Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO CONDENATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A simples prolação de uma condenação criminal, sem trânsito em julgado, não determina a imediata imposição da prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | (…) A questão colocada no presente recurso (1) é a de saber se deve sujeitar-se o arguido à prisão preventiva ou manter a medida de coacção que antes lhe fora determinada. 6. Resulta dos autos que: - o arguido foi julgado e condenado no processo em referência, em pena de prisão (4 anos e 3 meses); - faltou à audiência de 16-03-06, em que foi publicado o acórdão condenatório; - no início dessa mesma audiência, fez chegar ao tribunal a notícia de que não estaria nela presente, por motivo de doença e que oportunamente justificaria a falta (cfr. fls. 22/23); - nem o tribunal nem nenhum dos sujeitos processuais se pronunciaram sobre tal comunicação; - nesse mesmo dia 16-03-06, aberta vista por ordem verbal, o Mº Pº promoveu a sua prisão preventiva, entendendo que, na sequência da condenação, “…se mostra agora consideravelmente reforçada a necessidade de impor ao arguido medidas caurtelares que eliminem a possibilidade – que se crê seríssima (SIC) – de este se subtrair à acção da justiça…afigurando-se preenchidos os requisitos previstos pelos artºs 202º, nº 1, al. a) e 204º, al. a) do CPP…” (cfr. fls. 24); - também nesse mesmo dia surge o despacho recorrido a deferir a promoção anterior, remetendo para os seus termos e fundamentando a decisão nos preceitos indicados pelo Mº Pº e ainda no artº 193º, nºs 1 e 2 do CPP; - desse despacho foi interposto o presente recurso, admitido com efeito meramente devolutivo; - o acórdão condenatório ainda não transitou em julgado (cfr. fls. 1); - o arguido, logo a 17-03-06, apresentou requerimento a pedir a justificação da sua falta à audiência de 16-03-06, juntando documentos (cfr. fls. 26/29); - esse requerimento mereceu o despacho de fls. 30, onde se disse “ao arguido não foi aplicada qualquer sanção pela falta à leitura do acórdão, pelo que não se torna necessário proferir decisão quanto ao requerido”. 7. O arguido antes do despacho recorrido estava sujeito a medida de coacção não detentiva. Isso não se diz de forma expressa, mas resulta necessariamente do processado que nos foi fornecido. Não resulta deste que o arguido tenha faltado às obrigações que lhe eram inerentes, designadamente às requisitadas presenças em Juízo, ao longo do processo. Assim sendo e, pese embora a condenação proferida contra ele, não está devidamente comprovado nos autos qualquer dos perigos do artº 204º do CPP que não pudesse ser acautelado pela medida de coacção não detentiva antes em vigor e que, repete-se, tinha garantido até aí a disponibilidade do arguido para comparecer em Juízo, sempre que solicitado. A simples ausência à audiência de leitura do acórdão condenatório - comunicada previamente ao tribunal e que depois se procurou, fundadamente, justificar - não tem pois e por tudo o negativo “significado” que consta da promoção de fls. 24 e que foi depois recebido no despacho recorrido. É já um adquirido jurisprudencial que a simples prolação de uma condenação criminal, sem trânsito em julgado, não determina a imediata imposição da prisão preventiva. A concreta situação do arguido nestes autos, que se procurou descrever, representa para o observador exterior do funcionamento da justiça uma imposição sancionatória injustificada, que o teor do despacho de fls. 30 só amplifica. Assim sendo e por tudo, o arguido deve ser restituído à liberdade provisória, na situação em que antes já se encontrava. III - Decisão. 8. Nos termos expostos declara-se procedente o recurso e ordena-se a imediata libertação do arguido, que se deverá manter sujeito às medidas de coacção anteriormente fixadas. 8.1. Sem tributação. Lisboa, 10 de Maio de 2006 (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Varges Gomes) __________________ (1).-Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338). |