Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3112/17.8T8PDL.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1- Tendo resultado provado que eram pagas pela entidade empregadora à trabalhadora (residente em Ponta Delgada) uma prestação mensal para a compensar pelo exercício de funções no continente e uma prestação de €30 por dia pela presença constante no local das obras cuja execução acompanhava, deveremos considerar que tais prestações tinham uma causa específica e individualizável diversa a prestação de trabalho.
2- Não tendo resultado provado que tais prestações excedam as despesas que visam compensar, deveremos concluir que as mesmas não integram a retribuição.
3- Não poderá, contudo, a entidade empregadora proceder à alteração dos montantes pagos sem definir um critério objectivo que permita aferir a justeza dos montantes pagos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório:
AAA, com residência (…) Ponta Delgada, intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “BBB, SA”, com sede (…), Algés.
Alega a Autora, em síntese, que:
- Encontra-se ao serviço da Ré, de forma ininterrupta, desde 1 de Abril de 1991, com o exercício de funções de ‘engenheira’;
- Contudo, desde essa data até 1 de Junho de 2001, foi mantida em situação precária, mediante a celebração sucessiva de ‘contratos a termo’, muito embora sempre a satisfazer necessidades permanentes da Ré;
- Por outro lado, não obstante constar do seu boletim de vencimento uma retribuição mensal de € 1100,00, auferia ainda outras quantias, também destinadas a remunerar o seu trabalho: € 520,00, pagos todos os meses do ano, no final de cada mês, e € 30,00, pagos todos os dias do ano;
- Sucede, porém, que, a partir de Julho de 2012, a Ré deixou de lhe pagar tais referidas quantias de natureza igualmente retributiva;
- Para além do mais, tendo sido comunicado aos trabalhadores da Ré que a mesma iria passar a estar numa relação de domínio ou grupo com a empresa ‘(…)’, tal significa que esta última também poderá ter legitimidade passiva nesta acção, nos termos do art.º 334º do Código do Trabalho, razão pela qual se reserva o direito de suscitar a sua intervenção.
Concluiu, pedindo que a R. seja condenada:
A) A reconhecer a antiguidade da A. com efeitos a 1 de Abril de 1991[1],
B) No pagamento:
- Diferenciais de subsídio de férias vencidos e não pagos, cada um, no valor de €520,00 + € 912,50 (€30 x365 /12), ambos, como componentes fixos integrantes da retribuição por referência a 31-08-2005, 31-07-2006, 31-07-2007, 31-07-2008, 31-07-2009, 31-07-2010, 31-07-2011, 31-07-2012, 31-07-2013, 31-07-2014, 31-07-2015, 31-07-2016 e 31-07-2017, e juros legais taxa de 4% desde o vencimento de cada uma das prestações até à presente data num total, respectivamente de € 17.710,00 (dezassete mil setecentos e dez euros) a título de capital e € 4.309,01 (quatro mil trezentos e nove euros e um cêntimo);
- Diferenciais de subsídio de Natal vencidos e não pagos, cada um,  no valor de €520,00 + € 912,50 (€30 x365 /12), ambos, como  componentes fixos integrantes da retribuição por referência a 15-12-2005, 15-12-2006, 15-12-2007, 15-12-2008, 15-12-2009, 15-12-2010, 15-12-2011, 15-12-2012, 15-12-2013, 15-12-2014, 15-12-2016 e 15-12-2016, e juros legais à taxa de 4% desde o vencimento de cada uma das prestações até à presente data num total, respectivamente de € 17.190,00 (dezassete mil cento e noventa euros) a título de capital e € 4.349,25 (quatro mil trezentos e quarenta e nove euros e vinte cinco cêntimos);
- No pagamento de juros vincendos sobre a quantia de € 17.190,00 (dezassete mil cento e noventa euros), até integral pagamento;
- Diferencial da Remuneração, no valor de € 520,00 (quinhentos e vinte euros) por mês – vencendo-se a obrigação no final de cada mês – por cada mês desde 31-07-2012 (inclusive) até à presente data num total, de € 32.760,00 (trinta e dois mil setecentos e sessenta euros) a título de capital, e € 3.581,65 (três mil quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos);
-No pagamento de juros vincendos sobre a quantia de € 32.760,00 (trinta e dois mil setecentos e sessenta euros) contados à taxa legal desde a presente data e até integral pagamento;
C) No pagamento a partir da presente data, a título de remuneração mensal, o valor de € 1.100,00 (mil e cem euros) acrescidos de € 520,00 (quinhentos e vinte euros) e € 912,50 (novecentos e doze euros e cinquenta cêntimos) no total de € 2.532,50;
D) No pagamento do diferencial do que vier a ser pago a título de remuneração e o valor indicado na alínea anterior, acrescido de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações e integral pagamento.
 A Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que:
- Sendo verdade que celebrou com a Autora, até ao ano de 2000, vários ‘contratos a termo incerto’, fê-lo com vista a específica execução de determinadas obras;
- Quanto às alegadas quantias de € 520,00 mensais e de € 30,00 diários, a primeira consistia num subsídio de alojamento, como compensação à Autora por prestar funções no continente e manter a sua residência em Ponta Delgada, enquanto que a segunda correspondia a ajudas de custo, destinando-se a cobrir despesas com as deslocações diárias no exercício de funções, não tendo nenhuma delas a natureza de retribuição;
- O que sucedeu, a partir de Julho de 2012, foi uma alteração deste valor pago a título d ajudas de custo, passando a Autora a receber, a partir de então, a quantia mensal de € 700,00, aqui se incluindo a tal compensação de deslocação / alojamento;
 - Alteração ocorrida por diversos motivos, em concreto a diminuição do número de obras a executar e as alterações legais verificadas no âmbito das qualificações académicas para a coordenação da fiscalização de obras, com a consequente redução do número de obras a fiscalizar por parte desta trabalhadora.
A R. concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A Autora respondeu às matérias de excepção deduzidas, pugnando pela sua improcedência, e pedindo a condenação da Ré, para além do mais, como litigante de má fé.
Procedeu-se a julgamento.
Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos:       
1. BBB, SA tem por objecto a actividade de consultoria, projecto e gestão, a coordenação e fiscalização de empreendimentos, a elaboração de estudos e projectos na área de engenharia de obras públicas e privadas, bem como o desempenho da actividade de gestão geral da qualidade de empreendimentos de construção.
2. AAA é licenciada em engenharia do ambiente.
3. Em 1 de Abril de 1991, a Autora e a Ré ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual:
“Cláusula 1ª
 O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Engenheira de Ambiente, bem como outras que o primeiro outorgante a possa legalmente incumbir.
 Cláusula 2ª O presente contrato é celebrado ao abrigo da alínea f) do art. 41º do Decreto-Lei nº 64-A/89, a fim de desempenhar a função indicada em supra, na elaboração do Plano de Urbanização (…), com início em 01/04/91. (…)
 Cláusula 6ª O segundo outorgante assume desde já o compromisso de, desde que se verifique a impossibilidade na execução do Projecto para que foi contratado, executar tarefas correspondentes ao objecto do presente Contrato.
Cláusula 7ª
A cessação do presente Contrato é feita nos termos do art. 50º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro”.
4. Em 1 de Dezembro de 1994, a Autora e a Ré ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual:
“Cláusula 1ª
O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Engenheira.
Cláusula 2ª
O presente contrato é celebrado ao abrigo da alínea f) do art. 41º do Decreto-Lei nº 64-A/89, a fim de desempenhar a função indicada em um supra, integrada na equipa do Consórcio para Gestão da Obra do Centro (…), em Lisboa, com início em 94-12-01. (…)
 Cláusula 8ª
 A cessação do presente contrato é feita nos termos do art. 50º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro”.
 5. Em 1 de Outubro de 1997, a Autora e a Ré ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual:
“Cláusula 1ª
 O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante para desempenhar as funções de Engenheira de Ambiente, exercendo a função respectiva, com a seguinte caracterização sumária execução de Engenheira Adjunta de Coordenação e Fiscalização da obra, bem como outras que o primeiro outorgante o possa legalmente incumbir.
Cláusula 2ª
O presente contrato é celebrado pelo prazo previsível de 5 meses, com início em 1/10/97, e com um período experimental de 15 dias.
Cláusula 3ª
O presente contrato é celebrado pelo prazo estabelecido na cláusula 2ª, ao abrigo da alínea f) do art. 41º do Decreto-Lei nº 64-A/89, a fim de integrar a equipa de Fiscalização e Coordenação da Nova Sede da (…) em Lisboa. (…)
Cláusula 7ª
O segundo outorgante assume desde já o compromisso de, desde que se verifique a impossibilidade na execução do Projecto para que foi contratado, executar tarefas correspondentes ao objecto do presente contrato ou ocorra diminuição de cargas de trabalho. (…)
Cláusula 9ª
A cessação do presente contrato é feita nos termos dos nº 1 e 2 do art. 50º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro”.
6. Em 1 de Abril de 2000, a Autora e a Ré ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual:
“Cláusula 1ª
O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante para desempenhar as funções de Engenheira.
Cláusula 2ª
O presente contrato é celebrado pelo prazo previsível de 18 meses, com início em 01/07/2000.
Cláusula 3ª
O presente contrato é celebrado pelo prazo estabelecido na cláusula 2ª, ao abrigo da alínea f) do art. 41º do Decreto-Lei nº 64-A/89, a fim de integrar a equipa de Fiscalização da Remodelação do Museu (…). (…)
Cláusula 8ª
O segundo outorgante assume desde já o compromisso de se deslocar desde que se verifique a impossibilidade de na obra para que foi contratado, executar tarefas correspondentes ao objecto do presente contrato ou ocorra diminuição de cargas de trabalho. (…)
Cláusula 10ª
A cessação do presente contrato é feita nos termos dos nº 1 e 2 do art. 50º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro”.
7. Entre o término de cada um destes acordos e o início do seguinte, a Autora mantinha-se ao serviço da Ré, a prestar funções de ‘Engenheira’, nos termos definidos na cláusula 1ª de tais acordos.
8. Mas, com o término de cada um destes acordos, recebia, da parte da Ré, uma quantia pecuniária, não concretamente determinada, com menção a compensação por ‘cessação’ de tais acordos.
9. Pelo menos a partir de 1 de Abril 2000, está admitida ao serviço ao serviço da Ré, sem a fixação de qualquer cláusula ‘a termo’, a prestar funções de ‘Engenheira’ no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização desta última.
10. Nessa altura, a Ré estava a receber um maior número de obras.
11. E necessitava de um aumento do seu quadro de funcionários, em concreto na sua área de fiscalização de obras.
12. Na sequência e nos termos dos acordos descritos nos números anteriores, a Autora, desde 1 de Abril de 1991 até à presente data, sem qualquer interrupção temporal, encontra-se ao serviço da Ré, com o exercício de funções de ‘Engenheira’.
13. O que sempre fez com exclusividade.
14. Assim também sucedeu com os funcionários da Ré (…) e (…).
15. Ao serviço da Ré, a Autora tem desempenhado funções de fiscalização de obras e de coordenação de equipas nesse âmbito.
16. No sítio da internet da Ré, disponível em fonte aberta em http://www.proman.pt/pachecovieira.html, é por esta feita a seguinte descrição: “A Engenheira AAA é licenciada em Engenharia do Ambiente pela Universidade Nova de Lisboa e inscrita na Ordem dos Engenheiros com o nº (…). A Engenheira AAA tem como principal actividade profissional, 25 anos, a gestão e fiscalização de obras nas suas diferentes componentes, tais como: Coordenação e assistência na conclusão dos projectos nas áreas de Arquitectura, Estruturas e Instalações Técnicas; Planeamento, Programação e Controlo de Prazos; Controlo de Custos; Controlo Orçamental; Coordenação do Projecto; Gestão e Controlo da Qualidade; Contratação e "Procurement"; Fiscalização dos fornecimentos e dos trabalhos de construção e montagem. A Engenheira AAA tem um conhecimento vasto nas áreas de Edifícios nomeadamente: Teatros, Bibliotecas, Museus, Sedes de Empresas, Edifícios Comerciais, Teatro Nacional D. Maria II, Teatro de Almada, Teatro Thalia, Biblioteca do Feijó, Museu Gulbenkian, Sede da Seguradora Império, Sede da Gulbenkian (4º piso), Centro Comercial Colombo, Lojas Megas de Companhias Internacionais, etc. Também foi responsável da gestão ambiental de diversas obras como ETAR’s, ETA’s, sistemas de águas e esgotos, aterros e empreendimentos diversos. Na área do ordenamento do território tem experiência na execução de Planos de Gestão Urbanística - Madalena, Lajes, S. Roque. A Engenheira AAA tem experiência na gestão de grupos de diversas idades”.
17. Consta do boletim de vencimento da Autora que esta aufere a retribuição mensal de € 1100,00.
18. Ainda no âmbito deste acordo que vigora entre a Autora e a Ré, descrito nos números anteriores, a Ré, para além da quantia mencionada no número anterior, entregava também à Autora:
a) € 520,00, pagos todos os meses do ano, no final de cada mês;
b) € 30,00 por cada dia do ano (365 dias), pagos no final de cada mês, todos os meses do ano.
19. A verba de € 520,00, indicada na alínea a) do número anterior, tomava como referência a compensação da Autora, com morada em Ponta Delgada, por estar a prestar funções no continente.
20. Tal verba de € 520,00, até data não concretamente determinada do ano de 2008, e por determinação da Ré, era entregue ‘em dinheiro’.
21. A partir de então, tal quantia passou a ser entregue à Autora mediante depósito na conta bancária desta última, aberta no banco (…) com o número (…), NIB (…).
22. A quantia de € 30,00, indicada em 18-b), e inscrita nos recibos de vencimento com a menção a “ajudas de custo”, tomava como referência a presença constante da Autora no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava.
23. Sendo paga à Autora quer a mesma apresentasse ou não, junto da Ré, qualquer tipo de despesa.
24. Estas quantias eram entregues à Autora sem que lhe fosse pedido que fizesse a apresentação de qualquer factura ou recibo pelo qual se evidenciasse ou se fizesse referência a algum custo por ela suportado.
25. Na acção especial emergente de acidente de trabalho que, com o nº 405/11.1T2SNS, correu termos neste Tribunal, actual Juízo do Trabalho de Ponta Delgada, instaurada por AAA (aqui Autora) contra, para além do mais, BBB SA (aqui Ré), com decisão final transitada em julgado em 24 de Março de 2015, consta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
“À data do sinistro [31-08-2010] a sinistrada auferia a retribuição anual de 33.630 € composta por: a) 1.100 € de retribuição base; b) 1.100€ de subsídio de férias e de Natal, cada um; c) 30€ de ajudas nos 365 dias do ano; d) 520 € de retribuição mensal complementar”.
26. E consta da sentença proferida na 1ª instância: “IV. Factos: Consideram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 31 de Agosto de 2010, AAA exercia funções de engenheira na área de coordenação e fiscalização de obras e projectos sob as ordens, direcção e fiscalização de BBB, SA, mediante uma retribuição base de € 1100,00 (mediante 14 prestações por ano), acrescida de uma quantia, a título de ‘ajudas de custo’, de € 30,00 por cada dia do calendário.
2. Nos termos do acordo descrito em 1), a Ré BBB ainda prestava à Autora a quantia de € 520,00.
3. A quantia indicada no número anterior era paga pela Ré BBB como ‘compensação’ pelo dispêndio da Autora, a residir em Ponta Delgada, com o seu alojamento no Continente, na sequência das suas deslocações no âmbito deste acordo celebrado entre as partes.
4. Essa quantia, de € 520,00, era liquidada de ‘forma regular’ há mais de cinco anos, antes de 31 de Agosto de 2010”.
27. No mesmo processo, consta do auto de tentativa de conciliação que BBB, SA “reconhece que tem vindo a pagar ao sinistrado 520 € mensais doze vezes por ano, não como complemento de salário nem como ajudas de custo, mas sim pelo facto da sinistrada residir em Ponta Delgada e ter de prestar o seu trabalho no continente”.
28. Em Julho de 2012, a Ré deixou de pagar à Autora as prestações referidas em 18).
29. Não obstante, a Autora continuou a residir em Ponta Delgada e a ter de exercer as suas funções no continente, o que sucede até hoje.
30. A partir de momento posterior, a Ré passou a entregar à Autora, em substituição das prestações mencionadas em 18), todos os meses do ano, a quantia de € 700,00.
31. Sem que tenha comunicado à Autora, em momento prévio, o descrito em 28) e no número anterior.
32. A partir do ano de 2012, deu-se uma diminuição do volume de obras e de facturação da Ré, em números e valores não concretamente determinados.
33. Tal redução levou a que a Autora e os restantes funcionários da Ré que também recebiam uma prestação com natureza similar à indicada em 18-b) tivessem suportado, a partir da mesma altura, uma diminuição do respectivo valor dessa prestação.
34. Após o acidente mencionado em 25), 26) e 27), ocorrido em 31 de Agosto de 2010, a Autora esteve sujeita a um período de incapacidade / recuperação.
35. Após este período de incapacidade / recuperação, e até ao presente, passou a acompanhar, no exercício das suas funções, um menor número de obras, não concretamente determinado.
36. E, ainda no exercício das suas funções, deixou de acompanhar a execução de obras fora da zona de Lisboa.
37. O descrito nos dois números anteriores também determinou, por parte da Ré, uma diminuição / substituição da prestação indicada em 18-b), nos termos descritos em 33).
38. No dia 19 de Outubro de 2017, a Autora enviou à Ré uma carta a instá-la a pagar as prestações pecuniárias mencionadas em 18).
39. Em 9 de Novembro de 2017, a Autora dirigiu ao administrador da Ré (…), uma comunicação por correio electrónico com o seguinte teor:
“Boa Tarde
Eng.º (…) Tendo presente o documento referente à informação das minhas condições de trabalho, e não tendo havido até agora disponibilidade da BBB para resolver a questão que já suscitei quer oralmente quer por via do meu advogado, reitero que não é correto o valor indicado no documento a título de vencimento; este compreende não só os 1.100 € declarados como também os € 30/dia pagos em relação aos 365 dias do ano (€ 912,50 mensais) como os € 520,00/ mês que sempre me foram pagos até Julho de 2012; todavia a partir desta data deixaram de ser pagos sem que me fosse dada qualquer explicação válida - sendo desde aí aproveitada a inércia que se seguiu à alteração das minhas condições de saúde por via do acidente de trabalho que sofri.
Também a minha antiguidade não está correctamente indicada, prestando eu o meu trabalho à BBB desde 1 de Abril de 1991, data em que celebrei o contrato de trabalho que estabeleceu a relação laboral que ininterruptamente mantenho com a BBB até à presente data. A minha antiguidade não se reporta, pois a Abril de 2000.
 Assim, e por considerar que tenho prova documental suficiente para atestar que tenho os créditos laborais, a título de vencimento, subsídio de férias, Natal e juros moratório legais na presente data de € 77.888,79 que constam do anexo que junto ao presente e-mail.
 Não sendo o crédito reconhecido pela Empresa terei, então de recorrer à via judicial – o que julgava poder evitar.
 Aguardo 5 dias pela regularização dos referidos créditos.
Cumprimentos,
AAA”.
            *
Com base nos factos provados acima indicados, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão :
« Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:
a) reconhece a antiguidade da Autora, AAA, ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a Ré, BBB, SA, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1991;
b) condena a Ré a reconhecer a antiguidade da Autora nos termos definidos na alínea anterior;
 c) condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 37440,00, a título de diferencial relativo às prestações devidas por conta de ajudas de custo, vencido desde Julho de 2012 até à presente data, com acréscimo do valor vincendo desde então até ao trânsito em julgado da sentença (a ser calculado nos mesmos termos);
d) condena a Ré a pagar à Autora, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos doze meses do ano, e para além da quantia de € 1100,00 (a título de retribuição), as quantias de € 520,00 e de € 912,50;
 e) condena a Ré a pagar à Autora os juros de mora devidos sobre as prestações indicadas nas alíneas anteriores, calculados à taxa legal, desde a data do vencimento das mesmas até definitivo e integral pagamento;
f) absolve a Ré do que mais foi peticionado;
 g) julga improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé.
 Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do decaimento.»
A A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
I. DA RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS:
II. DO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO
(…)
A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
(…)
A R. recorreu da sentença e formulou as seguintes conclusões:
(…)
A A. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
(…)
Em 02.10.2018 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
« Requer a Autora, para além do mais, uma rectificação da sentença, a incidir sobre o cálculo do valor fixado na alínea c) da decisão.
 Neste ponto em concreto, o Tribunal, na sentença, concluiu que a Autora tem direito a:
- reposição integral dos valores aqui em causa, a título de ajudas de custo, concretamente € 520,00 + € 912,50 mensais, em substituição da quantia até agora mensalmente liquidada de € 700,00;
 - recebimento, como tal, dos valores vencidos, desde Julho de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença.
 Assim, no dispositivo, o Tribunal condenou a Ré, para além do mais, a pagar à Autora:
 - por um lado, este diferencial relativo às prestações devidas por conta de ajudas de custo, já vencido desde Julho de 2012 até à data da prolação da sentença (31 de Julho de 2018), no valor liquidado de € 37440,00;
- por outro lado, o valor vincendo desde a data da prolação da sentença até ao trânsito em julgado da mesma (a ser calculado nos mesmos termos);
- por outro lado ainda, o valor vincendo a partir do trânsito em julgado da sentença, em cada um dos doze meses do ano, no valor mensal de € 520,00 + € 912,50 (para além da retribuição base de € 1100,00).
Considera-se, pois, que não há qualquer obscuridade na sentença.
Todavia, assiste razão à Autora quanto ao invocado erro no cálculo do valor já liquidado, relativo ao período de Julho de 2012 a 31 de Julho de 2018: € 37440,00. Com efeito, estão em causa, neste período, 73 meses (e não 72), para além de que o valor mensal ascende a € 732,50, correspondente a (€ 520,00 + € 912,50) - € 700,00 (e não apenas € 520,00). Multiplicando este valor pelos 73 meses, alcança-se o seguinte quantitativo: € 53472,50 (e não € 37440,00).
Nos termos ora definidos, ao abrigo do art. 614º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil (ex vi art. 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), rectifica-se a sentença, fixando-se o diferencial relativo a ajudas de custo vencido desde Julho de 2012 até 31 de Julho de 2018, constante da alínea c) do dispositivo, no valor de € 53472,50 (e não, como por lapso foi calculado, de € 37440,00).»
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
                                               *
II- Importa solucionar as seguintes questões:
- Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto, tendo ambas as partes impugnado a referida decisão.
Quanto ao recurso da A. :
- Se as quantias referidas no ponto 18 dos factos provados assumem natureza retributiva, devendo ser consideradas no cálculo dos subsídios de férias e de Natal;
- Se a R. deve ser condenada como litigante de má-fé.
Quanto ao recurso da R. :
- Se antiguidade da A. não se reporta a 1 de Abril de 1991, mas sim a 1 de Abril de 2000;
- Se a redução das prestações pagas pela R. à A. foi lícita.

                                                *
III- Apreciação
Ambas as partes impugnaram a decisão referente à matéria de facto.
(…)
Improcede, assim, o recurso quanto à matéria de facto apresentado pela autora.
                                                *
Vejamos, agora, o recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto apresentado pela R.
Em face do exposto, o ponto 30 terá a seguinte redacção:
30- A partir de momento posterior, a Ré passou a entregar à Autora, em substituição das prestações mencionadas em 18), todos os meses do ano, uma quantia no montante médio de € 700,00.
Improcede, quanto aos mais, o recurso da R. quanto à matéria de facto.
                                               *
Os factos provados são os acima indicados, com a referida alteração da redacção do ponto 30 dos factos provados.
                                                *
Vejamos, agora, o recurso da autora sobre a natureza retributiva das prestações referidas sob 18.
Da análise dos factos provados resulta que as prestações em causa foram pagas durante a vigência do contrato e respeitam a períodos diversos e correspondentes a diferentes regime jurídicos (LCT, Código do Trabalho de 2003 e Código do Trabalho de 2009).
Quer o artigo 8º, nº1 da lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (que aprovou o   Código do Trabalho de 2003), quer o art. 7º, nº1 do da lei 7/2009, de 12/2 ( que aprovou o Código do Trabalho de 2009) salvaguardam os efeitos de factos ou situações passados antes da sua entrada em vigor. 
No que concerne aos créditos compreendidos entre 01/12/2003 e 16/02/2009, deverá ser aplicado o regime jurídico constante do Código do Trabalho de 2003.
Quanto aos créditos posteriores a 17/02/2009, deverá ser aplicado o regime constante do Código do Trabalho de 2009.
De acordo com o disposto no art. 82º, nº1 da LCT, “só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”.  
E de acordo com o n.º 2 do indicado preceito legal: “A  retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie”.
O nº3 do mesmo preceito legal estabelecia a presunção de constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal.
No que concerne à noção legal de retribuição os Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 não se afastaram muito do regime jurídico da LCT e mantiveram a indicada presunção (arts. 249º, nºs 1 a 3 do CT de 2003 e 258º, nºs 1 a 3 do CT de 2009).
Os elementos que caracterizam a retribuição são os seguintes: 
- A retribuição corresponde à contrapartida da actividade do trabalhador;
- Pressupõe o pagamento das prestações de forma regular e periódica.
 A  expressão “regular” significa : “ não arbitrária”, “constante”.
A expressão “periódica” significa : “referente a períodos certos no tempo” - ou aproximadamente certos - vide Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, pág. 382 , de Bernardo Lobo Xavier.
O art. 87º da LCT estabelecia que não deveriam ser consideradas retribuição: “ as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador”.
De acordo com o disposto no art. 260º, nº1, do CT de 2003, “ não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”. 
Na indicação das prestações excluídas da retribuição, o Código do Trabalho de 2009 estabeleceu o seguinte regime:
Art.º 260º
Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
1- Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;
d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.

3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;
b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

No que respeita ao regime da retribuição de férias e subsídio de férias, o regime jurídico constante dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 distinguiu o montante devidos a título de retribuição de férias do montante devido a título de subsídio de férias.
A importância devida a título de retribuição de férias deverá ser equivalente à retribuição que “o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo” (arts. 255º, nº1 do CT de 2003 e 264º, nº1 do CT de 2009).
O subsídio de férias corresponde à retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho ( art. 264º, nº2 do CT de 2009 e art. 255º, nº2 do CT de 2003).
Depois da entrada em vigor do CT de 2003, no cálculo do subsídio de Natal dever-se-á atender apenas à retribuição base e às diuturnidades ( arts. 250º, nº1 e 254º do CT de 2003 e arts. 262º, nº1 e 263º do CT de 2009).
Os factos com relevo para apreciação da questão ora em apreço são os seguintes :
- Consta do boletim de vencimento da Autora que esta aufere a retribuição mensal de € 1100,00 (ponto 17 dos factos provados);
- Ainda no âmbito deste acordo que vigora entre a Autora e a Ré, descrito nos números anteriores, a Ré, para além da quantia mencionada no número anterior, entregava também à Autora:
 a) € 520,00, pagos todos os meses do ano, no final de cada mês;
b) € 30,00 por cada dia do ano (365 dias), pagos no final de cada mês, todos os meses do ano (ponto 18 dos factos provados);
- A verba de € 520,00, indicada na alínea a) do número anterior, tomava como referência a compensação da Autora, com morada em Ponta Delgada, por estar a prestar funções no continente (ponto 19 dos factos provados);
 - Tal verba de € 520,00, até data não concretamente determinada do ano de 2008, e por determinação da Ré, era entregue ‘em dinheiro’ (ponto 20 dos factos provados);
- A partir de então, tal quantia passou a ser entregue à Autora mediante depósito na conta bancária desta última, aberta no banco (…) com o número (…), NIB (…) (ponto 21 dos factos provados);
- A quantia de € 30,00, indicada em 18-b), e inscrita nos recibos de vencimento com a menção a “ajudas de custo”, tomava como referência a presença constante da Autora no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava (ponto 22 dos factos provados);
- Sendo paga à Autora quer a mesma apresentasse ou não, junto da Ré, qualquer tipo de despesa (ponto 23 dos factos provados);
- Estas quantias eram entregues à Autora sem que lhe fosse pedido que fizesse a apresentação de qualquer factura ou recibo pelo qual se evidenciasse ou se fizesse referência a algum custo por ela suportado (ponto 24 dos factos provados).
O Tribunal a quo entendeu que as prestações em causa não tinham natureza retributiva, com os seguintes fundamentos:
«No caso em apreciação, e conforme ficou provado, a Ré pagava à Autora, no âmbito deste contrato de trabalho, todos os doze meses do ano, e para além da quantia de €1100,00, as importâncias de € 520,00 e de € 912,50, sendo a primeira uma compensação da Autora por estar a prestar funções no continente, não obstante ter morada em Ponta Delgada, e a segunda, inscrita nos recibos de vencimento com a menção a ‘ajudas de custo’, uma compensação desta trabalhadora pela presença constante da mesma no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava. A partir de Julho de 2012, a Ré deixou de lhe pagar estas duas importâncias, no valor total de € 1432,50 (€ 520,00 + € 912,50), passando a entregar-lhe, todos os meses, em sua substituição, € 700,00.
Tomando em atenção a referida prestação mensal de € 520,00, a título de compensação por deslocação / permanência no continente, o que se verifica é que a mesma, não obstante ser regular e periódica, mas visando compensar a trabalhadora pela sua deslocação / permanência no continente, não constitui uma verdadeira contrapartida do trabalho prestado, tendo uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração em si do esforço laboral despendido, destinando-se a ressarcir a trabalhadora desse encargo acrescido que a mesma tinha por, estando ao serviço desta empresa, se manter longe da sua residência. O que significa que, não tendo desde logo sido demonstrado que tal prestação excedia a despesa realmente efectuada (nada tendo sido apurado a este respeito), a mesma não tem natureza retributiva, não integra a retribuição auferida pela Autora.
 Quanto à prestação de € 30,00 diários (€ 30,00 x 365: 12 = € 912,50), também esta, segundo o que ficou provado, tem uma causa específica, que não propriamente a remuneração do trabalho prestado, constituindo uma verdadeira ‘ajuda de custo’, uma compensação da trabalhadora pela sua presença constante no local das obras que, no exercício de funções, acompanhava. Tem, é verdade, uma natureza regular e periódica, tem um valor fixo (por isso nem sequer era exigida a comprovação de despesas concretamente efectuadas), mas, como também ficou demonstrado, não remunera o trabalho, não é uma contrapartida da prestação laboral, antes uma compensação da trabalhadora – é seguro afirmar, face ao que ficou provado – pelos custos acrescidos que esta tinha de enfrentar face à circunstância de estar, de forma constante, ao serviço da empresa, ‘em obra’. Sem que se apure, de novo, que esta prestação exceda qualquer tipo de despesa realmente efectuada, é de concluir, uma vez mais, que a mesma (também) não integra a retribuição auferida pela Autora.
 Tudo isto tendo presente, por outro lado, que este entendimento não colide com as orientações definidas no invocado Processo nº 405/11.1T2SNS, cuja tramitação também correu neste Tribunal, pois, nesse processo, estava em causa, para além do mais, a determinação da remuneração da Autora no âmbito de uma acção emergente de acidente de trabalho, sendo o conceito de retribuição à luz do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho, aprovado pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (cfr. art. 71º, nº 2 e 3), distinto daquele que é definido ao abrigo do regime geral do Código do Trabalho (cfr. arts. 258.º e 260.º).»
Chegando-se aqui, e pelas razões ora explicitadas, é de concluir que estas duas prestações não devem ser consideradas no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, pelo que, tendo em atenção o peticionado pela Autora, não lhe assiste o direito às diferenças salariais relativas a estes subsídios, vencidas e vincendas desde o ano de 2005.»
Concordamos com esta fundamentação.
As prestações em causa tinham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da prestação do trabalho.
O montante de €520 tinha por finalidade compensar a A./recorrente, com morada em Ponta Delgada, por estar a prestar funções no continente.
A quantia de €30 por cada dia do ano tomava como referência a presença constante da A./recorrente no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava.
Foi, assim, ilidida a supra referida presunção legal da natureza retributiva da prestação.
A forma inicial de pagamento do indicado montante de €520 em numerário não releva para efeitos da qualificação da prestação em causa.
O montante de €30 assumia natureza de ajuda de custo e, embora a sua referência diária e a desnecessidade de apresentação junto da Ré de qualquer tipo de despesa, poderemos concluir que estamos perante um valor médio para compensar a A./recorrente pelas despesas resultantes da sua presença (e consequente deslocação) no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava. Esta quantia era processada no vencimento como ajuda de custo e destinava-se a compensar a A. pelas despesas que não teria se permanecesse no exercício de funções na sede da empresa. 
Não resultou apurado que tais prestações excedam as despesas que visam compensar.
Concluímos, por isso, que as quantias a que reporta o ponto 18 dos factos provados não assumem natureza retributiva, pelo que não deverão ser atendidas no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Mesmo que se entendesse que assumiam uma natureza retributiva complementar, as referidas prestações não poderiam ser consideradas no cálculo do subsídio de Natal, uma vez que foram peticionadas diferenças salariais a partir de 2005 e, conforme acima referimos, a partir da vigência do CT de 2003, no cálculo do subsídio de Natal dever-se-á atender apenas à retribuição base e às diuturnidades.
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Vejamos, agora, se a R. litigou de má-fé.
De acordo com o disposto no art. 542º, nº2 do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
 a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
 b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
 c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
 Importa verificar se a recorrente alterou a verdade dos factos, com dolo ou negligência grave.
Defende a autora/recorrente que a R. deverá ser condenada como litigante de má-fé, por ter dito que não estava numa relação de grupo com outra empresa. Refere a recorrente que resulta do documento apresentado em 04 de Abril de 2018 que a A. estava numa relação com a sociedade “(…)”. 
Tal matéria não foi, porém, reconduzida à factualidade dada como assente e não assente e não assume relevância para a decisão da presente causa, pelo que não se condena a R. como litigante de má fé.
Improcede, por isso, o recurso da A..
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Importa, de seguida, apreciar o recurso da R..
Resultou apurado :
- Entre o término de cada um destes acordos e o início do seguinte, a Autora mantinha-se ao serviço da Ré, a prestar funções de ‘Engenheira’, nos termos definidos na cláusula 1ª de tais acordos (ponto 7 dos factos provados); 
- Mas, com o término de cada um destes acordos, recebia, da parte da Ré, uma quantia pecuniária, não concretamente determinada, com menção a compensação por ‘cessação’ de tais acordos (ponto 8 dos factos provados);
-Na sequência e nos termos dos acordos descritos nos números anteriores, a Autora, desde 1 de Abril de 1991 até à presente data, sem qualquer interrupção temporal, encontra-se ao serviço da Ré, com o exercício de funções de ‘Engenheira’ (ponto 12 dos factos provados).
O Tribunal recorrido entendeu que as cláusulas de aposição de termo eram nulas, por tais contratos terem sido celebrados fora das condições materiais previstas no art. 41º, nº2 do Decreto-lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e que os contratos se converteram em contrato sem termo, ao abrigo do art. 51º, nº 1, do mesmo diploma,
Da factualidade assente resulta que, não obstante a autora/recorrida ter recebido determinadas quantias como compensação pela invocada “cessação” dos contratos, permanecia, de facto, ao serviço da R/ recorrente no exercício das funções de engenheira.
Face ao disposto no art. 51º, nº1 do Dec-lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (aplicável à situação em apreço), «o contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados quinze dias sobre a conclusão da actividade, serviço ou obra para que haja sido contratado ou sobre o regresso do trabalhador substituído.»
Atento o disposto nos arts. 47º e 51º, nº2 deste último diploma legal, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho : 01.04.1991.
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Por último vejamos a licitude das alterações verificadas quanto às prestações supra referidas.
A este propósito refere a sentença recorrida:
«Resta saber, assim, se estas prestações poderiam, ou não, ser objecto de uma alteração / redução, promovida pela Ré, como assim ocorreu a partir de Julho de 2012.
 Já se verificou que tais prestações não estavam incluídas na retribuição da Autora, mas, todavia, estamos na presença de prestações certas, regulares, pagas todos os meses, com valores fixos.
Prestações que, pelo que se apura, estavam previstas no contrato de trabalho ajustado entre as partes, sendo no âmbito do mesmo que eram pagas à trabalhadora. E prestações que, como também já vimos, tinham uma causa específica e individualizável: a compensação pela residência fora do continente, por um lado, e a compensação pela presença constante ‘em obra’, por outro. Se assim é, então a alteração / redução dos seus valores tinha de ser motivada por uma correspondente alteração dessa causa específica. Só com uma alteração concreta da realidade que motivava o pagamento destas prestações de ajudas de custo, face à forma como estavam fixadas e eram liquidadas, é que o valor das mesmas poderia ser legitimamente alterado.
 Partindo desta premissa, considera-se que os factos provados não são suficientes para se concluir por tal alteração concreta na causa específica destas prestações. Com efeito, ficou provado que a Autora continuou a residir em Ponta Delgada e a exercer funções no continente. Por outro lado, é certo que, a partir do ano de 2012, houve uma alteração do volume de obras e de facturação da Ré, mas em números e valores não concretamente determinados. É ainda verdade que a Autora, após um acidente sofrido e um período de incapacidade a que esteve consequentemente sujeita, passou a acompanhar um menor número de obras, mas, uma vez mais, em número não concretamente determinado (aliás tal acidente até ocorreu em 31 de Agosto de 2010). E deixou de acompanhar a execução de obras fora da zona de Lisboa, mas não estava previsto que tal prestação de ajudas de custo visasse simplesmente a compensação pela permanência ‘em obra’ fora desta região. Tudo isto quer dizer que a Ré, ao reduzir estas prestações, atenta a concreta causa justificativa das mesmas, teria de provar uma concreta – e não genérica – alteração desta causa justificativa. E teria de estabelecer, com rigor, um nexo de correspondência entre essa alteração e a diminuição das prestações. Não tendo isto sido feito, o que há é apenas uma redução ‘cega’, sem suficiente critério, sem uma razão concreta, destas prestações que, embora de ajudas de custo, embora sem natureza retributiva, eram certas, regulares, e com valores fixos. Uma redução, como tal, ilícita, ilegítima, assistindo à Autora, atento o peticionado, o direito a:
 a) reposição integral destes valores (€ 520,00 + € 912,50, em substituição da quantia até agora liquidada de € 700,00);
b) recebimento do montante que deixou de auferir desde Julho de 2012 até ao trânsito em julgado desta sentença».
Vejamos.
Resultou provado que a Ré passou a entregar à Autora, em substituição das prestações mencionadas em 18), todos os meses do ano, a quantia, no montante médio de € 700,00.
Mais se provou:
- A partir do ano de 2012, deu-se uma diminuição do volume de obras e de facturação da Ré, em números e valores não concretamente determinados; 
-Tal redução levou a que a Autora e os restantes funcionários da Ré que também recebiam uma prestação com natureza similar à indicada em 18-b) tivessem suportado, a partir da mesma altura, uma diminuição do respectivo valor dessa prestação;
- Após o acidente mencionado em 25), 26) e 27), ocorrido em 31 de Agosto de 2010, a Autora esteve sujeita a um período de incapacidade / recuperação; 
- Após este período de incapacidade / recuperação, e até ao presente, passou a acompanhar, no exercício das suas funções, um menor número de obras, não concretamente determinado; 
- E, ainda no exercício das suas funções, deixou de acompanhar a execução de obras fora da zona de Lisboa;
- O descrito nos dois números anteriores também determinou, por parte da Ré, uma diminuição / substituição da prestação indicada em 18-b), nos termos descritos em 33).
Do exposto resulta que a alteração verificada nas prestações pagas pela R./ recorrente  à recorrida foi motivada por uma situação objectiva ( diminuição do volume de obras e de facturação) e uma situação subjectiva ( referente à situação pessoal da A./recorrida).
Refere a R./ recorrente que as referidas prestações não foram “ ajustadas pelas partes”.
Discordamos deste entendimento, em virtude de tais prestações constituírem uma contrapartida pecuniária a cargo da entidade empregadora que se mantiveram durante o período contratual, pelo que a R./recorrente não poderia proceder à sua alteração sem indicar um critério objectivo que permitisse aferir a proporcionalidade e a justeza da modificação contratual operada.
Importa considerar o princípio pacta sunt servanda. Não foi invocada pela R./recorrente uma alteração anormal das circunstâncias, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 437º do Código Civil. Ocorreu uma alteração das circunstâncias de facto, mas não foi invocado pela entidade empregadora um critério para proceder à alteração das prestações em causa, pelo que a mesma não poderia, por sua iniciativa, modificar o contrato.
Sufragamos, por isso, o entendimento explanado na sentença recorrida.
Improcede, desta forma, o recurso da R..
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O erro de cálculo da sentença recorrida foi objecto de rectificação, conforme acima referido.
                                   *
IV- Decisão
Em face do exposto, o Tribunal acorda em:
- Julgar improcedentes os recursos de apelação da autora e da R.;
- Confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso da A. pela recorrente.
Custas do recurso da R. pela recorrente.

Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2019
Francisca Mendes
Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos

[1] - Conforme rectificação de fls. 97 e 98.