Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8814/2008-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O Código do Trabalho, em disposição inovadora, veio no seu art. 390º nº 3 e 5 estabelecer que “o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho”, conferindo, no entanto, ao trabalhador o direito à compensação prevista no art. 401º.
II- Mas, o não cumprimento das formalidades exigidas, não acarreta a ilicitude do despedimento, porque a caducidade determina a extinção do vínculo contratual ipso facto, operando de modo automático.
III- A declaração do gerente da Ré dirigida ao Autor, comunicando-lhe a seu despedimento por motivo de encerramento da empresa, configura a caducidade do contrato e opera imediatamente a extinção do contrato de trabalho.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
A…, instaurou a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra:
- B…LDA., com sede na Rua … e - C…, residente na Rua…,
Alegou, em síntese, que prestou o seu trabalho na sociedade R…, Lda. entre 06-10-2000 e 31-12-2002, com a categoria de técnico de informática, tendo sido transferido para a sociedade B…, sem perda da antiguidade.
Na B… prestou trabalho até Junho de 2006, como técnico de informática, auferindo mensalmente a remuneração líquida de €1.200,00, composta por vencimento e km, por imposição dos RR.
Em Junho de 2006, o 2º R., na qualidade de gerente da 1ª Ré, comunicou ao A. o seu despedimento, invocando o encerramento da empresa B… e entregou-lhe a declaração para requerer subsídio de desemprego, subsídio este que começou a receber em início de Julho de 2006. Este despedimento, porém, é ilícito por não ter sido precedido de justa causa.
Em Fevereiro de 2006, gozou 8 dias de férias, não tendo recebido o correspondente subsídio.
Antes de despedimento, o 2º R. estava a promover a venda a terceiros da carteira de clientes da 1ª R. para preparar o encerramento da empresa.
O 2º R. vendeu a carteira de clientes e todos os bens da 1ª R., dissipou o património desta e colocou-a em situação de incapacidade para pagar ao pessoal e aos credores, pelo que é também responsável pelo pagamento dos créditos emergentes do contrato, nos termos do artº 379º, nº 2 do C.T.
Conclui formulando os seguintes pedidos:
1- Que seja declarado ilícito o despedimento.
2- Que sejam os RR condenados:
a) no pagamento de  todas as remunerações vencidas no montante de €3.560,00 e respectivos juros;
b) no pagamento do montante de €2.400,00 por falta de aviso prévio do  despedimento;
c) no pagamento da indemnização em substituição da reintegração.
 Convocadas as partes para a audiência a que se refere o artigo 55º do Código de Processo do Trabalho, não se revelou possível a conciliação, conforme consta da acta de fls. 42/43.
Os RR. contestaram, deduzindo a excepção peremptória da prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, alegando que o último dia em que a Ré teve as suas portas abertas foi o dia 31 de Maio de 2006 e desde o início de Junho de 2006 que o A. trabalhou para outra firma que não a Ré. Na declaração para efeitos de subsídio de desemprego que foi entregue ao A, lê-se que a data da última retribuição coincidiu com o dia 31-05-2006. Tendo a ruptura da relação factual de trabalho e, em consequência, a cessação do contrato de trabalho, ocorrido em finais de Maio de 2006, o prazo prescricional de um ano para exigir os créditos laborais começou a correr a partir do dia seguinte àquele em que cessou o referido contrato, sendo certo que o A. instaurou a acção no dia 31-05-2007.
E por impugnação, os RR alegaram, resumidamente, que o encerramento da Ré sociedade, por dificuldades económicas, foi comunicado ao A., em Maio de 2006, e que este em meados de Junho de 2006 já trabalhava para a J…, Lda.
O 2º R., que também é sócio da 1ª Ré, tinha todo o interesse na prossecução da empresa e não no seu encerramento e tudo fez para que a mesma fosse bem sucedida, injectando capital as mais das vezes, mas face aos resultados negativos acumulados foi tomada a decisão de encerrar a empresa e proceder à venda da carteira de clientes e, não tendo tal sido possível, outra solução não tinha senão a do encerramento da empresa, que ocorreu em 31-05-2006.
Concluem pela procedência da arguida excepção e, se assim não se entender, pela improcedência da acção, sendo os R.R. absolvidos do pedido, em ambos os casos.
Requereram, ainda, a condenação do A. como litigante de má-fé, porquanto intentou uma acção judicial dizendo que trabalhou todo o mês de Junho de 2006 para a Ré quando o último dia de trabalho na Ré coincidiu com o ultimo dia do mês de Maio de 2006.
O A. respondeu pugnando pela improcedência da arguida excepção e pediu a condenação dos RR. como litigantes de má-fé, porquanto trabalhou para a Ré até Agosto de 2006, não obstante o despedimento ter ocorrido em Junho e os serviços prestados foram pagos ao A. com cheques da empresa J…, que é gerida pelo 2º R.
No despacho saneador foi relegada a apreciação da excepção peremptória para decisão final, dado serem controvertidos os factos em que se fundamenta, tendo sido elaborada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido previamente tentada sem êxito a conciliação das partes, no final do qual o Tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto que não foi alvo de quaisquer reclamações.
Elaborada a sentença foi proferida a seguinte decisão:
“Com os fundamentos expostos, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição dos créditos laborais do A. deduzida pelos RR. e, em consequência,  absolvo os RR. dos pedidos que contra eles o A. formulou.”
O Autor, inconformado, interpôs o presente recurso e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)
Os RR contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
As questões que emergem das conclusões do recurso são as seguintes:
- alteração da matéria de facto, nomeadamente das respostas aos quesitos 1º e 2º;
- data em que cessou a relação laboral do A. com a 1ª Ré e caracterização dessa cessação;
- prescrição dos créditos;
Fundamentação de facto
Na 1ª Instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- O A. prestou o seu trabalho na sociedade R…, Lda., entre 06-10-2000 e 31-12-2002, com a categoria de técnico de informático – al. A) da fac. assente
2- Em Janeiro de 2003, o A. foi transferido para a sociedade B…, transferência que aceitou, sem perda da antiguidade, sendo a empresa detida pelas mesmas pessoas e geridas pelo 2º R. – al. B) da fac. assente
3- O A. exerceu as funções de técnico de informático na sociedade Ré até 02 de Junho de 2006 – resp. aos pontos 1 e 2 da base instrutória
4- O A. auferia a remuneração mensal líquida no valor de €1.200,00 e tal remuneração era constituída por vencimento e por quilómetros - resp. aos pontos 3 e 4 da base instrutória
5- O A. deslocava-se em viatura da Ré e por tal motivo não recebia qualquer verba a título de quilómetros – resp. aos pontos 6 e 7 da base instrutória
6- Em 2 de Junho de 2006, o 2º R.,  na qualidade de gerente da 1ª Ré,  comunicou ao A. o despedimento deste, invocando o encerramento da empresa – resp. ao ponto 9 da base instrutória
7- A declaração Modelo 346 para requerer o subsídio de desemprego foi entregue ao A. em data posterior a 2 de Junho de 2006 – resp. ao ponto 10 da base instrutória
8- O A. começou a receber tal subsídio com início em Julho de 2006 – resp. ao ponto 11 da base instrutória
9- A presente acção foi instaurada no dia 30 de Maio de 2007 – fls. 7
            Fundamentação de direito
  
Quanto à impugnação da matéria de facto
            (…)

 Quanto à data em que cessou a relação laboral do A. com a 1ª Ré e caracterização dessa cessação.
Alega o Recorrente que o incumprimento dos procedimentos previstos no art. 390° n° 3 ou 4, C.T., determina a ilicitude do despedimento, não podendo operar a caducidade do contrato de trabalho na data de 2 de Junho de 2006, e que o despedimento do A./Recorrente, proferido pelo R. em 2 de Junho de 2006, poderá quanto muito, equivaler à informação prevista no citado n° 4 do art. 390° do C. T. a que a R. estava obrigada, e desta forma, o contrato de trabalho do A. só caducou, decorridos 60 dias da dita informação, ou seja, em 2 de Agosto de 2006.
Esta alegação evidência uma certa confusão entre os conceitos de despedimento e de caducidade do contrato de trabalho, que são realidades distintas.
O despedimento é uma causa de resolução do contrato de trabalho consistente numa declaração de vontade do empregador dirigida ao trabalhador destinada a fazer cessar o contrato de trabalho.
A caducidade é a cessação do contrato em virtude da ocorrência de um facto a que a lei associa a extinção da relação contratual. A extinção verifica-se automaticamente, por força da lei, independentemente da vontade das partes.
Face aos factos provados verifica-se que no dia 2 de Junho de 2006 o gerente da Ré B… comunicou ao Autor o despedimento deste, invocando o encerramento da empresa. E pode concluir-se da declaração junta aos autos a fls. 96 que a empresa encerrou a actividade em 31.05.2006.
A nosso ver, a declaração do gerente da Ré dirigida ao Autor em que lhe comunicava o seu despedimento por encerramento da empresa, configura a comunicação ao Autor de que a empresa encerrou definitivamente, advertindo-o, assim, da caducidade do seu contrato de trabalho em virtude do encerramento da empresa.
Com efeito, o Código do Trabalho, em disposição inovadora ([1]), veio no seu art. 390º nº 3 e 5 estabelecer que “o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho”, conferindo, no entanto, ao trabalhador o direito à compensação prevista no art. 401º, ou seja, a correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, e, em caso de fracção de ano, esse valor é calculado proporcionalmente (nº 1 e 3 do art. 401).
A mesma disposição impõe que se deve seguir o procedimento previsto nos art. 419º e seguintes (relativos ao procedimento do despedimento colectivo), com as necessárias adaptações, excepto tratando-se de microempresa (considerando-se como tal as que empreguem no máximo até dez trabalhadores – art. 91º nº 1 al. a) do CT), em que o trabalhador deve ser informado com sessenta dias de antecedência, conforme estabelece o nº 4 do referido art. 390º.
Com estes procedimentos, pretende-se, em qualquer caso, que, não obstante a verificação dos pressupostos da caducidade, o trabalhador não seja confrontado de imediato com a cessação do vínculo ([2]).
Mas, o não cumprimento das formalidades exigidas, não acarreta a ilicitude do despedimento, como alegou o apelante, até porque não se trata de nenhum caso de despedimento em sentido próprio e a caducidade opera independentemente da verificação desses procedimentos.
Como refere Pedro Romano Martinez ([3]), “a caducidade determina a extinção do vínculo ipso facto, operando de modo automático. Porém, em determinados casos, pode ser necessário dar a conhecer a situação justificativa da caducidade, caso em que uma das partes deverá prestar a correspondente informação à contraparte. Ainda que a informação se imponha, não é a declaração onde ela se inclui que conduz à extinção do vínculo, pois a caducidade já operou. Assim, se o contrato de trabalho caduca por encerramento definitivo da empresa, apesar das formalidades exigidas, a caducidade verifica-se no momento do encerramento e não no momento em que se cumprem tais formalidades” ([4]).
 Assim, o que determina a caducidade do contrato é o facto objectivo do encerramento da empresa determinado por vontade do empregador.
O incumprimento das referidas formalidades, quando muito, poderá dar lugar a indemnização, verificados os pressupostos da responsabilidade civil ([5]).
Sobretudo, no caso da falta de informação com a antecedência de 60 dias, a que alude o nº 4 do art. 390º do CT, referente às microempresas, como cremos que é o caso da Ré, dá lugar a indemnização no valor da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
E tanto assim é que o Autor formulou exactamente o pedido relativo à condenação dos RR no pagamento da retribuição correspondente aos 60 dias de aviso prévio em falta.
 Verifica-se, pois, que o contrato de trabalho do Autor com a Ré se extinguiu por caducidade em razão do encerramento definitivo da empresa em que laborava, no dia 2.06.2006.
Esse facto confere, no entanto, ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade, além da indemnização por falta de aviso prévio, correspondente a 60 dias de retribuição.
O Autor pediu também o pagamento de 14 dias de férias vencidas em 1.01.2006 e não gozadas, a totalidade do subsídio de férias vencido em 1.01.2006 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2006 até à data da cessação do contrato. E não se tendo provado o seu pagamento tem também direito a esses créditos.
Da prescrição
O Recorrente alega que não se verifica a prescrição porque, em seu entender, o contrato de trabalho do A. só cessou no dia 2.08.06, decorridos que foram os 60 dias de aviso prévio que se iniciaram com a comunicação do gerente da Ré efectuada em 2.06.06.
Mas, como já dissemos, o contrato cessou com o encerramento definitivo da empresa, facto de que o A. teve conhecimento em 2.06.06, e não após o decurso do referido prazo de 60 dias.
Assim, o prazo de prescrição estabelecido no art. 381º do CT, iniciado no dia 3.06.06, terminava às 24 horas do dia 3.06.07.
Com efeito, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral, independentemente da validade do acto que lhe deu causa (cfr. Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, em Comentário às Leis do Trabalho, nota II, a pag. 187; Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª ed. pag. 464, Pedro Romano Martinez, Dir. do Trabalho, Almedina, pag. 558).
A prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial.
Mas, ao contrário do que sucede com a caducidade (art. (art. 328º do C. Civil), a prescrição pode suspender-se e interromper-se.
A prescrição, nos termos do art. 323º nº 1 do C. Civil, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
E de acordo com o nº 2 do mesmo artigo "Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias".
Quer dizer, a lei para efeitos de interrupção da prescrição equiparou à citação o decurso do prazo de cinco dias após o requerimento de citação, se esta não for efectuada por motivos não imputáveis ao requerente.
Acontece que, no caso vertente, nem a citação foi efectuada antes do termo do prazo de prescrição, nem a acção foi intentada cinco dias antes do termo do referido prazo (pois para isso suceder teria a acção que ser intentada em juízo até ao dia 28 de Maio de 2007).
Decorreu assim todo o prazo de prescrição antes da verificação de qualquer facto interruptivo, razão pela qual procede a excepção peremptória de prescrição em relação aos créditos reclamados pelo Autor, tal como foi decidido na sentença recorrida.

            Decisão:
            Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
            Custas a cargo do recorrente.
            Lisboa, 3 de Dezembro de 2008

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba

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[1] No âmbito da LCCT (DL 64-A/89 de 27.02) o encerramento total ou parcial da empresa era considerado fundamento de despedimento colectivo e como tal regulamentado (art. 16º da LCCT). 
[2] Pedro Romano Martinez e outros em Código do Trabalho anotado, 2ª ed. Almedina, pag. 581.
[3] Cessação do Contrato, Almedina, pag. 102.
[4] Em sentido idêntico Bernardo Lobo Xavier, em “A Extinção do Contrato de Trabalho”, RDES, 1989, nº ¾, pag. 415.
[5] Neste sentido, Pedro Romano Martinez, Cessação do Contrato, pág. 416.