Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.A falta de apreciação do requerimento, apresentado em prazo mas junto ao processo em data posterior à sentença, não pode ser considerada a nulidade uma vez que não teve qualquer influência na decisão da causa; 2. Sendo a consignação em depósito da prestação em falta por parte do autor (promitente comprador) uma condição de procedência da acção, o prazo para essa consignação deve ser fixado antes de proferida a sentença. (CD) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M… propôs acção com processo ordinário contra S… S.A. pedindo que o tribunal profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa e a condenação da Ré a pagar todos os ónus e encargos que incidam sobre o prédio e 350.000$ por anomalias e prejuízos. Alega ter prometido comprar à Ré a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao … andar direito, e com o lugar de garagem n.º 03 situado no piso 02, do prédio sito em …, na Praceta…, … e …pelo preço de 22.500.000$00 (equivalentes a € 112 229,52) dos quais já pagou 15.938.736$00 8equivalentes a € 79 502,06). A Ré recusa-se a celebrar a escritura de compra e venda. Contestou a Ré defendendo que o contrato tem vindo a ser alterado, não se verificando mora da sua parte e impugnando a factualidade alegada pela Autora. Respondeu a Autora pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé. Foi proferido despacho saneador e elaborada base instrutória e realizou-se o julgamento com as formalidades legais vindo a ser proferida a sentença de fls. 171 a 182 em que se julgou o pedido da Autora improcedente e se absolveu a Ré do pedido. Desta sentença vem o presente recurso de apelação interposto pela Autora. A Apelante alega, em resumo: - Afirma o juiz que foi concedido à Apelante o prazo de 15 dias para proceder ao depósito do preço e que, apesar de notificada, a Autora/Apelante não depositou o preço nem disse nada; - Sucede que o referido prazo terminou em 11 de Dezembro de 2006 e, nesse dia, a Apelante deu entrada dum requerimento pedindo a prorrogação daquele prazo por mais 60 dias; - A sentença foi proferida sem ter sido considerado aquele requerimento, que não se encontrava junto ao processo, facto a que a Apelante é alheia; - O requerimento em causa veio a ser posteriormente junto aos autos e foi indeferido face ao que já constava da sentença; - O facto do requerimento consistir num pedido de prorrogação de prazo não pode relevar porque, se fosse a comprovação do depósito, também não teria junto nem considerado para efeitos da sentença; - Para mais, não tendo sido invocada pela Ré/Apelada a excepção de não cumprimento, que não é de conhecimento oficioso, o depósito só devia ser exigido à ora Apelante após a decisão que decretasse a execução específica. A apelada não contralegou. O juiz a quo ainda veio proferir despacho sobre a questão do requerimento entrado no tribunal antes da sentença mas só junto aos auto após a prolação desta defendendo que o pedido de prorrogação de prazo não procederia e, por isso, o requerido não afectaria nem alteraria a decisão proferida. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: - Em 10 de Agosto de 1998, entre as ora Autora e Ré, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao … andar direito, com o lugar de garagem n.º…, situada no piso…, do prédio sito na Praceta …n.º …, …e…, no…, descrito na … Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º … da freguesia do…, e com a licença de construção n.º …de 17 de Novembro de 1997 (processo de construção…); - O preço global acordado foi de 22.500.000$00, dos quais se encontram já pagos, a título de sinal, 15.938.736$00; - Ao promitente comprador em tal promessa de compra e venda, contendo o respectivo documento o reconhecimento presencial das assinaturas das partes, bem como a certificação pelo notário da existência de licença de construção, tudo nos termos do artigo 410º n.º 3 do Código Civil, assiste o direito à execução específica, insusceptível de ser afastado pela vontade das partes;[1] - Entre ambas ficou acordado, na sequência da carta da Autora junta a fls. 33 do apenso, que a garagem objecto da promessa de compra e venda passaria a garagem designada nas plantas actualizadas do prédio pelo n.º…, fracção “…”; - Aquele acordo encontra-se devidamente documentado através de carta dirigida pela Ré à Autora em 10 de Agosto de 2000 e junta a fls. 8; - A garagem … prometida vender à Autora, passou a fazer parte da fracção “…”, sendo escriturada e registada a favor do promitente comprador logo em seguida; - E igualmente, apesar de, até 25 de Março de 1999, já ter recebido da Autora a quantia de 15.938.736$00; - Por carta datada de 6 de Agosto de 1999, veio a Ré a notificar a procuradora da Autora – Ma…., da marcação do dia 16 de Setembro de 1999, no … Cartório Notarial de Lisboa, para celebração da escritura pública do 4º andar direito, em causa; - Não é possível, neste momento, saber qual a dívida da Ré ao Banco CPP, entidade financiadora da construção do prédio, dívida essa garantida pelas hipotecas das fracções ora em causa, na proporção dos respectivos valores; - A escassos dias da data que ela própria marcara, endereçou uma outra, desta vez à procuradora da Autora, informando-a da impossibilidade de outorgar naquela data a escritura alegadamente por força de uma dívida ao Banco CPP que estaria a impedir a expurgação das hipotecas que oneram as fracções; - É certo que a Ré passou por uma fase de grande dificuldade que tem vindo a resolver com acordos de pagamento ao CPP; - No local, hora e data indicados, não compareceu administrador, gerente ou representante da Ré que, por outro lado, nem se deu ao trabalho de apresentar qualquer explicação para tal falta; - A Ré recusa-se a celebrar a escritura de compra e venda da fracção em causa. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir: - se o requerimento apresentado a 11 de Dezembro deveria ter sido apreciado antes de proferida a sentença e tinha virtualidade de a alterar ou protelar; - se a promitente compradora tinha de depositar o preço antes da sentença. A primeira questão tem uma resposta muito simples e directa: devia ter sido apreciado. De facto, o processo foi concluso para sentença em data posterior ``a da apresentação do requerimento pelo que, nesta altura, o mesmo já devia estar junto ao processo e não podia deixar de ser apreciado. Até porque, a sua falta de junção se deveu a um lapso do próprio tribunal e a parte, que não tem qualquer culpa no lapso, não pode ser prejudicada. Acresce que o requerimento entrou no último dia do prazo que tinha sido concedido pelo que não podia deixar de ser apreciado com o argumento da sua apresentação extemporânea. Questão diversa é a de saber qual o efeito a dar a tal lapso. Este facto – a falta de apreciação do requerimento – teve interferência no prosseguimento dos autos? Ou, por outras palavras, se o requerimento tivesse sido junto aos autos antes de proferida a sentença, esta deixaria de ser proferida ou teria outra decisão diversa? Tendo em conta o requerido – mais uma prorrogação de prazo – e a posição assumida pelo julgador a quo, parece-nos que a falta de apreciação do requerimento em nada interferiu na decisão proferida. Por isso, não se justifica que se considere, para os efeitos do artigo 201º do Código de Processo Civil, que seja uma omissão susceptível de produzir a nulidade da sentença proferida. A questão do depósito do preço, ou melhor, do momento desse depósito prende-se com o previsto no n.º 5 do artigo 830º do Código Civil: “No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.” Há duas correntes interpretativas desta norma: uma, seguida na sentença (e defendida, por exemplo, por Galvão Teles) que diz que a prestação do preço tem de ser feita antes da sentença em primeira instância e outra, defendida pelo apelante (e que é propugnada por Almeida Costa) que entende que o depósito do preço só deverá ter lugar depois de transitada a decisão. Para Almeida Costa[2], o juiz deverá tornar a decisão final que decrete a execução específica dependente da consignação em depósito da contraprestação cuja falta se demonstre mas só no caso da contraparte ter deduzido excepção de não cumprimento e esta ser considerada procedente. E acrescenta não ser admissível que o legislador tenha condicionado o conhecimento do mérito da causa à verificação dum pressuposto de estar depositada a contraprestação. Poderia cair-se na situação de “o tribunal ordenar a consignação em depósito, por admitir que se estava perante um contrato que permitia invocar a excepção de não cumprimento, e o autor ver a acção julgada improcedente pela simples falta dessa consignação, sem que fossem apreciados os fundamentos da execução específica”. Para ultrapassar a dificuldade resultante de esta interpretação fazer sentido em primeira instância mas suscitar dúvidas quanto à Relação e ao Supremo, defende que a consignação deve ser determinada para prazo a contar do trânsito da decisão. Não nos parece que esta seja a interpretação mais condizente com o preceito e inclinamo-nos para a posição defendida por Galvão Teles[3] no sentido de a acção dever ser julgada improcedente se a parte deixar de fazer o depósito e, se fizer aquele depósito, ser julgada procedente ou improcedente consoante o mérito da causa. Neste mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do STJ de 2-12-1992 e o acórdão da relação de Lisboa de 1-10-1992. No citado acórdão do STJ pode-se ler que “nos termos do artigo 830º n.º 5 do Código Civil, na acção de execução específica contra o promitente vendedor, deve o promitente comprador consignar em depósito o preço ainda em falta antes da sentença, sob pena da acção improceder.” E no acórdão da Relação de Lisboa, citado, lê-se que “a notificação do promitente comprador para efectuar o depósito previsto no artigo 830º n.º 5 do Código Civil não depende de prévia conclusão no sentido da procedência do pedido.” E se lermos bem o preceito, temos de concluir que a intenção do legislador foi mesmo aquela que Almeida Costa acha improvável. O que o preceito diz é que “a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado no tribunal.” Temos aqui resolvida a principal objecção da teoria defendida por Almeida Costa. Se a acção improcede no caso de não ser consignada em depósito a prestação em falta, está-se a admitir que a acção improceda apenas por não se verificar este pressuposto. E nada impede que esta improcedência se dê sem prévio conhecimento do mérito. Pelo contrário, se este pressuposto importa a procedência ou improcedência da acção, será aconselhável que o mesmo seja apreciado antes de se entrar na apreciação do mérito da causa. Ou, pelo menos, nada impede que assim seja. Resumindo: - a falta de apreciação do requerimento, apresentado em prazo mas junto ao processo em data posterior às sentença, não pode ser considerada nulidade uma vez que não teve qualquer influência na decisão da causa; - Sendo a consignação em depósito da prestação em falta por parte do autor (promitente comprador) uma condição de procedência da acção, o prazo para essa consignação deve ser fixado antes de proferida a sentença. Termos em que acordam julgar improcedente a apelação, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 18 de Setembro de 2008 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida José Fernando Salazar Casanova ____________________________________________________ [1] Este ponto versa única e exclusivamente sobre matéria de direito pelo que não deveria ser incluído na matéria de facto. [2] In Contrato-Promessa, Uma Síntese do regime vigente, 9ª edição, Almedina, 2007, a fls. 61 e sgs. [3] In Direita das Obrigações, 7ª edição, Coimbra, 1997, a fls. 101 |