Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00112205
Nº Convencional: JTRL00040413
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: AGRAVANTES
ESCALAMENTO
FURTO
FURTO QUALIFICADO
Nº do Documento: RL2002032000112205
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM. DIR C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART204 N2 E.
Sumário: A circunstância agravante prevista no artigo 204º, nº 2, alínea e) do C.Penal não é de funcionamento automático, antes só opera quando se verifique entre ela e o concreto crime de furto uma situação de exasperação da ilicitude ou da culpa;
Assim sendo, não se verifica tal agravante quando, num caso concreto, se provou que o arguido, ao entrar numa oficina de automóveis, mediante escalamento, apenas com a intenção de se apossar de um bem que lhe pertencia (automóvel) e, estando já no interior desse estabelecimento, só então formulou o desígnio de ali se apoderar de um bem alheio (bateria para pôr a funcionar o seu automóvel).
Decisão Texto Integral: