Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3896/2004-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
LEGITIMIDADE PASSIVA
CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A legitimidade passiva num procedimento cautelar em que se pede a entrega de um estabelecimento comercial que foi objecto de contrato-promessa de cessão de exploração celebrado com um dos cônjuges dispensa a demanda do outro cônjuge.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

DOM HENRIQUE – CHURRASCARIA E MARISQUEIRA LDA, intentou providência cautelar contra R. PINTO, pedindo se ordene à requerida que deixe de explorar o estabelecimento comercial identificado, que deve ser entregue a um fiel depositário para garantia de que tal decisão será cumprida, até ser decidida a acção principal, em que é solicitada a restituição.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte:
A requerente é dona do estabelecimento comercial designado «Churrasqueira e Marisqueira Lda» instalado na fracção autónoma correspondente à letra «A» do prédio sito na Praceta ...., Carregado, concelho de Alenquer.
Por escrito datado de 11.02.2000, prometeu ceder a exploração do mencionado estabelecimento à requerida.
O contrato teve início em 01.02.2000, pelo prazo de seis meses e o preço acordado foi de 1.200.000$00, em prestações mensais de 200.000$00 cada, tendo a requerida pago desde logo 400.000$00.
Em 21.12.2000 a requerida compromete-se a entregar o estabelecimento e a pagar os consumos de energia, telefone e dívidas de impostos e a quantia em dívida de 3.000.000$00.
A requerida não entregou o estabelecimento, tendo pago até à data apenas a quantia de 3.000.000$00.
Em 28.05.2002, a requerente resolveu o contrato promessa, encontrando-se em dívida a quantia de 6.000.000$00, não tendo o estabelecimento sido entregue.
A requerida está separada de facto do marido, o qual não interveio no contrato, nem está a explorar o estabelecimento.
A requerida está a destruir o estabelecimento. O balcão principal, de alumínio está todo amassado; os toldos estão sujos e degradados; a requerida não pagos os impostos nem trata das licenças; não inscreve as funcionárias na segurança social, nem tem seguros válidos.

Contestou a requerida, dizendo em síntese que o contrato celebrado é de cessão de exploração e que apenas tem em dívida a quantia de 14.963,14 euros.
Mais alega que sempre cuidou do estabelecimento.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fol. 61), tendo-se fixado a matéria de facto e proferido decisão (64), em que se julgou a requerida parte ilegítima, por se encontrar desacompanhada do marido e se absolveu a mesma da instância.
Inconformada com a decisão, da mesma recorreu a requerente, recurso que foi admitido como agravo (fol. 70 e 73).
Nas alegações que ofereceu, formulou a agravante, as seguintes conclusões:
a) A requerente, em 08.10.2003, deu entrada no tribunal Judicial da comarca de Alenquer a uma providência cautelar, em que pedia que a requerida (agravada) fosse afastada da exploração do estabelecimento comercial, em virtude de estar a praticar actos que levam à depreciação e desvalorização do estabelecimento.
b) Alegou e ficou demonstrado que a requerida tinha entrado na posse do estabelecimento, por contrato de concessão de exploração, já denunciado.
c) A acção principal, em que se pede a restituição do estabelecimento e o pagamento do preço da cessão, nem foi contestada pela requerida, mas apenas pelo fiador, que deduziu o incidente de intervenção provocada do marido da requerida.
d) A M.ma juíza admitiu o incidente em 11.11.2003, mais de um mês depois da providência cautelar ter dado entrada.
e) Na providência cautelar, após a produção de prova, escudando-se nas disposições dos art. 28-A nº 3 e 1682-A nº 1 CC a M.ma juíza viria a concluir pela ilegitimidade da requerida, por não ter sido demandada conjuntamente com o seu cônjuge.
f) Ficou provado nos autos que apenas a requerida está na posse do dito estabelecimento, contra vontade da requerente e que se encontra separada de facto do seu marido.
g) O exercício de qualquer actividade comercial, não tem que ser levada a cabo por ambos os cônjuges.
h) Não estamos na presença da perda ou oneração de bens que só por ambos os cônjuges possam ser alienados, ou da perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos.
i) Não está em causa a oneração, alienação ou locação de estabelecimento comercial próprio ou comum a que alude o art. 1682-A nº 1 CC.
j) O estabelecimento comercial é propriedade da requerente e não da requerida, apenas a sua exploração lhe foi cedida.
k) Deve ser revogada a decisão.

Não foram apresentadas alegações por parte da agravada.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS.
É o seguinte o factualismo considerado assente:
1- A requerente é dona e legítima proprietária do estabelecimento comercial designado «Dom Henrique – Churrasqueira e Marisqueira Lda», instalado na fracção autónoma correspondente à letra «A» do prédio sito na Praceta ..., freguesia do Carregado.
2- Por escrito datado de 11.02.2000 (por manifesto lapso refere-se na matéria dada por assente - «2002») e intitulado pelas partes de contrato promessa de cessão de exploração, a requerente declarou prometer ceder à requerida, que declarou prometer aceitar, a exploração do estabelecimento comercial mencionado no art. 2 do RI, o qual tem por objecto a actividade de restauração.
3- Nos termos do acordo referido, no art. 3 RI, o contrato teria início em 01.02.2000 e o prazo de seis meses, renovável automaticamente por iguais períodos de tempo, se não fosse denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias , por carta registada com aviso de recepção, devendo ser reduzido a escritura, assim que as partes acordassem.
4- O preço acordado da cessão foi de 1.200.000$00 – 5.985,57 euros – a efectuar repartidamente em prestações mensais de 200.000$00 – 997,59 euros – e que a requerida pagou desde logo por conta do preço, a quantia de 400.000$00 – 1.995,19 euros- quantia de que a aqui requerente lhe deu quitação.
5- Embora as partes tenham chamado «contrato promessa de cessão de exploração» ao acordo referido no art. 3º RI, o seu entendimento recíproco foi no sentido de que o mesmo valeria como se fosse contrato definitivo até à celebração da escritura pública, razão pela qual a requerida entrou desde logo na posse do estabelecimento com todos os seus pertences, pagou parte do preço e ficou convencionada a data do início do contrato como sendo a data de 01.02.2000, apesar da sua celebração ter ocorrido em 11 do mesmo mês e ano.
6- Foi convencionado entre as partes que findo o prazo de seis meses a requerida poderia optar pela compra do estabelecimento, opção que poderia exercer durante o prazo máximo de seis meses.
7- As partes acordaram que caso a requerida optasse por não comprar o estabelecimento nas condições aludidas em 7 do RI, ficava obrigada a pagar à requerente, a título de cláusula penal, a quantia de 3.000.000$00- 14.963,94 euros, caducando automaticamente o contrato.
8- O contrato não foi denunciado para o seu termo inicial por qualquer das partes.
9- Por escrito datado de 21.12.2000, a requerida declarou não pretender exercer a opção de compra aludida no art. 7º RI, que entregava imediatamente à requerente o estabelecimento dito no art. 2º RI e que pagaria, para além dos consumos de energia, telefone e dívidas com impostos, todas as prestações em atraso.
10- Até 21.12.2000, a requerida só tinha pago à requerente a quantia de 400.000$00 – 1.995,19 euros, respeitantes a uma prestação do preço da cessão.
11- A requerida não entregou o estabelecimento à requerente e continua a explorá-lo.
12- A requerida pagou à requerente, até esta data, a quantia de 3.000.000$00 – 14.963,94 euros.
13- A requerente levou todos os montantes que lhe foram sendo entregues pela requerida, incluindo a quantia aludida no art. 11 do RI, a crédito para abater na quantia referida no art. 8º RI, o que fez com o consentimento da requerida dado por escrito datado de 07.10.2002.
14- A requerida não pagou à requerente, até esta data, qualquer prestação pelo preço da concessão referente ao ano de 2000, situação que se repetiu nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2001 e se prolongou até ao dia 28.05.2002.
15- A requerente por carta registada com A/R, datada de 28.05.2002, e recebida pela requerida no mesmo dia, denunciou o negócio celebrado entre as partes, invocando a cláusula 2ª do acordo mencionado no art. 3º RI.
16- Nos termos da cláusula 5ª do acordo referido no art. 3º RI, as partes acordaram que a falta de pagamento de uma prestação na data prevista acarretaria o vencimento de todas as outras, mesmo antes da outorga da escritura definitiva, conferindo à requerente o direito de resolver o contrato, por facto imputável à requerida, que se declarou obrigada, nesse caso, a pagar o preço da cessão em dívida, no prazo de 30 dias a contar da data em que deveria ter sido paga à requerente a prestação, e a, no mesmo prazo entregar o estabelecimento.
17- A requerida (por manifesto lapso refere-se no despacho que fixou a matéria «requerente») continua até hoje na posse do estabelecimento.
18- A requerida é casada segundo o regime da comunhão de adquiridos com Vítor Jorge da Silva Pinto, de quem se encontra separada.
19- O balcão principal do estabelecimento de alumínio está riscado, os toldos exteriores estão sujos e degradados, o restaurante está pouco cuidado, tendo muita clientela masculina, sendo que a requerida não trata do estabelecimento, não paga impostos, não tem os funcionários inscritos na Segurança Social, nem os seguros do estabelecimento válidos, conforme lhe competia, face ao acordo referido em 3 RI.
20- O estabelecimento constitui o único bem e rendimento da requerente.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente. Assim, apenas das questões postas nessas conclusões há que conhecer.
A questão posta, tem a ver com a verificação ou não da excepção de ilegitimidade passiva.
Em causa está procedimento cautelar comum, regulado nos art. 381 e segs. CPC. Como refere Alberto dos Reis (C.P.C Anotado Vol I, pag. 623) «a providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito, substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material». O procedimento cautelar, é pois sempre dependência de outra causa, que tenha por fundamento o direito acautelado, art. 383 CPC e nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal.
A lei não prevê regras específicas em sede de «legitimidade processual», para os procedimentos cautelares, havendo pois que recorrer às regras gerais. Em termos gerais, art. 26 CPC o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu, quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo que da procedência da acção lhe advenha. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.
«Salvo quando a lei determine solução diversa, é pela comparação entre a norma jurídica que atribui o direito substantivo e o correspondente direito de acção e a versão dos factos apresentada pelo sujeito activo que se deve averiguar se o requerente ou o requerido constituem ou não os sujeitos situados em cada um dos pólos da relação jurídica e que por isso são dotados do interesse directo na discussão dos fundamentos fácticos e jurídicos da pretensão» (Temas da Reforma do P. Civil – III Vol. – António Abrantes Geraldes, pag. 215). «... podemos afirmar que a legitimidade activa incumbe àquele que se arroga a titularidade do direito cuja tutela antecipada ou conservação se solicita, do mesmo modo que, no lado passivo, se deve encontrar o sujeito que, na versão daquele, é responsável pelos actos ou omissões criadores do risco de lesão grave e dificilmente reparável, ou aquele a quem é imputada a conduta cujos efeitos se pretendem prevenir» (obra citada, pag. 215).
«Legittimato passivamente è colui che com la propria azione od omiissione puó essere autore del danno imminente ed irreparabile» (Ugo Rocco – Trattato di Diritto Processuale Civile, V, pag. 402).
«Tem legitimidade passiva quem proceda de modo a pôr em perigo o direito do requerente, isto é a pessoa cuja conduta ameaça aquele direito» (José dos Santos Silveira – Proc. de Natureza Preventiva e Conservatória, pag. 80).
No caso presente, alega a requerente que é dona de um estabelecimento comercial, cuja exploração cedeu à requerida. Mais alega que esta, vem praticando actos susceptíveis de provocar a destruição do referido estabelecimento. Em causa não está neste momento saber-se se a providência requerida é ou não a adequada, e se deve ou não ser decretada, mas apenas se a requerida pode ser demandada desacompanhada do seu cônjuge. Ora em face da forma como a requerente configura a relação material, aos factos alegados, e pedido formulado, é de concluir que a requerida é parte legítima. Com efeito, a esta é que são imputados os actos lesivos do direito da requerente é quanto a ela é que se pretende seja tomada medida.
Fundamentou a 1ª instância a sua decisão no disposto nos art. 28-A nº 3 CPC e 1682-A nº 1 CC. No art. 28-A nº 3 CPC dispõe-se que devem ser propostas contra o marido e mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que se pretenda obter decisão susceptível, de ser executada sobre bens próprios do outro e ainda as acções compreendidas no nº 1 (acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos...). Dispõe o art. 1682-A nº 1 b) CC, que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação, oneração, ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.
A argumentação expendida, poderia ter relevância em sede da acção principal, em que se pede a declaração de resolução do contrato de cessão da exploração do estabelecimento comercial, uma vez que existindo edifício onde funciona o estabelecimento, o direito ao arrendamento, comunica-se ao outro cônjuge, apesar de não ser parte no contrato (Ac TRP 12.01.93 CJ 93, 1, 200; Ac TRP de31.05.90, CJ, 3, 205; Ac TRP de 26.02.87, CJ 87, 1, 245).
Já se viu que o procedimento cautelar não cria nem define direitos, sendo sempre dependência de outra acção, no julgamento da qual não tem influência. Assim, como se refere no Acórdão desta Relação de 09.06.94, de que foi relator Pires do Rio (consultável na internet – www.dgsi.pt/jtrl) «de uma providência cautelar não poderá resultar a perda de quaisquer bens ou direitos; A providência cautelar deve ser proposta contra o cônjuge que a motivou».
O recurso merece pois provimento.

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que declarou a ilegitimidade passiva da demandada.
2- Sem custas, art. 2 nº 1 o) CCJ

Lisboa, 24 de Junho de 2004

Manuel Gonçalves
Urbano Dias
Gil Roque