Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na Secção Criminal Do Tribunal da Relação de Lisboa (JP) foi julgado e condenado no Tribunal de Cascais por um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelos arts.3º nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro com referência aos artigos 121 e 122 do C.E. na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, e pela prática de um crime de detenção de substâncias explosivas ou análogas e armas p.p. pelos artigos 275º nº s.1 e 3 do C.P. ( á data dos factos na redacção da Lei 65/98 de 2/09 e actualmente na redacção da Lei 98/2001 de 25 de Agosto) e 3º nº 1 al f) in fine do Dec.-Lei nº 207-A/75 de 17 de Abril, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00. Em cúmulo foi condenado na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de € 5,00. Inconformado interpôs o presente recurso e da motivação extrai as seguintes conclusões: a) o presente recurso foi interposto pelo recorrente da decisão preterida após a realização da audiência de discussão e julgamento. b) tal decisão imputou ao agora recorrente um crime de condução de veículo automóvel bem como um crime de detenção de substâncias explosivas ou análogas e armas. c) Inconformado com a imputação do segundo tipo legal de crime, vem o recorrente pedir a revogação parcial da sentença, na parte respeitante aquela imputação. d) O facto de o recorrente ter em sua posse uma tesoura metálica, com cerca de 18,5 em, conduziu a que o Tribunal "a quo", o subsumisse ao tipo penal referido. e) Sustentou tal conclusão no "Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea (Volume li, Edições Verbo, pago 1878 e 3555), não ressalvando que as definições constantes nesse dicionário, são sucessivamente alteradas, de acordo com o agir do ser humano, nem tendo tido em conta as conclusões e/ou regras emergentes da experiência comum. f) Na audiência de discussão e julgamento, afirmaram as testemunhas apresentadas pelo Ministério Público, que os objectos que o recorrente possuía destinava-se primordialmente ao arrombamento e furto de veículos automóveis. g) A experiência das testemunhas em casos como este, já que são agentes da Policia de Segurança Pública, conferem, inelutavelmente, uma aplicação definida daqueles objectos, sem exclusão da metade da tesoura com sensivelmente 18,5cm, que na perspectiva do Tribunal "a quo" constituiu fundamento necessário para o preenchimento da parte final da aI. f) do n° 1 do art° 3° do DL n° 207 -A/75, de 17 de Abril. "h) Deve assim, ser revogada a sentença na parte respeitante ao segundo tipo legal de crime, porquanto deveria ter-se tido em consideração as afirmações proferida pelas testemunhas apresentadas pelo Ministério Público, tendo em consideração a sua experiência, ou, e ainda que assim não fosse, deveriam ser levadas em consideração as conclusões emergentes da experiência comum. Termos em que, e por todo o exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada na parte respeitante ao segundo tipo legal de crime imputado ao recorrente. O Ministério Público na 1ª instância pugna pelo decidido. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir: A questão a decidir respeitante somente a saber se pode considerar-se como arma proibida metade de uma tesoura em metal com 18, 5 cms de comprimento, detida pelo arguido e sem que tenha sido justificada a sua posse. É a seguinte a matéria de facto dada por provada e a sua fundamentação: 1. No dia 18 de Junho de 2001, pelas 15 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula 33-...- ED na Rua Camilo Dionísio Alvares, na Parede, nesta comarca de Cascais, 2. sem ser titular de qualquer documento que o habilitasse a conduzir tal tipo de veículos; 3. O arguido sabia que não podia conduzir na via pública nas aludidas circunstâncias; 4. Na mesma ocasião, transportava o arguido no interior da referida viatura uma tesoura em metal com 19,5 cm de comprimento, uma tesoura em metal com 15,5 cm de comprimento, uma tesoura em metal com 15 cm de cumprimento, metade de uma tesoura em metal com 18,5 cm de comprimento e uma gazua em metal com 16,5 cm de comprimento e o cabo revestido com fita isoladora; 5. O arguido não justificou a detenção de tais instrumentos; 6. Na prática dos factos supra referidos, o arguido agiu de forma livre e consciente de que a sua conduta o faria incorrer em responsabilidade criminal; 8. Por sentença de 07/09/2000, proferida no processo sumário n.º 671100.8GTCSC, que correu termos no Tribunal Judicial de Oeiras, o arguido foi condenado na pena de 89 dias de multa à razão diária de Esc. 800, perfazendo a quantia global de, então, Esc. 71.200, hoje, EUR 355,14, a que correspondiam 59 dias de prisão subsidiária, pela prática, nesse mesmo dia, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro; Factos não Provados Não se provou qualquer elemento tendente a esclarecer po Tribunal das condições sócio-económicas do arguido. Motivação da decisão de facto: No que respeita aos factos por que o arguido vem acusado, o Tribunal formou a sua convicção com base no auto de detenção a fls. 3, no auto de apreensão de fls. 4, no documento de fls. 56, no auto de exame pericial de fls. 59, documentos analisados em audiência de discussão e julgamento, no Certificado de Registo Criminal a fls. 36 a 37, e nos depoimentos dos agentes autuantes(PP);." e (JR) No que respeita aos factos não provados, não foi possível recolher qualquer prova, em virtude de a audiência de julgamento se ter realizado na ausência do arguido, encontrando-se este regularmente notificado, tendo prestado Termo de Identidade e Residência nos autos, na redacção que foi dada ao artigo 196.° do CPP pelo Decreto-Lei n.º l 2 0-CI/2000, de 15 de Dezembro. É antes do mais de salientar que, embora o recorrente afirme que deveriam terem sido considerados certos depoimentos de duas testemunhas, agentes da PSP a verdade é que não foi dado cumprimento ao disposto no artº 412º nº 3 al a) e nº 4 do C.P.P. pelo que a matéria de facto terá de ser aceite, nos termos da sentença, sem prejuízo porém do conhecimento dos vícios do artº º410º nº 2 C.P.P. A questão fundamental é a de saber se uma metade de tesoura em metal,( e não uma tesoura, como refere o arguido nas conclusões) com 18, 5 cms de cumprimento deve ser considerada arma proibida. Ora, trata-se evidentemente de instrumento sem aplicação definida ( a sua aplicação normal deixou de existir em virtude da transformação) que pode ser usada como arma letal de agressão. Uma tesoura é um instrumento com aplicação definida e o seu portador não tem de justificar a sua posse. Tratando-se de um instrumento de aplicação definida o seu portador não tem de justificar a sua posse mesmo se for encontrado com ela fora dos locais onde é normal o seu emprego. É o caso das tesouras encontradas que o Tribunal "a quo" não considerou, e bem, como integradoras do ilícito bem como a gazua. É claro que, tudo aponta que o conjunto dos instrumentos que foram encontrados no veículo conduzido pelo arguido se destinariam à actividade de arrombamento de veículos automóveis ( note-se, por exemplo, os pedaços de porcelana de vela de motor que são normalmente utilizados para quebrar os vidros dos veículos automóveis); é natural também que a metade de tesoura encontrada também se destinasse a tal actividade ilícita; no entanto tal não a transforma em objecto com aplicação definida pois semelhante uso não é o que a normalidade da experiência comum das pessoas, lhe atribui; na realidade a generalidade das pessoas não vê a metade de uma tesoura senão como um objecto sem aplicação definida e certamente, pelas suas características metálicas e tamanho não deixará também de a ver como um instrumento que pode ser usado como arma letal de agressão. E o arguido, detinha-a, e não justificou a sua posse. É que estamos perante um crime de perigo comum e de perigo abstracto o que significa a final que “ as condutas descritas com este tipo legal ( do artº 275º C.P. ) não lesam assim de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que, a verificar-se será não raras vezes gravíssimo” sendo o bem jurídico a proteger, a defesa da ordem e segurança pública contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física. - vide Comentário Conimbricense. A factualidade provada integra, assim o crime pelo qual o arguido foi condenado não merecendo qualquer censura ao sentença recorrida de, aliás não padece de nenhum dos vícios a que alude o artº 410º nº 2 ou nulidades a que se reporta o nº 3 do mesmo artigo. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. Lisboa 6 de Outubro 2004 Miranda Jones Varges Gomes Teresa Féria |