Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013924
Nº Convencional: JTRL00024209
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
DANOS MORAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL197911230013924
Data do Acordão: 11/23/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1609
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COMENTÁRIO AO CÓD PROC CIV V2 PAG390.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART830.
CPC67 ART193 N2 C.
Sumário: Não são incompatíveis os pedidos de execução específica de um contrato de promessa e o de indemnização dos prejuízos morais e materiais resultantes do seu não cumprimento tempestivo.