Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066271
Nº Convencional: JTRL00013331
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
NATUREZA JURÍDICA
ARTICULADOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
REMISSÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL199312070066271
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 6332/901
Data: 05/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N1 C ART489.
CCIV66 ART805 N1.
Sumário: I - A garantia bancária funciona como substituto de um depósito de dinheiro ou de valores à ordem do beneficiário.
II - O pedido de pagamento feito pelo beneficiário das garantias ao Banco é uma interpretação extrajudicial perfeitamente válida e eficaz, de acordo com o art.
805 n. 1, CC.
III - Embora o autor tivesse feito referência dos documentos
7 a 9, o certo é que essa remissão não se ajusta
às exigências feitas nos arts. 467 n. 1, c) e 489 do CPC.
IV - Prosseguindo o processo, não podiam provar-se pontos de facto que as partes não alegaram nos articulados respectivos, pois o Juiz só pode servir-se quer na especificação e questionário, quer na sentença, dos factos articulados pelas partes.
V - A remissão feita pelo autor para tais documentos apenas podia servir para comprovação dos factos que haviam de estar precisamente articulados.