Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002133
Nº Convencional: JTRL00002989
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
REMUNERAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
Nº do Documento: RL199505310002133
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART16 N1 ART47 ART48 ART49.
L 7/70 DE 1970/06/09.
CCJ62 ART195 N1 A.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11.
CPP87 ART5.
DL 102/92 DE 1992/05/30 ART1 N1 ART3.
Sumário: Hoje em dia, a regra do processo penal, qualquer que seja a forma do processo e quer se aplique o Código de 1929 quer o de 1987, é a de que a intervenção do defensor oficioso é sempre remunerada, nos termos da tabela anexa ao DL n. 102/92, de 30 de Maio, independentemente do modo como se processou a sua nomeação.