Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS ESTATUTO PROCESSUAL DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário: | I – Independentemente da tese que se sustente quanto à questão da aplicação ou não das margens de erro constantes da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, aos valores indicados em cada uma das medições pelos alcoolímetros, o tribunal não pode dar como provada uma taxa diferente da constante da acusação quando o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados pelo Ministério Público, fazendo-o de livre vontade e fora de qualquer coacção, sem que o tribunal tivesse manifestado qualquer reserva quanto a essa confissão. II – Se, nessa altura, o tribunal tivesse tido dúvidas sobre a veracidade dos factos confessados – alínea b) do n.º 3 do artigo 344.º – não teria considerado válida a confissão e teria adoptado o procedimento previsto no n.º 4 desse mesmo preceito. III – O actual Código de Processo Penal, ao conferir ao arguido o estatuto de sujeito processual, reconhece, dentro de certos limites, a livre determinação da sua vontade. IV – A posição processual do arguido enquanto sujeito processual implica uma «recusa terminante do novo Código em conceder, num jeito inaceitavelmente paternalista, (pseudo) tutelas ao arguido contra si próprio ou – o que é dizer o mesmo – contra a livre determinação da sua vontade». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1 – O arguido N… foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conduta p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por, no dia 22 de Março de 2009, ter conduzido um veículo automóvel na via pública tendo uma taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l, conhecendo esse facto, querendo assumir essa conduta e sabendo que ela era sancionada pela lei penal. Foi realizado o julgamento no Tribunal Judicial da Comarca de São Vicente. No dia 23 de Março de 2009 foi proferida sentença que absolveu o arguido da prática desse crime e que o condenou pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 81.º, n.º 5, alínea b), 147.º, n.º 2, e 146.º, alínea j), do Código da Estrada numa coima de 550 € e na inibição de conduzir por um período de 65 dias. Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1. No dia 22 de Março de 2009, pelas 7.53 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00, com uma taxa de álcool no sangue de 1,16 g/1, correspondente à taxa de 1,26 g/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível. 2. Nessa ocasião, o arguido foi interveniente em acidente de viação, do qual apenas resultaram danos materiais na viatura pelo mesmo conduzida. 3. O arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas e que se encontrava sob a influência do álcool, sendo-lhe vedada, nesse estado, a condução estradal, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 4. O arguido não tem antecedentes criminais. 5. O arguido, em sede de audiência de julgamento, confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados. 6. O arguido encontra-se actualmente desempregado, recebendo 410 euros a título de subsídio de desemprego, vive com a mulher e o seu filho, de 4 anos de idade, paga 210 euros de renda mensal e 190 euros, a título de prestação, sendo que a sua esposa trabalha como empregada de limpeza, auferindo cerca de 500 euros. O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos: O Tribunal, para a prova dos factos que foram imputados ao arguido, baseou-se nas declarações do arguido, o qual fez uma confissão integral e sem reservas dos factos que lhe foram imputados, mais tendo prestado declarações acerca da sua situação sócio-económica. Quanto ao valor da taxa de alcoolemia, há que considerar o valor de 1,26 registado; a esse valor, há que deduzir o valor do erro máximo admissível, de acordo com a Recomendação da Organização Internacional de Metrologia e da Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro (ou seja, o valor de 8 %), chegando-se, então, ao valor de 1,16 g/l. 2 – O Ministério Público interpôs recurso dessa sentença. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. Nem à face da Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro, nem da legislação que a precedeu, está ou esteve legalmente estabelecida qualquer margem de erro (mínimo e máximo) para aferir resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, numa qualquer medição concreta. 2. Tais margens de erro respeitam apenas à aprovação e verificação periódica dos alcoolímetros. 3. No caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores e sobre a fiabilidade do aparelho, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue. 4. Quando em operação de fiscalização de condutor para detecção de nível de alcoolemia no sangue, não seja levantada qualquer dúvida sobre a autenticidade do valor registado inicialmente pelo aparelho de análise quantitativo de avaliação do teor de álcool no sangue, e mesmo sobre a fiabilidade deste último nem requerida contraprova, inexiste qualquer fundamento técnico-científico ou jurídico para a aplicação de qualquer margem de erro à taxa de alcoolemia detectada, o que, a acontecer na decisão, gerará o vício do erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal “a quo”, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal. 5. Assim, deve a douta sentença recorrida, no que se refere à TAS, ser substituída por outra, que considere que o arguido seguia no circunstancialismo descrito com uma TAS de 1,26 g/l e, em consequência, condenado pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigo 292.º, n.º 1, e 69.º, ambos do Código Penal, em pena e sanção acessória que se considere adequada. 3 – Não foi apresentada qualquer resposta à motivação do Ministério Público. 4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 51. II – FUNDAMENTAÇÃO 5 – Independentemente da tese que se sustente quanto à questão da aplicação ou não das margens de erro constantes da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, aos valores indicados em cada uma das medições pelos alcoolímetros[1], no caso concreto, a nosso ver, o tribunal de 1.ª instância não podia ter dado como provada uma taxa diferente da constante da acusação porquanto, segundo a Sr.ª juíza referiu na sentença e se vê da acta da audiência de julgamento (fls. 21), o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados pelo Ministério Público, fazendo-o de livre vontade e fora de qualquer coacção[2], sem que o tribunal tivesse manifestado qualquer reserva quanto a essa confissão[3] [4]. Por essa razão, a Sr.ª juíza, por despacho proferido na audiência, em que invocou apenas o disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código de Processo Penal, considerou válida a confissão e decidiu não ouvir a testemunha arrolada pelo Ministério Público. Se, nessa altura, tivesse tido dúvidas sobre a veracidade dos factos confessados – alínea b) do n.º 3 do artigo 344.º – não teria considerado válida a confissão e teria adoptado o procedimento previsto no n.º 4 desse mesmo preceito. Apesar da confissão integral e sem reservas, o tribunal teria determinado a produção de prova limitada à questão da concreta taxa de álcool no sangue, para o que se socorreria do talão emitido pelo alcoolímetro, constante de fls. 4. Se assim tivesse procedido, poderia depois, com base na tese que sustentou na sentença, afastar-se do valor registado, dando como provado apenas o que resultasse da dedução a esse valor, consoante o caso, da margem de erro de 5% ou de 8%. Uma vez que não procedeu desta forma, não podia ter dado como provado um valor diferente do constante da acusação. Deve, portanto, considerar-se provado que o arguido conduzia o veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l e não com uma taxa de 1,16 g/l. 6 – Porque o valor da taxa de álcool no sangue é superior a 1,20 g/l, o arguido praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conduta p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e não uma contra-ordenação p. e p. pelo Código da Estrada. 7 – Ao contrário do que o recorrente pretende, essa conclusão implica que seja a 1.ª instância – depois de, para isso, se necessário, ter procedido à reabertura da audiência (artigo 371.º do Código de Processo Penal) – a determinar as penas, principal e acessória, que considerar adequadas, única forma de assegurar a manutenção do direito ao recurso por parte do arguido quanto a esse segmento da decisão[5]. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, alterando a matéria de facto nos termos indicados, condenando o arguido N… pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e determinando que a 1.ª instância, se necessário depois de reabrir a audiência, fixe as penas, principal e acessória, que lhe devem ser aplicadas por tal crime. Sem custas. Lisboa, 26 de Maio de 2010 Carlos Rodrigues de Almeida Horácio Telo Lucas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] A posição do relator consta, nomeadamente, do Acórdão n.º 2199/2008, de 7 de Maio de 2008, publicado em www.dgsi.pt/jtrl. [2] O actual Código de Processo Penal, ao conferir ao arguido o estatuto de sujeito processual, reconhece, dentro de certos limites, a livre determinação da sua vontade, uma das situações em que a «busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação, vale como um imperativo ético-jurídico» [Código de Processo Penal (Projecto), Ministério da Justiça, Lisboa, 1986, p. 13). Esta posição processual do arguido implica, no dizer de Figueiredo Dias, uma «recusa terminante do novo Código em conceder, num jeito inaceitavelmente paternalista, (pseudo) tutelas ao arguido contra si próprio ou – o que é dizer o mesmo – contra a livre determinação da sua vontade» (DIAS, Jorge de Figueiredo, in «Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal», in Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, p. 29). [3] Lembremo-nos que, como dizia Bellavista (BELLAVISTA, Girolamo, in «Confessione – Diritto Processuale Penale», in «Enciclopédia del Diritto», Tomo VIII, Giuffrè, Milano, p. 919) «As crónicas do erro judiciário estão cheias de confissões extorquidas e retratadas. A experiência judiciária e médico-legal deu, além disso, uma ampla exemplificação de confissões devidas a doença mental ou outro desequilíbrio psíquico, a fanatismo, a auto e hetero-sugestão, a motivos de lucro, ao silêncio cúmplice, em especial em casos de criminalidade organizada (máfia, camorra). Frequentemente uma confissão envolve a assunção da prática de um crime menor a fim de evitar que o arguido, através de um álibi judicialmente reconhecido, seja responsabilizado por um crime punido com uma pena mais elevada». [4] «A confissão pode definir-se como “a declaração ou admissão voluntária que o arguido faça sobre a prática por ele de um crime”» (BELAVISTA, ob. cit. p. 918). [5] A nosso ver, a garantia do duplo grau e jurisdição impede este Tribunal da Relação de se substituir à 1.ª instância na determinação da sanção uma vez que da respectiva decisão não poderia ser interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, decidindo então a Relação essa questão em primeira e única instância. |