Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017070 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | FURTO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO RECEPTAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO FURTO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RL199203180275583 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N2 ART128 ART329 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 N2 N5. | ||
| Sumário: | O crime de receptação, descrito no artigo 329 do Código Penal (CP), induz a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, porque incentiva e move o gatuno a praticar crimes contra o património, contribuindo, assim, para firmar o prejuízo da vítima. O proprietário da coisa furtada é também titular do interesse que a Lei quis proteger com a incriminação da receptação (artigo 329 CP) e, como tal, é, a um tempo, lesado e ofendido "lato sensu". A reparação será um efeito penal da condenação. O lesado pode pedir ao receptador - que, com dolo, violou ilicitamente o seu direito (artigos 128 CP e 483, n. 1, Código Civil) - indemnização. Daí que a condição suspensiva de prévia reparação aos lesados, imposta pelo artigo 30 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, opera, relativamente ao crime descrito no artigo 329 CP, quando o receptador satisfaça a condição, a fim de que o procedimento criminal atinente possa ficar extinto, por amnistia (artigos 126 CP e 1, alínea f), da Lei 23/91). Se os montantes da reparação não estiverem determinados poderá o juiz fixá-los mediante despacho, a requerimento do arguido ou do Ministério Público. | ||