Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4037/2004-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
IMPUGNAÇÃO
PRAZO
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I- Na acção em que o trabalhador impugna o que qualifica como sanções disciplinares e reclama direitos de crédito, a questão que consiste em saber até quando pode exercer esse direito enquadra-se na figura da prescrição de créditos e não na da caducidade do direito de acção.
II- O prazo em questão é o definido no art. 38º nº 1 da LCT, que se inicia no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, independentemente da data em que o trabalhador teve conhecimento da sanção.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Loures, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra TINTAS ROBBIALAC, SA, pedindo a condenação da Ré a:
a) pagar ao Autor a quantia de Esc. 59.153.660$00;
b) declarar nulas as sanções que lhe foram aplicadas;
c) fixar o salário mensal do Autor em Esc. 422.045$00, a partir de 01.06.2001;
d) atribuir ao Autor posto de trabalho e tarefas compatíveis com a sua categoria profissional de Engenheiro Técnico de Grau IV, e nível 3 da Estrutura Orgânica da R.;
e) atribuir ao Autor viatura compatível com a sua categoria profissional, assegurando os respectivos custos de manutenção, combustível e óleo, de harmonia com o regime orgânico desde há pelo menos 6 anos, pagando-lhe mensalmente a quantia de Esc. 140.000$00 até efectiva entrega;
f) abster-se a Ré de continuar a exercer sobre o Autor o descrito comportamento que tem exercido desde Outubro de 1992;
g) declarar nulo e de nenhum efeito o anexo I à 0.S. n.º 1/90, de 04.01.90, na parte em que exclui os aumentos gerais aos trabalhadores alvo de procedimento disciplinar e por razões de performance global.
h) pagar as custas e procuradoria.
i) em multa e na indemnização de 1.000.000$00 ao Autor como litigante de má fé.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
Foi admitido pela Ré em Maio de 1969, tendo actualmente, e desde Junho de 1984, a categoria de Engenheiro Técnico de Grau IV.
Em 01/02/1993, na sequência de um processo disciplinar, a Ré aplicou-lhe a sanção de 3 dias de suspensão com perda de retribuição; também como sanção, a Ré em 1993 não lhe concedeu o aumento de 9,5%, atribuído na empresa, em 1994 não lhe concedeu o aumento de 5,5%, e em 01/04/93 comunicou-lhe que deixava de ser responsável pela área de repintura automóvel.
O Autor esteve de baixa por doença e quando se apresentou ao serviço em Dezembro de 2000, foi impedido de regressar ao seu posto de trabalho, sendo designado Assistente de Gestão de Lojas e em 2001 foi excluído do aumento geral de 3,7%, além de ser excluído de aumentos especiais desde 1993, como retaliação.
Em Maio de 2001 a Ré retirou-lhe o direito ao uso de viatura da empresa, lhe era reconhecido desde há 20 anos, sendo tal direito uma regalia de todos os quadros de nível 3 e superior, quer para o serviço, quer para uso pessoal, incluindo férias.
A Ré contestou alegando, em síntese, que caducou o direito de acção face à sanção disciplinar aplicada em 1993, sendo que a mesma não foi abusiva; que depois de o Autor regressar da baixa médica não voltou ao anterior posto de trabalho porque o mesmo foi entretanto extinto por razões de mercado e as novas funções que lhe foram propostas eram bem mais relevantes que as anteriores, que nunca houve qualquer discriminação do Autor face aos demais trabalhadores e o uso da viatura da empresa só era atribuído se e enquanto as necessidades do serviço o justificassem; que o Autor não teve aumento de vencimento em 2001 porque a sua prestação profissional se degradou em termos de qualidade, não justificando qualquer aumento; e que a actuação do Autor ofendeu gravemente a imagem da Ré e dos seus companheiros de trabalho.
Termina pedindo que se julgue procedente a invocada excepção de caducidade e seja o Autor condenado como litigante de má-fé e em indemnização por danos morais, sendo a Ré absolvida dos pedidos formulados pelo Autor.
O Autor respondeu à contestação, defendendo não ocorrer a invocada caducidade da acção e que deve ser julgada improcedente a reconvenção e a alegada litigância de má fé, devendo antes ser a Ré condenada como litigante de má fé, no mesmo montante pedido pela Ré contra si.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção de caducidade alegada pela Ré relativamente à sanção aplicada em 1993.
Com tal decisão se não conformou o Autor, que dela apelou, formulando as seguintes conclusões:
(...)

A Ré apresentou contra-alegações, propondo a manutenção do decidido.
Condensada, instruída e julgada a causa, com gravação da audiência, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:
“- Julgar a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolver a R. de todos os pedidos formulados pelo A..
- Julgar improcedente por não provados quer o pedido reconvencional, quer o pedido de indemnização por litigância de má-fé, deles absolvendo o autor.
Custas por autor e R. na proporção do respectivo decaimento - art. 446º do C.P.C.”
x
Novamente inconformado, veio o Autor interpor recurso da mesma sentença, arguindo, em requerimento separado, a nulidade da mesma, impugnando a matéria de facto, e formulando as seguintes conclusões:
(...)

Foram colhidos os vistos legais.
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Definindo-se o âmbito do recurso define-se pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como questões em discussão:
- na apelação de fls. 243:
- se se verifica a caducidade do direito do Autor de impugnar aquilo que qualifica como sanções disciplinares.
- na apelação de fls. 452:
a) – se devem ser levados aos factos assentes e à base instrutória os pontos indicados pelo Autor;
b) - a impugnação da matéria de facto dada como provada, consistindo em saber se deve ser modificada a resposta aos pontos da base instrutória referidos pelo Autor;
c) – o direito do Autor às diferenças salariais peticionadas;
d)- se se verificou diminuição da categoria do Autor;
e) - se o mesmo tem direito à “viatura de função”;
f) – os danos não patrimoniais;
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Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - A. foi admitido ao serviço da R., trabalhando sob a autoridade e direcção desta, em Maio de 1969, sendo Delegado Sindical desde 22/03/93.
2 - À relação laboral entre A. e R. aplica-se o CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas Industriais de Produtos Químicos e Outras e a Federação Nacional de Sindicatos de Quadros e Outros.
3 - O A. esteve de baixa por doença de 25/10/2000 a 17/11/2000 e de 22/11/2000 a 22/12/2000.
4 - O A. não teve qualquer aumento salarial em 2001.
5 - O A. utilizava um veículo da R..
6 - O A. tem actualmente e desde Junho de 1984, a categoria de Engenheiro Técnico de Grau IV.
7 - Ao regressar à empresa após a baixa referida em C da factualidade assente o A. não voltou para o posto de trabalho de Gestor de Produto de Indústria que tinha antes.
8 - Em 2001 a R. procedeu a um aumento de vencimentos que, em média, rondava os 3,7%.
9 – Pelo menos desde 1988, ininterruptamente, a R. atribuiu ao A. o uso de viatura da empresa.
10 – Em 05/03/2001 a R. ordenou que o A. entregasse a viatura que lhe estava distribuída.
11 - A R. estabeleceu o preço de 45,84 por km, aos seus profissionais sem direito a viatura da empresa.
12 – Antes de entrar de baixa em 2000 o A. estava na Área Comercial como Gestor de Produtos de Indústria.
13 - Por razões de mercado a função de “Gestor de Produto da Indústria” foi fundida com a de “Gestão de produtos de Automóveis”, tendo o posto de trabalho do A. sido extinto.
14 - Após regressar da baixa o A. foi convidado para a área “Técnico Comercial”, pelo seu superior hierárquico Sr. (J).
15 - O A. recusou essa oferta.
16 - Foi-lhe então proposta uma função de gestão do “Back-Office” da cadeia de lojas da empresa.
17 - Tratava-se de uma função da maior importância perante a reorganização e reestruturação que se estava a efectuar nesta área.
18 - Nessa altura o A. perguntou ao Sr. (J) quanto à que lhe dariam no caso de rescisão do contrato por mútuo acordo.
19 – Na sequência disso A. a R. entregou ao A. os documentos juntos a fls. 76 e 77 dos autos.
20 - O A. não teve aumento salarial em 2001 porque não atingiu os objectivos necessários no campo criativo, de inovação e iniciativa.
21 - Actualmente o A. é o responsável pela gestão de tudo o que respeita a projectos e procedimentos concernentes à rede de lojas que a R. possui e que são da maior importância no desenvolvimento da sua actividade comercial.
22 - Estas funções estão adstritas a profissionais com formação de nível superior (bacharelato ou licenciatura).
23 - A R. só concede “viatura de função” quando a actividade profissional do trabalhador evidencia a necessidade de tal instrumento de trabalho.
24 - O que não acontece nas novas funções adstritas ao A..
25 - Actualmente o A. não faz regularmente deslocações em serviço.
26 - E quando as faz são totalmente custeadas pela empresa.
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- a apelação de fls. 243:
Antes de mais, refira-se que o Autor veio, na conclusão 4ª do seu recurso, arguir a nulidade do despacho sob censura por, no seu entender, a Sra. Juíza a quo se ter deixado de pronunciar “sobre as questões que se devia pronunciar e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668°, n° 1, do C.P.C)”.
Nos termos do n.º 1 do art. 77º do CPT, as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Tal exigência prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art. 77º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
No caso em apreço, o recorrente não arguiu a nulidade no requerimento de interposição do recurso, deixando-a, bem como à sua fundamentação, para as alegações do recurso, o que torna extemporânea a arguição da nulidade e obsta a que dela se conheça.
Passando ao objecto do recurso, a questão que se põe é a de saber se, tendo o Autor alegado que lhe foi aplicada, abusivamente, uma sanção disciplinar de 3 dias de suspensão, há cerca de 6 anos e meio (considerando a data de entrada da acção), e, encapotadamente, outras sanções traduzidas na não concessão de aumentos salariais em 1993 e 1994 e na comunicação, em 01/04/93, que o Autor deixava de ser responsável pela área de repintura automóvel, sendo aí substituído por outro trabalhador, estará prescrito o direito de as impugnar.
Vejamos:
Para concluir pela resposta positiva à questão enunciada, a Sr.ª Juíza “a quo” esteou-se no decidido no Ac. do STJ de 13 de Maio de 1998, publicado na Col. Jur. Acórdãos do STJ, Ano VI, T. II, pág. 278 e segs., onde se decidiu que o prazo para impugnação das sanções disciplinares aplicadas aos trabalhadores pela sua entidade patronal é de um ano a contar da comunicação da aplicação das sanções.
Como se viu, o Autor alega, nesta sede, e é esta forma como que ele apresenta a sua pretensão que releva para a apreciação da questão que nos ocupa, que as sanções disciplinares se não limitaram à suspensão do trabalho por 3 dias com perda de retribuição, antes se estenderam aos referidos não aumento de salário e à retirada de funções, para pedir a retribuição perdida em consequência daquela sanção disciplinar e aumentos não concedidos, em valor não inferior a 10 vezes o montante em causa, ou seja 38.733.660$00, e indemnização por danos morais.
Está, portanto, o Autor, a par de impugnar o que qualifica como sanções disciplinares, a reclamar direitos de crédito. E, tratando-se de direito de crédito, a figura que cabe ao caso é a da prescrição (do direito de crédito) e não a da caducidade (do direito de acção).
Escreve-se, a dado passo, no citado Ac. do STJ que “o despedimento –sanção mais grave-só pode ser impugnado no prazo de um ano a contar da data em que foi decretado. Assim sendo, e estando a impugnação do despedimento sujeita àqueles prazo e condição, não se compreenderia que uma sanção menos grave pudesse ser impugnada dentro do critério definido pelo citado nº 1, pois se o contrato se mantivesse em vigor por um período superior a um ano- v.g. 10 ou 20 anos- seria aquele prazo mais dilatado do que o correspondente ao do despedimento”.
Salvo o muito e devido respeito, não podemos concordar com tal posição, aliás como faz um dos Exmºs Conselheiros que subscreve o Acórdão.
É que nos parece, salvo melhor opinião, que o acento tónico não dever ser posto sobre um maior ou menor prazo em relação ao prazo para impugnação do despedimento mas sim em considerações de outra natureza: é que só depois de cessado o contrato o trabalhador readquire a liberdade psicológica que a subordinação económica e jurídica que o contrato supõe lhe havia temporariamente retirado. A entender-se de forma diferente, o trabalhador estaria obrigado a accionar o empregador durante a vigência do contrato, sujeitando-se, por exemplo, a perder o emprego (cfr. o Acórdão n.º 140/94, do Tribunal Constitucional, de 1994-01-26, Processo n.º 332/91, in Diário da República, II Série, de 1995-01-06 e B.M.J., n.º 433, págs. 168 e segs., e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-11-11, no mesmo Boletim, n.º 481, págs. 223 e segs).
Regulando a matéria o art.º 38.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/69, segundo o nº 1 de tal disposição o prazo aplicável é de um ano, mas com início no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e não com início na data em que a sanção é aplicada. Tal regime vem de encontro àquelas necessidades de não obrigar o trabalhador a demandar o empregador na vigência da relação juridico-laboral.
É certo que, no caso concreto, o Autor optou por impugnar essas por ele qualificadas sanções na vigência do contrato de trabalho. Mas isso não altera os dados da questão e a força da razão invocada, já que não é um caso particular que afasta princípios de ordem geral.
Contra a tese de que o prazo começa a correr após o conhecimento, pelo trabalhador, da sanção disciplinar, está a própria redacção do artº 38º, nº 1, da LCT, quando refere que “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho…”(o sublinhado é nosso). E se o legislador fala em todos, não pode o intérprete optar por alguns.
Além de que se não compreenderia a estipulação, pelo nº 2 de tal artigo, de um prazo de cinco anos para a prova, por “documento idóneo”, dos créditos por aplicação de sanções abusivas. Se, nestes casos, o prazo começasse a correr logo após o conhecimento pelo trabalhador da sanção, qual a aplicação prática de tal prazo de 5 anos?
É certo que o trabalhador poderá, ao vir impugnar a sanção ao fim de vários anos, ter dificuldades de prova. Mas foi certamente a pensar nestas hipóteses que o legislador previu essa obrigatoriedade de prova por “documento idóneo” nas sanções abusivas. Além de que, nos casos do género do que nos ocupa, a impugnação no prazo fixado no nº 1 do artº 38º é uma faculdade e não uma obrigação do trabalhador: ele pode sentir-se perfeitamente à vontade, não coagido, para impugnar a sanção na vigência do contrato de trabalho.
Além de que essas dificuldades de prova também se verificam em relação a créditos de outra natureza, pelo que não pode constituir critério para a resolução deste tipo de questões.
Assim sendo, não pode manter-se o despacho recorrido, que considerou ter caducado o direito do Autor à impugnação da sanção bem como aos eventuais direitos patrimoniais disso decorrentes e que entendeu só ser de atender, para a condensação do processo, à factualidade dos artºs 56º a 67º e 94º e segs. da petição inicial, que terá ocorrido a partir de Outubro de 2000.
Havendo que apurar, em sede de julgamento, toda a matéria de facto alegada pelo Autor relativa ao carácter abusivo da aplicação, pela Ré, da sanção de 3 dias de suspensão com perda de retribuição, e do carácter unicamente sancionatório e abusivo da não concessão de aumentos ao Autor em 1993 e 1994 e da retirada de funções, ordenando-se, assim, a ampliação da matéria de facto, o que implica que se anule o julgamento e se repita o mesmo, já que o processo ainda não fornece os elementos suficientes para, com consciência e com segurança, se conhecer das aludidas questões.
Impõe-se, como tal, e nos termos do artº 712º, nº 4, do C.P.C., a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, nos pontos assinalados.
Procede, assim e nestes estritos termos, a apelação de fls. 243, ficando, simultaneamente, prejudicado o conhecimento da apelação de fls. 452, que estava condicionada, em grande parte, pela decisão a dar àquela outra. Sendo que entendemos, igualmente, que a decisão da acção deve estar contida numa única peça processual, provenha ela da 1ª instância ou do tribunal de recurso. Deferindo-se, pois, esse conhecimento para o momento em que for interposto (se o for) recurso da nova sentença a proferir.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em:
- conceder provimento à apelação de fls. 243, anulando-se a sentença e ordenando-se a ampliação da matéria de facto, com a elaboração de nova base instrutória, nos termos supra-descritos, seguindo-se os ulteriores termos do processo, com a realização de nova audiência de discussão e julgamento- artº 712º, nº 4, do C.P.C.;
- considerar prejudicado a conhecimento da apelação de fls. 452.
Custas de ambos os recursos pela parte vencida a final.

Lisboa, 9/12/04
(Ramalho Pinto)
(Duro Mateus Cardoso) (votei a decisão conforme declaração de voto)
(Guilherme Pires)

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Declaração de Voto:
Votei a decisão embora continue a entender que no caso de sanções disciplinares não abusivas, o prazo para impugnação tais sanções aplicadas aos trabalhadores pela entidade patronal é de um ano a contar da comunicação da sua aplicação.
Como se escreve no Ac. do Tribunal Constitucional n° 185/2004 .(Processo n° 423/03), acessível em www.tribunalconstitucional.pt/ jurisprudencia.htm, "A este respeito - e independentemente da questão de saber se o regime de prescrição dos créditos laborais constante do artigo 38. 1, da LCT é o único constitucionalmente admissível - há que reconhecer que, no que respeita à impugnação de sanções disciplinares, ocorrem ponderosas razões de paz jurídica, a reclamar que não se deixe protelar excessivamente no tempo a solução desses litígios, que tornam constitucionalmente conforme a interpretação acolhida na decisão recorrida de que o prazo de tal impugnação corre mesmo na vigência da relação laboral. Essa preocupação de paz jurídica é evidenciada pelos apertados prazos, legalmente impostos à entidade empregadora, de inicio do procedimento disciplinar (60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção - n° o 1 do artigo 31. o da LCT), de prolação da decisão punitiva (30 dias após a conclusão da instrução - n.º 8 do artigo 10º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caduci-dade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) e de execução da sanção disciplinar (3 meses subsequentes à decisão punitiva - n° o 3 do artigo 31. o da LCT)" .

No mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional decidiu-se também "Não julgar inconstitucional a norma, que a decisão recorrida reportou ao artigo 38. _ n. o 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. o 49408, de 24 de Novembro de 1969, de acordo com a qual o prazo de impugnação judicial de decisão de sanção disciplinar de um dia de suspensão sem vencimento prescreve no prazo de um ano contado desde a data de comunicação da aplicação da respectiva sanção, mesmo que o contrato de trabalho não haja cessado".
No mesmo sentido pode ainda ver-se o AC. do STJ de 4/8/90 (proferido no âmbito de uns autos oriundos do Tribunal do Trabalho de Lamego em que era autor (J) e ré C. da Silva (Vinhas) SARL).
Porém, como a questão do prazo para impugnação diz respeito exclusivamente à sanção efectivamente aplicada pela entidade patronal e não relativamente àquilo que o trabalhador entende que também é sanção disciplinar, embora considerasse procedente a excepção de caducidade, -também anularia a sentença para apuramento da matéria de facto invocada pelo autor, nos pedidos que extravasam o emergente da estrita sanção disciplinar aplicada, e que não foram conhecidos na sentença recorrida.

(Duro Mateus Cardoso)