Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4410/2007-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: CAUÇÃO
RECURSO
DESPEJO
CADUCIDADE
EFEITO SUSPENSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Decretado o despejo com fundamento na caducidade do contrato de arrendamento e interposto pelo réu recurso admitido com efeito suspensivo, o autor/recorrido pode requerer que o apelante preste caução não exigindo a lei nenhuma outra limitação designadamente estar em causa um crédito sobre o apelante  (artigo 693.º/2 do Código de Processo Civil)

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


1. A-[…] instaurou a acção declarativa, com processo sumário, contra M.[…] pedindo que seja declarada a caducidade do arrendamento da fracção correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito […] Lisboa, e que a R. ou quem a ocupe seja condenada a despejá-la imediatamente, livre de pessoas e bens.

2. A acção foi contestada e, a final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a despejar o andar, entregando-o ao A. livre e devoluto.

3. Inconformada com a sentença, veio a ré interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito suspensivo.

4. Notificado do despacho que admitiu o recurso, o autor, ao abrigo do estatuído no art. 693º, nº2, do CPC, requereu que a ré/apelante prestasse caução.

5. Por despacho de fls.15 (deste apenso), foi indeferido o requerimento apresentado pelo autor/apelado com o fundamento de que a lei apenas permite a prestação de caução «quando está em causa um crédito sobre o apelante».

6. Interpôs, então, recurso o autor, o qual, em síntese conclusiva, diz:

Nos termos do nº2, do art. 693º, do CPC, permite-se ao apelado que exija ao apelante que preste caução quando não possa, ou não queira, executar a decisão recorrida.

Nenhum outro requisito é exigido, mormente o respeitante ao sentido e alcance daquela decisão, pelo que deve ser revogada a decisão agravada e determinado que a ré/apelante preste caução.

6. Não foram apresentadas contra alegações.

7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

8. Como se sabe, após a reforma do processo civil, introduzida pelo DL nº38/2003, de 8 de Março, a apelação passou a ter, como regra geral, efeito meramente devolutivo, excepto quando se trate de decisões proferidas em acções sobre o estado das pessoas, ou em que se aprecie a validade ou subsistência de contrato de arrendamento para habitação e nas que respeitem à posse ou à propriedade da habitação do réu (art. 692º, nºs 1 e 2, do CPC). Pretende-se, desta forma, evitar que alguém seja privado da sua habitação, na pendência de um recurso que pode levar à revogação da decisão, pelo que, ex lege, o efeito é suspensivo.

É esta precisamente a situação dos presentes autos.

Nestes casos, de harmonia com o disposto no art. 693º, nº2, do CPC, o vencido que, não queira ou não possa (por ter sido fixado efeito suspensivo ao recurso) obter execução (provisória) da sentença, pode requerer, se não estiver já garantido por hipoteca judicial, que o apelante preste caução, «cujo fim é o de garantir os eventuais direitos e interesses do requerente.» Cf. Vaz Serra, RLJ, ano 107º, pag.300

Desta forma a faculdade posta à disposição do apelado «permite compatibilizar os diversos interesses que nos processos litigiosos se debatem: o da celeridade, aliado ao da eficácia, em contraposição com a segurança jurídica, normalmente dependente de uma maior demora no processamento das acções.» Cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III2254 e ss.

Trata-se, pois, de garantir o cumprimento de quaisquer obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada. Por outras palavras, como ensina Almeida Costa, Direito das Obrigações, 612, «em regra a caução destina-se a prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios.» Cf. Ob. cit., nota 3, sobre inúmeros exemplos de situações de prestação de caução que ilustram o que se acaba de escrever .


Nestes termos, é fora de dúvida que a condição essencial para que o apelado possa exigir caução ao apelante é a de que este tenha sido condenado a satisfazer àquele determinada prestação. A caução destina-se precisamente a garantir o cumprimento por parte do apelante da obrigação em que foi condenado.

Não tem, pois, o mínimo suporte legal a tese defendida no despacho recorrido.

Note-se, aliás, que:

Até à entrada em vigor do Dec-Lei nº 329-A/95 Em termos muito equivalentes aos constantes do CPC/1939, pelo que mantém interesse a consulta do CPC anotado pelo Prof. Alberto dos Reis, V, 406 e ss., a fixação da caução estava sujeita às regras rígidas contidas no art. 695º, do CPC relativas a cada uma das situações previstas nas alíneas daquele normativo que vale a pena reproduzir, para melhor se compreender a total falta de consistência da doutrina plasmada na decisão agravada.

Assim, na fixação da caução, tendo em vista obstar à execução da sentença, por virtude da interposição de recurso, devia atender-se aos seguintes elementos: (a) ao montante da condenação, tratando-se de prestação em dinheiro ou géneros; (b) ao valor dos bens, determinado pelo valor da causa, quando se trate da entrega de bens móveis; (c) ao rendimento dos bens durante dois anos, quando se trate de entrega de bens imóveis (…); (d) ao custo provável da prestação, calculado pelo valor da causa, quando se trate de prestação de facto positivo ou negativo.

Como se vê a lei não condicionava a admissibilidade da caução em função da natureza da obrigação, cujo cumprimento se pretendia assegurar.

Por seu lado, o direito vigente não permite outro entendimento. Na verdade, actualmente, a solução legislativa limitou-se a flexibilizar o modo de calcular a caução que passou a ser fixada de harmonia com as regras gerais previstas nos arts. 981º a 988º, do CPC. E, no caso de que nos ocupamos, a única especialidade a ter em conta é a prevista no art. 696º, do mesmo Código, segundo o qual, em caso de dificuldade na sua determinação, deve o tribunal nomear um único perito para, mediante avaliação, calcular o seu valor. Cf. Lebre de Feitas, CPC anotado, vol. 3º, pags 58 e ss. 

Procede pois o recurso.

9. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida e em admitir a prestação de caução, devendo o incidente da sua prestação seguir a sua tramitação legal, tendo em vista a sua fixação.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Outubro de 2007

(Maria do Rosário Morgado)
(Arnaldo Silva)
(Abrantes Geraldes)