Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002989 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO REMUNERAÇÃO ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199505310002133 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART16 N1 ART47 ART48 ART49. L 7/70 DE 1970/06/09. CCJ62 ART195 N1 A. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11. CPP87 ART5. DL 102/92 DE 1992/05/30 ART1 N1 ART3. | ||
| Sumário: | Hoje em dia, a regra do processo penal, qualquer que seja a forma do processo e quer se aplique o Código de 1929 quer o de 1987, é a de que a intervenção do defensor oficioso é sempre remunerada, nos termos da tabela anexa ao DL n. 102/92, de 30 de Maio, independentemente do modo como se processou a sua nomeação. | ||