº 1 do artigo 262º do CT/2009 tem que se considerar que tais prestações, apesar da redacção do CCT em causa, tem de ser constituída pela retribuição base e diuturnidades a que o trabalhador tiver direito. Dir-se-á o mesmo no que toca ao subsídio de Natal. Frise-se que tal interpretação acaba por não relevar no caso concreto. É que não está em causa o pagamento de valores, sendo que não foi articulado nem provado o seu recebimento, respeitantes a diuturnidades. **** Assim, atentas as posições anteriormente explanadas cumpre julgar parcialmente procedente o recurso. **** Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente por provado. Em consequência acorda-se em: A) Condenar as Rés Scotturb – Transportes Urbanos, Ldª, e Viação Alvorada,Ldª, a integrarem nas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos até 27 de Julho de 2022 do Autor AA a média dos valores recebidos a título de: a) trabalho suplementar prestado em dias úteis fora do horário normal em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2017 a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável, até integral pagamento; b) trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2017 a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável, até integral pagamento; c) trabalho prestado em dias de descanso compensatório em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2017 a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável, até integral pagamento; d) trabalho prestado em dias feriados em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2017 a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável, até integral pagamento; e) trabalho nocturno em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal no ano de 199622, a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável até integral pagamento; f) Subsídio de agente único em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável até integral pagamento. B) Condenar as Rés Scotturb – Transportes Urbanos, Ldª, e Viação Alvorada ,Ldª, a integrarem nas retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos até 27 de Julho de 2022 do Autor CC a média dos valores recebidos a título de: g) trabalho suplementar prestado em dias úteis fora do horário normal em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 1997, 1999, 2001, 2020 e 2022 a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal até integral pagamento; h) trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 1997, 1999, 2001 , 2020 e 2022 a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável, até integral pagamento; i) trabalho prestado em dias de descanso compensatório em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 1997, 1999, 2001, 2020 e 2022 a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável, até integral pagamento; j) trabalho prestado em dias feriados em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos de 1997, 1999, 2001, 2020 e 2022 a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal aplicável, até integral pagamento; q) Subsidio de agente único em 11 dos 12 meses de trabalho anteriores aos meses em que são gozadas as férias e processado o subsídio de Natal nos anos 1997, 1999 e 2001 a liquidar no competente incidente de liquidação, até ao montante máximo peticionado acrescido de juros de mora vencidos desde da data do respectivo vencimento e vincendos, à taxa legal até integral pagamento No mais confirma-se a sentença recorrida. Custas em partes iguais em ambas as instâncias fazendo-se, oportunamente, o rateio consoante a sucumbência em sede de liquidação. Notifique. Lisboa, 10-07-2025 Leopoldo Soares Paula Pott Alda Martins ______________________________________________________ 1. Em 11-6-2024. 2. Em 05-07-2024 - fls.278-279 3. Fls. 280 v a 284 v. 4. Fls. 333. 5. Fls. 333. 6. Fls. 333 a 348. 7. Aqui se encontrava já o lapso de escrita evidente de que a sentença enfermava ao aludir ao ano de 1966. 8. Fls.350 e 350 v. 9. Fls. 350 a 356 10. Fls. 357. 11. Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. 12. Vide artigos 1º da petição e artigos 1 º e 2º da contestação – fls. 280 v. 13. Segundo o qual: 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 14. É sabido que existe o entendimento de que a rectificação de lapsos materiais da decisão da 1ª instância deve ser efectuada por quem proferiu a decisão e não pelo tribunal de recurso já que o artigo 614º nº 2 do CPC aponta para a ligação da rectificação ao Juiz/Autor e quando faz alusão ao tribunal de recurso parece determinar que este só possa analisar a questão após a rectificação já efectuada (ou indeferida) pelo juiz da 1º instância. Tal como se refere em aresto da Relação de Évora de Tribunal da Relação de Évora de 11 Fevereiro 2021, proferido no processo nº 1433/20.1T8FAR-A.E1 Relator: ELISABETE VALENTE , acessível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://jurisprudencia.pt/acordao/198774/pdf.: « Como se pode ler no Acórdão do STJ de 12.02.2009 (proferido no processo nº 08A2680, www.dgsi.pt) “o erro material (como se escreveu no Acórdão desta secção, com o mesmo relator, P.º 87/09): na sua modalidade escrita (‘lapsus calami’) consiste na inexactidão, na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, mais frequentemente traduzido em erros de escrita ou de cálculo. Mas é necessário que resulte evidente do texto essa decisão. Haverá, pois, uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto. É um tipo de erro, tal como o descrito na lei substantiva (artigo 249.° do Código Civil) ‘...revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita...’. É tratado como uma sub-espécie de erro-obstáculo, que terá de ser constituído por um lapso ostensivo, não podendo existir fundada dúvida sobre o que se quis declarar. (cf. Prof. Manuel de Andrade — “Teoria Geral da Relação Jurídica”, n.° 134, VI; Conselheiro Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, III, 94). Na visão processual do Prof. Castro Mendes, o ‘erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre 8 / 14a vontade real do juiz e o que ficou escrito.’ (“Direito Processual Civil”, 1969, II, 313).” A questão que se suscita de imediato é a da admissibilidade da rectificação pelo tribunal superior. Concordamos com o entendimento de que, decorre do art. 614º do CPC que a rectificação de lapsos materiais da decisão da 1ª instância deve ser efectuada por quem proferiu a decisão e não pelo tribunal de recurso. Com efeito, se o erro material pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquela que declarou, será este que está melhor colocado para saber o que pretendia escrever. Além disso, quando o artigo 614º nº 2 do CPC refere que “a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação” aponta para a ligação da rectificação ao Juiz/Autor e quando faz alusão ao tribunal de recurso parece determinar que este só possa analisar a questão após a rectificação já efectuada (ou indeferida) pelo juiz da 1º instância. Nesse sentido, Prof. A. Reis, vol. V, pág. 136 e Cons. R. Bastos , III, pág. 244: «…a rectificação de erros materiais da sentença ou do Acórdão da 2.ª instância só pode ser feita pelo Tribunal que cometeu esse erro, ainda que, ao Tribunal superior compita considerar e apreciar, na hipótese de recurso, rectificação que tenha sido efectuada o que não é o caso vertente». No mesmo sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, pg. 49 e Ac. RP de 13-12-2011, Proc. nº 2445/05.0TBCCD.P2, relator: Márcia Portela e Ac. do STJ, de 1994.06.28, Cardona Ferreira, CJSTJ, 1994, II. (Parecem ter a posição contrária Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado", vol. II, Coimbra Editora, 2.ª edição, pg. 701 e o acórdão do STJ, de 2006.09.19, Ribeiro de Almeida, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06A2372)». 15. Segundo as quais: Cláusula 46.a Remuneração por trabalho nocturno O trabalho nocturno será remunerado com o acréscimo de 25% em relação à remuneração a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia. Cláusula 47.a Remuneração do trabalho suplementar O trabalho suplementar será remunerado com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal: a) 50%para a primeira hora; b) 75%para as restantes. Cláusula 48.a Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado 1 —O trabalho prestado em dia feriado ou em dias de descanso semanal e ou complementar é remunerado com oacréscimo de 200%. 2 —Ainda que a duração do trabalho referido no número anterior seja inferior à equivalente ao período normal de trabalho, será sempre pago como dia completo de trabalho. 3 —Cada hora ou fracção trabalhada para além do equivalente ao período normal de trabalho será paga pelo triplo do valor resultante da aplicação da fórmula consignada na cláusula seguinte. 16. Fls. 6 v a 17 v. 17. Vide artigo 662 º do CPC. 18. Anote-se que num deles [no processo n.º 3734/21.2T8CSC] a ora Exmª 2ª Adjunta foi Relatora e noutro [processo n.º 2125/21.0T8CSC] foi 2ª Adjunta. 19. Vide aresto do STJ, de 15-05-2025, proferido no processo nº 15741/22.1T8MAI.P1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes acessível em www.dgsi.pt. 20. As normas de direito do trabalho podem ser de três tipos: a) As normas imperativas de conteúdo fixo ou imperativas absolutas versam sobre aspectos que o legislador quer regular de forma uniforme para todos os trabalhadores e empregadores. Tais normas contêm valores de ordem pública e não podem ser modificadas pelas fontes de direito inferiores. Neste caso o instrumento de regulamentação não pode dispor de forma diferente, independentemente da sua qualificação como mais ou menos favorável. Exemplo disso é o disposto no n.º 2 do artigo 236º, n.º 2, do CT/2009. b) As normas imperativas - permissivas ou relativas fixam garantias mínimas em benefício dos trabalhadores que podem ser afastadas por fontes inferiores (isto é, pelos parceiros sociais pela via de acordo colectivo de trabalho e pelas partes em sede do contrato de trabalho), mas apenas se for para fixarem melhores condições para os trabalhadores. Exemplo disso é o estatuído no nº 1º do artigo 238º do CT/2009. c) Finalmente, as normas dispositivas ou supletivas são aquelas que apenas são aplicáveis no caso de as partes nada estabelecerem sobre o aspecto em causa. Assim, o instrumento pode afastá-las desde que não coloquem em causa os valores do ordenamento. – vide aresto desta Relação , de 20-11-2024, proferido no âmbito do processo 2028/24.6T8LSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt. 21. Vide nesse sentido , vg: acórdão do STJ , de 30-04-2014, proferido no processo nº 3230/11.6TTLSB.S1 Nº Convencional:4ª Secção, Relator Conselheiro Melo Lima acessível em www.dgsi.pt. 22. Aqui se encontrava já o lapso de escrita evidente de que a sentença enfermava ao aludir ao ano de 1966. |