Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025928 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO DESPEJO IMEDIATO DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL199812100035012 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO ALMEDINA 1995 PAG260. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL IN JR N15 PAG580. AC RL DE 1989/01/19 IN CJ 1989 TI PAG112. | ||
| Sumário: | O incidente do art. 58º do RAU relativo ao despejo imediato por não pagamento das rendas na pendência da acção é um incidente de estrutura simples que se destina a evitar que o R. (arrendatário) mantenha gratuitamente a disponibilidade do arrendado até ao termo dessa acção e a prosseguir o cumprimento da obrigação do pagamento das rendas. Assim, por princípio, o arrendatário pode produzir apenas uma defesa relevante consistente na prova do pagamento ou depósito das rendas em causa (art. 58º -3 do RAU), e não invocar qualquer outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do senhorio, como a mora deste, a compensação, a excepção de não cumprimento, etc. Têm, porém, a jurisprudência e a doutrina entendido que a providência pressupõe assente a relação processual entre demandante e demandado, que não esteja, pois, em causa a invalidade do contrato, ou do direito do Autor a exigir e receber as rendas, questões suscitáveis pelo R. na acção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |