Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066545
Nº Convencional: JTRL00011820
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: RECURSO
MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL199402220066545
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 899/93
Data: 09/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: CAVALEIRO FERREIRA IN CURSO PROC PENAL VI PAG83. FIGUEIREDO DIAS IN O DEVER DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E A POSIÇÃO DO MP IN RLJ ANO106
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART53 N1 ART401 N3.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART2 N2.
Sumário: I - Não é de conhecer o recurso interposto pelo MP por falta de interesse em agir quando, sobre o mesmo objecto, anteriormente, um outro magistrado do MP se conformou com a decisão ora recorrida;
II - Tal falta de interesse em agir tem de verificar-se em concreto, tem natureza objectiva, traduzindo-se na necessidade de, através do recurso, se alcançar um efeito diferente da decisão recorrida, independentemente da legitimidade de recorrer de qualquer decisão, ainda que no interesse da defesa (art. 401, n. 1).