Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3631/2005-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE SOLIDARIEDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, não estando prevista em acção própria e autónoma, como nem se justificaria, deve ser efectivada no processo que fixou a prestação de alimentos e como mero incidente desta.
II – O tribunal competente para conhecer deste incidente será sempre o tribunal da acção onde foram fixados os alimentos devidos ao menor, ainda que este tenha mudado a sua residência para a área de competência de outro tribunal ou ainda que outro tribunal tenha posteriormente passado a ser o competente no local onde o menor continua a residir.
Decisão Texto Integral: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal da Comarca de Almada, nos presentes autos de regulação do exercício do poder paternal da menor A, regulado que foi o aludido poder paternal, requereu a mãe da menor a fixação de prestação alimentícia a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a favor daquela menor, alegando que o pai desta nunca pagou a prestação de alimentos fixada por sentença, de 10.000$00, nunca tendo sido possível a sua execução coerciva, por ser desconhecida qualquer entidade patronal do mesmo, sendo que o pai da menor veio a falecer em 21 de Outubro de 2003.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da incompetência do tribunal, dada a existência do Tribunal de Família e de Menores do Seixal.
Foi então proferido douto despacho a considerar o tribunal competente, por se entender não consubstanciar o pedido efectuado pela requerente uma acção nova, mas um mero incidente a processar nos autos já existentes, e a indeferir liminarmente o pedido, por se defender encontrar-se extinta a obrigação de alimentos com o óbito do progenitor a ela adstrito e não poder em tal situação o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceder ao seu pagamento.
Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes
CONCLUSÕES:
(…)
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se o tribunal recorrido é, ou não, competente para conhecer do incidente suscitado pela Agravante.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima descrito.
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Nos termos do art. 189º da OTM quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, proceder-se-á a pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas, através de desconto no vencimento, ordenado, salário do devedor, ou de rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos e comparticipações que sejam processadas com regularidade.
Como assinala Tomé d’Almeida Ramião, visa-se por este meio a cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, ou seja, à margem de uma acção executiva e independente dela. Tal procedimento, que pressupõe que tenha sido fixada judicialmente prestação de alimentos e que essa prestação não seja paga dentro de dez dias após o seu vencimento, deve ser suscitado no processo que fixou a prestação de alimentos e que impede, desde logo, o uso da acção executiva, deve, sempre que possível, ser utilizado, por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses do menor[1].
Mas na hipótese de os alimentos devidos ao filho menor não poderem ser cobrados nos termos previstos no art. 189º da OTM, a Lei n.º 75/98, de 19/11 e o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 atribuem ao Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor, sendo que nos termos do art. 3º/3 do último diploma cabe ao tribunal fixar as prestações a pagar por aquele Fundo, as quais não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
A intervenção deste Fundo, não estando prevista em acção própria e autónoma, como nem se justificaria, também deve ser efectivada no processo que fixou a prestação de alimentos e como mero incidente desta, aliás de acordo com a competência acessória dos tribunais de família e de menores, prevista nos arts. 82º/f) da LOTJ (Lei 3/99, de 13/1) e 147º/f) da OTM e em conformidade com o princípio geral da extensão da competência para as questões incidentais, prevista no art. 96º/1 do CPC, segundo o qual o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem. E devendo tal incidente ser processado nos próprios autos e não por apenso, tal como estabelece o art. 153º da OTM.
Em face destas regras, o tribunal competente para conhecer do incidente da intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores será sempre o tribunal da acção onde foram fixados os alimentos devidos ao menor, ainda que este tenha mudado a sua residência para a área de competência de outro tribunal ou ainda que outro tribunal tenha posteriormente passado a ser o competente no local onde o menor continua a residir. Isto porque segundo decorre dos art.s 22º da LOTJ e 155º/6 da OTM a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. E nos termos do n.º 2 do primeiro preceito são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
De resto, em conformidade com aquela regra estabelece o artigo 12º/1 do RLOTJ que para os novos tribunais e juízos criados ou instalados não transitam quaisquer processos pendentes.
No caso em apreciação alega a recorrente que o processo devia ter sido enviado para o Tribunal do Seixal para conhecimento do incidente que suscitou, por ter sido este tribunal que passou a ser competente para o efeito.
Porém, não lhe assiste razão, como bem se mostra demonstrado na douta contra-alegação do Ministério Público, que no essencial, se subscreve.
Com efeito, à data da instauração da presente acção de regulação do exercício do poder paternal - em 10/10/1995 — o tribunal competente para conhecer da acção era o Tribunal Judicial de Almada, pois que inexistia no círculo judicial de Almada tribunal de família e menores que pudesse conhecer esta matéria. Sucede que com a criação do  Tribunal de Família e Menores do Seixal passou este a ter competência para conhecer das matérias que antes haviam sido conhecidas e julgadas pelos tribunais de comarca integrados no círculo judicial de Almada, mas o certo é que aquele só foi declarado instalado a partir de 15/9/1999[2].
Assim, apesar de actualmente competir àquele Tribunal de Família e Menores do Seixal o conhecimento de matérias como as que são objecto desta acção, quer em função  da competência material quer em função da territorial, continua a ser o Tribunal da Comarca de Almada o competente para decidir dos incidentes que nesta mesma acção sejam suscitados.
Deste modo se conclui que o tribunal recorrido é o competente para conhecer do incidente suscitado pela Agravante, pelo que bem se decidiu no despacho sindicado, que não merece qualquer censura nessa parte.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 28 de  Abril de 2005. 

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
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[1] Vd. autor citado in “Organização Tutelar de Menores”, Reimpressão, pg. 107.
[2] Vd. Portaria 412-B/99, de 7/6 e DL 178/2000, de 9/8.