Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015071
Nº Convencional: JTRL00021776
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ALD
APREENSÃO DE VEÍCULO
EMBARGOS
CONTRATO-PROMESSA
POSSE
Nº do Documento: RL199804210015071
Data do Acordão: 04/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1 ART1043.
CCIV66 ART1037 N2 ART1251 ART1253 ART1276 ART1285.
DL 354/86 DE 1986/10/23.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/12/05 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG136.
AC RL DE 1996/11/19 IN CJ ANOXXI TV PAG103.
AC RL DE 1997/02/06 IN CJ ANOXXII TI PAG119.
AC RC DE 1997/09/30 IN CJ ANOXXII TIV PAG26.
AC RL DE 1990/10/11 IN CJ ANOXV TIV PAG147.
Sumário: I - O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é um contrato de aluguer de natureza especial, que se regula, no essencial, pelas normas particulares do DL n. 354/86, de 23/10, pelas normas gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas, quando de ordem imperativa.
II - Tem-se entendido que o contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador, pois que, se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquir o corpus possessório, mas não assume o animus possidendi, ficando na situação de mero detentor ou possuidor.
III - Improcedem os embargos deduzidos pelo locatário de um contrato de ALD contra diligência de apreensão do veículo objecto desse contrato se, quando deduziu os embargos, já não tinha essa qualidade de locatário por o contrato ter caducado.