Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024634 | ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RL199812170059821 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 G. RAU90 ART64. | ||
| Sumário: | I - É obrigação do locatário comunicar ao locador, no prazo de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por qualquer meio lícito, quando permitida ou autorizada. II - A simples circunstância das rendas serem pagas a um procurador do senhorio durante anos, não dá direito ao arrendatário, "ipso facto", de fazer a comunicação a que alude o art. 1038 g) do CC na pessoa desse mesmo procurador. | ||
| Decisão Texto Integral: |