Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068181
Nº Convencional: JTRL00002891
Relator: SOUSA INES
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ALEGAÇÕES
APOIO JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
PRESUNÇÕES
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RL199303160068181
Data do Acordão: 03/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG602
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 4J
Processo no Tribunal Recurso: 114/90-1
Data: 04/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART743.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 ART23 N2 N3 ART26 N3.
Sumário: O Ministério Público não é parte no incidente de apoio judiciário (salvo sendo o requerente ou réu na acção) -
- artigo 26 n. 3 do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro.
O Ministério Público não pode alegar em recurso interposto em processo no qual não seja parte, nomeadamente em incidente de apoio judiciário, sem prejuízo da vista que lhe deva ser dada - artigo 743 do CPC.
O artigo 20 n. 1 do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro estabelece presunções de direito de insuficiência económica, ilidíveis.
O requerente de apoio judiciário está constituído no ónus de alegar quais os rendimentos e remunerações que percebe, os seus encargos pessoais e de família, mas não tem o ónus de provar estes factos já que tem a seu favor a presunção de facto, "tantum juris" da veracidade dos factos que alegou - artigo 23 n. 2 e 3 do DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro.