Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030348 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE PRESTAÇÕES DEVIDAS FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA DANOS MORAIS JUROS DE MORA CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO AVISO PRÉVIO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO SENTENÇA ACLARAÇÃO CONDENAÇÃO ILÍQUIDA JUIZ DEVER JURÍDICO CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA | ||
| Nº do Documento: | RL199406150077014 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 200/87-3 | ||
| Data: | 06/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART684 N3 ART802 ART847 N1 N2 ART851 N1 ART854. LCT69 ART20 N1 C N2 ART32 ART33 ART95. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART10 N1 ART11 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART24 N1 N3. CPT81 ART70 ART90 N4 N5. CCIV66 ART342 N1 ART847 N1 N2 ART851 N1 ART854. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC 9303 DE 1994/05/25. | ||
| Sumário: | I - Dado que a Ré adiantava, facultativamente, à Autora o seu vencimento por inteiro, quando esta estava na situação de baixa por doença, deverá a Autora devolver-lhe os montantes que recebia directamente da Segurança Social, correspondentes a 60% do vencimento. II - Tendo a Autora, durante o ano de 1985, estado com baixa por doença, durante um longo período que a inibiu de gozar as férias na altura certa, tem a trabalhadora direito a receber por inteiro a retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. III - Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano dessa cessação, bem como a do subsídio de férias. IV - Visto que a Ré respeitava o salário mínimo estipulado no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não estava obrigada a pagar à Autora salário superior àquele com que efectivamente a remunerou - quer por qualquer cláusula contratual, quer por qualquer norma legal ou da contratação colectiva de trabalho. V - Tendo a Autora sido transferida para outra área de trabalho, nos termos de uma cláusula do seu contrato individual de trabalho, a que aquela dera o seu expresso acordo, e tendo-lhe a Ré retirado a viatura que lhe havia distribuído, exclusivamente para desempenho das suas funções, em virtude de, na nova área de trabalho, a Autora não necessitar dela, nada justificava a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da Autora, com apelo a estes factos. VI - Nada tem de abusiva a sanção de repreensão aplicada à Autora, unicamente por motivos de b descuido, indiferença e falta de cumprimento dos deveres que lhe competiam no exercício das suas funções profissionais. VII - Tendo a Autora rescindido o seu contrato de trabalho sem justa causa e sem ter concedido o aviso prévio legal, terá de pagar à Ré, entidade patronal, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente, no caso dos autos, a dois meses de retribuição. VIII - Nos termos legais, a sentença a proferir em processo sumário, será lavrada no prazo de oito dias, devendo o Juiz, sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, orientá-la de forma a que a sentença, quando condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida. A violação, por parte do Juiz, destas injunções legais, não tem, porém, quaisquer consequências processuais. | ||