Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0275583
Nº Convencional: JTRL00017070
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: FURTO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RECEPTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
FURTO
AMNISTIA
Nº do Documento: RL199203180275583
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N2 ART128 ART329 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 N2 N5.
Sumário: O crime de receptação, descrito no artigo 329 do Código Penal (CP), induz a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, porque incentiva e move o gatuno a praticar crimes contra o património, contribuindo, assim, para firmar o prejuízo da vítima.
O proprietário da coisa furtada é também titular do interesse que a Lei quis proteger com a incriminação da receptação (artigo 329 CP) e, como tal, é, a um tempo, lesado e ofendido "lato sensu".
A reparação será um efeito penal da condenação. O lesado pode pedir ao receptador - que, com dolo, violou ilicitamente o seu direito (artigos 128 CP e 483, n. 1, Código Civil) - indemnização. Daí que a condição suspensiva de prévia reparação aos lesados, imposta pelo artigo 30 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, opera, relativamente ao crime descrito no artigo 329
CP, quando o receptador satisfaça a condição, a fim de que o procedimento criminal atinente possa ficar extinto, por amnistia (artigos 126 CP e 1, alínea f), da Lei 23/91).
Se os montantes da reparação não estiverem determinados poderá o juiz fixá-los mediante despacho, a requerimento do arguido ou do Ministério Público.