Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011297 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL MACAU | ||
| Nº do Documento: | RL199305110050315 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DESP 23/GM/93 DE 1993/04/20. L 112/91 DE 1991/08/29 ART1 ART6 ART14 N3 A. DL 17/92 DE 1992/03/02 ART59 ART64 N2 A. CPP29 ART139 ART140 ART649. CPP67 ART704 N1 N2 ART749. | ||
| Sumário: | I - Os processos iniciados após 1 de Abril de 1992, data da entrada em vigor do DL n. 17/92/M, de 2 de Março, devem transitar para o Tribunal Superior de Justiça de Macau, que funciona como Tribunal de 2 instância, competindo-lhe julgar os recursos, interpostos, de decisões finais dos Tribunais de 1 instância de Macau; II - O Tribunal da Relação de Lisboa é territorialmente incompetente para o julgamento do recurso. | ||