Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040413 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | AGRAVANTES ESCALAMENTO FURTO FURTO QUALIFICADO | ||
| Nº do Documento: | RL2002032000112205 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART204 N2 E. | ||
| Sumário: | A circunstância agravante prevista no artigo 204º, nº 2, alínea e) do C.Penal não é de funcionamento automático, antes só opera quando se verifique entre ela e o concreto crime de furto uma situação de exasperação da ilicitude ou da culpa; Assim sendo, não se verifica tal agravante quando, num caso concreto, se provou que o arguido, ao entrar numa oficina de automóveis, mediante escalamento, apenas com a intenção de se apossar de um bem que lhe pertencia (automóvel) e, estando já no interior desse estabelecimento, só então formulou o desígnio de ali se apoderar de um bem alheio (bateria para pôr a funcionar o seu automóvel). | ||
| Decisão Texto Integral: |