Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5203/2003-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: EXECUÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sendo permitida no processo de execução a cumulação de pedidos ainda que fundados em títulos diferentes, não existe obstáculo a que o exequente requeira a ampliação do pedido, com base no mesmo título.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
“A” instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra “B” e outros, pedindo que os executados fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 206.846,07 euros, tendo por base o documento particular de fls. 7 a 14, alegando que nele a 1ª executada confessou ser devedora da quantia de CBF 1.318.676,75, bem como dos juros de mora vencidos, tendo os demais executados prestado fiança, encontrando-se por pagar a quantia de 186.988,96 euros, e juros de mora vencidos, bem como o valor das despesas judiciais e encargos pagos pela exequente, que os executados assumiram igualmente suportar.
Por requerimento de fls. 32, datado de 17/7/2002, a exequente reduziu o valor do pedido para o montante de 111.559,81 Euros, em virtude de os executados terem entretanto pago parte do capital em divida.
Os executados alegam, porém, no requerimento de fls. 36/49, de 30/07/2002, que já pagaram a totalidade da dívida exequenda, no montante de 223.613,00 Euros, requerendo, por via disso, a extinção da execução.
Notificada desse requerimento, a exequente, aceita ter recebido aquele montante, mas requer a ampliação do pedido, nos termos do artº 273º, nº 2 do CPC, alegando que, de acordo  com o documento dado à execução, estão os executados vinculados não só ao pagamento da quantia inicial liquidada, mas ainda ao valor correspondente aos créditos vencidos e referentes às mercadorias vendidas e cujas ordens de encomenda foram aceites, no montante de 558.462,10 euros e juros de mora, o que se traduz no desenvolvimento do pedido liquidado no requerimento inicial, pelo que continuaria em dívida o montante de 427,998, 38 Euros.
Pede, em síntese, que seja admitida a ampliação do pedido e, consequentemente, indeferido o requerimento de extinção da execução.
**
Por despacho de 17.10.2002 foi indeferida a pretendida ampliação.

Dele agravou a exequente, formulando as seguintes conclusões:
(...)
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

A única questão a decidir é saber se é admissível a ampliação do pedido numa execução, com base no mesmo título executivo.

Os executados, através do documento referido (“contrato de compra e venda com fiança”), confessaram-se devedores à exequente pela quantia de CHF 1.318.676.75.
A 1ª executada reconheceu ser devedora por aquela quantia, obrigando-se a proceder ao seu pagamento aquando do vencimento das facturas relativas a um contrato de compra e venda entretanto celebrado. E obrigou-se ainda, em caso de mora, a pagar juros à taxa de 12% ao ano.
Como consta do contrato que serve de título executivo, a sociedade executada declarou reconhecer e confirmar as encomendas efectuadas, mesmo que ainda não facturadas naquela data e no aludido montante. Ou, como consta da conclusão nº 8 das alegações da agravante, nos termos do referido contrato a Primeira Recorrida (Rek - Representações, Exploração e Construções, Ldª) declarou reconhecer e confirmou as encomendas efectuadas, ainda que não facturadas, ascendendo as mesmas ao valor total de CHF 1.318.676,75.

Foi assim esta a quantia máxima pela qual a ora executada se responsabilizou, além dos referidos juros de mora e outros encargos (que agora não estão em causa)
Os restantes executados, na qualidade de fiadores, obrigaram-se também a efectuar esses mesmos pagamentos (ou seja, até ao capital de CHF 1.318.676.75 e juros de mora).
Os outorgantes atribuíram força executiva ao contrato de compra e venda, nos termos da alínea c) do artigo 46º do CPC.
Como as obrigações assumidas não terão sido integralmente cumpridas, foi instaurada a presente execução, não se suscitando qualquer dúvida sobre a validade do título executivo, nem sequer dos montantes referidos.
Como consta do artigo 7º do requerimento executivo, a exequente alega que se “encontra por pagar a quantia de 186.988,66 euros”. E diz também que sobre esse capital se venceram juros de mora desde o vencimento das facturas no montante de 18.580,45 euros. E diz ainda que fez outras despesas no valor de 1.276,96 euros, sendo, por isso, a quantia exequenda de 206.846,07 euros, a que acresceriam os juros de mora vincendos.
Os executados, no decurso da acção, terão pago a totalidade da quantia exequenda (em 10.07.02), pelo que em 30.07.02 requereram que fosse declarada extinta a execução.
Ora, se os executados tivessem pago a quantia exequenda não haveria qualquer dúvida de que, pagas as custas, deveria ser extinta a execução (artº 919º do CPC). Mas é questão que aqui não se põe, uma vez que não foi proferida qualquer sentença neste sentido.
Quem ler o requerimento executivo (p.i.) facilmente concluirá que seria apenas aquela a quantia em dívida resultante do “contrato de compra e venda com fiança”, pois não se faz referência a qualquer outra, tudo levando a crer que já tinha sido paga a restante parte da dívida. Aliás, a exequente alega claramente que “apesar das insistências.... encontra-se por pagar a quantia de 186.986,66 euros”.  E posteriormente (em 17.07.02 - fls. 32) reduziu o pedido para 111.559,81 euros.
Mas, em 16.09.02, a exequente requereu a ampliação do pedido nos termos do artigo 273º, nº 2 do CPC, com fundamento no mesmo título executivo, dizendo que ainda se encontravam por pagar outras facturas já vencidas e que, portanto, a execução deveria prosseguir para pagamento total da dívida.
Para tanto alegou, na parte que agora interessa (pois a única questão a decidir é a de saber se deve ser admitida liminarmente a requerida ampliação):
- os ora executados sabem que à data, vencidos todos os créditos referentes às mercadorias vendidas e cujas ordens foram aceites, nos termos do contrato de compra e  venda, o valor devido não ascende apenas à indicada quantia exequenda de 186.988,66 euros, mas ao montante de 558.462,10 euros, conforme extractos agora juntos (a quantia em dívida seria, pois, superior à que era referido no requerimento inicial)
-  a requerida ampliação reporta-se a um desenvolvimento do pedido formulado e está previsto e contido nos limites definidos pelo título executivo e não contraria a natureza deste (ac. TRL de 06.10.94 e TRC de 19.09.89 e do STJ de 07.11.90- BMJ 401-4909.

Como já vimos, os executados obrigaram-se a pagar as aludidas quantias até ao montante de CHF 1.318.676,75.
Se apenas lhes foi exigida a quantia que dizem ter pago, ainda lhes poderá ser exigido o remanescente, ou seja, a diferença entre o montante constante do título executivo e o que já pagaram.
E não se trata de obrigações futuras, como se refere no douto despacho recorrido, mas sim de obrigações assumidas entre as partes na data da celebração do contrato no referido montante máximo  de CHF 1.318.676,75. Com efeito, o contrato de compre e venda já tinha sido celebrado e as facturas ainda não se tinham vencido, sendo certo que o pagamento só seria exigível precisamente após o vencimento, o que é normal. Aliás, está reconhecido expressamente no título executivo que a obrigação de pagamento das encomendas nºs. 31469 e 31492 só se venceria em 28.02.2002 (ou seja, posteriormente)
Portanto, se a quantia agora pedida em sede de ampliação fosse considerada uma dívida futura, também a quantia exequenda o seria, pelas mesmas razões.
O que a exequente diz é que inicialmente apenas foi pedida aquela quantia, mas que pode agora pedir o pagamento das restantes facturas constantes do mesmo título executivo (pedido que vem fazer agora).

Vejamos.
Nos termos do artigo 273º, nº 2 do CPC, o pedido pode ser ampliado na réplica e ainda até ao encerramento da discussão e 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
E nos termos do nº 6 é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
A questão está em saber se este artigo tem aplicação na acção executiva.
No acórdão do STJ citado pela agravante (BMJ 401-490) foi decidido que em processo de execução para pagamento de quantia certa com base em documento que permita exigir o pagamento da dívida e dos respectivos juros é possível a ampliação do pedido ao pagamento dos juros de mora não mencionados no início, face ao disposto no artigo 273º, nº 2 do CPC.
Tratava-se, porém, de uma questão mais simples, pois apenas estavam em causa juros de mora de umas livranças que não tinham sido pedidos no requerimento inicial. E o pedido de pagamento de juros é nitidamente o desenvolvimento do pedido primitivo (o pedido de capital feito no requerimento executivo)
Nos termos do artº 466º, nº 1 são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.
Mas na acção executiva não existem aquelas fases do processo, nem se prevê expressamente a “ampliação do pedido”.
No entanto, parece-nos que, por maioria de razão, deve ser admitida a “ampliação” requerida, como se tentará demonstrar.
Estabelece o artigo 45º, nº 1 que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O título executivo é, pois, a base da execução, e por ele se determinam o fim e os limites da acção executiva
Já vimos qual o alcance do título dado à execução.
Como é óbvio, se já tivesse sido paga ou depositada a totalidade da dívida, não poderia ser admitida a ampliação, pois os executados nada deveriam à exequente e apenas haveria que julgar extinta a execução. Mas, ao que parece, os executados apenas terão pago parte da quantia constante do título (se isso não tiver acontecido é questão a suscitar nos embargos, pois aqui não se vai decidir se alguma quantia ainda está em dívida, o que sucede regra geral quando o juiz é confrontado com o título executivo).
No requerimento inicial não terá sido pedido o pagamento da totalidade da alegada dívida porque então ainda não estariam vencidas algumas das referidas facturas. A ser assim é evidente que, nessa parte, os eventuais embargos, deduzidos com esse fundamento, seriam julgados procedentes e, portanto, não se justificaria o pedido agora formulado.
Às execuções podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º... (artº 46º, c. do CPC)
Nos termos do artigo 53º, é permitido ao credor cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, salvo quando se verifique alguma das circunstâncias referidas nas suas três alíneas  (mas que não se aplicam ao caso).
Por outro lado, preceitua o artigo 54º que enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação...
Finalmente determina o artigo 919º, nº 1 que a extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
Temos, pois, que  o exequente pode cumular pedidos (títulos executivos) contra o(s) mesmos(s) executado(s). E esta cumulação tanto pode ser inicial como sucessiva[1], desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, enquanto não estiver extinta a execução. É inicial quando a acção executiva é logo instaurada com base em vários títulos. E é sucessiva quando em execução já pendente se requer a junção de novo(s) título(s), assim formulando novo pedido, o que equivale à “ampliação do pedido”.
No presente caso trata-se de um único título executivo e os pedidos formulados (o inicial e o que agora se deduz) podiam ter sido feitos em simultâneo na petição inicial. Aliás, a ser assim, tratar-se-ia de um único pedido (com a diferença apenas de ser de maior valor) e não suscitaria qualquer questão de ordem formal.
E como se refere na conclusão nº 19ª, os montantes referidos em sede de ampliação do pedido estão integrados na referida quantia de CHF 1.318.676,75, pelo que não faz sentido sequer falar em apresentação de um outro título, como se refere no despacho recorrido, precisamente, porque o título dado à execução determina o valor da quantia exequenda o qual, segundo a agravante, corresponde ao somatório das encomendas efectuada pela ora recorrida.
Ora, se é permitida a cumulação de pedidos fundados em títulos diferentes, não parece que exista qualquer obstáculo a que o exequente requeira a “ampliação do pedido”, com base no mesmo título, ou seja, exigir no mesmo processo, em momentos diferentes a totalidade da dívida contida no título executivo, por maioria de razão e, até, por uma questão de economia processual. “Os pedidos cumulados podem fundar-se no mesmo título ou em títulos diferentes” [2].
Além disso, mesmo depois da extinção da execução, como vimos, a acção executiva pode renovar-se no mesmo processo, nomeadamente para o exequente proceder à cobrança coerciva da prestações vincendas (artº 920º, nº 1 citado), ou seja, quando a execução tem por base um título de trato sucessivo. Vencidas, por exemplo, novas prestações, a execução pode renovar-se a fim de se proceder (no mesmo processo, obviamente) à sua cobrança coerciva. Para tanto é necessário que do título conste a obrigação de pagamento de todas as prestações.
Assim sendo, parece-nos que formalmente nada obsta ao prosseguimento da execução para cobrança dos montantes das facturas que se terão vencido em data posterior à petição inicial (requerimento executivo). E, por isso, não se justifica o indeferimento liminar da ampliação requerida.
*
As partes estão de acordo quanto ao valor já satisfeito extrajudicialmente após a instauração da execução: 223,633,00 euros. Os executados reportam-no ao valor liquidado pela exequente no requerimento inicial, e portanto, entendem estar extinta a obrigação exequenda.
Pode ler-se no despacho recorrido: «em primeiro lugar, a ampliação do pedido a que se refere o artº. 273º do CPC, apesar de norma geral deve ser coadjuvado com a natureza e características próprias da acção executiva, o que significa, que a sua aplicação dependerá, em última análise, do fim da execução e natureza do título executivo.
Ora, no caso vertente, a exequente intenta execução para pagamento de quantia certa, tendo por base um documento particular assinado pelas partes, autenticado pelo notário, reconhecendo o valor certo e liquido de uma divida proveniente de encomendas no total certo e determinado de CIHF 1.318.676,75, vinculando-se ainda ao pagamento de juros de mora e encargos vários em caso de incumprimento.
Trata-se assim de título executivo que integra a espécie prevista no artº 46º, al) b do CPC.
Ou seja, não se  prevê a constituição de obrigações futuras (artº 50º do CPC), nem tal circunstância se pode extrair do consignado na referenciada clª 1ª, nº2 “a segunda contraente declara reconhecer e confirmar as encomendas efectuadas, ainda que não facturadas".
A divida em causa e quanto à qual existe título, tem o valor certo, e liquido indicado pelo exequente na petição inicial, e não permite assim a ampliação pretendida.
...
Por outro lado, e essa seria a figura mais ajustável, não existe situação de cumulação, de execuções, pois que, como se disse, o título não estabelece a assunção de obrigação futura, nem outro título para o valor ora reclamado foi apresentado».
Mas, como dissemos, não nos parece que se trate de obrigações futuras, nem que o título executivo seja o referido na alínea b) do artigo 46º, mas sim o referido na sua alínea c)..., pois apenas as assinaturas dos outorgantes estão reconhecidas notarialmente.
Nos termos do referido contrato, a executada sociedade declarou reconhecer e confirmou as encomendas efectuadas, mesmo as não facturadas, no valor total de CHF 1.318.676,75 (um milhão trezentos e dezoito mil seiscentos e setenta e seis francos suíços e setenta e cinco cêntimos)
Portanto, contrariamente ao invocado na douta decisão recorrida, o pedido de ampliação formulado não se reporta a "obrigações futuras" não contempladas já no título, porquanto as obrigações tituladas foram assumidas na sequência da execução do contrato de distribuição ( a “causa debendi”).
E obviamente não se trata de uma cumulação de execuções, pois apenas está em causa um título executivo.
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Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita a requerida ampliação, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.
Sem custas (artº 2º, o) do CCJ)

Lisboa,  09-07-2003.
Pimentel Marcos
Jorge Santos
Vaz das Neves
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[1] Nas acções declarativas a cumulação sucessiva só é admissível nos termos referidos no artigo 273º. E com a redacção dada pelo DL 329-A/95 é mesmo permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, nos termos do citado nº 6.
[2] Lebre de Freitas... pag. 122.