Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO RECONVENÇÃO CONTRATO DE MEDIAÇÃO COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º - No caso, ao pedido reconvencional formulado pelo requerido no procedimento de injunção corresponde processo ordinário (artº 462º do Cód. Proc. Civil), cuja tramitação é manifestamente incompatível com a tramitação da acção especial em que, como já se referiu, se transmutou o procedimento de injunção. Daí que, não obstante se reconhecer que entre os pedidos existe clara conexão substancial, o certo é que se apresentam processualmente incompatíveis. 2º - A simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente acção especial, cuja especial especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. 3º - Não se vê que esta solução legal afecte o direito de defesa do réu, certo que este pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção. 4º - A corroborar esta posição e no que concerne a esta acção declarativa especial, a lei confina essa forma de processo especial unicamente dois articulados, a petição inicial e a contestação, e estabelece que este último instrumento só é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento – artigo 1º nº 4 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro. 5º - De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante. 6º - Tem sido entendimento da nossa jurisprudência que o mediador tem direito à comissão quando, embora não sendo a sua actividade a única causa determinante da realização do negócio pretendido pelo comitente, ela contribuiu para a sua realização, bastando que se tenha limitado a dar a conhecer o nome de uma pessoa disposta a fazer determinado negócio. 7º - Entender-se de modo diverso, levaria ao resultado absurdo de que todos os clientes das mediadoras, depois de estas terem angariado o interessado na compra, denunciassem os contratos de mediação, para não terem de pagar a retribuição às mediadoras. (ISM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO V…, Ldª veio, apresentou requerimento de injunção contra a J…, com vista a ser-lhe conferida força executiva para dele obter o pagamento da quantia de 5.811,24 euros, com fundamento na prestação de serviços não pagos. O requerido apresentou oposição em que, além de impugnar o crédito peticionado, deduziu também reconvenção, visando obter a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de 16.250,00 euros, correspondente aos prejuízos que sofreu em resultado do incumprimento do contrato de mediação imobiliária com o mesmo. A autora, convidada a pronunciar-se sobre a matéria das excepções e da reconvenção, pugnou pela sua improcedência, conforme resulta da sua resposta de fls. 48 a 53. Entretanto, foi proferido despacho que não admitiu o pedido reconvencional, tendo declarado extinta a instância reconvencional. Não se conformando com o referido despacho, dele recorreu o requerido, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1º - O recurso ao procedimento de injunção depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos artºs 2º e 3º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/02. 2ª - No caso dos autos, a A. V…, SA reclama o pagamento de serviços que o R. contratou no âmbito da sua esfera privada e não no âmbito de qualquer actividade económica ou profissional. 3ª - Este facto - aliás assente - determina que, na relação estabelecida entre a A. e o R. não se verificava a existência do requisito "transacção comercial" previsto no artº 3", alínea a) do Decreto-lei Nº 32/2003, de 17/02, de que dependia objectivamente o recurso pela A. ao procedimento de injunção, determinando a existência de erro na forma de processo. 4ª - Embora nenhuma das partes tenha suscitado tal questão, tal omissão é irrelevante, uma vez que, sendo insanável a falta do referido requisito e estando em causa erro na forma de forma de processo, tal acarreta nulidade, que nos termos das disposições conjugadas dos art. 199º n° 2, 202° e 288° nº 1, alínea b) e ainda artº 660º nº 2, parte final do Cód. Proc. Civil, é de conhecimento oficioso e deve determinar a absolvição do R. da instância. (art. 493° e 495° do Cód. Proc. Civil). Sem conceder, 5ª - Tendo o tribunal a quo conhecido, pelo menos, liminarmente da referida excepção – vide fls 63, pronunciou-se, contudo, de forma contraditória, concluindo no sentido de que a mesma não afecta a tramitação dos presentes autos, o que consubstancia contradição entre os fundamentos e a decisão, nulidade que se invoca nos termos e para os efeitos do artº 668 ° nº 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil. 6ª - Por outro lado, em face do valor do pedido formulado pela A ( 5.722,24) - valor superior à alçada de 1ª instância – a dedução de oposição pelo R. determinou a cessação do procedimento de injunção, a remessa dos autos para o tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum, tal como resulta do disposto no artº 7º nº 2 do DL nº 269/98, na redacção do D.L. nº 32/2003, de 17.02. 7ª - Ainda por força do referido valor do pedido formulado pela A., a forma de processo comum a observar seria a sumária, na qual é admissível reconvenção (cfr. art. 786º do Cód. Proc. Civil). 8ª - A reconvenção deduzida pelo R. era, portanto, legalmente admissível (neste sentido, cf. designadamente, Ac. RL de 2.11.2006, procº 6388/2006- e Ac RC de 16.5.2005, in proc. 552527, ambos im www.dgsi.pt). 9ª - A douta decisão recorrida, para além de nula, é ilegal e violou, designadamente, o disposto nos artºs 2° e 3° do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/02, no artº 7° nº 2 do DL nº 269/98, na redacção do DL n° 32/2003, de 17/02, e ainda nos artºs 660° nº 2, parte final, 668° nº 1, alínea c) e artº 786º todos do Cód. Proc. Civil. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida. A parte contrária pugna pela manutenção do despacho recorrido.
Entretanto, transmutada a injunção em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu J… a pagar à autora V…, …, Ldª a quantia de 4.760 euros, acrescida dos juros de mora às taxas legais de 12%; 9,01%; 9,09%; 9,05%, 9,25% e 9,83%, vencidos entre 31/07/2004 e 25/07/2006, no valor de € 873,24 e dos vincendos às taxas leais de 9,83% e 10,58%, sem prejuízo das taxas que entretanto se encontrarem em vigor, tudo até integral e efectivo da dívida.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Com o presente recurso de apelação, subirá o recurso de agravo igualmente interposto pelo ora recorrente relativamente à decisão de fls. 62 que não admitiu o pedido reconvencional formulado em sede de oposição. 2ª - Nos termos e para os efeitos do disposto no n° 1 do artº 748° do Cód. Proc. Civil, o ora recorrente confirma manter interesse na apreciação do referido agravo cuja apreciação deverá preceder o conhecimento da apelação, seja por força do disposto no artº 710° do Cód. Proc. Civil, seja pelo facto de as nulidades naquele invocadas, a confirmarem-se, terão efectiva interferência na decisão do litígio. 3ª - Por via da presente apelação pretende o recorrente seja reapreciado se efectivamente o contrato de mediação celebrado entre A. e R. foi ou não cumprido, tal como se sustentou na douta decisão recorrida. 4ª - Para tal e previamente, o recorrente pretende impugnar a decisão proferida relativamente à matéria de facto, uma vez que nesta foi emitida pronúncia relativamente à factualidade alegada nos artº 3°, 6° a 10° e 12° a 22° da oposição, factos estes que não foram impugnados pela A., nem objecto de qualquer contraprova, devendo forçosamente ser dados como assentes (artº 490° n° 2 e nº1 e 2 do artº 690° A do Cód. Proc. Civil), o que não sucedeu. 5ª - A omissão de tal factualidade condicionou insanavelmente a douta sentença recorrida que não ponderou, nem contemplou os factos que eram essenciais para determinar as condições negociais que presidiram ao acordo celebrado entre a A. e o R. 6ª - Com efeito, a factualidade omitida encerra as razões que foram determinantes para a aceitação pelo R. do interessado indicado pela A., sendo portanto absolutamente relevantes e pertinentes para a decisão a proferir. 7ª - Tal omissão determina a nulidade da sentença (artº 653° n° 2, 655° n° 1 aplicáveis ex vi do artº 791° n° 3 e artº 668°, alínea d) todos do Cód. Proc. Civil, a qual para todos os feitos se invoca e cujo conhecimento se requer. 8ª - Na verdade, o negócio visado entre A. e R. pressuponha a concretização da celebração da venda no prazo de 90 dias e o recebimento do preço pelo R. nesse mesmo prazo (art. 3° a 10° da oposição), o que não sucedeu, sendo, portanto, forçoso concluir que a A. não cumpriu aquilo a que se havia obrigado perante o R. 9ª - A A. sabia que o R. estava dependente do produto da venda do andar do Infantado para poder concretizar a compra do novo andar em A… e só porque aquela lhe assegurou que o negócio com o C… seria rapidamente concretizado, o R. acabou por anuir quanto à aceitação deste comprador e até à redução do valor da venda (cfr. ainda art. 3° a 10° da oposição). 10ª -Ora e como também resultou provado, a escritura de compra e venda não foi concretizada no prazo convencionado de 90 dias, mas sim, em 29/04/2004, ou seja, ao fim de 176 dias, em consequência do que o R. não conseguiu concretizar a compra do andar de A… que pretendia (resposta 16, a fls. 173). 11ª - A A., após a celebração do contrato-promessa canalizou o interessado C… para o Banco … (cf. 9 dos factos provados), mas nada mais diligenciou, nem sequer informou o R. de que o financiamento havia sido recusado, o que este descobriu por si próprio (artº 15° da oposição). 12ª - Impossibilitado de concretizar a venda no prazo estipulado, o R. ficou consequentemente impossibilitado de receber o produto de tal venda e de efectivar a compra do andar de A… que já sinalizara (cf.16 dos factos provados). 13ª - A não verificação das condições que haviam presidido ao negócio, determinou o R. a comunicar à A. a sua decisão de "anular" o contrato (cfr. 11 dos factos provados) comunicação esta que consubstancia uma efectiva, oportuna e eficaz resolução do contrato que, aliás, a A. reconheceu e aceitou, uma vez que não se opôs, nem por qualquer forma reagiu a tal comunicação. 14ª - A actuação da A. V… nunca observou as obrigações contratuais assumidas perante o R., uma vez que esta: a) não assegurou a satisfação dos interesses do R. com quem contratou, que eram do seu conhecimento; b) preocupou-se apenas em angariar um qualquer interessado que pudesse canalizar para o Banco …, assegurando assim as suas próprias vantagens económicas, e c) ainda convenceu o R. a reduzir o preço da venda inicialmente estipulado, determinando a este um prejuízo de 11.250 €, d) nada fez ou diligenciou, sabendo que o financiamento havia sido recusado ao promitente-comprador e que o negócio definitivo não poderia ser concretizado no prazo convencionado com o R. 15ª - Por todas as referidas razões, a A. não tem direito a receber a contrapartida de um acordo que não cumpriu (cf. Acórdão de 29.05.2007 do Tribunal da Relação de Lisboa, in www.dgsi.pt) assistindo ao R. o direito de resolver o contrato de mediação celebrado, como efectivamente sucedeu. 16ª - O contrato de mediação encerra, na sua essência, a incumbência a uma pessoa ou entidade de conseguir interessado para certo negócio, mas e, sobretudo, a conclusão do negócio entre ambos como consequência adequada da actividade do intermediário, sendo certo que o mediador só terá direito à retribuição se, por efeito da actividade desenvolvida, vier a concluir-se o negócio visado, previsto e desejado pelas partes (neste sentido, cfr. entre outros. Ac. STJ de 20/09/2001, proc. N.° 131169 e Ac. STJ de 15/05/2003, proc. 105/2000, in www.dgsi.pt), o que não sucedeu no caso dos autos. 17ª - Refere-se finalmente que nem a posterior celebração da escritura entre o R. e o referido interessado C…, em 29.04.2004, permite sustentar a existência do invocado nexo de causalidade, uma vez que a mesma ocorreu muito depois da eficaz resolução do contrato de mediação, ou seja, quando há muito se encontrava revogado o acordo entre a A. e o R. (cfr. neste sentido, Acórdão de 19.01.2004 do STJ in www.dgsi.pt). 18ª - Por todas as aludidas razões, deverá ser proferida nova decisão sobre a matéria de facto e sendo dada como assente e aditada a factualidade omitida, nos termos do artº 712° n° 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, a qual violou, entre outros, os artºs 653° nº 2, 655° nº 1 aplicáveis ex-vi do artº 791° nº 3 todos do Cód. Proc. Civil e bem assim o nº 1 do artº 19° do Decreto-Lei nº 77/99 e ainda os artºs 433° e 798° do Cód. Civil» Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida, sendo o réu absolvido, com todas as legais consequências.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A - Fundamentação de facto A primeira instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - Em 03 de Setembro de 2003, autora e réu subscreveram o documento escrito denominado de "Ficha de Angariação N° 6566", nos termos do qual acordaram que a autora, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, iria promover por conta do réu, a venda da fracção autónoma correspondente ao 2° frente, do n° 21, do prédio sito na Av. …., em Loures. 2º - Ficou ajustado entre as partes que o imóvel seria colocado à venda pelo preço de € 119.000,00, pagando o réu à autora, como compensação e contrapartida pelo referidos serviços, a quantia de 5% sobre o valor final de cada venda, acrescida de IVA à taxa legal. 3º - Em Setembro de 2003, C…, que pretendia comprar casa, teve conhecimento da fracção referida por intermédio da autora. 4º - C…, por indicação da autora e na companhia de um seu comissionista, visitou a fracção do réu. 5º - C… manifestou à autora interesse na compra da fracção, mas pelo preço de € 107.750,00. 6º - Nessa sequência, em 27 de Setembro de 2003, por escrito particular assinado pelo réu e por C… e denominado "CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA", o réu declarou prometer vender o imóvel acima identificado a C… e mulher, N…, que prometeram comprá-lo, pelo preço de € 107.750,00. 7º - Mais declararam prometer celebrar a respectiva escritura de compra e venda no prazo máximo de 90 dias. 8º - Em virtude da alteração do preço de venda do imóvel constante do escrito mencionado em 7º, autora e réu procederam à alteração do acordo mencionado em 3º, reduzindo o valor da venda do imóvel para € 107.750,00 e o valor do compensação e contrapartida pelo serviços da autora para € 4.000,00, acrescidos do respectivo IVA. 9º - A autora fez diligências junto do Banco … no sentido de C… e mulher ali conseguirem obter o financiamento bancário para compra da fracção referida, o qual não se veio a concretizar. 10º - Posteriormente, a autora fez diligencias junto do Banco de I…, S.A. no sentido de C… e mulher conseguirem obter o financiamento bancário mencionado, o qual foi concedido. 11º - Por escrito particular remetido via fax à autora, em 10 de Dezembro de 2003, o réu declarou estar descontente com a actuação da autora e que, em consequência, o mesmo destinava-se a anular o contrato (ficha de angariação) n° 6566. 12º - Em 29 de Abril de 2004, por escritura pública, o réu declarou vender e C… e mulher declararam comprar, pelo preço de € 80.000,00 a fracção referida em 1 e 6. 13º - Até ao dia da celebração da escritura pública, 29 de Abril de 2004, C ou a mulher nunca haviam falado ou contactado com o réu. 14º - A autora emitiu e remeteu ao réu a factura n° 2444, datada de 31-07-2004, no valor de € 4.000,00, acrescido de IVA à taxa de 19%, no valor de € 760,00, referente à comissão de venda mencionada em 7 e 11. 15º - Até à presente data, o réu não pagou à autora a referida quantia de € 4.000,00, acrescido de IVA. 16º - Em resultado da demora na celebração da escritura pública referida, o réu não conseguiu concretizar a compra do andar que pretendia, em A.
B- Fundamentação de direito
Nos termos do artº 710º nº1, do Código de Processo Civil importa conhecer, em primeiro lugar, do recurso de agravo.
Atentas as conclusões do agravo supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste tribunal consiste, tão só em saber, se no presente processo, iniciado com requerimento de injunção: - existe erro na forma de processo; - se o despacho recorrido padece de nulidade; - se é admissível a dedução de pedido reconvencional.
O erro na forma de processo. Segundo o requerido, ora agravante, a autora contratou com o réu no âmbito da sua esfera privada e não no âmbito de qualquer actividade económica ou profissional. Este facto determina que, na relação estabelecida entre a A. e o R. não se verificava a existência do requisito "transacção comercial" previsto no artº 3", alínea a) do Decreto-lei Nº 32/2003, de 17/02, de que dependia objectivamente o recurso pela A. ao procedimento de injunção, determinando a existência de erro na forma de processo. Vejamos. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – artigo 199º nº 1 do C.P.C.
Ora, no caso dos autos, foi considerado - e bem - que não era aplicável o disposto no artigo 3º alª a) do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, por não ter havido entre as partes qualquer transacção comercial. Tendo havido oposição por parte do réu, os autos não seguiram a tramitação decorrente da aplicação do artigo 7º nº 2 do referido diploma, por não ter aqui o seu âmbito de aplicação, mas a prevista nos artigos 16º nº 1 e 17º nº 1 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção do DL nº 107/2005, de 1 de Julho, seguindo os autos a tramitação da acção declarativa especial.
Os actos praticados, em vez de serem anulados, como só agora pretende o réu, foram, aproveitados, tendo a autora deduzido resposta à contestação e à reconvenção e tendo sido proferido o despacho saneador. O processo, após a oposição e subsequente distribuição, aproximou-se da forma estabelecida pela lei, pelo que não se verifica a nulidade decorrente do erro na forma de processo.
Nulidade do despacho recorrido. Entende ainda o agravante que foi praticada a nulidade prevista na alínea c) do artigo 668º nº 1 do Código de Processo Civil, ou seja, que existe oposição entre a decisão e os seus fundamentos. Não é verdade que exista a apontada contradição, já que a decisão recorrida limitou-se a proceder à aplicação do disposto nos apontados artigos 16º e 17º do DL nº 269/98, pelo facto de ter havido oposição por parte do réu. Na verdade, tem plena aplicação ao caso em apreço o disposto nos artigos 16º nº 1 e 17º nº 1 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção do DL nº 107/2005, de 1 de Julho, e não o regime decorrente do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, como muito bem decidiu o despacho recorrido. Não existe, pois, a apontada nulidade.
A admissibilidade da dedução de pedido reconvencional Argumenta o agravante que o pedido reconvencional deduzido pelo réu era legalmente admissível pois, por força do valor do pedido formulado pela autora, a forma de processo comum a observar seria a sumária, na qual é admissível reconvenção. No despacho recorrido foi decidido acertadamente que não era admissível a reconvenção. O pedido deduzido pela autora, cifrando-se em € 5.722,24, tem valor inferior à alçada da Relação. Assim sendo, e afastado que está o regime previsto no DL nº 32/2003, tem aqui aplicação o disposto nos artigos 16º nº 1 e 17º nº 1 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção do DL nº 107/2005, de 1 de Julho. O mesmo é dizer que se segue a tramitação da acção declarativa especial.
A reconvenção, a que se reporta o artº 274º do Cód. Proc. Civil, é em regra facultativa e traduz-se numa acção cruzada implementada pelo réu e na dedução por ele de algum pedido contra o autor. O exercício do direito de reconvir depende, no entanto, da verificação de certos requisitos, uns substanciais ou objectivos, outros formais ou processuais. Os primeiros dizem respeito à exigência de uma certa conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional e constam das três alíneas do nº 2 do artº 274º do Cód. Proc. Civil. Os segundos vêm expressos no nº 3 desse mesmo artº e destinam-se a evitar a confusão processual que fatalmente se estabeleceria quando aos pedidos cruzados correspondessem formas de processo diversas[1]. No caso, ao pedido reconvencional formulado pelo requerido no procedimento de injunção corresponde processo ordinário (artº 462º do Cód. Proc. Civil), cuja tramitação é manifestamente incompatível com a tramitação da acção especial em que, como já se referiu, se transmutou o procedimento de injunção. Daí que, não obstante se reconhecer que entre os pedidos existe clara conexão substancial, o certo é que se apresentam processualmente incompatíveis. A simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente acção especial, cuja especial especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução legal afecte o direito de defesa do réu, certo que este pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em acção própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na acção[2]. A corroborar esta posição e no que concerne a esta acção declarativa especial, a lei confina essa forma de processo especial unicamente dois articulados, a petição inicial e a contestação, e estabelece que este último instrumento só é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento – artigo 1º nº 4 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro[3]. De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efectivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante[4].
Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, improcedem as conclusões das alegações do agravo, mantendo-se o despacho recorrido que decidiu não admitir o pedido reconvencional deduzido pelo réu.
A APELAÇÃO
O apelante começa por impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, entendendo que a sentença fez uma errada apreciação da prova produzida, não tendo emitido pronúncia relativamente à factualidade alegada nos artigos 3º, 6º a 10º e 12º a 22º da oposição. A omissão dessa factualidade acarreta a nulidade da sentença.
Antes de mais importa referir que a audiência não foi gravada, pois as partes não requereram a respectiva gravação, conforme o disposto no artigo 3º nº 3 do DL 269/98 de 1 de Setembro, na redacção do DL nº 107/2005, de 1 de Julho. Sendo assim, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não pode proceder, sob pena de violação do disposto no artigo 690º -A do Código de Processo Civil. Por outro lado, trata-se de matéria que serviu de suporte à reconvenção, que se considerou já como sendo inadmissível neste tipo de processo, sendo certo que a autora procedeu à sua impugnação em sede de resposta á oposição.
Além disso, no domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas – artº 396º do CC - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – artº 655º, nº1 - sem embargo, naturalmente, do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – artº 653º, nº 2, do CPC. Sendo assim, mantém-se a não inclusão de tais factos na matéria de facto e não se descortina qualquer nulidade da sentença, nomeadamente a que vem invocada com referência ao artigo 668º nº 1 alª d) do C.P.C.
A questão fundamental que agora importa apreciar no presente recurso consiste em saber se a autora cumpriu a sua obrigação resultante do contrato de mediação imobiliária que celebrou com o réu, a fim de se apurar se este tem a obrigação de lhe pagar a respectiva comissão.
Segundo o nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 77/99 de 16 de Março, em vigor à data da vigência do contrato, a actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou na venda de bens imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, bem como para o seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos imóveis. E o subsequente nº 2 acrescenta que no âmbito dos contratos de mediação imobiliária as empresas podem ainda prestar serviços relativos à obtenção de documentação conducente à concretização dos negócios visados e que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões.
Através deste contrato de mediação imobiliária, o mediador (aqui autora) obriga-se a promover por conta de outrem (aqui réu) o negócio da venda do identificado imóvel com autonomia e de modo estável, praticando os actos normais de angariação de clientes através de publicidade, contactos e visitas adequadas, de modo a pô-los em contacto para a conclusão do e formalização do negócio promovido, recebendo uma contrapartida retributiva chamada comissão sobre o preço da venda.
Trata-se de um contrato bilateral, sinalagmático na medida em que vincula as duas partes, criando obrigações recíprocas e relacionadas entre si por um nexo de correlatividade num regime de contrapartida.
Na verdade, tendo o réu incumbido a autora de promover a venda do imóvel, foram cumpridas as obrigações que advieram do contrato, designadamente, em relação à autora (mediadora). Ora, a nosso ver, a autora cumpriu a sua obrigação resultante do contrato que celebrou com o réu, já que foi ela que conseguiu interessado para o pretendido negócio, conduzindo as partes até à assinatura do contrato promessa e, mais tarde, até à realização da escritura de compra e venda. Se não fosse a actividade de mediação da autora, o réu nunca teriam assinado o contrato promessa e o negócio prometido nunca se tinha concretizado. O contrato de compra e venda celebrado entre o réu e C e mulher foi na sequência e por efeito das diligências levadas a cabo pela autora.
Tem sido entendimento da nossa jurisprudência que o mediador tem direito à comissão quando, embora não sendo a sua actividade a única causa determinante da realização do negócio pretendido pelo comitente, ela contribuiu para a sua realização, bastando que se tenha limitado a dar a conhecer o nome de uma pessoa disposta a fazer determinado negócio[5].
Consideramos, assim, que, no caso dos autos, resulta da matéria de facto apurada que a autora teve uma influência decisiva na conclusão do negócio, existindo, pois, uma relação de causalidade entre esta e a actividade de mediação.
Assim, sendo em princípio admissível a denúncia do contrato de mediação, não podem valer os seus efeitos no sentido de a parte que interveio no contrato de mediação se querer eximir ao pagamento estipulado quando, pelas circunstâncias do caso, se verifique que a denúncia não constituiu senão um expediente, porventura grosseiro, destinado a dar ao denunciante a aparente liberdade negocial de contratar com a pessoa angariada sem qualquer responsabilização face ao mediador angariante[6].
A questão dos presentes autos reconduz-se, pois, à comprovação do nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida pela mediadora e a verificação do resultado contratualmente previsto, não importando considerar-se a denúncia válida ou inválida. A denúncia efectuada pelo réu por fax que remeteu à autora em 10.12.2003, permite-nos verificar que não teve outro escopo senão aquele que ficou descrito, pelo que subsiste o direito da autora à remuneração.
Podemos, pois, concluir que o réu denunciou o contrato de mediação imobiliária com a finalidade de se eximir às suas responsabilidades contratuais (o pagamento da retribuição), utilizando tal direito que, sendo excepcional (artigo 406º do Código Civil), não é licitamente exercitável para possibilitar desvios aos princípios da boa fé e à observância do princípio da lealdade e cumprimento das obrigações livremente assumidas. Não é lícito que o réu alegue que nada deve à autora, porque denunciou o contrato, sendo certo que vendeu a casa objecto do contrato de mediação ao interessado angariado pela autora, o mencionado C… e mulher.
Entender-se de modo diverso, levaria ao resultado absurdo de que todos os clientes das mediadoras, depois de estas terem angariado o interessado na compra, denunciassem os contratos de mediação, para não terem de pagar a retribuição às mediadoras.
Merecem, pois, improceder todas as conclusões das alegações do apelante.
III - DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o douto despacho recorrido e julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Janeiro de 2008 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ___________________________________________________ |