Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00007552 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199610150004151 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4 ART15 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/03/01 IN CJ ANOXV T2 PAG111. | ||
| Sumário: | I - O apoio judiciário não se destina a "isentar de custas finais", pois a isenção de custas só existe nos casos expressamente previstos na lei. II - Não é de admitir o apoio judiciário a quem tendo pago o preparo inicial e lavrado, de seguida, termo de desistência homologado por sentença, não terá que efectuar qualquer preparo nem que suportar custas prévias. III - Tal pedido visaria evitar o pagamento de custas em que foi condenado em consequência da desistência. | ||