Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001198 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199206030078014 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 104/91-2 | ||
| Data: | 12/02/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART84 ART90. CPC67 ART712 N2 ART792. | ||
| Sumário: | Conhecendo a Relação de facto e de direito (art. 84 CPT) o poder censório em matéria de facto não pode deixar de ser exercido quando tal matéria, por inexistência de respostas a quesitos, seja fixada por simples acto do julgador como sucede nos processos sumários emergentes de contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 -(Y) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Sopelme- Sociedade Peninsular de Limpezas Mecanizadas, Lda., acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, distribuída ao 2 Juízo desse Tribunal, em que - alegando ter esta pretendido mudá-la de local de trabalho, o que não aceitou, e manter-se, desde 8 de Junho de 1990, impedida pela Ré de entrar no seu local de trabalho e sem que ela lhe pague a retribuição - pede que a demandada seja condenada: a) - A reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições já vencidas no valor de 224341 escudos e 80 centavos, acrescidas das que se vencerem até efectiva reintegração; b) - A indemnizá-la, pela violação do direito de ocupação efectiva, no montante de 100000 escudos; c) - A pagar custas, selo e procuradoria condigna. 2 - A Ré contestou atempadamente a acção, sustentando ser a Autora quem se recusou e recusa a exercer funções na Av. Marconi nº3, em Lisboa, para onde lhe foi dada ordem de trabalhar, encontrando-se assim em situação de faltas injustificadas ao trabalho, que não podem ser remuneradas, nunca se tendo ela Ré recusado a dar-lhe trabalho aí. Pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. 3 - Realizada oportunamente a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença pela Exma. Juíza que a ela presidiu, ditada para a acta, em que a acção foi julgada não provada e improcedente e a Ré absolvida do pedido, com custas pela autora. 4 - Com essa decisão se não conformou a demandada, que dela interpôs recurso de apelação. Nas conclusões das suas alegações, diz a apelante: - No âmbito das relações jurídicas vigentes entre Autora e Ré é ilegitima a afectação da Autora a outras áreas de limpeza - cláusula 15 do CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza; - Era, por isso, ilegítima a ordem da Ré de afectar a Autora a outras funções de limpeza ainda que em edifício próximo daquele que era o seu local de trabalho há já 14 anos; - Verifica-se, de qualquer modo, violação do direito de ocupação efectiva quando a Ré impediu a Autora de trabalhar entre Janeiro e Junho de 1990 ainda que só neste último mês lhe tenha deixado de pagar a retribuição - art. 58 da Constituição, Acórdãos do de 1985/06/05, 1987/04/23 e 1987/10/14; - A douta sentença recorrida, que considerou improcedente a acção, violou assim a Cláusula 15 do CCT citado, o art. 9 do CC e o art. 58 da Constituição, e, tendo deixado de se pronunciar sobre a violação do direito de ocupação efectiva invocado pela Autora, é nula, nos termos do art. 668, n. 1 d), do CPC (escreveu-se CC nas alegações, por manifesto lapso de escrita). Contra-alegou a apelada, sustentando dever negar-se provimento ao recurso. 5 - Subido o processo a esta Relação, correram os vistos legais. O Ex. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu douto parecer de folhas 44 e 45 dos autos, opina pelo improvimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir: 5.1 - Na sentença consignou-se, como matéria de facto, o seguinte: - A Autora é trabalhadora de limpeza, desempenhando as suas funções ao serviço de empresas prestadoras de serviços de limpeza; - Tendo sido admitida nessas funções em 1 de Outubro de 1979; - Por sucessão das empresas prestadoras de serviços de limpeza na execução de empreitadas, o contrato de trabalho da Autora foi-se mantendo com as empresas adquirentes das empreitadas de limpeza, nos termos da cláusula 46 (actual cláusula 18) do CCTV para as empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza; - Desde Janeiro de 1986 a Autora tem como local de trabalho, nos termos definidos pela Clásula 15, n. 2, do CCTV referido (BTE 12/89), o Ministério do Emprego e Segurança Social, sito em Lisboa, na Praça de Londres; - Local onde desempenhava as suas funções; - A Ré Sopelme adquiriu aquela empreitada de limpeza em Abril de 1989, com ela se mantendo desde então o contrato de trabalho vigente com a Autora; - Tendo a Autora estado com "baixa" desde 7 de Maio de 1990; - Em 8 de Junho de 1990 a Ré ordenou à Autora que fosse trabalhar numa dependência do mesmo Ministério do Emprego e Segurança Social, sita na Avenida Marconi, n. 3, ao lado do n. 1 da mesma Avenida Marconi, onde até então a Autora desempenhou as suas funções; - E tendo a Autora recusado-se a cumprir tal ordem; - A Ré impediu a mesma de exercer as suas tarefas onde até então as tinha desempenhado (Av. Marconi, n. 1. Desde então a ré deixou de pagar À Autora a sua retribuição mensal, considerando injustificadas as suas faltas; - Ao serviço da Ré a Autora tinha o horário de trabalho de 18 horas semanais prestadas de segunda a sexta-feira, das 6 horas às 9 horas e ao Sábado das 7 horas às 10 horas; - Auferindo à data em que a Ré deixou de lhe pagar a retribuição mensal de 16715 escudos, acrescida de 1393 escudos de subsídio nocturno, no total de 18108 escudos; - Retribuição que em Janeiro de 1991 deveria ter passado a ser de 20183 escudos acrescida de 1628 escudos de subsídio nocturno, no total de 21865 escudos, nos termos do CCTV mencionado. 5.2 - Analisada esta matéria, acabada de referir, logo se vê que padece de alguma incorrecção. Desde logo não é um facto, mas uma simples conclusão e, portanto, matéria de direito, o dizer-se... "Retribuição que em Janeiro de 1991 deveria ter passado a ser de 20183 escudos acrescida de 1628 de subsídio nocturno, no total de 21865 escudos nos termos do CCTV mencionado". Também as expressões... "nos termos da Cláusula 46 (actual cláusula 18) do CCTV para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza". e... "nos termos definidos pela cláusula 15, n. 2, do CCTV referido (BTE 12/89)..."envolvem conclusões, sendo, por isso, de excluir da matéria fáctica. Para além disso - o que é mais grave - há manifesta contradição entre alguns dos factos considerados provados. Na verdade deu-se como provado que "Desde Janeiro de 1986, a Autora tem como local de trabalho...O Ministério do Emprego e Segurança Social, sito em Lisboa, na Praça de Londres", "local onde desempenhava as suas funções". Adiante considerou-se também provado que "Em 8 de Junho de 1990 a Ré ordenou à Autora que fosse trabalhar numa dependência do mesmo Ministério do Emprego e Segurança Social, sita na Avenida Marconi, n. 3, ao lado do n. 1 da mesma Avenida Marconi, onde até então a autora desempenhou as suas funções". E logo a seguir deu-se por provado que a Autora se recusou a cumprir tal ordem e que "A Ré impediu a mesma de exercer as suas tarefas onde até então as tinha desempenhado (Av. Marconi, n. 1)". Assim, na decisão recorrida, os dois primeiros dos referidos factos mostram-se incompatíveis com os outros factos que se mencionaram. É que, a ser exacto que o local do trabalho da Autora, onde desempenhava as suas funções, era, desde Janeiro de 1986, o Ministério do Emprego e Segurança Social, sito em Lisboa, na Praça de Londres, não pode ser verdade que, até 8 de Junho de 1990, a Autora tenha desempenhava as suas funções numa dependência do mesmo Ministério do Emprego e Segurança Social, sita na Avenida Marconi, n. 1. O art. 712 do CPC, no seu n. 2, estabelece o seguinte: "Pode a Relação anular, porém, a decisão do colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados...". Este regime é extensivo às respostas dadas por Juiz singular, por força do que se dispõe no art. 792 do mesmo Código. Por sua vez no n. 1 do art. 84 do CPT determina-se que "As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem, sendo, todavia, aplicável aos poderes de cognição o disposto no art. 712 do CPC". Embora os dois primeiros referidos preceitos digam respeito ao processo de declaração, no foro não laboral, e o último ao processo ordinário laboral, não pode deixar de entender-se que esse poder censório da Relação também tem de ser exercido nos casos em que não haja resposta a quesitos, por inexistentes, e a matéria de facto considerada provada seja fixada por simples acto do julgador, como sucede nos processos sumários emergentes de contrato de trabalho. É que esse poder censório deve ter lugar em todos os casos em que se verifique um julgamento de facto, sob pena de a Relação ficar manietada no conhecimento do objecto dos recursos, uma vez que julga de facto e de direito. Deste modo, atenta a contradição entre os citados factos, impõem-se a anulação do julgamento por forma a que a mesma seja eliminada. 6 - Em face do exposto, acorda-se em anular o julgamento, ficando assim prejudicado o objecto do recurso interposto. Em consequência, deverá proceder-se a nova audiência de discussão e julgamento, consignando-se depois na respectiva acta e/ou na sentença que se vier a proferir, os factos que se considerem provados, tendo o cuidado de eliminar a apontada contradição e demais deficências apontadas, e com base neles decidir a causa conforme fôr de direito. Custas pelo vencido a final, não as adiantando por ora, a recorrente, dado o benefício do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 3 de Junho de 1992. |