Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
324/14.0TELSB-BG.L1-9
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
RECURSO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Como pode ler-se em anotação 13 ao artº 401º in Código de Processo penal Comentado, …” o preceito em anotação no nº 1, alíneas a) a d) elenca os casos de legitimidade para o recurso. Todos eles, porém, limitados pela exigência do nº 2: existência de interesse em agir. Trata-se de pressupostos processuais autónomos. Daqui pode inferir-se que não obstante a verificação do pressuposto da legitimidade, o direito de recorrer não está automaticamente adquirido…. Na definição de Antunes Varela, in Manuel de Processo Civil, 170, …” o interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O Autor tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra necessita de intervenção dos Tribunais…”
…”trata-se de um interesse concreto, …relevância a aferir em relação aos termos concretos da causa…”. Nota 13 citada.
2. No caso vertente, o Tribunal interveio, produzindo despacho que é coincidente com o interesse da Massa Insolvente, de acordo com o disposto no artº46º, nº 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, ou seja, tendo por desiderato proteger os interesses de todos os credores.
4. A Massa Insolvente do FUNDO, representada pelos seus administradores/liquidatários, não tem interesse em agir na medida em que o direito de pretende acautelar não foi afectado pela decisão, antes as suas obrigações para com os credores se encontram defendidas pelo despacho judicial que pretende ver analisado, máxime, sindicado e substituído.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Massa Insolvente da Sociedade de Direito Luxemburguês R..., SA veio interpor recurso da decisão proferida nos autos a fls. 21734, bem como da promoção de dia 19.10.2017, a fls. 21697 e ss., que o antecede, que impediu o levantamento do arresto, com substituição pelo produto da venda, sobre as unidades de participação detidas pela requerente na Herdade da Comporta-Fundo Especial de Investimento Fechado, com o propósito de venda de tais unidades à sociedade A... IMOBILIÁRIA, SA.
 
Conclui, no ponto 9, …” devem V. Exªs …, decidir sobre a adequação, ou não, e, por aí, sobre a bondade, ou não, do despacho recorrido, tendo em conta, para além dos elementos probatórios constantes dos autos, desde logo: (i) a circunstância da venda antecipada visada, e a solicitada substituição do arresto se destinar a evitar prejuízos derivados da desvalorização ou perecimento dos bens; (ii) que por força do despacho recorrido existe um sério risco de que vários credores do Fundo venham a proceder à cobrança judicial os seus créditos – o que naturalmente agravará a posição de liquidez do fundo conduzindo-o a um risco cada vez mais eminente de insolvência (iii) o facto de o processo de venda…. Ter comportado custos bastantes elevados para a ora recorrente (???); (iv) a circunstância de o procedimento da venda em causa ter sido moroso (cerca de 1 ano) acompanhado por diversas entidades, sendo impossível à recorrente voltar a repeti-lo e por fim (v) a circunstância de existir um sério risco de uma vez declarada judicialmente a insolvência do Fundo as respectivas unidades de participação deixarem de ter qualquer valor e os créditos da Recorrente sobre o FUNDO virem a ser considerados subordinados, correndo o risco de não serem, por conseguinte satisfeitos….”

2. Respondeu o MºPº na 1ª instância :
…” Da ilegitimidade da recorrente…
…Como decorre expressamente da peça recursiva, a Recorrente fundamenta a sua ilegitimidade na parte final do nº 1 da alínea d) do artº 401º, nº 1 do CPP, entendendo que defende “ um direito afectado pela decisão”.

…A decisão recorrida não procedeu a qualquer restrição ou limitação sobre o direito de propriedade da recorrente sobre as unidades de participação que já não existisse na data em que foi proferida. Não foi a decisão recorrida mas sim a decisão que decretou o arresto sobre as unidades de participação tituladas pela aqui recorrente que deu origem ao presente apenso judicial- a limitar os direitos de disposição sobre tais unidades de participação

Assim, como primeira conclusão, falece o pressuposto processual da legitimidade do recorrente, devendo o recurso ser rejeitado nos termos dos artºs 414º, nºs 2 e 3 e 420º, nº 1 b) do CPP.”

E prossegue:
…” também ao nível dos fundamentos do recurso se entende que o mesmo nem deve ser apreciado, devendo, também nesse âmbito ser proferido despacho de rejeição.
Prevê o artº 414º, nº 2 do CPP que em caso de falta de motivação ou conclusões o recurso não deva ser admitido, e no caso de ser admitido pelo Juiz “a quo” deve o Tribunal “ad quem” rejeitá-lo- artº 420º, nº 1 al a) e 414º, nº 3 do CPP.
Ora, ainda que a peça recursiva em análise possua, formalmente, motivação e conclusões, em substância não é assim.
…Percorrida a motivação, e as conclusões, não se alcança qualquer alusão às normas jurídicas violadas, mal interpretadas ou aplicadas, ou a qualquer erro de determinação da norma jurídica aplicável de que enferme a decisão recorrida (nº 2 do artº 412º do CPP)
Conclui o MºPº que o fundamento do recurso é a inconveniência ou prejuízo gerado pela decisão recorrida para os interesses que a recorrente defende, e que não padecendo a decisão recorrida de qualquer vício e encontrando-se devidamente fundamentada, o recurso, caso não seja rejeitado, deve ser considerado improcedente.
3. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu bem fundamentado Parecer, secundando a resposta à motivação apresentada pelo MP na 1ª instância, no sentido de o recurso ser rejeitado por falta de legitimidade, ou, se assim se não entender, rejeitado por não conter motivação, e conclusões, em  que se mostre cumprido o  disposto no artº 412º, nºs 2 e 3 do CPP.
4. A este Parecer respondeu a recorrente que mantendo que é afectado pela decisão proferida pelo que tem legitimidade para recorrer, e desenvolvendo a motivação inicialmente apresentada a esse respeito.
Apreciando:
O despacho recorrido referido pela recorrente na “motivação de recurso apresentada” dava conta de actos graves e prejudiciais para os interesses em jogo, ainda porque dava nota de condutas desleais, imparciais e mesmo ilícitas, … actos graves e altamente prejudiciais para os interesses da recorrente e seus credores…" (em nosso entender, os interesses da massa insolvente representada pelo administrador/liquidatário são os dos credores)…” porquanto, desde logo, serviam para deitar por terra o processo negocial … da venda de unidades de participação em apreço, até então em curso, e, no limite, para colocar em xeque a própria subsistência do Fundo e, por conseguinte, o activo que a mesma representava na esfera patrimonial da aqui recorrente.”
Da simples leitura deste ponto da motivação de recurso, se conclui que assiste razão ao MºPº ao defender que a Massa Insolvente do FUNDO, representada pelo seus administradores/liquidatários, não tem interesse em agir/legitimidade na medida em que o direito de que pretende ser titular não foi afectado pela decisão, antes as suas obrigações para com os credores se encontram defendidas pelo despacho judicial que pretende ver analisado, máxime, sindicado e substituído.
Como pode ler-se em anotação 13 ao artº 401º in Código de Processo penal Comentado, …” o preceito em anotação no nº 1, alíneas a) a d) elenca os casos de legitimidade para o recurso. Todos eles, porém, limitados pela exigência do nº 2: existência de interesse em agir. Trata-se de pressupostos processuais autónomos. Daqui pode inferir-se que não obstante a verificação do pressuposto da legitimidade, o direito de recorrer não está automaticamente adquirido…. Na definição de Antunes Varela, in Manuel de Processo Civil, 170, …” o interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O Autor
tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra necessita de intervenção dos Tribunais…”
…”trata-se de um interesse concreto, …relevância a aferir em relação aos termos concretos da causa…”. Nota 13 citada.
No caso vertente, o Tribunal interveio, produzindo despacho que é coincidente com o interesse da Massa Insolvente, de acordo com o disposto no artº46º, nº 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Assiste, pois, razão ao MºPº quando afirma que a recorrente Massa Insolvente da R..., SA, não tem interesse em agir/legitimidade para interpor o presente recurso do despacho judicial que não autorizou o levantamento, e consequente substituição pelo produto da venda, do arresto decretado sobre as unidades de participação detidas pela requerente na Herdade da Comporta. Fundo especial de Investimento Fechado, com o propósito de venda de tais unidades à Sociedade A..., SA, pelo valor de 24 605 412, 17, deduzidos os custos a pagar pelo processo de venda.
Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas quer pelo recorrente, quer pelo MºPº.

Decisão:
Nestes termos acordam, após conferência, em julgar que a recorrente Massa Insolvente da R..., SA, carece de legitimidade para a interposição do presente recurso, e, consequentemente, decidem rejeitar o mesmo recurso por falta do referido pressuposto processual.
É devida taxa de justiça que se fixa pelo mínimo legal.
Registe e notifique, nos termos legais.
Lisboa, 24 de maio de 2018.
Margarida Vieira de Almeida
Maria da Luz Batista.