Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007362 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199701230011306 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART120 ART817 N2. LOTJ87 ART79 ART81. | ||
| Sumário: | I - Os Tribunais de Círculo foram criados para julgar processos em que, à partida, seja previsível, na sua tramitação normal, a intervenção do Tribunal Colectivo, cabendo, por isso, toda a tramitação desses processos, desde a propositura, aos Tribunais de Círculo. II - Por isso, ainda que numa execução a quantia exequenda exceda a alçada da Relação, se forem deduzidos por apenso embargos de executado por valor inferior a tal alçada não é o Tribunal de Círculo, mas o de Comarca, o competente para o tramitar e conhecer desses embargos. | ||