Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035012
Nº Convencional: JTRL00025928
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO IMEDIATO
DEFESA
Nº do Documento: RL199812100035012
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO ALMEDINA 1995 PAG260.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART58.
Jurisprudência Nacional: AC RL IN JR N15 PAG580. AC RL DE 1989/01/19 IN CJ 1989 TI PAG112.
Sumário: O incidente do art. 58º do RAU relativo ao despejo imediato por não pagamento das rendas na pendência da acção é um incidente de estrutura simples que se destina a evitar que o R. (arrendatário) mantenha gratuitamente a disponibilidade do arrendado até ao termo dessa acção e a prosseguir o cumprimento da obrigação do pagamento das rendas.
Assim, por princípio, o arrendatário pode produzir apenas uma defesa relevante consistente na prova do pagamento ou depósito das rendas em causa (art. 58º -3 do RAU), e não invocar qualquer outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do senhorio, como a mora deste, a compensação, a excepção de não cumprimento, etc.
Têm, porém, a jurisprudência e a doutrina entendido que a providência pressupõe assente a relação processual entre demandante e demandado, que não esteja, pois, em causa a invalidade do contrato, ou do direito do Autor a exigir e receber as rendas, questões suscitáveis pelo R. na acção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: