Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058992
Nº Convencional: JTRL00003120
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199205280058992
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098.
Sumário: I - Não há alteração da causa de pedir quando o autor na petição inicial alega os factos instrumentais expositores ou integrantes do facto jurídico (causa de pedir) previstos nos arts. 1095, 1096 e 1098 do Código Civil - ser legítimo proprietário do arrendado, ter necessidade deste para sua habitação por razões que revela, não ter casa própria ou arrendada há mais de cinco anos, na área da comarca de Lisboa e limítrofes desta, ser proprietário unicamente do arrendado e nunca ter denunciado contrato de arrendamento para sua habitação - e posteriormente à contestação e resposta a esta vem apresentar dois articulados supervenientes delineadores de acontecimentos novos da sua vivência subsequentes à propositura da acção, visto que nestes mais não existe do que a revelação de acrescidas razões que reforçam a existência e permanência da causa de pedir, que, assim, permanece inalterada.
II - Só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto ou facto e passa a apoiar-
-se o pedido sobre acto ou facto diverso (J. A. dos Reis, Comentário, III, pag. 124).
III - Demonstra-se a necessidade que se tem do arrendado para sua habitação e do seu agregado familiar quando se trate de necessidade real, séria, actual e justificada; e daí que na colisão entre os interesses do senhorio e os do inquilino quanto à necessidade do prédio para habitação devem satisfazer-se primeiro os daquele porque é o dono do prédio.