Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4018/2008-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.A falta de apreciação do requerimento, apresentado em prazo mas junto ao pro­cesso em data posterior à sentença, não pode ser considerada a nulidade uma vez que não teve qualquer influência na decisão da causa;
2. Sendo a consignação em depósito da prestação em falta por parte do autor (pro­mitente comprador) uma condição de procedência da acção, o prazo para essa consignação deve ser fixado antes de proferida a sentença.
(CD)
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

            M… propôs acção com processo ordinário contra S… S.A. pedindo que o tribunal profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa e a condenação da Ré a pagar todos os ónus e encargos que incidam sobre o prédio e 350.000$ por anomalias e prejuízos. Alega ter prometido comprar à Ré a fracção autónoma designada pela letra A, correspon­dente ao … andar  direito, e com o lugar de garagem n.º 03 situado no piso 02, do prédio sito em …, na Praceta…, … e …pelo preço de 22.500.000$00 (equivalentes a € 112 229,52) dos quais já pagou 15.938.736$00 8equivalentes a € 79 502,06). A Ré recusa-se a celebrar a escritura de compra e venda.
Contestou a Ré defendendo que o contrato tem vindo a ser alterado, não se verifi­cando mora da sua parte e impugnando a factualidade alegada pela Autora.
Respondeu a Autora pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador e elaborada base instrutória e realizou-se o julga­mento com as formalidades legais vindo a ser proferida a sentença de fls. 171 a 182 em que se julgou o pedido da Autora improcedente e se absolveu a Ré do pedido. Desta sentença vem o presente recurso de apelação interposto pela Autora.


            A Apelante alega, em resumo:
- Afirma o juiz que foi concedido à Apelante o prazo de 15 dias para proceder ao depósito do preço e que, apesar de notificada, a Autora/Apelante não depositou o preço nem disse nada;
- Sucede que o referido prazo terminou em 11 de Dezembro de 2006 e, nesse dia, a Apelante deu entrada dum requerimento pedindo a prorrogação daquele prazo por mais 60 dias;
- A sentença foi proferida sem ter sido considerado aquele requerimento, que não se encontrava junto ao processo, facto a que a Apelante é alheia;
- O requerimento em causa veio a ser posteriormente junto aos autos e foi indefe­rido face ao que já constava da sentença;
- O facto do requerimento consistir num pedido de prorrogação de prazo não pode relevar porque, se fosse a comprovação do depósito, também não teria junto nem considerado para efeitos da sentença;
- Para mais, não tendo sido invocada pela Ré/Apelada a excepção de não cumpri­mento, que não é de conhecimento oficioso, o depósito só devia ser exigido à ora Apelante após a decisão que decretasse a execução específica.
A apelada não contralegou.
            O juiz a quo ainda veio proferir despacho sobre a questão do requerimento entrado no tribunal antes da sentença mas só junto aos auto após a prolação desta defendendo que o pedido de prorrogação de prazo não procederia e, por isso, o requerido não afectaria nem alteraria a decisão proferida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


            Foram considerados provados os seguintes factos:
            - Em 10 de Agosto de 1998, entre as ora Autora e Ré, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma designada pela letra “…”, corres­pondente ao … andar direito, com o lugar de garagem n.º…, situada no piso…, do prédio sito na Praceta …n.º …, …e…, no…, descrito na … Conservatória do Registo Predial de …sob o n.º … da freguesia do…, e com a licença de cons­trução n.º …de 17 de Novembro de 1997 (processo de construção…);
- O preço global acordado foi de 22.500.000$00, dos quais se encontram já pagos, a título de sinal, 15.938.736$00;
- Ao promitente comprador em tal promessa de compra e venda, contendo o res­pectivo documento o reconhecimento presencial das assinaturas das partes, bem como a certificação pelo notário da existência de licença de construção, tudo nos termos do artigo 410º n.º 3 do Código Civil, assiste o direito à execução específica, insusceptível de ser afastado pela  vontade das partes;[1]
- Entre ambas ficou acordado, na sequência da carta da Autora junta a fls. 33 do apenso, que a garagem objecto da promessa de compra e venda passaria a garagem desig­nada nas plantas actualizadas do prédio pelo n.º…, fracção “…”;
- Aquele acordo encontra-se devidamente documentado através de carta dirigida pela Ré à Autora em 10 de Agosto de 2000 e junta a fls. 8;
- A garagem … prometida vender à Autora, passou a fazer parte da fracção “…”, sendo escriturada e registada a favor  do promitente comprador logo em seguida;
- E igualmente, apesar de, até 25 de Março de 1999, já ter recebido da Autora a quantia de 15.938.736$00;
- Por carta datada de 6 de Agosto de 1999, veio a Ré a notificar a procuradora da Autora – Ma…., da marcação do dia 16 de Setembro de 1999, no … Cartório Notarial de Lisboa, para celebração da escritura pública do 4º andar direito, em causa;
- Não é possível, neste momento, saber qual a dívida da Ré ao Banco CPP, entidade financiadora da construção do prédio, dívida essa garantida pelas hipotecas das fracções ora em causa, na proporção dos respectivos valores;
- A escassos dias da data que ela própria marcara, endereçou uma outra, desta vez à procuradora da Autora, informando-a da impossibilidade de outorgar naquela data a escri­tura alegadamente por força de uma dívida ao Banco CPP que estaria a impedir a expurga­ção das hipotecas que oneram as fracções;
- É certo que a Ré passou por uma fase de grande dificuldade que tem vindo a resolver com acordos de pagamento ao CPP;
- No local, hora e data indicados, não compareceu administrador, gerente ou repre­sentante da Ré que, por outro lado, nem se deu ao trabalho de apresentar qualquer explica­ção para tal falta;
- A Ré recusa-se a celebrar a escritura de compra e venda da fracção em causa.


O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir:
- se o requerimento apresentado a 11 de Dezembro deveria ter sido apreciado antes de proferida a sentença e tinha virtualidade de a alterar ou protelar;
- se a promitente compradora tinha de depositar o preço antes da sentença.
A primeira questão tem uma resposta muito simples e directa: devia ter sido apre­ciado. De facto, o processo foi concluso para sentença em data posterior ``a da apresenta­ção do requerimento pelo que, nesta altura, o mesmo já devia estar junto ao processo e não podia deixar de ser apreciado. Até porque, a sua falta de junção se deveu a um lapso do próprio tribunal e a parte, que não tem qualquer culpa no lapso, não pode ser prejudicada. Acresce que o requerimento entrou no último dia do prazo que tinha sido concedido pelo que não podia deixar de ser apreciado com o argumento da sua apresentação extemporâ­nea.
Questão diversa é a de saber qual o efeito a dar a tal lapso. Este facto – a falta de apreciação do requerimento – teve interferência no prosseguimento dos autos? Ou, por outras palavras, se o requerimento tivesse sido junto aos autos antes de proferida a sen­tença, esta deixaria de ser proferida ou teria outra decisão diversa? Tendo em conta o requerido – mais uma prorrogação de prazo – e a posição assumida pelo julgador a quo, parece-nos que a falta de apreciação do requerimento em nada interferiu na decisão profe­rida. Por isso, não se justifica que se considere, para os efeitos do artigo 201º do Código de Processo Civil, que seja uma omissão susceptível de produzir a nulidade da sentença profe­rida.
A questão do depósito do preço, ou melhor, do momento desse depósito prende-se com o previsto no n.º 5 do artigo 830º do Código Civil:
“No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua pres­tação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.”
Há duas correntes interpretativas desta norma: uma, seguida na sentença (e defen­dida, por exemplo, por Galvão Teles) que diz que a prestação do preço tem de ser feita antes da sentença em primeira instância e outra, defendida pelo apelante (e que é propug­nada por Almeida Costa) que entende que o depósito do preço só deverá ter lugar depois de transitada a decisão.
Para Almeida Costa[2], o juiz deverá tornar a decisão final  que decrete a execução específica dependente da consignação em depósito da contraprestação cuja falta se demonstre mas só no caso da contraparte ter deduzido excepção de não cumprimento  e esta ser considerada procedente. E acrescenta não ser admissível que o legislador tenha condicionado o conhecimento do mérito da causa à verificação dum pressuposto de estar depositada a contraprestação. Poderia cair-se na situação de “o tribunal ordenar a consig­nação em depósito, por admitir que se estava perante um contrato que permitia invocar a excepção de não cumprimento, e o autor ver a acção julgada improcedente pela simples falta dessa consignação, sem que fossem apreciados os fundamentos da execução especí­fica”. Para ultrapassar a dificuldade resultante de esta interpretação fazer sentido em pri­meira instância mas suscitar dúvidas quanto à Relação e ao Supremo, defende que a con­signação deve ser determinada para prazo a contar do trânsito da decisão.
Não nos parece que esta seja a interpretação mais condizente com o preceito e inclinamo-nos para a posição defendida por Galvão Teles[3] no sentido de a acção dever ser julgada improcedente se a parte deixar de fazer o depósito e, se fizer aquele depósito, ser julgada procedente ou improcedente consoante o mérito da causa. Neste mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do STJ de 2-12-1992 e o acórdão da relação de Lisboa de 1-10-1992. No citado acórdão do STJ pode-se ler que “nos termos do artigo 830º n.º 5 do Código Civil, na acção de execução específica contra o promitente vendedor, deve o pro­mitente comprador consignar em depósito o preço ainda em falta antes da sentença, sob pena da acção improceder.” E no acórdão da Relação de Lisboa, citado, lê-se que “a notifi­cação do promitente comprador para efectuar o depósito previsto no artigo 830º n.º 5 do Código Civil não depende de prévia conclusão no sentido da procedência do pedido.”
E se lermos bem o preceito, temos de concluir que a intenção do legislador foi mesmo aquela que Almeida Costa acha improvável. O que o preceito diz é que “a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado no tribunal.” Temos aqui resolvida a principal objecção da teoria defendida por Almeida Costa. Se a acção improcede no caso de não ser consignada em depósito a presta­ção em falta, está-se a admitir que a acção improceda apenas por não se verificar este pres­suposto. E nada impede que esta improcedência se dê sem prévio conhecimento do mérito. Pelo contrário, se este pressuposto importa a procedência ou improcedência da acção, será aconselhável que o mesmo seja apreciado antes de se entrar na apreciação do mérito da causa. Ou, pelo menos, nada impede que assim seja.
Resumindo:
- a falta de apreciação do requerimento, apresentado em prazo mas junto ao pro­cesso em data posterior às sentença, não pode ser considerada nulidade uma vez que não teve qualquer influência na decisão da causa;
- Sendo a consignação em depósito da prestação em falta por parte do autor (pro­mitente comprador) uma condição de procedência da acção, o prazo para essa consignação deve ser fixado antes de proferida a sentença.

            Termos em que acordam julgar improcedente a apelação, confirmando, na íntegra, a sentença recor­rida.
            Custas pela Apelante.


Lisboa, 18 de Setembro de 2008

                                                            
José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
José Fernando Salazar Casanova 

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[1] Este ponto versa única e exclusivamente sobre matéria de direito pelo que não deveria ser incluído na matéria de facto.
[2] In Contrato-Promessa, Uma Síntese do regime vigente, 9ª edição, Almedina, 2007, a fls. 61 e sgs.
[3] In Direita das Obrigações, 7ª edição, Coimbra, 1997, a fls. 101