Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013331 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA NATUREZA JURÍDICA ARTICULADOS JUNÇÃO DE DOCUMENTO REMISSÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199312070066271 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6332/901 | ||
| Data: | 05/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 C ART489. CCIV66 ART805 N1. | ||
| Sumário: | I - A garantia bancária funciona como substituto de um depósito de dinheiro ou de valores à ordem do beneficiário. II - O pedido de pagamento feito pelo beneficiário das garantias ao Banco é uma interpretação extrajudicial perfeitamente válida e eficaz, de acordo com o art. 805 n. 1, CC. III - Embora o autor tivesse feito referência dos documentos 7 a 9, o certo é que essa remissão não se ajusta às exigências feitas nos arts. 467 n. 1, c) e 489 do CPC. IV - Prosseguindo o processo, não podiam provar-se pontos de facto que as partes não alegaram nos articulados respectivos, pois o Juiz só pode servir-se quer na especificação e questionário, quer na sentença, dos factos articulados pelas partes. V - A remissão feita pelo autor para tais documentos apenas podia servir para comprovação dos factos que haviam de estar precisamente articulados. | ||