Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022105
Nº Convencional: JTRL00007679
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199203240022105
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ARQUIVADOS OS AUTOS.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B.
CPP29 ART34 PAR3 ART390 N2.
CP82 ART2 N4 ART117 ART118 ART119 ART120.
Sumário: Acusado o arguido de autoria de um crime p. e p. pelo artigo 59 alinea b) do Código da Estrada, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou e suspende-se, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 119 do Código Penal, a partir da notificação do despacho equivalente ao de pronúncia, pelo prazo de dois (2) anos, quando não haja lugar a recurso.