Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003788 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS COISA ACESSO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199003060004845 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/02/27 IN BMJ N351 PAG449. AC RL DE 1986/07/30 IN CJ ANOX T2 PAG149. | ||
| Sumário: | I - A alteração da qualificação jurídica não implica alteração substancial dos factos descritos na acusação. II - Integra o conceito de coisa acessível, para fins da qualificação prevista no artigo 297 n. 1, alínea f), do CP de 1982, a apropriação de coisas sobre quem o agente tem um poder maior do que a generalidade das pessoas e, por isso, mais facilmente delas se pode apoderar e com o menor risco. III - Aquele que, servindo-se de menores, a quem dá instruções para se apoderar de coisas pertencentes a terceiro, pratica 4 crimes de furto se o menor, em diversas ocasiões, a seu mando, subtrai a 4 transeuntes bens e objectos de que eram portadores. | ||