Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084562
Nº Convencional: JTRL00016282
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199402030084562
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 170/93-2
Data: 09/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
Sumário: I - A função do Instituto de Apoio Judiciário não é a de assegurar o acesso à justiça gratuita ou o acesso a tribunal apenas a pessoas economicamente carênciadas.
II - Mesmo as pessoas - singulares ou colectivas - não carecidas economicamente em termos absolutos terão direito ao apoio judiciário, se tal se justificar face ao elevado valor da causa e à inexigibilidade dos sacrifícios que o acesso ao tribunal lhes imponha no caso concreto.
III - O juiz tem o poder-dever de ordenar quaisquer diligências que repute indispensáveis à boa decisão do incidente.