Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10202/15.0T8LSB-A.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
A compensação entre créditos sobre a insolvência e dívidas à massa insolvente só deve ser admitida quando, para além de concretamente verificado o condicionalismo aludido no art. 99º, nº 1 do CIRE, não ocorram quaisquer das causas de exclusão legalmente previstas, nestas se incluindo quer as hipóteses contempladas no nº 4 do art. 99º do CIRE, quer as previstas no art. 853º do Cód. Civil (regime geral).

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão em texto integral

           

            Conclusão

A compensação entre créditos sobre a insolvência e dívidas à massa insolvente só deve ser admitida quando, para além de concretamente verificado o condicionalismo aludido no art. 99º, nº 1 do CIRE, não ocorram quaisquer das causas de exclusão legalmente previstas, nestas se incluindo quer as hipóteses contempladas no nº 4 do art. 99º do CIRE, quer as previstas no art. 853º do Cód. Civil (regime geral).

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

1. RELATÓRIO

Ação

Executiva

Exequente/apelada

….Têxteis SA

Executado/apelante

………..

Pedido

O executado requereu conforme segue:

“Encontra-se transitado em julgado o acórdão que fixou em € 931.574,90 o valor da indemnização devida à Exequente, quantia a que acrescem os juros de mora calculados às sucessivas taxas legais, desde a citação para a acção principal.

 Sucede que o Banco executado é, por sua vez, credor da aqui Exequente pelas responsabilidades emergentes de empréstimos que lhe concedeu e que ficaram reconhecidas por sentença de 07.04.2011, proferida no processo de insolvência da ... TEXTEIS, S.A. (Proc. 390/06.1TYLSB 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa).

 Por ser assim, o Banco executado operou a competente compensação, nos termos dos artigos 99º do CIRE e 847º e 848º do C. Civil, conforme comunicação que enviou à administradora da Insolvente (... Têxteis), por carta registada de 11.04.2013, de que adiante junta cópia sob doc. n.º 1 e se dá aqui por integralmente reproduzida e que foi por ela recebida em 12.04.2013, conforme respectivo aviso de recepção, também adiante junto, sob doc. n.º 2.

Por conseguinte, encontrando-se assim, paga a quantia exequenda, deve ser elaborada a conta de custas e, após respectivo pagamento, deve a execução ser julgada extinta.

E.D.”

Oposição

A exequente pronunciou-se conforme segue:

“Tendo tomado conhecimento do aliás douto requerimento do Executado Banco BPI, S.A., diz ... Têxteis, S.A.

 1 – Efectivamente encontra-se transitado em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que fixou em € 931.574,90 o valor da indemnização devida à Exequente, acrescidos de juros de mora calculados às taxas legais, desde a citação para acção declarativa até integral pagamento, que aliás se continuam a vencer.

2 – O valor dos juros, de acordo com o cálculo efectuado constante do doc. 1, que se junta e dá aqui por reproduzido, é de € 2.072.491,52, o que fixa a quantia exequenda em € 3.004.066,42.

3 – Por seu lado, a douta Sentença do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (doc. 2) verificou créditos sobre a massa insolvente do aqui Executado no montante de € 2.174.353,12, assim classificados:

- De natureza comum, reconhecidos pela Sra. Administradora de Insolvência: € 223.909,42;

- De natureza garantida, reconhecidos pela Sra. Administradora de Insolvência: € 1.433.043,60;

- De natureza subordinada, não reconhecidos pela Sra. Administradora de Insolvência, mas cuja impugnação foi considerada procedente: € 517.400,10;

4 – Dos quais o Executado já recebeu, em rateio, € 20.371,38, pelo que só remanescem € 2.174.353,12.

5 – Acontece que, quer ao reclamar créditos no processo de insolvência da aqui Exequente (doc. 3 – cfr. artº 7º), quer ao aceitar receber aquela quantia em rateio, o Executado renunciou à compensação, nos termos do disposto no artº 853º, nº 2, in fine, do Código Civil, pelo que agora não lhe pode aproveitar tal figura jurídica. Sobre tal facto, e pelo mesmo dispositivo,

6 – Também não é admitida a compensação se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, que é o caso da maior parte dos créditos laborais, bem como de outros – de outros credores – reclamados e reconhecidos no processo de insolvência.

7 – E porque a insolvência é uma execução total e universal dos bens do insolvente, sempre haveria que ser alegada e provada a superveniência de todos os créditos nela verificados.

8 – Finalmente, a lei ainda determina que para haver compensação se tem de verificar o requisito de “terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.

9 – Se a compensação fosse invocada antes da verificação e graduação de créditos no processo de insolvência, caberia aplicar o disposto no artº 99º do CIRE); porém,

10 – Como assim não foi, é óbvio que agora não têm a mesma espécie e qualidade os créditos graduados atrás de outros credores (privilegiados) em processo de insolvência, comparados com os créditos livres e alodiais resultantes do Acórdão do Tribunal da Relação.

11 – E muito menos créditos de juros, que são créditos subordinados, em insolvência (CIRE, al. b) do artº 48º).

12 – Em todo o caso, o valor total da quantia exequenda é sempre superior ao crédito pretensamente compensável reclamado pelo Executado, pelo que em circunstância nenhuma poderia ser a execução julgada extinta. 

Nestes termos, Requer a V. Exa. que se digne declarar incompensáveis os créditos, prosseguindo a execução os seus termos até ao pagamento da quantia exequenda;

Se tal não for considerado, subsidiariamente,

Requer seja declarada a compensação apenas entre créditos da mesma espécie e qualidade, em valor a fixar atendendo ao crédito reclamado pelo Executado e o crédito exequendo nestes autos.

 

Decisão

Foi proferida decisão que indeferiu o requerimento do executado.

Não se conformando, o executado interpôs recurso. Admitida a apelação, foi o recurso julgado procedente por decisão sumária proferida pelo tribunal da Relação, em 23-01-2014.

Remetido o processo ao tribunal de primeira instância foi notificada a executada para se pronunciar.

Após o que, em 23-06-2016, proferiu-se a seguinte decisão:

“Fls. 932/933 - Excepção de compensação

De acordo com a decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, constante de um dito Apenso B, cuja cópia se encontra junta a fls. 1038 a 1040, cumpre ao tribunal decidir “sem as demoras e formalismos dos embargos de executado”, “a compensação invocada pelo executado e a questão da extinção da execução, seguindo-se os demais termos processuais”.

*

O Executado veio, a fls. 932/933, invocar a excepção peremptória de compensação, alegando ser titular de um contra-crédito sobre a Exequente ... – Textéis, S.A., actual Massa Insolvente, a justificar a sua compensação, reconhecido no processo de insolvência daquela, que corre termos pela actual 1ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa com o n.º 390/06.1TYLSB, no montante global de €2.174.353,12 (a que haverá que descontar o valor de €20.371,38, entretanto recebido no dito processo).

A Executada opôs à compensação, com os fundamentos constantes de fls. 940/941e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

*

 Cumpre decidir.

*

Lê-se, a propósito, no art. 847º, nº 1 do C.C. que «quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor», desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e desde que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis ou da mesma espécie e qualidade.

Trata-se, pois, de uma causa de extinção das obrigações, diversa do cumprimento, por virtude da invocação pelo devedor do seu direito de crédito no confronto com o credor, em resultado da declaração do primeiro ao último, mesmo em acção judicial pendente (Ac. n.º 3884/2008 do S.T.J. de 18.12.2008, relator Cons. Salvador da Costa), desde que verificados os seguintes requisitos:

. ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;

. terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

Verificados estes requisitos, a compensação tornar-se-á efectiva mediante declaração de uma parte à outra, a ela não obstando o eventual diferente montante das dívidas, restringindo-se a compensação à parte correspondente (ainda arts. 848º, nº 1 e 847º, nº 2, ambos do C.C.). Mas estando em causa um crédito do executado sobre a massa insolvente, rege ainda o regime previsto no art. 99º do C.I.R.E., segundo o qual «a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos: a) ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência; b) ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847º do Código Civil» (n.º 1 do citado preceito).

Importa, então, averiguar se no caso dos autos se verificam os requisitos da compensação.

*

 Como vimos, o Executado motivou a sua pretensão de compensação num contra-crédito reclamado e reconhecido no processo de insolvência da Exequente.

Não é motivo de discórdia que na acção de insolvência da Exequente, instaurada em 18/04/2006, o aqui Executado reclamou créditos que foram reconhecidos, por sentença proferida em 07/04/2011, transitada em julgado, no valor total de €2.174.353,12, decompostos da seguinte forma - €741.309,52 como créditos comuns e €1.433.043,60 como créditos garantidos (cfr. certidão de fls. 1078 e ss.). E no âmbito dos presentes autos de execução de sentença, instaurados em 09/05/2003, por apenso à acção declarativa que condenou o executado a pagar uma indemnização a liquidar em execução de sentença, foi, em sede de liquidação prévia, fixado “o valor da indemnização a suportar pelo Executado em €931.574,90 (…), a que acrescem os juros de mora calculados de acordo com as sucessivas taxas legais, desde a citação para a acção principal até integral e efectivo pagamento” (cfr. acórdão do TRL de fls. 901 e ss., proferido em 21/02/2013).

Também não é motivo de controvérsia que ao executado foi pago, na dita acção de insolvência, a quantia de €20.371,38, remanescendo, assim, o crédito total de €2.153.981,8, a título de capital.

*

Em vista do que se deixou acima referido, é de concluir que no caso vertente mostram-se verificados os requisitos de compensação previstos no art. 847º do C.C. e no art. 99º, n.º 1, do C.I.R.E., acima explanados.

E não se verifica nenhuma das causas de exclusão da compensação previstos no art. 99º, n.º 4 do C.I.R.E..

Mas embora se verifiquem os ditos requisitos há ainda que atender ao disposto no art. 853º, n.º 2, do C.C., que afasta a compensação quando cause prejuízo aos direitos de terceiros, o que «é o mesmo que dizer aos direitos dos credores concursais” (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, p.174), desde que constituídos antes da compensação se tornar operável.

E compreende-se que assim seja tanto mais que, no caso vertente, entre os credores do titular do crédito a extinguir estão incluídos os trabalhadores e o Estado, cujos créditos, como decorre da sentença de graduação de créditos, gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens da massa insolvente, nos quais se inclui o crédito objecto de liquidação nestes autos.

Ora, de acordo com a informação de fls. 1192/1193, os créditos laborais, reclamados no processo de insolvência, e que são constituídos à data da cessação dos contratos de trabalho, constituíram-se em 01/07/2005, e os créditos fiscais a título de IVA, IRS, IRC, IMI, Contribuição Autárquica, e Coimas, também ali reclamados, venceram-se nos anos de 2001, 2002, 2004, 2005 e 2006. Assim, considerando que a compensação se tornou operável, no caso vertente, com a sentença que reconheceu e graduou o crédito da executada, proferida em 2011, é patente que os créditos fiscais e laborais constituíram-se antes da compensação se tornar operável.

Logo, tendo aqueles terceiros, credores da insolvência, um direito sobre o crédito objecto desta acção, a extinção do dito crédito pela compensação prejudicaria os respectivos direitos.

Considera-se, assim, que embora se verifiquem nos autos os requisitos de ordem substantiva do funcionamento da compensação de créditos que o executado invocou, mostra-se, do mesmo passo, preenchida a causa de exclusão da compensação prevista no art. 853º, n.º 2 do C.C..

Pelo exposto, julgo improcedente a invocada excepção de peremptória de compensação, indeferindo, em consequência, a pretendida extinção da execução” [ [1]  ].

Recurso

Não se conformando, o executado apelou formulando as seguintes conclusões:

“a) - O despacho recorrido que julgou “improcedente a invocada excepção peremptória de compensação, indeferindo, em consequência, a pretendida extinção da execução” é ora e aqui, alvo de censura, por se encontrar viciado, por um lado, por ofender o alcance do que já havia sido expressamente julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, aresto que o Tribunal “a quo” estava obrigado a observar; por outro lado, por se desviar do enquadramento jurídico aplicável à compensação de créditos operada pelo Banco - R.;

b) - Com efeito, o Tribunal “a quo” já anteriormente, por despacho de 09.07.2013, determinara a improcedência da compensação, indeferindo assim a requerida extinção da execução, posto o que, tendo o Banco-R recorrido então, o Tribunal da Relação veio em 23.01.2014, julgar o recurso procedente, nos termos da decisão de fls. 1038/41;

c) – Na verdade, o Tribunal recorrido tem vindo, neste ínterim de dois anos e meio, a retardar e a tornear o cumprimento dessa decisão, e o despacho recorrido recalcitra e diverge de tudo o que sobre a compensação em causa foi decidido pelo Tribunal “ad quem”, fazendo “letra morta” da mesma;

d) - Recurso esse em que já então estava em causa, como o Banco salientou então nas suas alegações, ter caído “em erro de interpretação e aplicação do direito” no que toca aos “factos e circunstâncias em que ocorre a compensação de que se trata; por outro, a ponderação sobre o correspondente enquadramento legal.”;

e) - Ora, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das respectivas alegações – acima  transcritas no corpo desta peça – ficaram assim definidas as  questões que, sobre a forma e, fundamentos de facto e de direito da compensação operada pelo Banco-R, foram por este levadas ao conhecimento e submetidas à sindicância do Tribunal da Relação de Lisboa; 

f) - Isto posto, é à luz da douta decisão então prolatada pelo Tribunal de recurso que cumpre aquilatar dos vícios que o Recorrente assaca ao despacho ora recorrido, o qual decide no mesmo sentido e com o mesmo efeito (o da improcedência da compensação) do seu referido despacho de 09.07.2013, não obstante este ter sido revogado no âmbito do sobredito e precedente recurso;

g) - Ora, como inequivocamente respiga desse douto aresto (da Relação), aí se julgou claramente:

 i) em enunciação da questão objecto do recurso:

“ Cumpre decidir se era de examinar a questão da compensação e a subsequente extinção da execução nos embargos referidos pelo tribunal a quo, ou se deveria ter sido logo apreciada aquela compensação e a correspondente extinção da execução”

ii) precisando o seguinte (N/sublinhados):

“Não há questão controvertida”

O que o Tribunal decidiu foi que não poderia examinar já  a questão da compensação da dívida exequenda; o executado teria de invocar essa compensação por embargos…” Mas aqui o contra-crédito do Banco não carece de prova, já que foi confirmado judicialmente no processo de insolvência. Há caso julgado”

“…E, se um tribunal já confirmou a existência desse contra-crédito, agora basta comparar o seu montante com o do crédito exequendo. Não há questão controvertida. É uma simples operação matemática, que o tribunal pode fazer sem mais delongas. Pedida a remessa dos autos à conta, basta ouvir a parte contrária (princípio do contraditório) e proferir em seguida decisão, sem as demoras e formalismos dos embargos de executado” 

“Em suma:

1. A execução extingue-se por compensação do crédito do exequente com o crédito do executado declarado judicialmente com trânsito em julgado – sem necessidade de exame judicial em embargos de executado.

2. Nesse caso, invocada a compensação, basta ouvir a parte contrária (princípio do contraditório) e proferir em seguida decisão, sem as demoras e formalismos desta oposição por embargos.”;

h) - Por conseguinte, perante um comando de texto tão linear, ao Tribunal “a quo”  só lhe restava verificar se a quantia exequenda era ou não superior ao crédito compensável reclamado pelo Banco Executado, fazendo as contas: nos termos da própria decisão, sublinha-se: “agora basta comparar o seu montante” – o do contra crédito -  “com o do crédito exequendo. Não há questão controvertida. É uma simples operação matemática, que o tribunal pode fazer sem mais delongas;

i) - Com efeito, o Tribunal da Relação não destinou ao Tribunal “a quo” que fosse ainda verificar e ponderar questões de direito sobre a compensação em causa “versus” eventuais causas de sua exclusão, seja concurso de credores; respectiva graduação; anterioridade e ou  posterioridade dos créditos,  ou outras;

j) - Antes lhe prescreveu claramente que “comparasse o montante” do contra-crédito “com o do crédito exequendo” sem qualquer “questão controvertida”, “simples operação matemática” para o Tribunal fazer “sem mais delongas” (N/sublinhado);

- Acresce que na sequência do assim julgado pela Relação de Lisboa, foi a Exequente ... notificada para se pronunciar sobre a requerida extinção da execução, e, uma vez assim cumprido tal contraditório, nada disse; nada objectou;

l) - Ora, o despacho recorrido não retira desse silêncio, dessa conformação, as devidas ilações, pelo contrário, antes vem denotar que a Exequente, como refere, se “opôs à compensação, com os fundamentos constantes de fls. 940/941 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos”, perdendo de vista que tal requerimento da ... em que esta sustentava e requeria que o Tribunal viesse “declarar incompensáveis os créditos” é anterior (e não posterior) ao recurso, como tal, prejudicada pelo que nele, se decidiu em contrário;

m) - Por conseguinte, uma vez cumprido tal contraditório e, sendo a decisão do Tribunal da Relação clara e explicita no comando dado ao Tribunal “a quo”, indicando-lhe o caminho concreto a seguir, “…É uma simples operação matemática que o Tribunal pode fazer sem mais delongas”, este só tinha mesmo de cumprir e, prontamente, a decisão do tribunal superior;

n) - O que, manifestamente o despacho recorrido incumpriu, assim violando, quer o alcance do que passou a constituir caso julgado, quer ainda, por desrespeito à decisão do Tribunal superior (v. artigo 152º, n.º 1 do CPC);

o) - Pelo que e, concluindo, se impõe a sua revogação; não obstante, caso assim se não entendesse, o que tão só por dever de patrocínio e sem conceder, cumpre, em sede deste recurso, conjecturar, o despacho recorrido sempre padeceria de vícios, de igual sorte conducentes à sua revogação, veja-se;

p) - O despacho recorrido reconhece a admissibilidade da compensação de que aqui se trata, ao admitir que ”…no caso vertente mostram-se verificados os requisitos de compensação previstos no  art. 847º do C. C. e no art. 99º, n.º 1, do C.I.R.E., acima explanados. E não se verifica nenhuma das causas de exclusão da compensação previstos e no art. 99º, n.º 4 do C.I.R.E”, posto o que, instituindo esse normativo (o do artigo 99º do CIRE), um regime especial,  não se alcança razão fundada para vir chamar ao caso, a título de causa de exclusão, a disciplina do referido artigo 853º n.º 2 do C. Civil que é norma geral;

q) - Efectivamente a norma especial derroga a norma geral;

- É pois incontornável que o regime da admissibilidade da compensação, aplicável ao caso dos autos, é o previsto no n.º 1 do art.º 99 do CIRE que sofre as restrições consignadas no seu n.º 4 e, só essas;

r) - Para que a interpretação conferida no despacho recorrido fosse admissível, teria de existir no CIRE, concretamente em sede deste regime normativo especial, uma cláusula de salvaguarda que ressalvasse espessamente que, a par das situações de exclusão elencadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 99º - que definem e delimitam essa exclusão atenta a especialidade de regime que esse preceito institui – haveria que atender ainda à de anterioridade de créditos estatuída no artigo 853º n.º 2 do C. Civil;

s) - Significa-se que o Recorrente não desconhece que tal especialidade de regime (a do referido artigo 99º) tem sido alvo de critica por parte da doutrina (como citado e transcrito nestas alegações) que entende que a mesma pode conflituar com o principio da igualdade dos credores;

t) - Ora, o despacho recorrido, no essencial, vem interpretar a compensação em causa, como se a mesma se enquadrasse no correspondente direito anterior, isto é, na vigência do artigo 153º do CPEREF (que a afastava), quando menos;

u) - Vem alinhar com as criticas dessa parte da doutrina que “de jure condendo” censura a opção feita pelo legislador, no CIRE, quanto ao regime da admissibilidade de compensação consagrado no artigo 99º, designadamente, por (entenderem) pôr em causa o princípio da igualdade que (defendem), deve presidir ao tratamento dos credores após a declaração de insolvência e que resulta aqui afectado;

v) - Certo é porém que a compensação de que aqui se trata tem de ser enquadrada “de jure condito”, posto o que, correndo o processo de insolvência da ... ao abrigo das normas do CIRE, os respectivos artigos 99º e 286º, permitem expressamente a compensação de créditos sobre a insolvência com contra créditos da massa insolvente desde que, repete-se, se verifique um dos dois requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 99º e, por sua vez, não se verifiquem as causas de exclusão das alíneas a) a d) do n.º 4;

x) - Em suma, o despacho recorrido desrespeita o mencionado douto aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, o que, a par de constituir ofensa do alcance do caso julgado, mais traduz  incumprimento de decisão do Tribunal superior (cfr. art.º 152º n.º 1); por outro lado e ademais,  substantivamente, preconiza sobre a compensação em causa, um entendimento “contra legem”, incorrendo em erro de interpretação e de aplicação do direito (cfr. art.º 99º nºs 1 e 4 do CIRE).

Nestes termos e nos doutamente supridos deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por Acórdão que, julgue procedente a invocada excepção peremptória de compensação invocada e, em consequência, ordene que o Tribunal “a quo” faça as contas como o Tribunal da Relação já lhe havia destinado (“comparar o seu montante” – o do contra crédito - “com o do crédito exequendo”), mais determinando (se a compensação for total) a extinção da execução, com as demais consequências legais.

Assim se fará JUSTIÇA”

A executada apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

“1 – O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.01.2014, não determinou a compensação invocada pelo Banco recorrente;

2 – Aquele aresto apenas determinou que ao Tribunal de 1ª Instância competia apreciar a questão da compensação sem as demoras e formalismos dos embargos de executado;

3 – Ouvindo a parte contrária (princípio do contraditório); e

4 – Proferindo em seguida decisão;

5 – Sem as demoras e formalismos da oposição por embargos;

6 – A regra é a de que, a partir da declaração de insolvência, não se admite a compensação, pois, a permiti-la, podia ser desrespeitado o princípio da igualdade entre credores;

7 – A excepção à regra surge se estiverem preenchidos os requisitos alternativos do nº 1 do artº 99º do CIRE;

8 – Como regime especial não pode a compensação em insolvência operar senão depois de aferido todo o regime geral da compensação;

9 – É isto que significa a al. a) do artº 99º do CIRE quando exige “ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração de insolvência”;

10 – Sendo que a utilização do termo pressupostos (para se referir ao regime) teve por fim evitar, propositadamente, o termo requisitos, referente, apenas, ao artº 847º do Código Civil.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida”.

Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

Releva o circunstancialismo supra descrito e ainda a factualidade que a seguir se indica, que esta Relação dá por assente atentos os documentos que instruem o recurso [ [2] ].

1. Em 07-04-2011 foi proferida a decisão cuja cópia consta de fls. 33 a 58 dos autos, que verificou e graduou os créditos conforme daí consta; aí se consideraram verificados os seguintes créditos do executado sobre a exequente:

- um crédito de natureza comum no valor de 741.309,52€;

- um crédito de natureza garantida (por hipoteca) no valor de 1.433.043,60€;

2. Graduando os créditos, incluindo os do executado, nos termos indicados a fls. 49 a 57 – v;

3. No processo nº 19310/94.8TVLSR-A.L1, em que é exequente a ... Têxteis SA e executado o Banco BPI SA, foi proferido acórdão em 21-02-2013, já transitado em julgado, decidindo-se julgar improcedente a apelação interposta pela exequente e parcialmente procedente a apelação interposta pelo executado e, “em conformidade”, “fixar o valor da indemnização arbitrada no processo principal a suportar pelo executado em 931.574,90 euros (…) valor que corresponde à quantia de 186.764.000$00 (…), e a que acrescem os juros de mora calculados às sucessivas taxas legais, desde a citação para a acção principal e até integral pagamento”.

4. No presente processo foi proferida decisão sumária, em 23-01-2014, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que concluiu nos seguintes termos:

“Assim, e pelo exposto, considerando procedente o recurso, decido revogar a decisão recorrida, determinando que, ouvida a parte contrária, se decida a compensação invocada pelo executado e a questão da extinção da execução, seguindo-se os demais termos processuais.

Sem custas”.

5. Lê-se na fundamentação dessa decisão:

“Relatório

A 5ª Vara Cível de Lisboa indeferiu o requerimento do executado BPI, SA que, invocando a compensação da dívida exequenda, havia pedido a remessa à conta e a extinção da execução que lhe moveu ... Texteis S.A. O tribunal recorrido considerou não haver lugar a tal remessa à conta, devendo a questão da extinção ser apreciada em embargos de executado.

Desta decisão foi interpôs o executado o referido recurso.

A exequente não se pronunciou.

Cumpre decidir se era de examinar a questão da compensação e a subsequente extinção da execução nos embargos referidos pelo Tribunal a quo, ou se deveria ter sido logo apreciada aquela compensação e a correspondente extinção da execução.

Fundamentos

(…)

Análise jurídica

O tribunal a quo fundamentou-se nas seguintes considerações:

“Indefere-se a requerida ida à conta e consequente extinção da execução por falta de fundamento legal, porquanto de acordo com os arts. 916 a 919 do CPC só há lugar à extinção da execução quando tenha sido depositada a quantia liquidada, ou junto documento de quitação, renúncia ou perdão do exequente, sendo necessário, para a apreciação de outro facto extintivo do direito do exequente como a compensação, a dedução de embargos á execução – arts. 806, nº2, 812, e 816 do C.P.C.

(…) 

Não há questão controvertida

O que o Tribunal decidiu foi que não poderia examinar já a questão da compensação da dívida exequenda; o executado teria de invocar essa compensação por embargos, uma vez que os arts. 806. 2, 812, e 816 do CPC dispõem que só há extinção da execução quando tenha sido depositada a quantia liquidada, ou junto documento de quitação, renúncia ou perdão.

Mas aqui o contra-crédito do Banco não carece de prova, já que foi confirmado judicialmente no processo de insolvência. Há caso julgado.

Havendo caso julgado, terá de se examinar a questão dos embargos de executado? Os embargos de executado destinam-se precisamente a obter uma decisão declarativa do tribunal. E, se um tribunal já confirmou a existência desse contra-crédito, agora basta comparar o seu montante com o do crédito exequendo. Não há questão controvertida. É uma simples operação matemática, que o tribunal pode fazer sem mais delongas.

Pedida a remessa dos autos à conta, basta ouvir a parte contrária (princípio do contraditório) e proferir em seguida decisão, sem as demoras e formalismos dos embargos de executado” 

Esta solução não se opõe ao disposto nos arts. 806. 2, 812 e 816 do CPC, que não excluem a compensação da dívida mediante crédito do devedor, declarado judicialmente com trânsito em julgado.

Em suma:

1. A execução extingue-se por compensação do crédito do exequente com o crédito do executado declarado judicialmente com trânsito em julgado – sem necessidade de exame judicial em embargos de executado.

2. Nesse caso, invocada a compensação, basta ouvir a parte contrária (princípio do contraditório) e proferir em seguida decisão, sem as demoras e formalismos desta oposição por embargos”[3]  ].

6. Lê-se nas conclusões de recurso que o apelante BPI SA apresentou e que antecederam essa decisão:

“IV – Conclusões:

a) O objecto específico do recurso consiste na questão de saber se a compensação de créditos operada pelo ora Recorrente consubstancia ou não, com carácter extintivo, o cumprimento (o pagamento) da obrigação exequenda dos autos;

b) o despacho recorrido padece de vicio em sede de interpretação e aplicação do direito porquanto não reconheceu a validade da compensação por falta de fundamento legal, considerando “necessário para a apreciação de outro facto extintivo do direito do exequente como a compensação a dedução de embargos à execução – artigos 806º, nº 2, 812º e 816º do CPC”;

c) Por requerimento fls. 931/932 o Banco considerou ter validamente operado a competente compensação, nos termos dos artigos 99º do CIRE e 847º e 848º do C. Civil, conforme comunicação que enviou à administradora da Insolvente (... Têxteis), por carta registada de 11.04.2013, 

d) Salienta-se que  ressalta do contexto subjacente à compensação, o facto da Exequente (... Têxteis, S.A.)  se encontrar em processo de insolvência em que foi declarada insolvente, tendo o Banco Executado, nele reclamado os seus créditos “pelo montante total de €  2.174.353,12” …” pese embora o facto das responsabilidades assim reclamadas não terem sido, nesses termos, reconhecidas”…”acabaram por ser objecto de verificação judicial, conforme respectiva sentença de 07.04.2011 (de fls. 447 a 497 do vol. III) que, julgou procedente a impugnação (relativa ao não reconhecimento) deduzida pelo Banco”;

e) Por ser assim, o identificado crédito do Banco não carece, em sede da Liquidação no processo executivo, de qualquer diligência específica, formal e ou material, quanto à respectiva prova/reconhecimento/aceitação pela devedora, já que esta (a Exequente – ...) viu esse crédito confirmado judicialmente e em sede própria: no processo de insolvência; 

f) Daí que, ao invés do decidido no despacho recorrido, tal crédito não tem de ser discutido em sede de embargos ou de oposição à liquidação, pois que se encontra já judicialmente reconhecido: o crédito do Banco já está plenamente provado, por decisão que vincula as partes (credor e devedora) pelo que o Banco está em condições de, sem mais, compensar o débito;

g) A própria Exequente, assim o reconhece tacitamente no seu requerimento de resposta, de 23.04.2013 (de fls. 940/941), no qual, não põe em causa, nem a existência dos créditos do Banco, nem o respectivo reconhecimento judicial no (da Exequente) processo de insolvência, nem a legalidade formal da compensação operada;

h) Posto o que e, fundada no reconhecimento do crédito por sentença transitada, a compensação operada pelo ora Recorrente consubstancia o cumprimento da obrigação e tem carácter extintivo, assim o liberando;

i) Por conseguinte, a compensação de tal crédito não tinha de ser discutida em sede de embargos ou de oposição à liquidação, pois que se encontra judicialmente reconhecida;

 j) Acresce que as normas constantes dos artigos 99º e 286º do CIRE, designadamente a disciplina que traduzem a título de possibilidade de compensação é inovatória e de sentido contrário à correspondente disciplina do diploma que o precedeu: o CPEREF (respectivo artigo 153º) pelo que, tendo o CIRE entrado em vigor a 15.09.2004, as suas disposições eram inexistentes à data em que o Banco Executado foi citado para contestar a liquidação e deduzir embargos;

l) Acresce que os créditos que o Banco BPI reclamou nos referidos autos de insolvência, só obtiveram reconhecimento judicial por sentença de 07.04.2011 (constante de fls. 943 e seguintes), logo, só então se tornaram certos e, como tal, compensáveis;

m) Por outro lado, o Banco não poderia ter vindo utilmente suscitar em sede de embargos a questão da compensação, quando – à data em que para tal foi citado – não havia condenação em qualquer montante a pagar à Exequente; essa condenação num “quantum” apenas sobreveio, em 21.02.2013, conforme acórdão de fls. 901 a 917;

o) Posto o que, também, por este prisma, tal compensação configurar-se-ia como feita sob condição, logo ineficaz (cfr. artigo 848º n.º 2 do C. Civil);

p) Por conseguinte, o Banco ora recorrente, não só não tinha de suscitar a questão da compensação em sede de embargos, como à data em que deduziu o seu articulado de contestação à liquidação, não havia enquadramento e suporte legal que lho permitisse fazer (pelo contrário, o artigo 153º do CPEREF afastava essa possibilidade);

q) O facto de o contra-crédito do Banco estar judicial e previamente reconhecido implica que não tenha natureza controvertida: está provada a sua existência e a sua exigibilidade, posto o que preenche todos os requisitos para ser invocado, por via da compensação, para efeitos de extinção do crédito exequendo;

r)  Por ser assim,  a compensação operada é válida e eficaz, pois preenche, corrobora-se, todos os requisitos legais, consequentemente deve a execução ser julgada extinta;

s)  Não tendo a sentença assim entendido, incorreu pois em manifesto erro de apreciação dos factos e de interpretação e aplicação do direito aplicável;

t) A decisão recorrida interpretou erradamente as normas dos artigos 806º n.º 2,  812º e 816 do CPC;  916º e 919º do CPC; 99º do CIRE e 847º e 848º do C. Civil”.

7. O apelante procedeu à declaração de compensação por carta dirigida à administradora de insolvência, datada de 11-04-2013, enviada registada e com A/R, carta que esta recebeu em 12-04-2013.

 

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [4] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.

No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:

- Do alcance da decisão proferida em 23-01-2014 pelo tribunal da Relação de Lisboa;

- Da exceção de compensação;

- Da verificação da compensação de créditos no âmbito da insolvência.

2. A primeira questão a resolver prende-se com a correta delimitação da decisão proferida por esta Relação e supra indicada na factualidade dada por assente sob o número 5, imputando o apelante ao Meritíssimo Juiz o incumprimento dessa decisão, em termos que temos por inaceitáveis.

O quadro que decorre dos autos é, muito singelamente, o seguinte:

-Na presente execução o executado BPI SA requereu a extinção da execução por virtude da compensação de um crédito seu com aquele que o exequente fazia valer na execução, pretensão que o tribunal de primeira instância indeferiu porquanto entendeu que a questão só podia ser resolvida por via da instauração de processo de embargos de executado – que, como se sabe, constitui verdadeira ação declarativa enxertada no processo executivo –, não bastando, pois, a formulação dessa pretensão por requerimento dirigido à ação executiva, mecanismo que o executado havia utilizado;

- O tribunal da Relação não aceitou este entendimento, no específico condicionalismo que o processo retrata, considerando que, estando já resolvidas, por decisão judicial transitada em julgado, todas as questões alusivas à existência e verificação do crédito invocado pelo executado, não se justificava nem tinha cabimento que a questão da compensação só pudesse ser suscitada e apreciada por via da instauração de embargos; ao invés, considerou admissível o procedimento mais simplificado sugerido pelo executado [  [5] ].

Foi apenas essa – exclusivamente essa – a questão que foi levada à consideração do tribunal da Relação e que este tribunal apreciou, como não podia deixar de ser. Não tendo o tribunal de primeira instância apreciado do mérito da pretensão deduzida pelo executado, mas tão-somente da regularidade da forma processual utilizada por este para fazer valer a sua pretensão, mal seria se o tribunal da Relação apreciasse em primeira linha dessa questão e, depois, a talhe de foice, do mérito da pretensão, salientando-se que nos situamos completamente fora do contexto em que tal seria admissível (art. 655º do C.P.C.); aliás, não custa antever reclamação da exequente por nulidade dessa decisão, com invocação de excesso de pronúncia, se assim fosse…

Como expressamente consta da fundamentação da decisão da Relação, inquiriu-se aí nestes termos:

“Mas aqui o contra-crédito do Banco não carece de prova, já que foi confirmado judicialmente no processo de insolvência. Há caso julgado.

Havendo caso julgado, terá de se examinar a questão dos embargos de executado?”

E, subsequentemente, respondeu-se:

“Os embargos de executado destinam-se precisamente a obter uma decisão declarativa do tribunal. E, se um tribunal já confirmou a existência desse contra-crédito, agora basta comparar o seu montante com o do crédito exequendo. Não há questão controvertida. É uma simples operação matemática, que o tribunal pode fazer sem mais delongas.

Pedida a remessa dos autos à conta, basta ouvir a parte contrária (princípio do contraditório) e proferir em seguida decisão, sem as demoras e formalismos dos embargos de executado”.

Por último e ao contrário do que agora alega, o próprio executado entendeu perfeitamente o sentido da decisão de indeferimento proferida pela primeira instância, contextualizando corretamente o recurso que então interpôs, como resulta das conclusões de recurso apresentadas e supra consignadas na factualidade dada por assente sob o número 6 – cfr. as alíneas f) e i) desse articulado. Quanto à interpretação da decisão desta Relação, que incidiu sobre aquela, o apelante confunde entre o que aí se reporta à sua ratio decidendi e o que constitui mero obiter dictum.

Improcedem, pois, as conclusões de recurso.

3. A compensação é uma causa de extinção das obrigações em que, “no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, o compensante realiza o seu crédito, por uma espécie de acção directa” [ [6] ]. O devedor opõe ao crédito do credor um contra crédito seu; as obrigações extinguem-se reciprocamente se os créditos são de igual montante, se são de diferentes valores a obrigação de menor valor extingue-se, sendo a de maior valor reduzida na respetiva medida.

Saliente-se que a compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848º, nº1 do Cód Civil), sendo que se trata de declaração receptícia (art. 224.º, n.º 1, do Cód. Civil). Feita a declaração, a compensação produz efeitos a partir da data em que os créditos se tornaram compensáveis, ou seja, desde a data em que se verificaram os requisitos da compensação, como decorre do art. 854.º do Cód. Civil, nos termos do qual “[f]eita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis”.

O regime (geral) da compensação está regulado nos arts.847º a 856º do Cód. Civil, salientando-se, nomeadamente, o que dispõe o art. 853º, sob a epígrafe “[e]xclusão da compensação”:

“1. Não podem extinguir-se por compensação:

a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;

b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;

c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.

2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.

No âmbito da insolvência, rege o disposto no art. 99º do CIRE que, sob a epígrafe “[c]ompensação”, preceitua:

1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência;

b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.

2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não relevam:

a) A perda de benefício de prazo prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil;

b) O vencimento antecipado e a conversão em dinheiro resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo 91.º e no artigo 96.º

3 - A compensação não é prejudicada pelo facto de as obrigações terem por objecto divisas ou unidades de cálculo distintas, se for livre a sua conversão recíproca no lugar do pagamento do contra-crédito, tendo a conversão lugar à cotação em vigor nesse lugar na data em que a compensação produza os seus efeitos.

4 - A compensação não é admissível:

a) Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de insolvência, designadamente em consequência da resolução de actos em benefício da massa insolvente;

b) Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a data da declaração de insolvência;

c) Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável;

d) Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência”.

A questão que se coloca a esta Relação prende-se, exatamente, com a concatenação destes dois regimes, uma vez que, pese embora nos situemos no âmbito de um processo executivo, o certo é que a exequente já foi declarada insolvente, estando proferida decisão de verificação e graduação de créditos no processo respetivo, circunstância a que o tribunal de primeira instância atendeu para fundamentar a decisão recorrida.

4. Na decisão recorrida considerou-se que se mostram “verificados os requisitos da compensação previstos no art. 847º do C.C.” bem como os pressupostos consignados no art. 99º, nº1 do CIRE, acrescentando-se ainda que “não se verifica nenhuma das causas de exclusão da compensação previstas no art. 99º, nº4 do C.I.R.E.”.

No entanto, o Meritíssimo Juiz afastou a admissibilidade da invocação da exceção de compensação, no caso em apreço, considerando que “há ainda que atender ao disposto no art. 853º, nº2, do C.C.”, preceito que o apelante entende inaplicável porquanto, segundo refere, trata-se de “norma geral”, acrescentando que “a norma especial derroga a norma geral”, reportando – se ao art. 99º, nº4 do CIRE. Refere que “o regime da admissibilidade da compensação, aplicável ao caso dos autos, é o previsto no nº1 do art. 99º do CIRE que sofre as restrições consignadas no seu nº4” e “[s]ó essas” [ [7]  ].

O que está, pois, em causa é saber se o titular de crédito sobre a insolvência pode compensá-lo com dívidas à massa, ainda que daí resulte prejuízo para os demais credores concursais, mormente aqueles cujo crédito foi julgado verificado e graduado com prevalência de pagamento sobre aquele que invoca a compensação.

O Meritíssimo Juiz entendeu dar resposta negativa e cremos que com razão, sob pena de violação grosseira do princípio da igualdade que deve nortear o tratamento dos credores (princípio da paridade ou da par conditio creditorum), princípio que ressalta do regime do CIRE [ [8] ] [ [9] ]. Sendo a finalidade do processo de insolvência a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º do CIRE), facilmente se alcança que aceitar a tese do apelante implica admitir um tratamento diferenciado entre credores, sem que se vislumbre qualquer razão objetiva de diferenciação.

Efetivamente, subtraindo ao património da massa o valor que se pretende compensar [ [10] ], isso implica para o apelante uma vantagem patrimonial e o correlativo prejuízo para todos os credores que estão graduados acima do apelante. No caso, o executado/apelante pretende que a compensação se opere pela quantia de 931.574,90€, que deve à exequente, sendo que o valor dos créditos graduados em primeiro lugar, acima do crédito do apelante, quer incidindo sobre os bens móveis quer sob as verbas nºs 1 e 2, ultrapassa em muito aquela quantia, salientando-se que nos reportamos, fundamentalmente, a créditos de trabalhadores.

Ou seja, admitir a compensação impediria, em termos práticos, um conjunto significativo de credores obterem a satisfação do seu crédito (total ou parcialmente), por confronto com a entidade bancária em causa, executada, ora apelante, que obteria uma vantagem patrimonial à custa daqueles (predominantemente trabalhadores, insiste-se). Acrescente-se que nem sequer está em causa que os créditos fiscais e laborais julgados verificados e graduados se constituíram antes da compensação se tornar operável – como indicado na decisão recorrida –, não tendo o apelante suscitado qualquer questão a esse propósito.

Ao contrário do que refere o apelante, entendemos que o regime do CIRE, plasmado no art. 99º, nº4, deve ser interpretando como não conflituando com o regime geral que emerge do Cód. Civil, para o que se entende que estamos perante um concurso aparente de regras.

Discorrendo sobre o concurso aparente (concurso de leis ou concurso de fontes) em função de normas que se encontram numa relação de especialidade [ [11]  ], refere Oliveira Ascensão:“[a] relação é de especialidade quando as normas estão entre si em relação de género a espécie. Uma das normas caberia integralmente no conteúdo de outra. Cumulam-se ou excluem-se?

Se se excluem, conclui-se que o concurso é aparente. Mas a previsão mais concreta pode trazer uma solução compatível com a aplicação da regra geral. Pode representar um complemento à aplicação daquela regra geral. Será, pois, por interpretação que podemos concluir se a regra especial quanto ao conteúdo exclui ou não a aplicação da regra geral” [ [12]  ]. 

Não se alcança que o conteúdo das cláusulas de exclusão tipificadas no art. 99º, nº4 do CIRE e no art. 853º do Cód. Civil sejam conflituantes, antes se entendendo, na esteira do que se referiu, que o legislador, ao estabelecer o regime do CIRE, pelo menos no que à presente matéria importa, quis apenas aditar outras específicas hipóteses subsumíveis a causas de exclusão, para além daquelas que decorrem do regime substantivo da lei civil, que também deve ser convocado.

A interpretação do apelante, que se reconduz, em termos simplistas, à afirmação de que a exceção da compensação pode operar, no âmbito da insolvência, por dívidas à massa, ainda que daí resulte violação do princípio da igualdade dos credores é, pois, de afastar, parecendo-nos que a interpretação que propugnamos é mais conforme aos princípios que norteiam o CIRE.

Em suma, a compensação entre créditos sobre a insolvência (art. 47º, nº1 e 2 do CIRE) e dívidas à massa insolvente, só deve ser admitida quando, para além de concretamente verificado o condicionalismo aludido no art. 99º, nº 1 do CIRE – matéria que não está em discussão neste recurso –, não ocorram quaisquer das causas de exclusão legalmente previstas, nestas se incluindo quer as hipóteses contempladas no nº 4 do art. 99 do CIRE, quer as previstas no art. 853º do Cód. Civil (regime geral) [ [13] ]  [ [14]  ].

                                                             *

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Notifique.

                                         Lisboa, 20 de junho de 2017

                          (Isabel Fonseca)

                                       

                        (Maria Adelaide Domingos)

                       (Eurico José Marques dos Reis)

_______________________________________________


[1] Sublinhado nosso.
[2] Aqui se incluindo o que consta do ficheiro eletrónico enviado.
[3] Sublinhado nosso.
[4] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.

[5] O que se compreende uma vez que já não se discutem os factos constitutivos do contra crédito que estão na base da compensação, porquanto o executado viu o crédito verificado e graduado no processo de insolvência.  
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol.II, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1981, p.117.
[7] Sublinhado nosso.

[8] Artigo 194.º
“Princípio da igualdade
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto”.

[9] Artigo 242.º
“Igualdade dos credores
1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.
2 - É nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro.
3 - A compensação entre dívidas da insolvência e obrigações de um credor sobre a insolvência apenas é lícita nas condições em que seria admissível durante a pendência do processo”.

[10] Nos termos do art. 46º, nº1 do CIRE “[a] massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.
[11] Sobre as normas de direito comum e normas de direito especial refere Baptista Machado que as “normas especiais (ou de direito especial) não consagram uma disciplina directamente oposta à do direito comum; consagram todavia uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações” (Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, 19ª reimpressão, Almedina, fevereiro de 2011, Coimbra, p.95).   

[12] In O Direito, Introdução e Teoria Geral, 13ª edição refundida, Almedina, novembro de 2013, p.540. 
[13] Na doutrina, sobre o exercício da compensação no direito da insolvência, cfr. Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direito da Insolvência, janeiro de 2009, Almedina, Coimbra, p.170; Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pp. 91-92, aludindo a autora a um direito de compensação condicionado, que só pode “ser exercido, em homenagem ao princípio da par conditio creditorum, dentro de certos limites”, com referência ao art. 99º nº1, alíneas a) e b) e nº 4; Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, Quid Juris, Lisboa, referem, a p.383, que “o regime da admissibilidade da compensação consagrado no art. 99º não é muito permissivo. Mas nem por isso deixa de pôr em causa o princípio da igualdade que deve presidir ao tratamento dos credores após a declaração de insolvência, que assim fica afectado”.

[14] No sentido que se propugna, parece-nos, vai Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência,  4ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pp.166-167, referindo a autora como segue:
“No direito anterior, vigorava a proibição de compensação (art. 153º do CPEREF), cuja razão de ser assentava no princípio da igualdade de tratamento dos credores concursais (princípio da par conditio creditorum), o qual, no seio do direito insolvencial, e por definição, prevalece sobre a defesa do devedor perante uma situação de impossibilidade de cumprimento da prestação pela contraparte – finalidade típica do instituto jurídico da compensação. De facto, da admissibilidade da figura da compensação no seio do direito insolvencial resultaria um “prémio” para o devedor do insolvente mais moroso (que, dentro dos limites da compensação seria integralmente pago), em detrimento de um eventual devedor mais diligente que já tivesse cumprido devidamente a sua obrigação perante o insolvente (e que, em consequência, ficaria sujeito ao pagamento rateado do respectivo crédito). Em nosso entender, podemos ainda afirmar que a proibição de compensação é igualmente justificada, em parte, pelo próprio regime geral da compensação, previsto no art. 853º, nº2 do CCivil – o qual afasta a compensação quando cause prejuízo aos direitos de terceiro (o que é o mesmo que dizer aos direitos dos credores concursais) constituídos antes da compensação se tornar operável nos termos previstos nos art. 847º do C Civil”.