Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050315
Nº Convencional: JTRL00011297
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
MACAU
Nº do Documento: RL199305110050315
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DESP 23/GM/93 DE 1993/04/20.
L 112/91 DE 1991/08/29 ART1 ART6 ART14 N3 A.
DL 17/92 DE 1992/03/02 ART59 ART64 N2 A.
CPP29 ART139 ART140 ART649.
CPP67 ART704 N1 N2 ART749.
Sumário: I - Os processos iniciados após 1 de Abril de 1992, data da entrada em vigor do DL n. 17/92/M, de 2 de Março, devem transitar para o Tribunal Superior de Justiça de Macau, que funciona como Tribunal de
2 instância, competindo-lhe julgar os recursos, interpostos, de decisões finais dos Tribunais de
1 instância de Macau;
II - O Tribunal da Relação de Lisboa é territorialmente incompetente para o julgamento do recurso.