Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1355/2006-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CRIME DE DANO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Se se considerar, em face dos elementos constantes dos autos, que não existe prova bastante da propriedade do veículo no momento da prática do crime de dano que o teve como objecto, deverá ser notificada a sociedade que requereu a sua admissão como assistente para apresentar a prova documental pertinente.
II – Essa insuficiência de prova, de modo nenhum, justificará o indeferimento do requerimento formulado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

1 – Em 18 de Fevereiro de 2005, durante a fase de inquérito do processo n.º 240/03.0GABRR, que tem como objecto a prática, no primeiro semestre de 2003, de um crime de dano, a sociedade “F., Lda.” requereu ao sr. juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal a sua constituição como assistente (fls. 100).

Pronunciando-se sobre esse requerimento, o sr. juiz proferiu, em 26 de Setembro, o despacho (fls. 130 e 131) que, na parte relevante, se transcreve:

«F., Lda. veio, a fls. 107, requerer a sua constituição como assistente.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento, com os fundamentos constantes da promoção de fls. 113.
Cumpre decidir:
De harmonia com o disposto no artigo 68°, 1, do CPP têm legitimidade para se consti­tuírem assistentes no processo penal os ofendidos (considerando-se como tais os titula­res dos interesses que a lei especialmente - de forma imediata e directa - quis proteger com a incriminação), os seus sucessores, os seus representantes legais (quando o ofen­dido tenha idade inferior a 16 anos) e qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a hu­manidade, bem como os demais crimes elencados na alínea e) do referido preceito le­gal.
Ora, nos termos da alínea a) do referido artigo, o ofendido (com legitimidade para se constituir assistente) é o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime, ou seja, só quando o objecto imediato da tutela jurídica conferida pela norma incriminadora seja um interesse ou direito de que é titular um particular este se qualifi­cará como ofendido e, consequentemente, terá legitimidade para se constituir assisten­te.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, "... a nova lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assis­tentes no processo penal...", cfr. Direito Processual Penal, I, p. 512 e 513.
Nos presentes autos foram denunciados por Elsa Mestre factos susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, 1, do CP. Aquela requereu a sua constituição como assistente, a qual foi indeferida com os fundamentos de fls. 89 e 90.
Vem agora a ".F., Lda." requerer a sua constituição de assistente e ratificar a queixa apresentada por Elsa Mestre.
Através da incriminação do referido artigo 212°, 1, o que se protege é o direito de propriedade do sujeito afectado (cfr. Manuel da Costa Andrade, em Comentário Conimbricense do Código Penal, t. II, 1999, p. 206).
Ora, tendo em conta o que resulta da pesquisa efectuada à titularidade do direito de propriedade do veículo de marca "Seat Ibiza", com a matrícula 15-09-TU, constata-se não ser a ora requerente a titular do direito de propriedade do veículo em causa, mas sim Sílvia Maria Conceição Oliveira.
Assim, não só não tem a requerente legitimidade para apresentar queixa, como para, o que ora importa, não tem legitimidade para se constituir assistente, pois não é a titular dos interesses que, com a norma incriminadora em apreço, se visam proteger.
Pelo exposto, e por carecer de legitimidade, indefiro a requerida constituição de assistente por parte da "F., Lda"».

2 – A requerente interpôs, em 17 de Outubro, recurso desse despacho (fls. 147 a 151).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

«1. O presente recurso incide sobre o despacho que não admitiu a constituição de Assistente da Ofendida, por considerar que a mesma carece de legitimidade.
2. O Mmo. Juiz a quo refere que, porque o resultado da pesquisa quanto à propriedade do veículo da marca "Seat Ibiza", com a matrícula 15-09-TU, constata-se não ser a ora requerente a titular do direito de propriedade do veículo em causa, mas sim Sílvia Maria Conceição Oliveira.
3. No entanto, a pesquisa efectuada não corresponde à data da prática dos factos descritos na queixa apresentada, mas à data actual.
4. Como se constata do doc. 1, ora junto, a actual proprietária do veículo registou a propriedade no dia 02/01/2004, data posterior à data dos factos descritos na queixa.
5. Ora, à data da prática dos factos descritos na queixa, era a Ofendida a titular do direito de propriedade do veículo,
6. Veículo este adquirido pela Ofendida em 11/07/2002 - cfr. doc. 2.
7. E que entretanto foi vendido.
8. Sendo a ofendida a titular do direito de propriedade sobre o veículo à data da prática dos factos descritos na queixa,
9. É ela o sujeito afectado pela prática do crime de dano,
10. Desta forma, e ao não atender à titularidade da propriedade do veículo à data da prática dos factos objecto do presente processo, o despacho ora recorrido julgou incorrectamente pela inadmissibilidade de constituição de assistente da Ofendida.
11. Considerando ainda o elemento de prova que se protesta juntar - Certidão do Registo Automóvel do veículo,
12. Tem a Ofendida legitimidade para ser admitida como assistente no âmbito dos presentes autos, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 68.º do CPP e no artigo 212.º do CP.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, e sendo a ofendida “F., Lda.” admitida como assistente no âmbito do presente processo, com o que se fará a costumada justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 158.



4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 179 a 182).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 34 deste apenso.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7 – A única questão que o presente recurso coloca é a de saber se a recorrente tinha legitimidade para se constituir assistente no presente processo, cujo objecto é, como se disse, um crime de dano praticado num veículo no primeiro semestre de 2003.

Sobre esta questão deve dizer-se antes de mais que, embora ao presente apenso não tenham sido juntas peças processuais relevantes para uma melhor compreensão de todos os actos que nele foram praticados, se percebe claramente que todos os intervenientes se encontram de acordo quanto à legitimidade do proprietário do veículo à data do denunciado crime para se constituir assistente.

A divergência incide apenas sobre dois pontos, a saber:

- no momento em que foi proferido o despacho recorrido, encontravam-se, ou não, juntos aos autos elementos que permitissem afirmar que a sociedade requerente, no primeiro semestre de 2003, era efectivamente a proprietária do veículo de matrícula 15-09-TU?

- no caso de esses elementos não se encontrarem juntos, esse facto justificava o indeferimento do requerimento formulado?

Sobre a primeira dessas questões deve dizer-se que, embora o recorrente só tenha, aparentemente, junto uma declaração de venda do veículo, datada de 11 de Julho de 2002, com a motivação agora apresentada, já antes se sabia que o mesmo pertencia, naquele período, à requerente.

De facto, no parecer do Ministério Público quanto a idêntico pedido formulado anteriormente por E. (fls. 85), colaboradora da sociedade requerente, dizia-se que ele devia ser indeferido porque o veículo não pertencia a essa pessoa mas sim à sociedade “F., Lda.”.

Ora, se então se podia fazer essa afirmação, aparentemente baseada nas declarações prestadas nos autos pela própria, não se pode em momento posterior ignorar por completo esse facto a pretexto de, nessa data, o nome do proprietário constante do registo ser diferente.

Se em face dos elementos então constantes dos autos se suscitasse a dúvida quanto à propriedade do veículo no momento da prática do crime denunciado, haveria que ordenar a notificação da sociedade requerente para juntar a prova documental pertinente.

De modo nenhum se deveria, sem mais, ter indeferido, com o apontado fundamento, aquele requerimento. Isto independentemente da posição que se devesse tomar quanto ao pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente e quanto à tempestividade do exercício do direito de queixa por parte da ofendida.

Assim, e pelo exposto, não se pode deixar de revogar o despacho recorrido determinando que ele seja substituído por outro que aprecie a suficiência da prova da propriedade do veículo junta aos autos e, com base nela, ou noutra que venha a considerar necessária, se pronuncie sobre o requerimento apresentado pela sociedade “F., Lda.”.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que ele seja substituído por outro que aprecie a suficiência da prova da propriedade do veículo junta aos autos e, com base nela, ou noutra que venha a considerar necessária, se pronuncie sobre o requerimento apresentado pela sociedade “F., Lda.”.

Sem custas.


Lisboa, 22 de Março de 2006

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(Carlos Rodrigues de Almeida)

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(Horácio Telo Lucas)

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(António Rodrigues Simão)