Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011306
Nº Convencional: JTRL00007362
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199701230011306
Data do Acordão: 01/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART120 ART817 N2.
LOTJ87 ART79 ART81.
Sumário: I - Os Tribunais de Círculo foram criados para julgar processos em que, à partida, seja previsível, na sua tramitação normal, a intervenção do Tribunal Colectivo, cabendo, por isso, toda a tramitação desses processos, desde a propositura, aos Tribunais de Círculo.
II - Por isso, ainda que numa execução a quantia exequenda exceda a alçada da Relação, se forem deduzidos por apenso embargos de executado por valor inferior a tal alçada não é o Tribunal de Círculo, mas o de Comarca, o competente para o tramitar e conhecer desses embargos.