Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
| Descritores: | COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO PODERES DE INVESTIGAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -As comissões parlamentares de inquérito têm competências instrutórias idênticas às dos órgãos jurisdicionais, dispondo para o efeito de poderes próprios das autoridades judiciais, limitados pelo dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos. -No âmbito dos poderes de investigação de que dispõem as comissões parlamentares de inquérito podem solicitar a quaisquer entidades, documentos ou outros meios de prova que se mostrem necessários para prossecução dos objectivos com que foram constituídas. -Nos termos da Lei Geral Tributária, os dirigentes funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado. -Confrontando-se o interesse de investigação da comissão parlamentar de inquérito que necessita aceder a elementos de informação abrangidos pelo segredo profissional, estamos perante um conflito de dois interesses de ordem pública, sendo certo que, atendendo ao interesse de grande relevância da actividade da comissão parlamentar de inquérito, no apuramento da verdade, justifica-se que prevaleça o dever de cooperação do Ministério das Finanças, quanto às matérias referidas, em detrimento do sigilo profissional a que está obrigado, sendo o mesmo levantado, quanto ao imprescindível para esse objectivo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: A Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco (adiante CPIRCGDGB), Requereu quebra do segredo profissional relativamente ao Ministério das Finanças. A Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco foi criada pela Resolução da Assembleia da República n.°l22/2016 (DR n.° l25, l.a Sér¡e, de 1 de Julho), com a ñnalidade de: “a)Avaliar os factos que fundamentam a necessidade de recapitalização da Caixa Geral de Depósitos. incluindo as efectivas necessidades de capital e de injecção de fundos públicos e as medidas de reestruturação do banco; b)Apurar as práticas de gestão da Caixa Geral de Depósitos no domínio da concessão e gestão de créditos desde o ano de 2000 pelo banco em Portugal e respectivas sucursais no estrangeiro escrutinando em particular as posições de crédito de maior valor e/ou que apresentem maiores montantes em incumprimento ou reestruturados, incluindo o respectivo processo de aprovação e tratamento das eventuais garantias, incumprimentos e reestruturações; c)Apreciar a actuação dos órgãos societários da Caixa Geral de Depósitos, incluindo as de administração, de fiscalização e de auditoria, dos auditores externos, dos Governos, bem como dos supervisores financeiros, tendo em conta as especificas atribuições e competências de cada um dos intervenientes. no que respeita a defesa do interesse dos contribuintes, da estabilidade do sistema financeiro e dos interesses dos depositantes, demais credores e trabalhadores da instituição e a gestão sã e prudente dos instituições financeiras e outros interesses relevantes que tenham dever de salvaguardar. ” Pelo oficio 11/CPIRCGDGB de 15 de Julho de 2016 (fls. 20) solicitou ao Minstério das Finanças os seguintes elementos: a)Plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, do ano de 2012; b)Toda a correspondência trocada entre os vários intervenientes no processo, nomeadamente, Banco de Portugal, Ministério das Finanças, DG Comp, BCE, Comissários Europeus e Conselho de Administração, inclusivamente e-mails e ofícios desde o ano de 2012. Foi dada resposta através do ofício nº 1515 de 29.08.2016, pelo Ministério das Finanças, que remeteu parte dos documentos solicitados, plano de recapitalização datado de 27.06.2012 e a correspondência relativa a esse processo (fls. 26) Também em 19.02.2016 remeteu mais documentação (fls.28). Pelo ofício 5/CPIRCGDGB/2016 de 07de Julho de 2016 (fls.19) a Requerente solicitou ao Ministério das Finanças: Correspondência trocada com a DGComp. e instituições europeias sobre recapitalização efectuada em 2012, bem como medidas e metas de reestruturação fixadas para a CGD. Plano de negócio e reestruturação da CGD que resulta da recapitalização efectuada em 2012. Através do ofício 1428, de 16 de Agosto de 2016, o Ministério das Finanças remeteu (doc. fls. 25) correspondência trocada com a Comissão Europeia que refere ter-lhe sido possível localizar, com excepção daquela que respeita ao processo de identificação de elementos confidenciais e diz que quanto ao plano de negócios e de reestruturação da CGD que resulta da recapitalização efectuada em 2012, diz que não obstante os esforços efectuados, não foi possível localizar a versão final do mesmo, apenas se dispondo de uma versão de trabalho, de 12.05.2012, que entende não satisfazer o interesse da comissão. Pelo oficio 61/CPIRCGDGB/2016, de 13.12.2016, a Requerente solicitou cópia dos relatórios trimestrais da Comissão de Auditoria da Caixa Geral de Depósitos (do 4º trimestre de 2012 até ao 3º trimestre de 2016), bem como dos relatórios da Inspecção Geral de Finanças de aprovação aos relatórios da Comissão de Auditoria da Caixa Geral de Depósitos para o mesmo período (fls. 30). Através do ofício nº2216 de 29.12.2016, o Ministério das Finanças rejeitou o envio de cópias dos relatórios das Comissões de Auditoria da Caixa Geral de Depósitos (fls. 32) refere enviar informação complementar aos anteriores ofícios, referindo, ainda que “a correspondência existente nos arquivos dos gabinetes ministeriais da área governativa das Finanças que agora é remetida se circunscreve àquela que foi produzida pelo Ministério das Finanças, permitindo-me reiterar a sugestão para que, relativamente à demais, seja requerida às diferentes entidades”. “ Esta sugestão decorre da preocupação com a salvaguarda da imagem da instituição bancária em causa e com o cumprimento dos deveres de segredo nos termos da lei” Nos termos do art. 162, alínea a) da Constituição da República Portuguesa , compete à Assembleia da República , no exercício das funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. O art.178, nº1, da Constituição da República Portuguesa, diz que a Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. O nº5 do mesmo artigo diz que as comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Nos termos do art. 1º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 126/97, de 10.12 e Lei nº 15/2007, de 3 de Abril) os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração (1). Os inquéritos parlamentares podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República (2). Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento(3). O art. 13 do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares diz que as comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados (nº1); as comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais (nº2); as comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito(nº3); A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência (nº5); no decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal (nº7). Embora os poderes das comissões parlamentares de inquérito sejam de natureza não jurisdicional, a sua importância é fundamental porquanto as conclusões retiradas da investigação dos factos e dos elementos probatórios apresentados à Assembleia da República têm por finalidade habilitar o Parlamento ao exercício das suas funções constitucionais, nomeadamente as de fiscalização dos actos do governo e da administração pública, para o efeito são atribuídos legalmente às comissões parlamentares de inquérito poderes instrutórios idênticos aos reconhecidos aos órgãos jurisdicionais, podendo requerer inspecções, perícias, prova documental e testemunhal, com limites, nomeadamente, os que decorrem do dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos ( art. 18, 26 e 34 da CRP) e os que só podem ser praticados mediante prévia autorização dos tribunais, porquanto a utilização de medidas de investigação que se reconduzam a uma limitação de direitos fundamentais dos cidadãos apenas pode ser decidida pelos tribunais, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (art. 202, nº1, da CRP ) e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 202, nº2, da CRP). Assim, as comissões parlamentares de inquérito podem solicitar a quaisquer entidades documentos ou quaisquer meios de prova que considerem necessários com vista à prossecução das finalidades para que foram constituídas, devendo aquelas facultá-los, sem prejuízo do disposto legalmente quanto ao segredo profissional. O art. 135 do Código de Processo Penal diz que os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos (nº1). Sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos (nº3). Assim, caso tenha sido invocada escusa perante as comissões parlamentares de inquérito pode ser desencadeado o procedimento previsto no art. 135, nº3, do CPPenal, sendo a decisão de levantamento do segredo profissional da competência exclusiva dos tribunais, uma vez que a mesma tem natureza jurisdicional (art. 202, nº1 e 2, da CRP). Por um lado, existe o interesse da investigação da comissão parlamentar de inquérito de aceder a determinados elementos de informação, com vista a cumprir a finalidade para que foi constituída, e, por outro, o interesse decorrente do dever do segredo e defesa do direito à reserva da vida privada constitucionalmente garantido, dois interesses públicos, de grande relevância, pelo que deverá ser feita a avaliação dos interesses em presença, considerando a prevalência do interesse preponderante, face às circunstâncias concretas que se verificam, com vista a encontrar um equilíbrio entre o alcance da necessidade da informação e o dano que a o levantamento do segredo pode causar quanto aos bens protegidos pelo mesmo. Em virtude da actividade de investigação a que a Requerente deve proceder, de interesse público, determina um dever de cooperação para a descoberta da verdade. No entanto, essa cooperação não abrange aspectos abrangidos pelo segredo profissional. O Parecer nº110/56 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República refere: O exercício de certas profissões, como o funcionamento de certos serviços, exige ou pressupõe, pela própria natureza das necessidades que tais profissões ou serviços visam satisfazer que os indivíduos que a eles tenham de recorrer revelem factos que interessem à esfera intima da sua personalidade, quer física, quer jurídica. Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva, porque virtualmente todos os cidadãos carecem de os utilizar, é intuitivo que a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, com condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um alto interesse público. O artigo 64 da Lei Geral Tributária diz: Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado. A consagração da regra do sigilo fiscal, corresponde à extensão e reconhecimento do direito à privacidade no âmbito da actividade tributária, enquanto direito fundamental constitucionalmente consagrado, que privilegia a tutela da intimidade privada dos contribuintes e que se traduz num impedimento quer ao acesso a estranhos quer à divulgação de informações disponíveis acerca da vida pessoal e privada dos contribuintes . Uma vez que o objectivo para que a Requerente foi constituída consiste em investigar a situação da Caixa Geral de Depósitos, para que a Assembleia da República, no âmbito da acção de fiscalização política, fique devidamente informada dos factos que fundamentam a necessidade de recapitalização, injecção de fundos públicos e de medidas de reestruturação da mesma, estamos perante um manifesto interesse público quanto ao conhecimento dos factos que permitam aferir da situação da Caixa Geral de Depósitos. Há que proceder a uma equilibrada ponderação dos interesses em jogo, por um lado o direito constitucional à privacidade, que determina o caracter sigiloso de certos dados e por outro lado a prossecução do interesse público, através do inquérito e investigação da comissão parlamentar com vista ao apuramento da verdade e informação da Assembleia da República para dar cumprimento a uma das suas funções constitucionalmente consagradas. O Plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, do ano de 2012., solicitado através do oficio 11/CPIRCGDGB de 15 de Julho de 2016 (fls. 20). Plano de negócio e reestruturação da CGD que resulta da recapitalização efectuada em 2012, solicitado pelo ofício 5/CPIRCGDGB/2016 de 07 de Julho de 2016 (fls.19) afiguram-se de grande relevância para apreciação da actividade desenvolvida pela Caixa Geral de Depósitos, no âmbito da prossecução da actividade para a qual a Requerida foi constituída, pelo que se determina a quebra do sigilo profissional quanto a esta matéria, por parte do Ministério das Finanças, quanto às informações solicitadas pela Requerente. Quanto à cópia dos relatórios trimestrais da Comissão de Auditoria da Caixa Geral de Depósitos (do 4º trimestre de 2012 até ao 3º trimestre de 2016), bem como dos relatórios da Inspecção Geral de Finanças de aprovação aos relatórios da Comissão de Auditoria da Caixa Geral de Depósitos para o mesmo período (fls. 30), solicitada pelo oficio 61/CPIRCGDGB/2016, de 13.12.2016, ao Ministério das Finanças, consideramos que também revestem o maior interesse para a prossecução da actividade de investigação cometida à Requerente, sendo certo que os relatórios da Inspecção Geral de Finanças se referem aos relatórios da Comissão de Auditoria da Caixa Geral de Depósitos, devem vir acompanhados destes, determinando-se a quebra do segredo profissional por parte do Ministério das Finanças quanto aos relatórios em conjunto, como pedido pela Requerente. Quanto ao solicitado pela Requerente ao Ministério das Finanças pelo ofício 11/CPIRCGDGB de 15 de Julho de 2016 (fls. 20) quanto a “toda a correspondência trocada entre os vários intervenientes no processo, nomeadamente, Banco de Portugal, Ministério das Finanças, DG Comp, BCE, Comissários Europeus e Conselho de Administração, inclusivamente e-mails e oficios desde o ano de 2012” e pelo ofício 5/CPIRCGDGB/2016 de 07 de Julho de 2016 (fls.19) quanto a ”correspondência trocada com a DGComp e instituições europeias sobre recapitalização efectuada em 2012, bem como medidas e metas de reestruturação fixadas para a CGD” dado que a quebra de sigilo só se justifica se os elementos solicitados se mostrarem imprescindíveis para a prossecução dos fins visados pelo inquérito e investigação para que foi constituída a Requerente, consideramos que não se encontra devidamente fundamentada a essencialidade destes elementos, pelo os mesmos não estão abrangidos pela quebra do sigilo profissional. Face ao exposto, determina-se o levantamento do sigilo profissional por parte do Ministério das Finanças, com vista a prestar as informações e elementos solicitados pela Requerente, relativamente: -O Plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, do ano de 2012., solicitado através do oficio 11/CPIRCGDGB de 15 de Julho de 2016 (fls. 20). Plano de negócio e reestruturação da CGD que resulta da recapitalização efectuada em 2012, solicitado pelo ofício 5/CPIRCGDGB/2016 de 07de Julho de 2016 (fls.19) -A cópia dos relatórios trimestrais da Comissão de Auditoria da Caixa Geral de Depósitos (do 4º trimestre de 2012 até ao 3º trimestre de 2016), bem como dos relatórios da Inspecção Geral de Finanças de aprovação aos relatórios da Comissão de Auditoria da Caixa Geral de Depósitos para o mesmo período (fls. 30), solicitada pelo oficio 61/CPIRCGDGB/2016, de 13.12.2016, Sem custas Lisboa, 02-02-2017 Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Luís Correia de Mendonça | ||
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