Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7830/19.8T8LRS.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: PROMESSA DE CUMPRIMENTO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os negócios unilaterais não valem como fonte autónoma de obrigações, em respeito pelo «princípio do contrato»..
II. Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da correlativa obrigação, tem que alegar a fonte de tal crédito, ainda que junte uma declaração da outra parte, que consubstancie uma promessa de prestação ou reconhecimento de uma dívida.
III. O art. 458.º do Código Civil apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensa o autor da prova da relação fundamental, mas não o dispensa de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da acção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
           
I. Relatório
A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B, peticionando a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 7.092,80, sendo € 3.000,00 referentes à provisão já paga e o remanescente correspondente aos restantes honorários que lhe foram cobrados, ainda não pagos.
Estriba-se, para tanto, na existência de uma confissão desta dívida, que considera eficaz, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 224.º, 295.º, 352.º e ss. e 360.º, todos do Cód. Civil.
Citado, o Réu contestou, alegando a prescrição do direito da cobrança de honorários, posto que a respectiva nota terá, necessariamente, que ter sido emitida antes de 16/04/2017 (data do e-mail de que a Autora se socorre para efeitos de confissão de dívida); no mais, impugnando toda a matéria de facto.
Com data de 15/10/2020, foi proferido saneador-sentença, terminando com o seguinte segmento decisório:
Nestes termos e por todo o exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 595.º, n.º1, alínea b), do Cód. Processo Civil, decide-se absolver o Réu do pedido.
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Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª O R., no seu doc. nº 7 junto com a p.i. assume a divida da A., quer como obrigação natural (moral) quer legal.
2ª E tal base legal resulta da aplicação dos art.ºs 224º, 295º, 352º e ss e 360º do CC.
3ª Resultando também do estipulado nos art.ºs 411º e ss do CC; 595º e ss do CC; 767º e ss do CC e do 940º e ss do CC.
4ª Ao não serem ouvidas as testemunhas, há insuficiências de prova para o julgamento.
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O réu contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª – A propósito das obrigações naturais, escreveu MÁRIO J. ALMEIDA COSTA in D. das Obrigações, Almedina, pág.151:
“Mas o que antes de tudo se exige (), é que o devedor mostre o propósito claro de conferir carácter coercivo à obrigação, ou, por outras palavras, que não se trate de simples confissão de dívida natural feita sem ânimo de lhe modificar o alcance()”.
2.ª – A declaração do R., ora Recorrido, quando escreveu: “ para além de eu ter o dever moral (). Poderei moral e legalmente avocar para mim qualquer tentativa de querer receber de ti ”, constitui uma obrigação natural, atentos os seus termos;
3ª – Ora, nos termos do artº 402º, Cód. Civil: “a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”;
4ª – Em suma, a A., ora Recorrente, credora daquela obrigação natural não pode exigir o cumprimento ao devedor, razão por que deve manter-se válida a sentença sob recurso.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Natureza e efeito jurídico da declaração emitida pelo réu em 16/4/2017.
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III. Os factos
Receberam-se, da primeira instância, o seguinte elenco de factos provados:
a) A ora Autora recebeu citação da DGCI para pagamento de dívidas do Hospital Clínico das Amoreiras, Lda., em sede de reversão, por ter sido considerada gerente de facto e de direito.
b) Por tal não ser totalmente verdade, outorgou procuração a dois advogados para se opor à execução.
c) Tal foi feito a pedido do ora Réu, que era o verdadeiro sócio e gerente do devedor Hospital das Amoreiras.
d) Em 16 de Abril de 2017, o Réu enviou à Autora um e-mail em que, entre o mais, declarou:
 «Estimada A,
Na sequência da carta que me enviaste, há cerca de um mês e da nossa conversa telefónica de ontem à tarde venho expressar-te toda a minha solidariedade no que diz respeito ao assunto que o Dr. C te colocou.
Cumpre-me esclarecer que a tua amizade e conduta entre nós vem do tempo do diferendo da Clínica das Amoreiras, desde há mais de 20 anos, no qual te dispuseste a aceitar um lugar de gerência que nunca exerceste «de facto».
Aqui há tempos, o Dr. D transmitiu-me que se ia desligar da advocacia e que o remanescente do trabalho que ainda poderia ter com alguns processos dele os passaria a outrem.
Nada me disse quanto ao ponto da situação sobre o teu assunto que, aliás, estava resolvido, segundo me disse a Dra. E (…).
A acrescer a tudo isto, o Dr. C, durante aquele período de litigância com as finanças, a propósito da Clínica das Amoreiras, nunca foi abordado por mim para o que quer que fosse.
De uma coisa estou certo, o trabalho do DrD, neste processo fiscal, foi-lhe colocado por mim a jeito de pedido entre dois amigos (Dr. D e eu) e nunca eu pedi nada ao Dr. C neste ponto de vista.
Se eu for pedir acerto de contas, por outros casos, quer ao Dr.D quer ao Dr. C, então a balança penderá financeiramente a meu favor em muitos casos (como no processo do pai do Dr. D), que foi patrocinado pelo Dr. C, que foi para mim muito trabalhoso – mais de 100 horas – acrescido da consequente ida ao Tribunal de Beja (um dia inteiro) e com um parecer médico-legal longo e fundamental no desenrolar da argumentação científica das causas da morte do pai do Dr. D.
Esse parecer médico –legal foi de grande envergadura e auxílio para o Dr. C fazer excelente figura no Tribunal de Beja.
(…)
Isto tem algo de bizarro: eu peço ao Dr. D para te ajudar, relativamente a mim e a ti, por me teres ajudado no caso da Clínica das Amoreiras e depois aparece o Dr. C a tentar «sacar» de ti dinheiro que ele sabe não pode apresentar pedido de honorários a mim, pois no encontro de contas seria eu a ter de receber, uma vez que tinha o dever moral de fazer contas por tamanho trabalho de que ele (Dr. C) beneficiou à custa de importante trabalho técnico-científico meu.
 Estimada A, podes crer que eu te defenderei em qualquer circunstância (em juízo ou fora dele) perante o Dr. C, ou outro advogado, para além de eu ter o dever moral de avocar essa dívida para mim, que te é abusivamente apresentada. Poderei moral e legalmente avocar para mim qualquer tentativa de quererem receber de ti uma coisa que a mim me diz respeito e nada mais.
Vamos aguardar, serenamente, o evoluir das cenas dos próximos capítulos, mas a ti peço que não tenhas medo de chantagens ou de eventuais processos judiciais, pois ter-me-ás sempre a teu lado.».
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IV. O mérito do recurso
Natureza e efeito jurídico da declaração emitida pelo réu em 16/4/2017.
A questão em apreço neste recurso reconduz-se à análise da natureza jurídica da declaração escrita enviada pelo réu à autora, em 16 de Abril de 2017, reproduzida na al. d) da factualidade provada.
Isto, na medida em que é a própria autora que reconduz a causa da obrigação do réu de pagamento da quantia peticionada exclusivamente à emissão daquela mesma declaração, afastando - por via da omissão de qualquer factualidade consubstantiva - a tutela contratual, extracontratual ou de enriquecimento sem causa.
E, nessa análise, a autora delimita a causa da obrigação do réu nos seguintes pontos:
1ª O R., no seu doc. nº 7 junto com a p.i. assume a divida da A., quer como obrigação natural (moral) quer legal.
2ª E tal base legal resulta da aplicação dos art.ºs 224º, 295º, 352º e ss e 360º do CC.
3ª Resultando também do estipulado nos art.ºs 411º e ss do CC; 595º e ss do CC; 767º e ss do CC e do 940º e ss do CC.
Debalde encontraremos nos institutos para que remetem aqueles normativos, fundamento legal para a imputada obrigação do réu, em suportar o pagamento dos honorários forenses, ora exigido.
Tratando-se de uma declaração do réu, dirigida à autora e sem que seja sequer alegado que esta (ou o credor daquela obrigação), aceitaram essa assumpção de dívida, ficamos circunscritos ao campo dos negócios unilaterais.
Sucede que, como é sabido, o negócio unilateral não é fonte de obrigações, senão nos casos excepcionalmente previstos na Lei, como nos define o art. 457º do Cód. Proc. Civil.
Adoptou o nosso legislador a orientação tradicional (Guilherme Moreira, Inst….II, nº 209 e segs.), assente no princípio do contrato, afastando como regime regra a consideração do negócio unilateral como fonte autónoma de obrigações, ou seja, o declaratário não deve considerar-se obrigado perante outra pessoa, constituindo a favor desta um direito de crédito, mediante simples declaração unilateral e sem necessidade de aceitação do credor.
Como refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pg. 425, A única explicação convincente  do princípio do contrato assenta no facto de não ser razoável (fora dos casos especiais previstos na lei) manter alguém irrevogavelmente obrigado perante outrem, com base numa simples declaração unilateral de vontade, visto não haver conveniências práticas do tráfico que o exijam, nem quaisquer expectativas do beneficiário dignas de tutela, anteriormente à aceitação, que à lei cumpra salvaguardar.
Ora, o nosso Código apenas prevê e regula o caso especial das promessas públicas, nos arts. 459º e segs., figura que, claramente, não abrange a declaração escrita do réu e dirigida à autora.
Mas, eis que nos surge, o art. 458º do Código Civil:
(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)
1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.
O regime previsto neste preceito, relativo à promessa de cumprimento e ao reconhecimento de dívida, não constitui excepção ao princípio do contrato, na medida em que nenhum dos actos em questão constitui fonte autónoma de uma obrigação, mas, antes, criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental aí mesmo referida).
E essa relação fundamental é a verdadeira fonte da obrigação, subsistindo apenas uma inversão do ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi: cumpre ao aparente devedor o ónus de convencer o tribunal de que a prestação prometida ou a dívida reconhecida não têm nenhuma causa.
Veja-se, neste sentido, o Ac. da Relação de Coimbra de 21/1/2015 (Barateiro Martins), disponível na base de dados www.dgsi.pt:
1 - Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da correlativa obrigação, tem que expor a fonte de tal crédito/obrigação; não pode limitar-se a dizer, em termos abstractos, genéricos e indefinidos, que é credor do R. num concreto montante e pedir que o R. seja condenado a pagar-lhe tal concreto montante.
2 - E quando se diz que tem que expor/alegar a fonte do seu crédito, está-se natural e implicitamente a aludir à fonte jurídica do seu crédito, a dizer que tem que expor/alegar factos com relevo jurídico; a dizer que tem que expor/alegar factos cujo relevo seja justamente o de poder/dever concluir-se, do ponto de vista jurídico, que é titular dum direito de crédito sobre o R. no montante que peticiona.
(…)
4 - E tem que expor/alegar a fonte da obrigação ainda que tenha/junte uma declaração subsumível ao art. 458.º do C. Civil, uma vez que este apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensa o A. da prova da relação fundamental, mas não o dispensa de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da acção.
5 - É que (salvo nos casos especialmente previstos na lei, como é o caso do testamento, dos títulos de crédito, da procuração e da promessa pública do art. 459.º do C. Civil) os negócios unilaterais – que é o que a referida declaração é – não valem como fonte autónoma de obrigações.
Veja-se, ainda, Lebre de Freitas, in A Confissão no Direito Probatório, pág. 390:
“Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa do ónus de alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do art. 458º, n.º 2, do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental – e daí que a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo o devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo devedor”.
Este caminho bastaria para concluir pela improcedência da apelação, pois que sempre a autora teria claudicado no cumprimento do seu ónus de alegação da causa fundamental da obrigação que exige ao réu.
Mas, outro argumento se acrescenta, para a concordância com a sentença sob recurso: não vemos, na declaração emitida pelo réu, qualquer promessa de cumprimento de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida, perante a autora.
Efectivamente e lida toda a declaração, constata-se que o réu nega a existência do crédito de honorários em questão, invocando que o mesmo estará extinto, por compensação com o seu próprio crédito sobre os advogados que o invocam.
Mais insiste junto da autora para que não ceda a pressões, judiciais ou outras e não pague os honorários forenses em questão, porque não são devidos, quer por parte da autora quer do réu.
Revisitemos a declaração do réu, com sublinhados nossos:
Se eu for pedir acerto de contas, por outros casos, quer ao Dr. --- quer ao Dr. ---, então a balança penderá financeiramente a meu favor em muitos casos (como no processo do pai do Dr. ---), que foi patrocinado pelo Dr. ---, que foi para mim muito trabalhoso – mais de 100 horas – acrescido da consequente ida ao Tribunal de Beja (um dia inteiro) e com um parecer médico-legal longo e fundamental no desenrolar da argumentação científica das causas da morte do pai do Dr---.
Esse parecer médico –legal foi de grande envergadura e auxílio para o Dr. _---fazer excelente figura no Tribunal de Beja.
(…)
Isto tem algo de bizarro: eu peço ao Dr. --- para te ajudar, relativamente a mim e a ti, por me teres ajudado no caso da Clínica das Amoreiras e depois aparece o Dr. --- a tentar «sacar» de ti dinheiro que ele sabe não pode apresentar pedido de honorários a mim, pois no encontro de contas seria eu a ter de receber, uma vez que tinha o dever moral de fazer contas por tamanho trabalho de que ele (Dr. ---) beneficiou à custa de importante trabalho técnico-científico meu.
 Estimada A, podes crer que eu te defenderei em qualquer circunstância (em juízo ou fora dele) perante o Dr. c, ou outro advogado, para além de eu ter o dever moral de avocar essa dívida para mim, que te é abusivamente apresentada. Poderei moral e legalmente avocar para mim qualquer tentativa de quererem receber de ti uma coisa que a mim me diz respeito e nada mais.
Vamos aguardar, serenamente, o evoluir das cenas dos próximos capítulos, mas a ti peço que não tenhas medo de chantagens ou de eventuais processos judiciais, pois ter-me-ás sempre a teu lado.».
Tais declarações são manifestamente opostas à promessa de prestação ou ao reconhecimento de uma dívida, objecto do regime especial previsto no art. 458º supra citado.
Inequivocamente, o réu não prometeu à autora que lhe entregaria o valor dos honorários forenses em falta ou que assumiria a dívida para si; pelo contrário, invoca a inexistência desse crédito, a sua extinção e urge à autora para que não o satisfaça.
Manifestamente, a autora faz uma leitura parcial da declaração, desconsiderada do seu conjunto, retirando um pequeno trecho que, lido isolado, poderia indiciar um caminho nascente à interpretação que dele faz a autora, mas que, lido no conjunto da declaração, trilha a direcção oposta.
Daí que, à irrelevância da declaração unilateral, se acrescente a incapacidade da mesma para consubstanciar a especial protecção probatória emergente do art. 458º do Código Civil.
Por essas razões, se acompanha o juízo da primeira instância e se conclui pela improcedência da apelação.
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V. Decisão                                              
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 21 de Janeiro de 2021
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas