Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL VEÍCULO AUTOMÓVEL PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Se se considerar, em face dos elementos constantes dos autos, que não existe prova bastante da propriedade do veículo no momento da prática do crime de dano que o teve como objecto, deverá ser notificada a sociedade que requereu a sua admissão como assistente para apresentar a prova documental pertinente. II – Essa insuficiência de prova, de modo nenhum, justificará o indeferimento do requerimento formulado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – Em 18 de Fevereiro de 2005, durante a fase de inquérito do processo n.º 240/03.0GABRR, que tem como objecto a prática, no primeiro semestre de 2003, de um crime de dano, a sociedade “F., Lda.” requereu ao sr. juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal a sua constituição como assistente (fls. 100). Pronunciando-se sobre esse requerimento, o sr. juiz proferiu, em 26 de Setembro, o despacho (fls. 130 e 131) que, na parte relevante, se transcreve: «F., Lda. veio, a fls. 107, requerer a sua constituição como assistente. 2 – A requerente interpôs, em 17 de Outubro, recurso desse despacho (fls. 147 a 151). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1. O presente recurso incide sobre o despacho que não admitiu a constituição de Assistente da Ofendida, por considerar que a mesma carece de legitimidade. 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 158. 4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 179 a 182).
5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 34 deste apenso.
6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – A única questão que o presente recurso coloca é a de saber se a recorrente tinha legitimidade para se constituir assistente no presente processo, cujo objecto é, como se disse, um crime de dano praticado num veículo no primeiro semestre de 2003. Sobre esta questão deve dizer-se antes de mais que, embora ao presente apenso não tenham sido juntas peças processuais relevantes para uma melhor compreensão de todos os actos que nele foram praticados, se percebe claramente que todos os intervenientes se encontram de acordo quanto à legitimidade do proprietário do veículo à data do denunciado crime para se constituir assistente. A divergência incide apenas sobre dois pontos, a saber: - no momento em que foi proferido o despacho recorrido, encontravam-se, ou não, juntos aos autos elementos que permitissem afirmar que a sociedade requerente, no primeiro semestre de 2003, era efectivamente a proprietária do veículo de matrícula 15-09-TU? - no caso de esses elementos não se encontrarem juntos, esse facto justificava o indeferimento do requerimento formulado? Sobre a primeira dessas questões deve dizer-se que, embora o recorrente só tenha, aparentemente, junto uma declaração de venda do veículo, datada de 11 de Julho de 2002, com a motivação agora apresentada, já antes se sabia que o mesmo pertencia, naquele período, à requerente. De facto, no parecer do Ministério Público quanto a idêntico pedido formulado anteriormente por E. (fls. 85), colaboradora da sociedade requerente, dizia-se que ele devia ser indeferido porque o veículo não pertencia a essa pessoa mas sim à sociedade “F., Lda.”. Ora, se então se podia fazer essa afirmação, aparentemente baseada nas declarações prestadas nos autos pela própria, não se pode em momento posterior ignorar por completo esse facto a pretexto de, nessa data, o nome do proprietário constante do registo ser diferente. Se em face dos elementos então constantes dos autos se suscitasse a dúvida quanto à propriedade do veículo no momento da prática do crime denunciado, haveria que ordenar a notificação da sociedade requerente para juntar a prova documental pertinente. De modo nenhum se deveria, sem mais, ter indeferido, com o apontado fundamento, aquele requerimento. Isto independentemente da posição que se devesse tomar quanto ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente e quanto à tempestividade do exercício do direito de queixa por parte da ofendida. Assim, e pelo exposto, não se pode deixar de revogar o despacho recorrido determinando que ele seja substituído por outro que aprecie a suficiência da prova da propriedade do veículo junta aos autos e, com base nela, ou noutra que venha a considerar necessária, se pronuncie sobre o requerimento apresentado pela sociedade “F., Lda.”.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que ele seja substituído por outro que aprecie a suficiência da prova da propriedade do veículo junta aos autos e, com base nela, ou noutra que venha a considerar necessária, se pronuncie sobre o requerimento apresentado pela sociedade “F., Lda.”. Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2006
_______________________________ (Carlos Rodrigues de Almeida)
_______________________________ (Horácio Telo Lucas)
_______________________________ (António Rodrigues Simão) |