Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | EMBARGOS TERCEIRO POSSE PROMITENTE-COMPRADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) Procedem os embargos de terceiro, devendo ser levantada a penhora embargada, quando o embargante, promitente-comprador da coisa penhorada, demonstra que possui a coisa em nome próprio, como se fosse seu proprietário, e os embargados não alegaram nem demonstraram que o bem penhorado pertence ao executado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 19.11.2012 António intentou, por apenso a ação de execução instaurada no Tribunal Judicial de Oeiras por Adelino contra Maria, embargos de terceiro para defesa da posse de duas frações autónomas, sitas em Lisboa, que haviam sido penhoradas na aludida execução. O embargante alegou, em síntese, que as aludidas frações lhe pertencem, na sequência de contrato-promessa de compra e venda das mesmas, que celebrara com a executada em 01.7.2005, tendo o embargante tomado de imediato posse daquelas. O embargante terminou pedindo que os embargos fossem julgados procedentes por provados e por via deles fosse reconhecido que as frações penhoradas são propriedade do ora embargante, com as legais consequências, nomeadamente o levantamento das penhoras quanto aos mesmos. Em 28.11.2012 a petição de embargos foi liminarmente indeferida, por manifestamente improcedente. Tal despacho foi revogado por decisão sumária proferida em 11.6.2013 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual determinou o recebimento dos embargos. Recebidos os embargos, o exequente deduziu oposição, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido saneador tabelar, selecionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento (não tendo sido ouvida qualquer testemunhas, por delas terem prescindido as partes) e em 01.6.2015 foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. O embargante apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1º - Da decisão “a quo” resulta que o embargante aqui Recorrente adquiriu a posse dos imóveis descritos na verba n.º 1 e 2 dos autos de penhora de 04.07.2012 em 01.07.2005 (art. 3º da P.I) por intermédio de um contrato-promessa de compra e venda, cujo remanescente do preço foi liquidado em 19.03.2012. 2º - A concretização e a caracterização da alegada posse, foi remetida para os documentos juntos, e bem assim, para uma procuração irrevogável outorgada em 19.03.2012 que foram dados como assentes. 3º - Da matéria alegada pelo embargante, retirou o Tribunal a quo de concreto, quanto aos fundamentos da posse ou propriedade da embargante, que no dia 01.07.2005, por negócio que a embargante designou como contrato-promessa de compra e venda, lhe foram entregues os dois imóveis. 4º - Mais, o Tribunal a quo pela análise dos documentos juntos, verificou que o negócio realizado foi um contrato-promessa de compra e venda, e que ficou convencionado, que o presente contrato-promessa implica tradição, a favor do segundo contratante, do seu objecto, traduzida na entrega que a promitente vendedora faz ao segundo contratante das chaves dos imóveis, ficando investido na posse dos mesmos, facultando-lhe a respectiva utilização até á data da outorga da escritura de venda definitiva. 5º - Bem como verificou que em 01.07.2005 o embargante pagou de imediato o valor de € 2.500,00 a título de sinal e princípio de pagamento. 6º - Tal como comprovou que a partir de 01.07.2005 o embargante celebrou com a EDP, SA, contrato de fornecimento de energia para os imóveis penhorados, tendo ainda requerido a instalação e fornecimento de água à fracção “A” e “M” 7º - Bem como também deu como assente que a 01.07.2005 o embargante pagou os impostos correspondentes às fracções e todas as despesas de limpeza e conservação necessárias, de forma contínua e sem oposição de quem quer que seja. 8º - Assente ficou também que desde 01.07.2005 o Embargante todos os meses efectuou pagamentos a título de reforço do sinal e princípio de pagamento até 30 de Dezembro de 2011. 9º - Também assente ficou para o Tribunal a quo, que no dia 19.03.2012, no Cartório notarial de (…), em Lisboa, a promitente vendedora (executada) e promitente comprador (embargante) outorgaram uma procuração, na qual constituíram o embargante como seu procurador, concedendo-lhe de forma irrevogável, poderes para vender, prometer vender, ou de qualquer forma alienar, pelo preço e condições que entender convenientes, podendo fazer negócio consigo mesmo, em relação aos prédios objecto do contrato-promessa. 10º - Deu também como assente que apenas no dia 19.10.2012, o embargante teve conhecimento das penhoras, por consulta das certidões permanente, motivadas por consulta destinada à realização da escritura de compra e venda das referidas fracções. 11º - Como assente ficou também para o Tribunal a quo que o embargante, pagou o IMT devido pela transmissão do imóvel. 12º - O Tribunal a quo apenas deu como não provado que o embargante, a 19.03.2012, por antecipação, liquidou o remanescente do preço acordado das ditas fracções não obstante a junção aos autos de documento que o comprova (declaração a fls. 164 dos autos) em que a executada declara ter recebido a quantia de € 626,00 a titulo de antecipação do remanescente do preço acordado relativo ao contrato promessa em causa. 13º - Mais entendeu numa apreciação meramente preliminar, que do contrato promessa de compra e venda emergem simples prestações de facto jurídico positivo, ou seja, obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido, considerando que o contrato promessa não é causal da transmissão de qualquer direito real pelo que o negócio que resulta dos documentos apresentados não faz prova que o Embargante aqui Recorrente tenha adquirido a propriedade das fracções, não podendo por tal o Tribunal reconhecer que o Embargante detém um direito de propriedade sobre as fracções em causa mas tão somente terá um direito de garantia sobre as ditas fracções – o direito de retenção – o qual não é incompatível com a realização da penhora. 14º - Fundamentando depois que, o contrato-promessa não é, causa da transmissão de qualquer direito real, como não o é, em regra, da entrega da coisa objecto mediato do contrato definitivo. 15º - Mais invocando que o contrato promessa em causa não tem eficácia real e que não decorreu tempo de posse suficiente para fundar a aquisição por usucapião, a qual não foi invocado pelo embargante, 16º - bem como, não foi alegado e provado que o embargante e a executada tenham realizado o contrato prometido (contrato de compra e venda) relativo ás duas fracções em causa, pois que das certidões de registo predial juntas aos autos principais, não consta qualquer registo do direito de propriedade em nome do embargante e, por conseguinte, este não beneficia da presunção de registo constante do artigo 7.º do CRP, 17º - pelo que, não tendo o embargante provado que adquiriu a propriedade das fracções, não poderá o Tribunal a quo reconhecer que o embargante detém um direito de propriedade sobre as fracções em causa, mas sim, terá apenas um direito real de garantia sobre as ditas fracções – o direito de retenção, o qual não é incompatível com a realização da penhora. 18º - Mais dizendo o Tribunal a quo que o direito de retenção pode ser reclamado em sede de reclamação de créditos e, após reconhecido e graduado, o embargante ser ressarcido através da venda dos imóveis sobre os quais incide o referido direito de retenção, 19º - pois a simples posse só constitui fundamento de embargos de terceiro se, e enquanto, não ficar esclarecida a questão do direito de propriedade, cedendo perante este e que no caso dos autos resulta inequivocamente que o contrato-promessa invocado não transmitiu o direito de propriedade sobre a fracção prometida vender, devendo ser considerado assente que as fracções penhoradas continuam a ser propriedade do executado, e a posse alegadamente exercida pelo embargante nunca poderia ser aposta ao exequente, não podendo fundar a dedução de embargos de terceiro, motivo pelo qual os embargos terão de ser julgados improcedentes. 20º - O aqui Recorrente não pode conformar-se com o entendimento por parte do Tribunal a quo desta matéria de facto, uma vez que a mesma se fundou em erro na sua apreciação, que por sua vez prejudicou a apreciação da matéria de direito. 21º - Assim, propôs-se o embargante aqui Recorrente dilucidar se é titular de posse sobre os bens imóveis penhorados, se essa posse é por si passível de se fazer valer em embargos de terceiros, e finalmente, a existir essa situação possessória, se a mesma prevalece ou não sobre a penhora registada a favor da exequente. 22º - A doutrina, e a jurisprudência, têm admitido o exercício de posse em nome próprio por parte do promitente-comprador havendo tradição da coisa a seu favor, nos casos em que essa tradição visou antecipar o cumprimento do contrato definitivo, finalidade que pode ser indiciada pelo pagamento integral ou quase integral do preço, pela concessão de poderes próprios da titularidade do direito de propriedade ou pela adopção de uma vinculação negocial tal que torna a celebração do contrato prometido praticamente certa, ou pelo menos, apenas dependente da vontade do promitente comprador. 23º - No caso em apreço, sabe-se que houve antecipação do pagamento da totalidade do preço, cujo remanescente foi liquidado em 19.03.2012, bem como na mesma data foi emitida procuração irrevogável a favor do embargante permitindo a este a celebração consigo mesmo da compra e venda prometida. 24º - Pelo que, provaram-se factos que apontam inequivocamente no sentido de mediante a tradição da coisa se ter querido a antecipação do cumprimento do contrato definitivo, pois foram logo conferidos poderes ao embargante para efectuar os respectivos contratos de água e luz, proceder à limpeza, e conservação dos imóveis, impostos respectivos e tudo o resto que aos imóveis dissesse respeito, o que fez, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, de forma contínua, tendo junto aos autos inclusive Prova Testemunhal que o provaria. 25º - Ora, a penhora dos imóveis ocorreu a 04.07.2012, e uma vez que os poderes de facto que o embargante vem exercendo se prolongam desde há mais de oito anos, ou seja desde 01.07.2005, o embargante tem a melhor posse, beneficiando da presunção de animus, sendo no caso em apreço esse animus o de proprietário, atento o cumprimento que se visou antecipar, bem como a amplitude dos poderes exercidos pelo embargante. 26º - Assim, conclui-se que o embargante aqui Recorrente é que vem exercendo posse em nome próprio, sobre as coisas imóveis que foram penhoradas no âmbito da acção executiva de que estes autos são dependência, como se fora dono dessas coisas. 27º - Importou então saber se esta posse é passível de por si mesma ser invocada em sede de embargos de terceiros, ou se para tal ser possível carece de ser registada. 28º - A posse que seja ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode ser defendida por meio de embargos de terceiros, nos termos da lei de processo. A posse tutelada juridicamente é a que é exercida pacificamente e publicamente 29º - A publicidade no exercício da posse é uma publicidade espontânea, informal, embora possa pelo decurso do tempo e após apreciação notarial conduzir a uma publicidade institucional mediante o registo da mera posse. Precisamente por força da publicidade espontânea inerentes à posse juridicamente tutelada, é que se entende que a mesma não depende de ser registada para ser oponível. Pois, na verdade, quer o Tribunal a quo quer o exequente tinham a possibilidade de percepcionar quem exercia poderes de facto sobre a coisa penhorada, sendo a posse pública exercida pela embargante idónea para tal efeito. 30º - Desta forma, claramente se apura que o embargante aqui Recorrente tem a posse das coisas imóveis penhoradas e que essa posse não carece de ser registada para se fazer valer em embargos de terceiros, importando no entanto determinar se tal posse prevalece sobre a penhora inscrita no registo predial, a favor do exequente, desde 04.07.2012. 31º - Nos termos do artigo 819º do Cód. Civil, “ Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados” ou seja, a inoponibilidade respeita a actos posteriores à penhora. 32º - Pelo que, o caso em apreço não cai no âmbito da previsão do art. 819º do Cód. Civil, pois trata-se de uma relação possessória que se iniciou vários anos antes da penhora. 33º - Assim, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse. Por isso, no caso vertente, desde julho de 2005, o embargante aqui Recorrente é presumido legalmente proprietário dos imóveis penhorados, não tendo o Tribunal a quo alegado qualquer factualidade com aptidão para ilidir a referida presunção legal, nem tendo pedido o reconhecimento do direito de propriedade a favor do embargado executado. 34º - Pelo que, há que concluir pela prevalência da posse do embargante iniciada em data muito anterior à data da inscrição da penhora a favor da ora Recorrente, pelo que deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, por erro na apreciação da matéria de facto que prejudicou a apreciação da matéria de direito, e ser emitida outra que julgue os presentes embargos procedentes por provados e, por via deles, ser reconhecido que as fracções penhoradas são propriedade do embargante aqui recorrente, com as legais consequências, nomeadamente o levantamento das penhoras quanto aos mesmos. O apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada, proferindo-se decisão que julgasse os embargos procedentes por provados e, por via deles, fosse reconhecido que as frações penhoradas são propriedade do embargante, com as legais consequências, nomeadamente o levantamento das penhoras quanto aos mesmos. O exequente/embargado contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: 1. Na ação executiva com o n.º de processo 4542/12.7TBOER, que corre termos no Juízo de Execução de Oeiras, o aqui Recorrido Exequente requereu as diligências de penhora através de Agente de Execução, dos bens ali melhor identificados registados em nome da Executada Maria (…). 2. O Recorrente e aqui embargante, a 19 de Novembro de 2012, instaurou por apenso ao processo acima mencionado, embargos de terceiro contra o aqui Recorrido e Exequente e Maria (…), na qualidade de executada nos autos principais. 3. O aqui Recorrente alega em suma que celebrou um contrato-promessa de compra e venda relativo às duas fracções supramencionadas, objecto de penhora, tendo pago o preço das mesmas e assumindo actos de gestão e conservação sobre tais imoveis desde o ano de 2005. 4. Recebidos os embargos, o exequente contestou os embargos de terceiro pugnando pela sua improcedência. O Embargante juntou ao requerimento dos Embargos, um contrato-promessa de compra e venda, sob o Doc. n.º 1 e uma Procuração irrevogável sufragada por acto notarial, outorgando o aqui Embargante como procurador da Executada, em relação à disposição dos imóveis descritos no articulado 1.º dos embargos, como Doc. n.º 6. 5. Da douta sentença proferida nos autos, ficou provado que no dia 01.07.2005, pela celebração de um contrato promessa de compra e venda, foram entregues as duas fracções ao embargante. 6. O Tribunal a quo deu como assente que em 01.07.2005, o embargante pagou de imediato o valor de €2.500,00, a título de sinal e princípio de pagamento das fracções prometidas vender. 7. O Tribunal a quo deu ainda como assente a liquidação de todos os reforços de sinal assegurados pelo aqui Recorrente e embargante à executada, tendo havido tradição das duas fracções pela entrega das chaves ao embargante, facultando a este a utilização das referidas fracções. 8. O Tribunal a quo, deu como assente que o embargante liquidou o IMT devido pela transmissão dos imóveis. 9. Apenas no dia 19.10.2012, o embargante teve conhecimento das penhoras, por consulta das certidões permanentes, motivadas por consulta destinada à realização da escritura de compra e venda. 10. Tal como alega o Recorrente, o Tribunal a quo deu como não provada a matéria indicado na alínea k) da douta sentença, resultando do facto do embargante não ter feito prova bastante sobre esta circunstância; ou seja, que o embargante em 19.03.2012, tenha liquidado o remanescente do preço das referidas fracções. 11. Ora, tal como é referido pela fundamentação na douta sentença proferida, na audiência de discussão e julgamento, o aqui Recorrente, prescindiu de todas as testemunhas arroladas, não tendo sido feita prova testemunhal sobre a consistência e a densidade que essa declaração (como documento particular) encerra. 12. Ao contrato-promessa de compra e venda outorgado em 01.07.2005, não foi atribuída eficácia real, no entanto, o Embargante no acto da outorga do contrato-promessa recebeu as chaves dos dois imóveis, havendo uma tradição da coisa, objecto do contrato, pelo que, e salvo douto entendimento, estamos em presença de uma mera detenção ou posse precária, artigo 1251.º e 1253.º, alíneas a), b) e c) do Código Civil. 13. A este respeito, vem pugnando em matéria jurisprudencial: Cit. I-“No contrato-promessa com entrega da coisa que constitui objecto do contrato prometido, o promitente-comprador não é em regra, possuidor, mas mero detentor, pois falta-lhe o animus, ou intenção de exercer o poder de facto em termos de direito real de propriedade. “ STJ, 11-3-1999: BMJ, 485.º- 404. 14. Tal como sufragou o Tribunal a quo, não tendo o embargante provado que adquiriu a propriedade das fracções não poderá o Tribunal reconhecer que detém um direito de propriedade sobre as ditas fracções. 15. O Recorrente embargante terá apenas um direito real de garantia sobre as referidas fracções – o direito de retenção, podendo este direito vir a ser reclamado em sede de reclamação de créditos e o embargante beneficiar do ressarcimento através da venda dos referidos imóveis. 16. Pelo que, e segundo o entendimento, que a efectivação de uma penhora não é incompatível com o direito de retenção do embargante, visando a preferência deste ao crédito que se pretende garantir, por via do produto da venda que vier a apurar-se, há que concluir-se pela manutenção da propriedade das ditas fracções em nome da executada nos autos principais, julgando os presentes embargos de terceiro improcedentes por não provados, com as legais consequências, seguindo-se os ulteriores termos processuais. O apelado terminou pedindo que os embargos fossem julgados improcedentes e consequentemente se levantasse a suspensão da penhora nos autos da ação principal. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: impugnação da matéria de facto; se o embargante é titular de posse sobre os bens imóveis penhorados, prevalecente sobre a penhora registada a favor da exequente. Primeira questão (impugnação da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto a) Sob a designação de verba n.º 1, por auto de 04.07.2012, levado a registo sob a ap. n.º 2332 de 04.07.2012, mostra-se penhorada a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente à 3.ª cave - habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…), concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o art. (…) e descrito na Cons.Reg.Predial de Lisboa sob o n.º (…). b) Sob a designação de verba n.º 2, por auto de 04.07.2012, levado a registo sob a ap. n.º 2332 de 04.07.2012, mostra-se penhorada a fracção autónoma designada pela letra M, correspondente ao 4.º andar – habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…), concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o art. (…) e descrito na Cons.Reg.Predial de Lisboa sob o n.º (…). c) Por documento particular datado de 01.07.2005, denominado ‘contrato-promessa de compra e venda’, junto como doc. 1(fls.16 e segs) que aqui se dá por reproduzido, Maria (…), na qualidade de promitente vendedor ou primeira contratante e António (…), na qualidade de promitente comprador ou segundo contratante, acordaram entre si as seguintes cláusulas: “Primeira A promitente vendedor é dona e legítima possuidora das fracções autónomas designadas respectivamente: a) Pela letra “A” (…) b) Pela letra “J” (…) c) Pela letra “M” (…) Todas as indicadas fracções, fazem parte, efectivamente do prédio urbano sito em Lisboa, na R. (…), descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número (…) da dita freguesia, afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F, apresentação vinte e sete, de 6 de Dezembro de 2002, inscrito na respectiva matriz sob o art. (…).”. Segunda Pelo presente contrato a promitente vendedora promete vender ao segundo contratante, ou a quem este indicar, e este promete comprar-lhe os imóveis descritos na cláusula anterior, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e inteiramente desocupados de pessoas e bens. Terceira O preço global da venda é de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) correspondente ao preço de cada uma das fracções ao valor de € 17.500,00 (Dezassete mil e quinhentos euros) e será pago pelo segundo contratante à promitente vendedora, do seguinte modo: a) 2.500,00 € (Dois mil e quinhentos euros), a título de sinal e princípio de pagamento na data da outorga do presente contrato; b) 3.798,00 € (Três mil setecentos e noventa e oito euros), pagos em tranches mensais e sucessivas de € 633,00 até ao dia 30 de cada mês, referente aos meses de Julho a Dezembro de 2005, a título de reforço do sinal e princípio de pagamento; c) 7.596,00 € (Sete mil quinhentos e noventa e seis euros), pagos e, tranches mensais e sucessivas de Janeiro a Dezembro de 2006, a título de reforço de sinal e princípio de pagamento. d) 7.596,00 € (Sete mil quinhentos e noventa e seis euros), pagos em tranches mensais e sucessivas de € 633,00 até ao dia 30 de cada mês, referente aos meses de Janeiro a Dezembro de 2007 , a título de reforço de sinal e princípio de pagamento; e) 7.596,00 € (Sete mil e quinhentos e noventa e seis euros), pagos em tranches mensais e sucessivas de € 633,00 até ao dia 30 de cada mês, referente aos meses de Janeiro a Dezembro de 2008, a título de reforço do sinal e princípio de pagamento; f) 7.596,00 € (Sete mil e quinhentos e noventa e seis euros), pagos em tranches mensais e sucessivas de € 633,00 até ao dia 30 de cada mês, referente aos meses de Janeiro a Dezembro de 2009, a título de reforço de sinal e princípio de pagamento; g) 7.596,00 € (Sete mil e quinhentos e noventa e seis euros), pagos em tranches mensais e sucessivas de € 633,00 até ao dia 30 de cada mês, referente aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010, a título de reforço de sinal e princípio de pagamento; h) 7.596,00 € (Sete mil e quinhentos e noventa e seis euros), pagos em tranches mensais e sucessivas de € 633,00 até ao dia 30 de cada mês, referente aos meses de Janeiro de Dezembro de 2011, a título de reforço do sinal e princípio de pagamento; i) O remanescente do preço, ou seja a importância de € 626,00 (Seiscentos e vinte e seis euros), será pago pelo segundo contratante à promitente vendedora até ao dia 30 do mês de Maio de 2012; (…) Quinta Os outorgantes acordam expressamente e, por motivo, convencionam, que o presente contrato-promessa implica tradição, a favor do segundo contratante, do seu objecto, traduzida na entrega que a promitente vendedora faz ao segundo contratante das chaves dos imóveis, ficando investido na posse dos mesmos, facultando-lhe a respectiva utilização até à data da outorga da escritura de venda definitiva ou, em caso de incumprimento pelo promitente comprador, ao momento em que esta convenção deva considerar-se resolvida.” d) Em 01.07.2005 o embargante pagou de imediato o valor de € 2.500,00 euros a título de sinal e princípio de pagamento. e) A partir de 01.07.2005 o embargante celebrou com a EDP, SA, contrato de fornecimento de energia para os imóveis penhorados, tendo ainda requerido a instalação e fornecimento de água à fracção “A” e “M”. f) Desde 01.07.2005 que pagou os impostos correspondentes às fracções e todas as despesas de limpeza e conservação necessárias, de forma contínua e sem oposição de quem quer que seja. g) Desde 01.07.2005 que todos os meses efectuou pagamentos a título de reforço do sinal e princípio de pagamento até 30 de Dezembro de 2011. h) No dia 19.03.2012, no Cartório Notarial de (…), em Lisboa, a promitente vendedora (executada) e promitente comprador (embargante) outorgaram uma procuração, na qual constituíram o embargante como seu procurador, concedendo-lhe de forma irrevogável, poderes para vender, prometer vender, ou de qualquer forma alienar, pelo preço e condições que entender convenientes, podendo fazer negócio consigo mesmo, em relação aos prédios objecto do contrato-promessa. i) Apenas no dia 19.10.2012, a embargante teve conhecimento das penhoras, por consulta das certidões permanentes, motivadas por consulta destinada à realização a escrita de compra e venda das referidas fracções. j) O embargante, pagou o IMT devido pela transmissão do imóvel. O tribunal considerou os seguintes Factos Não Provados: k) O embargante, a 19.03.2012, por antecipação, liquidou o remanescente do preço acordado das ditas fracções. O Direito Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC). No caso destes autos o apelante entende que deve ser dada como provada a matéria que o tribunal a quo considerou não provada, sob a alínea K), ou seja que o embargante promitente comprador em 19.03.2012, por antecipação, liquidou o remanescente do preço acordado das fracções objeto do contrato-promessa. O apelante defende que tal facto está provado pela declaração constante a fls 164 dos autos, a qual teria força probatória plena, nos termos do n.º 1 do art.º 376.º do Código Civil. Vejamos. O documento em causa é uma declaração, datada de 19.3.2012, imputada a Maria (…), executada nestes autos, em que esta declara, na qualidade de promitente-vendedora, ter recebido, a título de antecipação do remanescente do preço acordado relativo ao referido contrato-promessa, a quantia de € 626,00. O art.º 376.º do Código Civil, sob a epígrafe “força probatória”, estipula que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.” Por sua vez no n.º 2 do mesmo artigo estabelece-se que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; (…)”. Assim, não tendo sido posta em causa a autenticidade formal do documento, fica provada a declaração que o documento contém. Porém, quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, quanto à narração de factos que constitui o seu objeto, a sua veracidade só se tem por provada se for contrária aos interesses do declarante, face ao declaratário. In casu, a declaração da promitente compradora, de que já foi antecipadamente paga do remanescente do preço da coisa prometida, é contrária aos seus interesses, face ao declaratário, neste caso o embargante, mas não vincula terceiros como o ora exequente (neste sentido, cfr., v.g., acórdão do STJ, de 29.11.2011, processo 322-D/1999.E1.S2). Assim, perante o exequente, essa declaração não tem força probatória plena da veracidade do facto narrado, cabendo ao tribunal a livre apreciação da sua força probatória. Ora, demonstrado como está que a promitente vendedora emitiu, em 19.3.2012, procuração irrevogável, a favor do promitente comprador, para compra e venda dos prédios prometidos vender, procuração essa que, nos termos do contrato-promessa, só seria emitida quando a promitente compradora estivesse paga da totalidade do preço (n.º 3 da cláusula quarta do contrato-promessa), e não tendo sido produzida prova testemunhal nos autos, afigura-se-nos, face aos elementos neles constantes, que deve ser dado como provado o alegado pagamento do remanescente do preço. Pelo exposto, adita-se à matéria de facto provada o seguinte: K. Em 19.3.2012, por antecipação, o ora embargante liquidou o remanescente do preço acordado das ditas frações. Segunda questão (se o embargante é titular de posse sobre os bens imóveis penhorados, prevalecente sobre a penhora registada a favor da exequente) Atendendo a que estes embargos de terceiro, procedimento de natureza declarativa, tiveram o seu início antes da entrada em vigor do atual CPC, aplicar-se-á o texto legal do CPC anterior (art.º 6.º n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26.6). Nos termos do art.º 351.º n.º 1 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são deduzidos por quem, não sendo parte na causa, seja titular de posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito de ato ou diligência judicialmente ordenada, de apreensão ou entrega de bens. A penhora dos imóveis a que respeitam estes autos ofende a posse que terceiro se arrogue sobre eles. Com efeito, a penhora é um ato de apreensão judicial de bens, tendo em vista a sua posterior transmissão para terceiros, no âmbito de uma execução (art.º 824.º n.º 1 do Código Civil). A posse é, conforme a define o legislador (art.º 1251.º do Código Civil), “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” Tem-se em vista uma situação de facto que a lei protege com base na aparência de um direito real de gozo (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 29). Quem beneficia dessa situação pode pedir a respetiva tutela judicial (ações de prevenção, de manutenção e de restituição da posse e, no caso de esbulho violento, ação de restituição provisória da posse – artigos 1276.º a 1279.º do Código Civil -, além dos embargos de terceiro). As razões dessa tutela, que de resto é provisória (“no caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito” – n.º 1 do art.º 1278.º do Código Civil), são a defesa da paz pública, a dificuldade de prova do direito definitivo e o valor económico da posse (Mota Pinto, “Direitos Reais”, segundo Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Almedina, 1976, páginas 192 a 195). No direito português a posse reporta-se ao exercício de um direito real (em regra, de gozo). Assim, aqueles que usam ou gozam a coisa ao abrigo de um direito creditício, obrigacional, são meros detentores, pois possuem a coisa em nome de outrem, o titular do direito real (artigo 1253.º alínea c) do Código Civil), a quem terão de restituir a coisa uma vez terminado o prazo ou a causa legal da detenção. São, pois, possuidores precários (Moitinho de Almeida, “Restituição de posse e ocupações de imóveis”, Coimbra Editora, 5ª edição, páginas 59 e seguintes). Os promitentes-compradores são, em regra, possuidores precários. O poder material que, na sequência da celebração do contrato-promessa de compra e venda, porventura detenham sobre o bem objeto do contrato, exerce-se no âmbito de uma relação jurídica de natureza obrigacional (art.º 410.º do Código Civil), em que está patente que a titularidade do direito de propriedade se mantém na esfera jurídica do promitente-vendedor. Porém, a jurisprudência tem reconhecido situações em que, excecionalmente, o promitente-comprador enverga as vestes de verdadeiro possuidor da coisa alvo do contrato-promessa, exercendo sobre ela poderes não na qualidade de mero titular de uma posição jurídica de natureza obrigacional, que apenas o legitime a aspirar, no futuro, à titularidade de uma posição de natureza real, conforme o negocialmente prometido, mas, mais do que isso, assume-se já como proprietário da coisa, atuando sobre ela e apresentando-se perante a comunidade jurídica como seu proprietário, possuindo-a em nome próprio. Nesses casos a celebração do contrato prometido constituirá, pelo menos do ponto de vista do promitente-comprador, apenas a formalização de uma transmissão que, em termos materiais, já ocorreu. Como exemplos dessa situação refere-se casos em que o promitente-comprador, a par da entrega da coisa, paga a totalidade ou parte substancial do preço, pratica sobre a coisa atos normalmente a cargo do proprietário, inclusive a satisfação de obrigações fiscais, beneficia de procuração irrevogável com poderes para outorgar, a seu favor, escritura de compra e venda do bem alvo do contrato-promessa (vide, v.g., acórdãos do STJ, de 21.3.2013, processo 1223/05.1TBCSC-B.L1.S1; de 29.11.2011, processo 322-D/1991.E1.S2; de 07.01.2010, processo 860/03.3TLBGS-B.E1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt). No caso destes autos, está provado que em 01.7.2005 o embargante celebrou, com a ora executada/embargada, um contrato-promessa de compra e venda dos dois imóveis referidos nos autos. Nessa mesma data o promitente-comprador recebeu as chaves dos dois imóveis, após o que celebrou os contratos de fornecimento de energia e água às duas frações, passou a pagar os impostos a elas respeitantes e a suportar as respetivas despesa de limpeza e conservação. Em 19.03.2012 o promitente-comprador pagou à promitente-vendedora o remanescente do preço dos imóveis e, na mesma data, ambos outorgaram uma procuração, irrevogável, em que a promitente-vendedora concedeu ao promitente-comprador poderes para transacionar, nas condições que bem entendesse, inclusive a seu favor, os aludidos imóveis. Além disso, o embargante pagou IMT pela transmissão do imóvel. Face ao provado afigura-se-nos ser inquestionável que quando, em 04.7.2012, os ditos imóveis foram penhorados no âmbito desta execução, o embargante possuía aqueles bens, em nome próprio, sendo por isso prejudicado pela diligência em causa. Não se mostra que o embargante seja beneficiário de qualquer facto aquisitivo do direito de propriedade sobre os imóveis, seja derivado seja originário (art.º 1316.º do Código Civil), sendo certo que a sua posse sobre os imóveis não tem duração suficiente para fazer operar a usucapião que, de resto, o embargante não invocou (artigos 1287.º, 1288.º, 1296.º do Código Civil). Mas o embargante goza da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre os imóveis, nos termos do art.º 1268.º do Código Civil. É certo que a pretendida proteção da posse cederia perante eventual alegação e prova, pelos embargados, nos termos do n.º 2 do art.º 357.º do CPC, de que o direito de propriedade sobre os bens pertence à executada (vide, v.g., acórdão desta Relação, de 27.11.2014, processo 1209/10.4T2SNT-A.L1-2, citado na sentença recorrida). Porém, in casu, tal alegação e prova não ocorreu, pelo que os embargos merecem provimento (vide os acórdãos do STJ, supra citados, e, ainda, o acórdão da Relação de Guimarães, de 29.11.2012, processo 2748/08.2TBBCL-B.G1, e da Relação de Coimbra, de 03.7.2012, processo 122/09.2TBESP-C.C1, citado pelo recorrente). A apelação é, pois, procedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, julga-se os embargos procedentes e consequentemente ordena-se o levantamento da penhora incidente sobre as frações em causa. As custas, tanto na primeira como na segunda instância, são a cargo dos embargados. Lisboa, 11.02.2016 Jorge Leal Ondina Carmo Alves Olindo dos Santos Geraldes |