Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
831/2008-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
MORTE
MENOR
DEVER DE VIGILÂNCIA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A responsabilidade civil por omissão exige, além do mais, a violação causal de um dever jurídico.
2. Para que o proprietário de um terreno em que se situa uma lagoa onde, por afogamento ocorreu a morte de um menor de 8 anos, é necessário, além do mais, a verificação da culpa.
3. Tal não se verifica num caso em que um menor de 8 anos morre por afogamento numa lagoa inserida num campo de golfe em construção, estando implantadas na proximidade da lagoa placas a sinalizar o perigo e existindo ainda um vigilante.
4. A causa do acidente deve buscar-se no incumprimento de deveres de vigilância do menor, por parte dos respectivos responsáveis.
5. A construção civil, por si, não constitui uma actividade perigosa que implique uma presunção de culpa para o construtor.
(ASAG)
Decisão Texto Integral: Apelação nº 831-08

I – B…,
intentou a presente acção declarativa de conde acção, sob a forma ordinária, contra
P…, S.A.,
peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de € 1.878.000,00 e juros moratórios vincendos a contar da citação, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte de seu filho menor M….
Alega que no dia 21-6-03 o seu filho menor M… morreu por afogamento numa lagoa que se insere num campo de Golf e num condomínio fechado cuja obra estava a ser executada pela R., sendo que se tratava de um local de extrema perigosidade, pois possuía 5 metros de profundidade e alguém que lá ousasse entrar dificilmente de lá sairia, pois nem sequer possuía algo onde uma pessoa normal se pudesse agarrar.
A causa da morte do menor foi consequência de asfixia por afogamento, e esta deveu-se à manifesta falta de segurança que a referida obra possuía e à ausência de quaisquer meios de salvamento, já que, sendo fácil o acesso à lagoa, as escavações ou valas que deram origem à mesma não se encontravam devidamente sinalizadas e muito menos vedadas ao acesso de estranhos à obra, em particular dos habitantes da urbanização de…, onde residia o menor.
Nenhum trabalhador da R. impediu o acesso das crianças ao local, que para elas era de lazer e viam a lagoa como uma piscina, sendo que com tal actuação a R. violou o disposto nos arts. 66°, 85° e 151° do Reg. de Segurança no Trabalho da Construção aprovado pelo Dec. Lei n° 41.821 de 11-8-58.
A Ré contestou alegando que a lagoa faz parte de um campo de golf o qual, à data dos factos, já estava a ser vedado, existindo já pilares e vedação em grande parte da sua extensão.
A lagoa tinha diversas zonas onde uma pessoa/criança que estivesse dentro de água se poderia agarrar, sendo que outras crianças tomaram banho na lagoa e dela saíram sem quaisquer incidentes.
Existiam duas tabuletas bem visíveis, com letras grandes, a avisar dos perigos e estava também no local um guarda, funcionário da R., que logo que viu as crianças na lagoa, aproximou-se com intenção de as afastar, altura em que se apercebeu que o M… estava em dificuldades, pedindo de imediato ajuda a um indivíduo que estava nas imediações, o qual se aproximou com uma corda, sem que tivesse sido possível retirar o menor com vida.
Conclui não ter violado qualquer dever ou norma de segurança, não lhe podendo ser assacadas quaisquer responsabilidades na morte do menor.

Na audiência de julgamento a A. reduziu o pedido para os seguintes montantes:
- Danos morais da vítima pelo sofrimento antes de morrer: € 300.000,00;
- Danos morais pela perda do direito à vida: € 200.000,00;
- Danos futuros/lucros cessastes: € 250.000,00 euros,
- Danos morais causados à A. pela perda do filho: € 100.000,00;
- Total: € 850.000,00, com juros vincendos a contar da data da citação.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Apelou a A. e concluiu que:
a) Verifica-se a prática de um facto ilícito por parte da R. que se traduz na falta de cuidado e prudência que demonstrou ao pôr em perigo a vida alheia, tendo em conta que a proximidade de um núcleo residencial onde naturalmente vivem pessoas normais as também crianças.
b) Podemos também concluir pela verificação de um facto ilícito e o nexo de causalidade entre o facto violador e o dano, uma vez que se tal lagoa não estivesse cheia de água ou se a R. tivesse guardas a impedir o acesso a esta as crianças não teriam ido mergulhar e o menor não tinha morrido, uma vez que o guarda apareceu já depois de algumas crianças já terem mergulhado e quando o menor agonizava.
c) A conduta da R. produziu um dano, que se consubstancia no sofrimento da criança antes de morrer por asfixia e sofrimento da ora A., perda do direito à vida e lucros cessantes que não se teriam verificado, sendo este danos susceptíveis de ser indemnizados, pois que se tratam de danos sobrevindos do facto ilícito culposo, nos termos dos arts. 483° e 496° do CC e que não se teriam verificado sem o facto enquanto sua causa adequada, nos termos do art. 563°.
d) No presente caso estão reunidos todos os pressupostos para condenar a R. em responsabilidade civil, nomeadamente extracontratual, nos termos do artigo 483º, n° 1, ou por via do disposto no art. 493°, n° 2, do CC, já que os deveres de cuidado e diligência omitidos, nomeadamente vigilância eficaz e enchimento da lagoa com água antes vedação estar completamente pronta eram adequados a evitar o resultado danoso sendo que pelos factos descritos o resultado lesivo pode ser imputado subjectivamente aquela.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados:
1. M…, nascido a 20-02-95, é filho de A… e da Autora B…, e faleceu a 21-6-03 - al. A);
2. O mesmo morreu por afogamento numa lagoa situada no empreendimento C… (actual) entre…, perto do - al. B);
3. Tal lagoa, em PVC (borracha) escorregadia, tem uma profundidade máxima de cerca de 5 metros, mas nas extremidades tinha pé - arts. 3°, 25° e 26°;
4. Para se dirigirem às lagoas inseridas na construção do campo de golfe, as crianças do núcleo residencial de …tiveram de entrar na propriedade da R., que tem duas fileiras de árvores a demarcar os seus limites junto ao referido núcleo residencial e atravessar terrenos baldios, sem caminhos abertos e com solo acidentado - arts. 6° e 48°;
5. A referida lagoa insere-se na construção de um campo de golfe - art. 1°;
6. O campo de golfe onde se insere a lagoa estava, à data dos factos, a ser vedado pela R., sendo que já estava vedado em grande parte da sua extensão e colocados os "pinázios" que sustentam a vedação em arte da mesma - arts. 23º e 24°;
7. No topo norte da lagoa existia um muro de alvenaria de pedra seca que devido a sua forma de assentamento, deixa entre as pedras espaços ou sulcos, onde qualquer pessoa se consegue agarrar com as mãos - art. 27°;
8. Na bacia de descarga da lagoa existia uma superfície onde qualquer pessoa se consegue agarrar e trepar para sair da água – art. 28°;
9. Em todo o redor da lagoa existe uma banqueta ou plataforma que permite que se ande, em segurança, à sua volta e que permite a qualquer pessoa aproximar-se da lagoa - art. 29°;
10. À data dos factos estavam dentro da lagoa várias tábuas de madeira a flutuar, às quais qualquer pessoa se podia agarrar e manter-se à superfície - art. 30°;
11. Na lagoa em causa, à data do acidente, existiam duas tabuletas metálicas, bem visíveis, com a seguinte indicação: "PERIGO DE MORTE; PROIBIDO TOMAR BANHO; LAGO DO CAMPO DE GOLPE" - art. 31°;
12. A frase "PERIGO DE MORTE" estava escrita com letras grandes e vermelhas e as frases "PROIBIDO TOMAR BANHO" e "LAGO DO CAMPO DE GOLFE" estavam escritas com letras a preto, um pouco mais pequenas, mas igualmente bem visíveis - arts. 32º e 33°;
13. As tabuletas estavam localizadas nas duas extremidades da lagoa – art. 34°;
14. O menor M… foi para a lagoa com um grupo de outras crianças que também entraram nela, tomaram banho e saíram da mesma - art. 36°;
15. Quando estava em casa e viu as crianças na lagoa, o guarda, funcionário da R., aproximou-se com intenção de as afastar – arts. 37° e 38°;
16. Quando este chegou junto da lagoa, todas as crianças já estavam fora da água, com excepção do M… que aparentava estar em dificuldades - art. 39°;
17. O referido guarda, de imediato, pediu ajuda a um indivíduo que estava nas imediações e que se aproximou com uma corda, mas quando este chegou junto da lagoa a criança já não se via - arts. 40º e 41°;
18. Este guarda vivia numa casa dentro da propriedade da R. com a sua mulher, distando a sua habitação cerca de 400 metros da lagoa em causa - arts. 42º e 44°;
19. Tinha como função principal vigiar o campo de golfe e as lagoas - art. 43°;
20. A R. deu instruções expressas ao referido guarda para não deixar que estranhos entrassem no campo de golfe e nas lagoas - art. 46°;
21. Alguns dias antes, a mulher do referido guarda tentara impedir que um grupo de crianças entrasse na lagoa - art. 45°;
22. O núcleo residencial de…, onde se situa a casa onde residia o menor, está a cerca de 500 metros da referida lagoa - art. 47°;
23. A construção da lagoa estava totalmente concluída - art. 50°;
24. Os únicos trabalhos em curso decorriam no campo de golfe e consistiam na descarga e alisamento de terra ("top soil") onde depois seria colocada a relva - art. 51°;
25. À data dos factos, não existiam no local quaisquer escavações ou valas - art. 49°;
26. O M… entrou na propriedade da R. sem o seu conhecimento e consentimento - art. 52°;
27. Em consequência da asfixia por afogamento, o menor sofreu as lesões descritas no relatório de fls. 33 - al. C);
28. O M…esteve pouco tempo no meio líquido, entre 3 a 8 minutos, tendo a sua morte sido devida a asfixia por afogamento, que lhe causou sofrimento, não podendo quantificar-se o quantum doloris - arts. 8°, 9°, 10º e 11°;
29. Era uma criança saudável, alegre e feliz, que tinha amigos na sua escola e no seu bairro - arts. 13° e 14°;
30. Era uma criança afável e colaborante que tinha o carinho, a amizade dos seus familiares, amigos e vizinhos que com ele conviviam – art. 15º;
31. Vivia com o seu pai e madrasta de quem gostava - art. 16°;
32. Estando também com a mãe que lhe dava carinho, ternura e afecto - art. 17°;
33. A morte do M… provocou à A. angústia e mágoa – 20º;
34. A partir do momento em que soube da morte do seu filho, a A. passou a andar deprimida e muito triste - art. 21°.

III – Decidindo:
1. A única questão que verdadeiramente se suscita respeita à verificação da existência ou não de algum dever de protecção que tenha sido ilicitamente incumprido por parte da R. e que seja causal do evento que se verificou, isto é, da morte de uma criança numa lagoa de um campo de golfe que se encontrava em fase de acabamentos.
Desde já se anuncia que a resposta é negativa, confirmando-se a muito bem fundamentada sentença recorrida, a qual demonstra uma exaustiva e correcta integração dos factos nos preceitos jurídicos.
Não fosse o caso de estarmos perante um trágico acidente que se traduziu na morte de uma criança em circunstâncias que não são de todo comuns, praticamente poderíamos limitar-nos a remeter para a referida fundamentação cujos termos integralmente subscrevemos.

2. Não se discute que a causa próxima do acidente que vitimou o menor se situa na existência de uma lagoa com alguma profundidade, onde um grupo de crianças foi tomar banho e na qual o menor se afogou, morrendo por asfixia.
Também se admite, como passo necessário para que se tenha produzido aquele evento, que o mesmo foi facilitado pelo facto de o campo de golfe ainda se não encontrar totalmente vedado e de não estar vedado o acesso à referida lagoa.
Porém, a responsabilização extracontratual da Ré não se basta com tais factos objectivos. Necessário é detectar um dever, de natureza genérica ou específica que tenha sido omitido e a existência de culpa da R. (art. 483º do CC), culminando com a confirmação de um nexo de causalidade entre a atitude activa ou omissiva da R. e a morte por afogamento do filho da A.
A ausência daquele dever, por um lado, e a falta de culpa provada ou presumida, por outro, determinam a improcedência da apelação, tornando despicienda a análise de nexo de causalidade.
Efectivamente, como ensina Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 68, uma vez que o acto ilícito constitui a violação de um dever, tal “implica, em primeiro lugar, a existência desse dever e, portanto, a destinação de um comando a seres inteligentes e livres que podem conhecê-lo e obedecer-lhe; em segundo lugar, a prática voluntária de conduta diferente da devida”.
Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, págs. 263 e 264, reportando-se à violação de normas de protecção, como fundamento de responsabilidade civil por facto ilícito, refere que se exigem os seguintes pressupostos:
“a) A não adopção de um comportamento definido em termos precisos pela norma; 
b) Que o fim dessa imposição seja dirigido á tutela de interesses de particulares;
c) A verificação de um dano no âmbito do círculo de interesses tutelados por essa via”.

3. É verdade que o campo de golfe em que se integrava a lagoa estava junto a um aglomerado populacional. Mas daí não emerge um qualquer dever específico que possa agora ser invocado pela A., no que concerne ao resguardo da referida lagoa ou do campo de golfe em geral.
O campo de golfe estava a ser implantado num terreno privado, onde decorriam obras de vulto, estando o acesso naturalmente condicionado a quem não estivesse ligado a tais obras. Os sinais desse condicionamento eram evidentes, sendo revelados pela vedação já parcialmente implantada, pelos pilares que esperavam a restante vedação e pela fileira de árvores nos limites do terreno.
Como qualquer outra empresa de construção, a R. encontrava-se obrigada ao cumprimento de deveres relacionados no que concerne à segurança no trabalho. Também se pode concluir que o exercício de qualquer actividade exige o cumprimento de “deveres de prevenção do perigo delituais”, na terminologia referida por Menezes Leitão, ob. cit., pág. 256.
Todavia, a norma convocada pela A. na petição inicial e nas alegações de direito que antecederam a sentença, ainda que não referenciada nas alegações de recurso, não consente a amplitude que a A. dela pretende extrair. Determinando-se no art. 66º do Dec. Lei nº 41.821, de 10-8-58, que “os trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e evitar desmoronamentos”, daqui não se pode inferir a existência de um dever específico ou até de um dever genérico de qualquer empresa de construção civil, em qualquer lado e em quaisquer circunstâncias, ter de desenvolver esforços no sentido de evitar todo e qualquer evento causador de danos, especialmente quando estes são devidos a actuações imprudentes de terceiros (veja-se o que a este respeito se refere no Ac. do STJ, de 23-3-06, CJSTJ, tomo I, pág. 148).
Também não existe qualquer obrigação de em todo o lado e em quaisquer circunstâncias serem colocadas barreiras físicas que impeçam a entrada em locais privados ou, mais concretamente, numa lagoa inserida no meio de um campo de golfe em construção.
Ainda assim, conquanto não estivesse juridicamente vinculada a fazê-lo, a R., já tinha colocado vedação numa parte do perímetro do campo de golfe. Além disso, afixou placas nos limites da lagoa que assinalavam o perigo que poderia resultar do facto de alguém ir tomar banho naquele local ou de cair à água. Em paralelo e, naturalmente, com o objectivo principal de defesa de interesses próprios, tinha destacado no empreendimento funcionário, que habitava uma casa próxima da lagoa, com funções de vigilância a quem competia não apenas evitar a entrada de pessoas estranhas no referido empreendimento como impedir que alguém se fosse banhar na lagoa.
Foi assim que, no dia em que ocorreu o acidente, o mesmo funcionário procurou afastar o grupo de crianças que se banhava na lagoa, sem, no entanto, ter podido evitar o afogamento do menor M…, apesar das diligências imediatamente feitas no sentido de o conseguir.

4. Neste contexto, para além da falta de ilicitude na actuação da R., também não é possível assacar-lhe a existência de culpa.
A jurisprudência tem encontrado para algumas situações motivos de responsabilização.
Na área da construção civil, assim aconteceu no caso decidido pelo Ac. da Rel. de Évora, de 30-9-04, CJ, tomo IV, pág. 248, em face da falta de isolamento e iluminação nocturna referente a um buraco escavado na via pública, com o objectivo de evitar acidentes.
Tratava-se, como é bom de ver, de um dever correspondente ao facto de a fonte de perigo estar em plena via pública, isto é, em espaço público por onde poderiam legitimamente circular pessoas e veículos.
Também no Ac. do STJ, de 22-9-05, CJSTJ, tomo III, pág. 46, se considerou responsável o dono de um Colégio por ter permitido a circulação de veículos no seu interior sem qualquer barreira física a separá-los das crianças que no local ficavam a brincar.
Também se considerou responsável por falta de cumprimento do dever de vigilância a entidade organizadora de jogos de futebol, numa ocasião em que um espectador disparou um very light que atingiu mortalmente outro espectador (Acs. da Rel. de Lisboa, de 17-10-02, CJ, tomo IV, pág. 97, e de 12-2-04, CJ, tomo I, pág. 111).
A responsabilização foi ainda justificada no Ac. da Rel. de Lisboa, de 26-10-00, CJ, tomo IV, pág. 132, em que ocorreu a queda de uma pessoa que escorregou no piso molhado de um hospital com acesso ao público. Outrossim no Ac. da Rel. do Porto, de 31-10-06, CJ, tomo IV, pág. 189, referente à queda ocorrida no interior de um estabelecimento comercial com piso escorregadia.
A justificação encontra-se no facto de se tratar de locais de acesso ao público, sendo justificada a exigência de um especial dever de cuidado no que concerne à manutenção de condições que evitem quedas ou outros acidentes.
Num outro caso analisado no Ac. do STJ, de 25-7-85, BMJ 349º/516, a responsabilização da entidade hospitalar pela fuga de doente mental foi extraída a partir da verificação de um específico dever de vigilância que foi incumprido.
Outros casos mais recentes estão ligados a acidentes ocorridos com balizas de campos de jogos deficientemente fixadas ao solo, a fim evitar a sua queda e a ocorrência de traumatismos, por exemplo, em crianças que se divertem no local, situação analisada, por exemplo, no Ac. do STJ, de 26-2-06, CJSTJ, tomo I, pág. 95 e ainda em Cadernos de Direito Privado, 17º/32.
Mais específico é ainda o caso analisado no Ac. do STJ, de 8-3-05, www.dgsi.pt (Rel. Pinto Monteiro), que tratou da responsabilização da entidade que explorava uma piscina pública pelo facto de não dispor de nadador-salvador que pudesse intervir numa situação de afogamento.
Responsabilidade semelhante tem sido encontrada para casos de acidentes que ocorrem em parques de diversão aquática, com diversas fontes de perigo e em que os deveres de vigilância ou de prevenção têm como correspectivo o facto de se exercer uma actividade lucrativa (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 4-5-00, CJ, tomo III, pág. 75).
Em qualquer dos casos, e muitos outros poderiam ser enunciados, encontramos sempre, por via directa ou indirecta, deveres legais ou contratuais cujo incumprimento, desde que culposo e causal dos acidentes, justificaram a atribuição de responsabilidade civil.

5. Uma situação que apresenta algum (ainda que distante) paralelismo com o caso presente decorre do Ac. do STJ, de 13-12-00, CJSTJ, tomo III, pág. 171, em cujo sumário se diz que “tendo os serviços públicos conhecimento da existência de determinado perigo para os utilizadores de uma praia e omitindo tais serviços o dever de vigilância e de sinalização desses perigos, fica criada uma condição sem a qual o resultado – a morte da vítima – não se produziria”.
Tratava-se de um caso em que ocorreu uma morte por afogamento numa praia fluvial, não vigiada, mas em que existiam fundões, conhecidos das autoridades com jurisdição no domínio hídrico, que não procederam à sua sinalização, apesar de ser um local frequentado pelo público.
Sem discutir o resultado decretado em tal aresto, é importante destacar que a situação que nele foi apurada apenas tem de comum com o caso presente a ocorrência de uma morte por afogamento. No mais, tudo é diferente, desde o facto de além se tratar de um espaço público, até ao facto, que no aresto foi considerado causal do sinistro e que é infirmado no caso concreto, de não existir qualquer sinalização integrada, que, no dizer do acórdão, poderia ser feita através de “uma simples advertência, um sinal de perigo, um tapume, um vigilante, um aviso genérico, um aviso local, uma tabuleta tosca, um anúncio simples de alerta do perigo, uma qualquer chamada de atenção do utente do local público, até à interdição expressa de tomar banho ou passear através da água …”.
Diferentemente, no caso concreto, estávamos no domínio puramente privado, num local onde não era suposto entrarem pessoas estranhas, onde não era permitido tomar banho, proibição bem expressa em tabuletas, acompanhada do aviso atinente ao perigo que isso poderia representar. Acresce ainda a existência de um vigilante, não sendo de esperar que, apesar daquelas circunstâncias, a R. destacasse para o local mais elementos, nem sendo de esperar que tal vigilante, sem o dom da ubiquidade, pudesse estar em todo o lado a todo o tempo, seguindo cada pessoa que porventura se infiltrasse na propriedade.
Antunes Varela conclui pela ausência de responsabilidade num caso semelhante em que se tenha verificado a violação de uma postura administrativa que manda iluminar determinados recintos para protecção dos operários que laboram em certas fábricas ou das crianças que frequentam certa escola, vindo o acidente a afectar alguém que indevidamente circula no recito (Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. I, pág. 419).

6. Numa outra perspectiva mais geral, não podemos deixar de invocar, para efeitos de sustentação da decisão recorrida, que todos estamos rodeados de diversas fontes de perigo, que exigem de cada um, na medida das suas capacidades, actuações no sentido de evitar os danos que daí podem advir, sem que da ocorrência de determinados danos tenha de despoletar necessariamente a transferência para terceiros da responsabilidade pela sua reparação.
Ora, ainda que não queiramos acentuar em demasia a causa mais evidente do sinistro, não podemos deixar de notar que alguém directamente ligado ao menor deixou de cumprir, como devia, deveres de vigilância ou deveres de comportamento que bem poderiam ter evitado que, sem a presença de adultos, uma criança de 8 anos fosse nadar num local que não era ajustado ao efeito e à revelia do seu proprietário ou de quem exercia a actividade ligada ao urbanismo ou construção civil.
Os deveres de vigilância designadamente referentes a menores têm sido evidenciados, ainda que por outros motivos ligados à prática de actos ilícitos causadores de danos a terceiros, em diversos acórdãos de que se destacam o recente Ac. do STJ, de 23-1-07, CJSTJ, tomo I, pág. 30, o Ac. da Rel. do Porto, de 14-2-02, CJ, tomo I, pág. 205, e o Ac. da Rel. de Lisboa, de 15-11-88, CJ, tomo V, pág. 112. Dos mesmos trata também a monografia de Henrique Sousa Antunes intitulada Responsabilidade Civil dos Obrigados à Vigilância de Pessoa Naturalmente Incapaz.
Mais do que imputar a terceiros responsabilidades pela ocorrências de situações trágicas como a que ocorreu, deve relevar-se o especial encargo que recai sobre pais ou encarregados de educação no que concerne ao aconselhamento dos menores com vista a evitar situações de maior risco ou no exercício efectivo de deveres de vigilâncias que permitam evitar situações de risco evitáveis como aquela em que entrou o menor inserido num grupo mais numeroso de crianças com a mesma finalidade e quiçá na mesma situação de falta de acompanhamento dos responsáveis directos.
Não encontra justificação a transferência para a R., que exercia a actividade ligada ao urbanismo e à construção no local onde ocorreu o acidente, a responsabilidade exclusiva ou até preponderante no que concerne a evitar a prática de um acto ilícito por terceiros, no caso, a entrada num local de acesso reservado e privado, de um grupo de crianças em que o M… se integrava.
Por certo que a colocação de barreiras físicas ou impedimentos de outro género reduziriam a possibilidade de estranhos penetrarem no recinto. Ainda assim, nem assim ficariam eliminadas em absoluto as fontes de perigo que continuariam a persistir e que tanto passavam pela entrada na lagoa que não era de uso público, como poderiam ter passado pela ultrapassagem de barreiras que porventura tivesse sido colocadas ou por qualquer outra situação de perigo ligada à lagoa ou a qualquer outra parte do campo de golfe em construção.
A exponenciação dos deveres de protecção a recair sobre a R., sem a correspondente base legal explícita, acabaria, assim, por se operar injustificadamente uma redução do grau de responsabilidade que directa e inequivocamente impende sobre os pais e encarregados de educação de menores.

7. Invoca a apelante a existência de culpa presumida fundada no art. 493º, nº 2, do CC, sobre o exercício de actividades perigosas.
Considera para o efeito que, atentos os perigos inerentes à existência de uma lagoa com água, a construção do campo de golfe constitui uma actividade perigosa.
Ora, como também muito bem se refere na sentença, ainda que certas actividades inseridas na esfera da construção civil possam, em concreto, ser qualificadas como perigosas, designadamente quando:
- Impliquem a utilização de maquinaria especialmente perigosa, designadamente gruas (Ac. da Rel. de Lisboa, de 18-3-03, CJ, tomo II, pág. 77);
- Uso de retroescavadoras (Ac. da Rel. de Coimbra, de 9-2-93, CJ, tomo I, pág. 41);
- Uso de explosivos (Ac. da Rel. de Coimbra, de 30-11-90, CJ, tomo V, pág. 49, e Ac. da Rel. do Porto, de 14-12-93, CJ, tomo V, pág. 252);
- Quando impliquem demolições e escavações com uso de martelo pneumático (Ac. do STJ, de 6-4-95, BMJ 446º/217);
- Ou quando acarretam perigos específicos (escavações em encosta: Ac. do STJ, de 18-1-00, CJSTJ, tomo I, pág. 39);
Não pode qualificar-se, em geral, a actividade de construção civil como perigosa para efeitos do disposto no referido normativo, como meridianamente se decidiu no Ac. do STJ, de 27-1-04, CJSTJ, tomo I, pág. 46.
Tão pouco é legítimo inferir tal perigosidade do facto de existir no local uma lagoa.

8. No caso, nada de especial se verifica relativamente à actividade concretamente desenvolvida que se traduzia no acabamento de um campo de golfe, com colocação de terra arável a encimar o terreno, depois de ter sido construída a lagoa.
É abusivo qualificar como perigosa a actividade de construção civil, sem quaisquer limitações ou condicionantes. Sendo uma inequívoca fonte de perigo no que concerne à ocorrência de acidentes de trabalho, como o confirmam os dados que vão sendo divulgados, a exigir das empresas e dos trabalhadores o respeito por regras de protecção e de segurança, não pode afirmar-se, sem negar a realidade que emerge do número de empresas que se dedicam à referida actividade e do número de pessoas que estão directa ou indirectamente relacionados, que, por si ou pela natureza dos meios geralmente utilizados, seja de qualificar como perigosa.
Poderá concluir-se, em determinadas circunstâncias, pela existência da referida perigosidade ou afirmar-se que a perigosidade é promovida por determinados meios que concretamente utilizados.
Contudo, as circunstâncias que em concreto se observam nestes autos jamais permitem uma tal afirmação.
Ainda assim, se acaso outra fosse a solução, a actuação desenvolvida pela R., designadamente com a colocação de tabuletas de aviso e, além disso, com a permanência de um funcionário com funções de vigilância no local, bastariam para ilidir tal presunção de culpa.

III – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a muito bem fundamentada sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.
Lisboa, 19-2-08

António Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado