Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1361/07.6TBMTJ-B.L1-1
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O prazo para a arguição de nulidades conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2. Quando o art. 865.º, n.º 8 do CPC manda que as reclamações sejam autuadas num único apenso ao processo de execução, fá-lo por razões de disciplina processual, para permitir o prosseguimento simultâneo da execução propriamente dita e do concurso de credores.
3. A reclamação de créditos, no contexto da acção executiva, não pode ser considerada como um processo autónomo, que tem existência por si só, antes resulta da tramitação inerente ao processo executivo.
4. Consideram-se sanadas as nulidades procedentes da omissão de notificação de mandatário de todos os actos ou termos do processo praticados na execução, quando é notificado de despacho proferido no apenso de reclamação de créditos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: L e C veio interpor recurso de decisão proferida na acção executiva em que figuram como executados, a própria, e S, sendo exequente o Banco, S.A.
A decisão agravada apreciou um requerimento apresentado pela recorrente L, que ali suscita a nulidade de todos os actos praticados após a junção da procuração conferindo poderes forenses à Sr.ª Dr.ª M.
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A decisão agravada apreciou um requerimento apresentado pela recorrente L, em que suscita a nulidade de todos os actos praticados após a junção da procuração em que confere poderes forenses à Sr.ª Dr.ª M, tendo julgado sanadas as invocadas nulidades procedentes da omissão de notificação àquela Ilustre Mandatária de todos os actos ou termos do processo ocorridos até 10 de Abril de 2008, e não verificada qualquer nulidade posterior àquela data.
O indeferimento assenta na circunstância de, no apenso de reclamação de créditos, a recorrente «ter sido notificada de termos do processo após aquelas omissões terem ocorrido, e nada ter alegado em 10 dias».
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Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão que decidiu aquela matéria.
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A recorrente apresentou as conclusões de recurso que constam de fls. 7, que aqui se dão como reproduzidas, colocando uma única questão que advém do entendimento que perfilha de que a 1.ª instância «confunde o processo executivo - processo principal, com a reclamação de créditos – apenso, ao querer ver produzidos efeitos no primeiro por actos praticados no segundo» e de que «Não se pode exigir que a mandatária da exequente ao ser notificada da reclamação de créditos, seja obrigada a consultar o processo executivo para saber qual o seu andamento».
Está assente que a Ilustre mandatária da executada «nunca foi notificada de qualquer acto do processo – com excepção para a notificação da dedução de reclamação de créditos e sentença proferida no mesmo apenso».
Todavia, está, igualmente, assente, que «não obstante ter ficado a conhecer da pendência de reclamação de créditos, em 31.03.2008, (bem como da prolação de sentença que os verificou e graduou, notificada à Ilustre Mandatária da executada em 11.05.2008), esta nada reclamou nos 10 dias subsequentes, sendo que apenas por requerimento entrado em 14.10.2008 veio arguir a nulidade ora em discussão».
Ora, dispondo o art.º 205.º, n.º 1 do CPC que o prazo para a arguição de nulidades conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência, importa saber se, uma vez notificada a sentença que verificou e graduou os créditos reclamados, à Ilustre Mandatária da executada, a contagem do prazo a que se refere o preceito deve ou não ter início na data daquela notificação.
O argumento adiantado pela recorrente radica no entendimento de que o apenso de reclamação de créditos é um processo distinto do processo executivo. Afigura-se-nos, contudo, que não tem razão.
Com efeito, quando o art.º 865.º, n.º 8 do CPC manda que as reclamações sejam autuadas num único apenso ao processo de execução, fá-lo por razões de disciplina processual; segundo Lopes Cardoso, na obra Manual da Acção Executiva, para «permitir o prosseguimento simultâneo da execução propriamente dita e do concurso de credores».
Também no Acórdão da Relação do Porto de 17.01.2005 (mencionado em anotação ao art.º 865.º do Código de Processo Civil Anotado de Abílio Neto) se entende que «A reclamação de créditos, no contexto da acção executiva, não pode ser considerada como um processo autónomo, que tem existência por si só, antes resulta da tramitação inerente ao processo executivo (…)». E, noutra anotação, vem referido um outro Acórdão da mesma Relação, mas datado de 21.11.2005, ali se entendendo que a reclamação de créditos não constitui um processo novo.
Deste modo, nenhuma censura merece a decisão recorrida quando conta os 10 dias a partir da primeira notificação dirigida à Ilustre Mandatária da recorrente no apenso de reclamação de créditos.
Assim, acordam os juízes da secção cível em negar provimento ao agravo e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.
Custas pela agravante, que do seu pagamento está dispensada.

Lisboa, 5.5.2009.
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Grácio
Eurico Reis