Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009472 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL SOCIEDADE IRREGULAR SOCIEDADE UNIPESSOAL PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199202130037026 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG621 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART6 ART 7 ART8. DL 248/86 DE 1986/08/25 ART2 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Embora destituido de personalidade jurídica dispõe o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), porque património autónomo e por força do artigo 6 do CPC de personalidade judiciária. II - Para que um estabelecimento comercial ou industrial seja considerado EIRL, terá de constituir-se por escritura e a sua firma incluirá sempre a expressão "estabelecimento individual de responsabilidade limitada " ou a sigla "EIRL". III - Não admitida pela nossa lei a constituição de sociedades unipessoais vedada está a figura da sociedade irregular unipessoal. | ||