Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037026
Nº Convencional: JTRL00009472
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SOCIEDADE IRREGULAR
SOCIEDADE UNIPESSOAL
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199202130037026
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG621
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART6 ART 7 ART8.
DL 248/86 DE 1986/08/25 ART2 N1 N3.
Sumário: I - Embora destituido de personalidade jurídica dispõe o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), porque património autónomo e por força do artigo 6 do CPC de personalidade judiciária.
II - Para que um estabelecimento comercial ou industrial seja considerado EIRL, terá de constituir-se por escritura e a sua firma incluirá sempre a expressão "estabelecimento individual de responsabilidade limitada " ou a sigla "EIRL".
III - Não admitida pela nossa lei a constituição de sociedades unipessoais vedada está a figura da sociedade irregular unipessoal.