Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
122/22.7PAALM.L1-5
Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
Descritores: JUIZO DE PROGNOSE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora):
I. A circunstância de a agressão perpetrada pelo arguido contra o assistente não constituir um comportamento isolado (repete a agressão à mesma vítima, no mesmo local onde já a havia agredido anteriormente e num crescendo de violência empregue, inserida num trajeto demonstrativo da sua propensão para a prática de crimes contra as pessoas) e a ausência de demonstração de qualquer juízo de censura do seu comportamento demonstram uma personalidade violenta e contrária ao dever ser jurídico-penal.
II. Tais fatores, associados à manutenção do clima de animosidade para com o assistente, aumentam, de forma considerável, o risco de repetição da conduta por parte do arguido e constituem condições desfavoráveis a um juízo de prognose favorável quanto à suspensão da pena de prisão.
III. A gravidade e as consequências do comportamento do arguido (consubstanciado numa repetição de agressão à mesma vítima, pessoa especialmente vulnerável, em razão da idade avançada), reveladoras de uma personalidade impulsiva, agressiva e violenta; a manutenção da animosidade e a ausência de interiorização da censurabilidade do seu comportamento, conduzem à conclusão de que é imperioso o cumprimento efetivo da pena de prisão, em estabelecimento prisional, por só desta forma serem alcançadas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
No Processo nº 122/22.7PAALM.L1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 3, consta da parte decisória da sentença datada de 06/02/2024, o seguinte:
“NESTES TERMOS, decide-se:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea c), todos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão; (…)
*
Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. Foi o arguido/recorrente condenado pelo tribunal “a quo” como autor material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea c), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; no pedido de indemnização civil deduzido pelo ... na quantia de €896,86 (oitocentos e noventa e seis Euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor de 4%, desde a data de notificação do arguido para contestar o pedido e até efectivo e integral pagamento; do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente BB a pagar a quantia de €8.000,00 (oito mil Euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro civil legalmente aplicável, a contar da data da sentença até integral e efectivo pagamento; e na quantia de €8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito Euros), a título de danos patrimoniais, sendo €4.460,00 (quatro mil e sessenta Euros), a título de danos emergentes, e €3.708,00 (três mil, setecentos e oito Euros), a título de lucros cessantes, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, taxa de juro civil legalmente aplicável, a contar da data da notificação do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento.
2. O presente recurso versa numa primeira parte sobre a condenação do arguido/recorrente como autor dos factos descritos na acusação e numa segunda parte da execução da pena de prisão, de dois anos, em regime de reclusão em Estabelecimento Prisional.
3. Quanto à primeira parte do recurso a prova que resultou da Audiência de discussão e Julgamento é inexistente no que diz respeito ao que aqui nos interessa - identidade do autor do crime pelo qual o arguido/recorrente foi condenado, pois, a decisão do tribunal “a quo”, não é consistente, e é apenas sustentada nas declarações do ofendido/assistente.
4. O tribunal não tem legitimidade para concluir pela demonstração desse facto, na medida em que se desconhece quem de facto praticou o crime, pois não existem testemunhas oculares, nem imagens de vídeo vigilância e o local do crime trata-se de um estabelecimento comercial aberto ao público, no qual qualquer pessoa podia entrar.
5. Acresce que nenhuma das testemunhas referiu ter visto o arguido aqui recorrente a praticar os factos dos quais foi condenado pelo tribunal “a quo” o que resulta da consignação na sentença que é «De referir que não há testemunhas oculares do sucedido».
Bem como,
6. O assistente referiu que «se deparou com o arguido que havia entrado no estabelecimento, o olhou directamente nos olhos (reconhecendo-o) e sem nada dizer» foi agredido e desmaiou, ou seja, identificou o arguido, apenas, pelos olhos, não tendo, sequer, visionado o rosto do mesmo ou ouvido a sua voz o que é manifestamente insuficiente para uma correcta e segura identificação do autor do crime, Cfr. sentença a fls.__.
7. Sendo de referir, ainda, que o simples facto de o arguido/recorrente já ter condenação por crime contra a integridade física contra o assistente, tal como, referido na sentença, não é só por si suficiente para concluir que o mesmo tenha também praticado o dos presentes autos.
Até porque,
8. A prova indiciária é susceptível de erros, na medida em que a convicção terá que se obter através de conclusões baseadas em raciocínios e não directamente verificadas, as circunstâncias concretas em que os factos ocorreram não são de molde a excluir a incerteza, na base de uma análise racional e crítica, quanto à Imputação da autoria do crime de ofensa à integridade física qualificada ao arguido/recorrente.
9. Terá, pois, de censurar-se o tribunal “a quo”, por ter dado como eliminada uma dúvida razoável quanto a ter o arguido/recorrente praticado os factos que lhe eram imputados, a apreciação da prova produzida compete ao julgador, mas a este compete também aplicar a Lei, não podendo simplesmente condenar por convicção como fez o Tribunal “a quo”, obviando a confessada inexistência de prova suficiente, mediante o recurso à prova indiciária ou indirecta.
10. A decisão de que ora se recorre padece, pois, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, porquanto não foi produzida prova da autoria do crime, pelo que estamos na presença de um vício da decisão recorrida nos termos do art. 410º, n.º 2 als. a) e c) do Código de Processo Penal.
11. No presente caso impunha-se que o Julgador tivesse dúvidas quanto a responsabilidade criminal do arguido, aqui recorrente, devendo decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o principio in dubio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido.
12. Sendo certo que, qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário.
13. O Tribunal “a quo” condenou o ora recorrente, apenas, por convicção, com base, unicamente, numa presunção de culpa, subjectivamente considerada que, à revelia dos princípios supra enunciados, valorou prova objectivamente inexistente.
14. A insuficiência da prova produzida para a decisão, indicia a verificação do vício previsto no art. 410º nº 2 al. a), ou seja, o Tribunal “a quo” fundamenta a condenação do recorrente em prova insuficiente, prova indiciária para alcançar a decisão dos presentes autos, bem como a verificação do vício previsto na al. c) do mesmo preceito legal - erro notório na apreciação da prova.
15. Ora, pela nossa parte, temos por líquido que a ausência de prova produzida em audiência sobre a autoria dos factos impunha que se desse como não provados - e não como provados - os factos aludidos em que considera incorrectamente julgados, art. 412º nº 3 a) do C.P.Penal.
16. Assim, a douta sentença deve passar a ter a seguinte redação:
. Não se provou que no dia 21.01.2022, pelas 15h45, o arguido AA se tenha dirigido ao estabelecimento comercial acima identificado, onde o assistente se encontrava a trabalhar sozinho.
. Não se provou que aí chegado, o arguido tenha aguardado que o assistente saísse do WC aí existente, abeirando-se deste e, sem que nada o fizesse prever e com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, mas de natureza corto-contundente, lhe tenha desferido uma pancada que o atingiu na face e fez com que este tombasse no solo, perdendo os sentidos.
. Não se provou que com o ofendido/assistente caído no solo e desmaiado, o arguido tenha, de forma não concretamente apurada, continuado a atingi-lo no seu corpo, com especial incidência na região da cabeça, desferindo-lhe, um número não concretamente apurado de pancadas na face, inclusivamente fazendo uso do referido objecto.
. Não se provou que após, o arguido tenha abandonado o local, levando consigo o aludido objecto e deixando o ofendido/assistente, caído no chão, desmaiado e ensanguentado.
. Eliminando-se do item 6 dos factos provados “Como consequência directa e necessária da conduta do arguido”.
. Eliminando-se dos itens 10, 23, 28, 32, 34 e 35 dos factos provados “Da conduta do arguido”.
. Eliminando-se os itens 11, 12, 13, 14, 26 dos factos provados.
17. O Tribunal “a quo” violou os arts. 127º e 410º nºs 1 e 2 als. a) e c) do Código de Processo Penal e o art. 32º, nº 2 da Constituição da República devendo em obediência ao princípio in dubio pro reo o arguido /recorrente ser absolvido do crime de que vem acusado e por consequência dos pedidos de indemnização civil.
18. A manter-se a condenação do arguido/recorrente pela prática do crime do qual foi acusado e condenado em primeira instância, numa pena de dois anos de prisão, a execução da referida pena em regime de reclusão em Estabelecimento Prisional não é adequada ao caso em apreço, indo contra a finalidade das penas e das medidas de segurança que visa a ressocialização e reintegração do apenado em sociedade.
Com efeito,
19. Face à pena aplicada ao arguido, dois anos de prisão, a mesma poderia ter sido suspensa na sua execução ou cumprida em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.
20. Quanto à suspensão da pena de prisão, se necessário com regime de prova, assente na expetativa de que a simples censura e ameaça da prisão realizem de forma adequada, necessária e suficiente as finalidades da prevenção.
21. Nos termos do artigo 50º do Código Penal, existem dois pressupostos para a aplicação deste instituto jurídico: um de ordem formal, e que consiste em que a pena de prisão não seja superior a 5 anos, e outro de ordem material, que consiste no facto de o tribunal concluir, que face à personalidade do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias que o envolvem, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção.
22. Ao contrário do entendimento do douto Tribunal “a quo” não cremos tal instituto esteja limitado aos casos de confissão ou de arrependimento, porquanto este na maioria das vezes nem sempre corresponde ao verdadeiro sentimento do condenado.
23. Tendo o douto Tribunal “a quo” desvalorizado que à data da prática dos factos o arguido/recorrente era primário e a sua inserção familiar, que é trabalhador, tem a sua mãe, com 76 anos de idade, doente de quem é cuidador e que necessita de si para sobreviver.
24. Assim, por se configurar proporcional a condenação do arguido/recorrente em pena de prisão não superior a 5 anos, encontra-se preenchido o requisito de ordem formal.
25. Face às circunstâncias já descritas do caso, a simples ameaça da aplicação da pena e a correspetiva advertência são suficientes para que o agente, no futuro, não cometa crimes.
Pois,
26. O arguido/recorrente num futuro próximo estará com a pena de prisão em que foi condenado de dois anos suspensa por igual período, sujeito, se necessário a regime de prova, por estas razões e por vontade própria, inevitavelmente, assumirá um comportamento consonante com os valores do sistema penal, enveredando por um caminho que se pautará pelo trabalho honesto e pela família, tendo em especial atenção a sua mãe idosa e doente.
Estando, desta forma, igualmente preenchido o requisito de ordem material.
27. Tendo sido violados os arts. 40 nº 1, 50º nº 1 e 71 º todos do Cód. Penal.
28. Sendo e entendimento do douto Tribunal que a suspensão da execução da pena de prisão de dois anos por igual período não é suficiente em termos de prevenção geral e especial para o caso em apreço, mesmo, assim, poderia e deveria ter aplicado em ultima instância o cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controle à distância, nos termos do artigo 43º do Código Penal.
29. São condições formais deste regime a condenação em pena de prisão até dois anos e o condenado e os que com ele residem nisso consentirem.
30. «Ora, no caso em apreço, ficou apurado que a residência do arguido reúne as condições necessárias à instalação de meios de fiscalização por vigilância electrónica e tanto o arguido como a sua progenitora, com quem este coabita, consentiram na utilização de meios de vigilância electrónica para fiscalização da permanência na habitação», Cfr. sentença de fls.__.
31. Sendo que, o cumprimento da pena em questão em regime de permanência na habitação satisfaz de forma suficiente e cabal as necessidades de prevenção geral e especial que se querem fazer valer com a pena aplicada, veja-se que o arguido, condenado, terá que se manter fechado em sua casa, o que lhe permite trabalhar, sustentando o seu agregado familiar, cumprindo com as suas responsabilidades.
Nomeadamente,
32. Cuidando o arguido da sua mãe, de idade muito avançada, 76 anos de idade, que sofre de epilepsia e depende de si para a toma da medicação e aquisição de bens de primeira necessidade, conforme consta do relatório da equipa de vigilância junto aos autos a fls.__.
33. Não dar ao arguido a oportunidade de cumprir a pena em que foi condenado na sua habitação implica em primeira instância o abandono de uma idosa que sem os seus cuidados deixará de ter uma vida digna e quiçá colocar em risco a sua sobrevivência.
Até porque,
34. O arguido ao cumprir pena de prisão na sua habitação não poderá andar na rua à sua vontade, ir ao café, ou praticar quaisquer outras atividades, que obriga a uma reflexão contínua da sentença.
35. Tal como, conclui o relatório da Equipa de vigilância electrónica: «mesmo tendo em conta os antecedentes criminais, consideramos existirem condições compatíveis para a execução de uma pena em regime de permanência na habitação, parecendo-nos fundamental que o arguido possa dar continuidade à sua atividade laboral e proceder à aquisição de bens essenciais, em superfície comercial, durante um período de três horas semanais, de forma a assegurar a subsistência do agregado familiar»
36. Reivindica, o dito parecer da equipa de vigilância electrónica, precisamente, que a pena de dois anos em que o arguido/recorrente foi condenado seja cumprida em regime de permanência na habitação e não em contacto com o sistema prisional como se quer fazer crer.
37. Veja-se que, se o arguido/recorrente tiver que cumprir esta pena em que foi condenado em regime de prisão efetiva em Estabelecimento Prisional, a sua mãe, por ter uma idade muita avançada, sofrer de epilepsia e outras patologias clínicas fica inibida de ter os cuidados necessários à sua sobrevivência, tais como, idas ao médico, aquisição de medicamentos, toma de medicação e bens de primeira necessidade, entre outros.
38. O arguido/recorrente perderá o seu trabalho, sendo que, após o cumprimento da pena, a sua reintegração na sociedade será muito difícil, circunstâncias que podem ser mantidas com o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, com autorização para o arguido/recorrente prover ao seu sustento trabalhando.
39. Ponderadas as necessidades de prevenção geral e especial, não restam dúvidas que o regime de obrigação de permanência na habitação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por ser suficiente para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que puniu o crime em causa, e nesta medida assegura as finalidades da prevenção geral e, facilita a ressocialização do arguido/recorrente, sem estender de forma gravosa as consequências da punição ao seu agregado familiar, sempre constituindo um forte sinal de reprovação para o crime em causa.
40. Tendo o Tribunal “a quo” violado entre outros os artigos 40º nº 1, 43º e 71º todos do Cód. Penal”.
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 12.03.2024, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Assistente BB apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1) Não existe fundamento para colocar em causa a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto, está a mesma devidamente fundamentada quer em matéria de facto dada como provada, quer na fundamentação de direito, face à prova produzida em audiência.
2) O Arguido procura, nas suas alegações de recurso, colocar em causa a identificação da pessoa que ofendeu a integridade física do Assistente, invocando, inclusive, o princípio do “in dubio pro reo”, todavia, tais alegações são infundadas, porquanto,
3) o Assistente identificou o arguido como seu agressor, sem margem para dúvidas, foi assim que no seu depoimento e resulta manifesto na douta sentença proferida que se transcreve:
“(…) ouvido o ofendido, este tudo relatou de forma que se reputou como franca, objectiva, espontânea e segura, não demonstrando qualquer hesitação ao reconhecer o arguido como autor dos factos, bem pelo contrário, fê-lo de forma convincente, peremptória e firme.
Destarte, explicou o ofendido que se encontrava a trabalhar sozinho no seu estabelecimento de alfaiataria (aberto ao público) quando, ao regressar da casa de banho aí existente, se deparou com o arguido que havia entrado no estabelecimento, o olhou directamente nos olhos (reconhecendo-o) e, sem nada dizer, o agrediu na cara com um objecto cujas concretas características não soube descrever, mas que disse ser rijo tipo um ferro, desmaiando de imediato e só tendo memória de voltar a acordar já no hospital.(...)”
4) Por outro lado, ainda, a outra testemunha de seu nome CC, confirmou que a compleição física do agressor que viu sair do estabelecimento do Assistente, era igual à do Arguido.
5) Acresce que, o estabelecimento do Assistente não foi objeto de qualquer furto ou roubo, sendo que, desse facto se extrai que o agressor ao entrar no estabelecimento em causa, pretendia, apenas e só, agredir o Assistente na sua integridade física. Aliás,
6) no processo n.º 261/20.9PAALM, foi o arguido condenado pela prática, para além do mais, de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa do assistente por sentença proferida a 01.02.2023 e transitada em julgado a 03.03.20. E, também,
7) o Arguido continuou a afirmar que o Assistente está na origem de todas as tragédias da sua vida, afirmando-se perseguido pelo Assistente, o que, aliás, resulta da douta sentença em apreço.
8) A prova produzida foi assim concludente quanto à identificação do agressor do Assistente, ou seja, o Arguido, não subsistindo qualquer dúvida ao douto Tribunal que pudesse colocar em causa tal imputação dos factos.
9) Assim, quer pela prova produzida – documental e testemunhal, quer pelas afirmações do próprio Arguido e depoimentos do Assistente e demais testemunhas, que contextualizam a prática das agressões sofridas pelo Assistente, não restam dúvidas da prática do crime pelo Arguido.
10) o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, com base na apreciação de forma livre, crítica e conjugada, de todos os meios de prova disponíveis, tendo presentes as regras da experiência comum, o princípio da livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador (cfr. artigo 127.º do Código do Processo Penal.
11) Quanto à medida concreta da pena aplicável, há que mais uma vez realçar que a pena de 2 anos de prisão efetiva foi bem proferida e fundamentada pelo Tribunal “a quo” e não merece reparo. Isto porque,
12) pelas fundadas razões e atento os princípios da prevenção especial e geral, a pena aplicada de prisão efetiva aplicada de 2 anos é adequada e não merece qualquer censura, não se justificando a aplicação de qualquer suspensão da pena ou outro tipo de penas alternativas.
13) Deste modo, a douta sentença proferida não violou os arts. 127º e 410º nºs 1 e 2 als. a) e c) do Código de Processo Penal e o art. 32º, nº 2 da Constituição da República, nem o princípio in dubio pro reo, devendo por isso improceder o recurso interposto pelo Arguido”.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, sem que tenha formulado conclusões.
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Nesta Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser “julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida”.
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Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal.
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Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJETO DO RECURSO
Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do C.P.Penal).
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Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar:
1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a) e c) do C.P.Penal;
2. Erro de julgamento de facto quanto aos pontos 2, 3, 4, 5, 6 - 1ª parte, 10 - 1ª parte, 11, 12, 13, 14, 23 – 1ª parte, 26, 28 - 1ª parte, 32 - 1ª parte, 34 - 1ª parte e 35 - 1ª parte dos factos provados;
3. Princípio in dubio pro reo;
4. Possibilidade de suspensão da pena de 2 (dois) anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido ao recorrente ou do seu cumprimento em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:
“Da acusação pública:
1. O ofendido/assistente BB, nascido a ........1940, é ... e exerce a sua actividade profissional no estabelecimento comercial denominado “...” sito na ....
2. No dia 21.01.2022, pelas 15h45, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial acima identificado, onde o assistente se encontrava a trabalhar sozinho.
3. Aí chegado, o arguido aguardou que o assistente saísse do WC aí existente, abeirou-se deste e, sem que nada o fizesse prever e com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, mas de natureza corto-contundente, desferiu-lhe uma pancada que o atingiu na face e fez com que este tombasse no solo, perdendo os sentidos.
4. Com o ofendido/assistente caído no solo e desmaiado, o arguido, de forma não concretamente apurada, continuou a atingi-lo no seu corpo, com especial incidência na região da cabeça, desferindo-lhe, um número não concretamente apurado de pancadas na face, inclusivamente fazendo uso do referido objecto.
5. Após, o arguido abandonou o local, levando consigo o aludido objecto e deixando o ofendido/assistente, caído no chão, desmaiado e ensanguentado.
6. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu traumatismo facial, feridas incisas periorbitária à esquerda e do mento, hematoma periorbitário bilateral e da conjuntiva, derrame ocular, hematoma facial peri-orbito-nasal com associada fractura da pirâmide nasal, com ligeiro afundamento do osso nasal direito, fractura do ângulo direito da mandíbula e edema facial associado às lacerações.
7. Foi suturado em ferida incisa no mento com extensão à comissura labial esquerda e ferida supra e infra ciliar esquerda e asa do nariz do lado direito.
8. Em consequência das lesões sofridas, durante a regressão do edema palpebral, o ofendido ficou com a pálpebra inferior esquerda em posição infradesnivelada (ectropion).
9. Tais lesões determinaram um período de doença fixável em 376 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional do ofendido.
10. Da conduta do arguido resultaram ainda para o assistente dores, hematomas e mau-estar físico nas regiões atingidas, cicatrizes da face e fracturas dos ossos próprios do nariz e do ângulo esquerdo da mandíbula, nomeadamente cicatriz nacarada do mento com 1,5 cm de comprimento e do ramo esquerdo da mandíbula com 4 x 0,5 cm de maiores dimensões.
11. O arguido agiu com o propósito concretizado de atingir o corpo e a saúde do ofendido/assistente BB, infligindo-lhe dor e sofrimento.
12. Para o efeito o arguido agiu munido de um objecto de características concretamente não apuradas, mas de natureza corto-contundente e ciente de que o desferimento de pancadas na zona da cabeça do ofendido/assistente, com recurso a um objecto com tais características, potenciava a gravidade das lesões provocadas.
13. Bem sabia o arguido que, pelo facto de apresentar uma clara superioridade física face ao ofendido/assistente, aproveitava-se das limitações físicas inerentes à idade avançada daquele, para melhor concretizar os seus intentos, o que logrou conseguir.
14. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
15. No âmbito do processo n.º 261/20.9PAALM, foi o arguido condenado pela prática, para além do mais, de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa do assistente por sentença proferida a 01.02.2023 e transitada em julgado a 03.03.2023, pelos seguintes factos que aí se julgaram provados:
1. «No dia 13 de Fevereiro de 2020, pelas 17h00, no interior do estabelecimento comercial – alfaiataria denominado “BB”, sito na ..., o arguido abeirou-se do ofendido BB e desferiu-lhe várias bofetadas e socos que atingiram BB na face, tendo este levado às mãos à frente do seu rosto para se proteger.
2. Em consequência da conduta do arguido, BB teve necessidade de receber tratamento hospitalar, no ..., em Almada, onde deu entrada nesse mesmo dia 13 de Fevereiro de 2020, pelas 17h25, com edema e dor no primeiro dedo da mão direita.
3. Ainda como consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB, sofreu rotura de ligamento de D 1 da mão direita e reparado cirurgicamente, lesões que determinaram um período de doença de 120 dias, com afectação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional.
4. O arguido DD agiu com a intenção e o propósito firmando de molestar o corpo e a saúde do assistente BB e causar-lhe as dores, lesões e ferimentos descritos supra, o que logrou alcançar.
5. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei e tinha a necessária capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
6. No dia 13 de Fevereiro de 2020, pelas 16h30m, enquanto BB se encontrava no interior da sua loja sita na ..., o arguido entrou, de repente, na referida loja e começou a apodá-lo de “filho de Satanás”, “filho do Diabo”, “destruidor de famílias”, “pedófilo”.
7. BB tinha, à data 79 anos de idade, é pessoa pacífica e goza de boa reputação, conhecido como sendo simpático e cordato, exercendo a profissão de ....
8. Tais palavras afectaram BB no seu bom nome, honra e consideração.
9. BB sentiu-se, efectivamente, ofendido, perturbado e humilhado com tais palavras.
10. O arguido tinha consciência de que as expressões imputadas a BB eram falsas.
11. O arguido bem sabia que a sua conduta não era permitida por lei e, no entanto, não se coibiu de proferir as ditas palavras contra BB, de forma deliberada, livre e consciente.»
16. No âmbito do processo n.º 261/20.9PAALM, foi constituído arguido no dia 18.01.2021.
17. O arguido e ofendido frequentavam a mesma congregação religiosa.
18. O arguido foi expulso dessa congregação, atribuindo o arguido essa tomada de decisão ao ofendido, que desempenhou funções de presidente dessa congregação.
19. O arguido acredita que o ofendido/assistente ajudou a sua ex-companheira e bem assim os seus filhos menores de idade a abandonar a casa de morada de família.
20. O ofendido/assistente vive com a sua esposa com quem está casado há cerca de 60 anos.
21. Está reformado, mas continua a exercer a actividade de ... no seu estabelecimento comercial, ofício que aprendeu com 12 anos de idade.
22. No dia 18.06.2023, foi apresentada denúncia na PSP de ... (NUIPC 1187/23.0PAALM) contra o arguido por parte do ofendido, por, no dia 02.05.2023, EE – que integra a mesma congregação religiosa do ofendido – ter recebido uma mensagem a comunicar que o ofendido vai morrer; e no dia 12.06.2023, FF - que integra a mesma congregação religiosa do ofendido – ter recebido uma mensagem com o seguinte teor “o BB será o primeiro a desaparecer, abusador, violador, pedófilo, ladrão, mentiroso, caluniador, pedófilo, fingido, balão, cavalo de tróia, comigo foi-se.”
(…)
Do pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido:
26. Após a actuação acima descrita, o arguido abandonou o estabelecimento comercial, deixando o ofendido prostrado e inconsciente, só lhe tendo sido prestado socorro após uma terceira pessoa ter entrado no estabelecimento.
27. O ofendido tinha 81 anos à data dos factos.
28. Em consequência da conduta do arguido, o ofendido sentiu-se aflito e humilhado e teve de suportar dores com os ferimentos e traumatismos que lhe foram infligidos e cicatrizes resultantes das lesões.
29. Foi sujeito a um internamento de 12 dias no ....
30. Foi sujeito a intervenção cirúrgica realizada no dia 20.10.2022 e avaliado em quatro consultas pós-operatórias.
31. Perante a correcta reconstrução morfológica e funcional da pálpebra, teve alta médica a 27.12.2022.
32. Em consequência da conduta do arguido, o ofendido apresenta sensação de dormência do ramo esquerdo da mandíbula.
33. À data dos factos, o ofendido padecia de diminuição da acuidade auditiva bilateral com uso de próteses auditivas.
34. Em consequência da conduta do arguido, o ofendido teve de adquirir um aparelho auditivo novo, despendendo o montante de €4.000,00, em virtude de o que usava se ter partido.
35. Em consequência da conduta do arguido, o ofendido teve de adquirir uma nova prótese dentária no valor de €460,00.
36. Pelo exercício da sua profissão de ..., o ofendido auferiu, no ano de 2021, uma média de €309,00 mensais.
Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido:
37. O arguido cresceu integrado no agregado familiar de origem composto por ambos os progenitores e os seus 3 irmãos.
38. O seu pai trabalhava como empregado de balcão e a sua mãe era doméstica, tendo chegado a trabalhar como dactilografa.
39. Completou o 11.º ano de escolaridade.
40. Após abandono dos estudos, o arguido exerceu funções em diversas áreas.
41. Começou a trabalhar como vigilante estático de segurança privada.
42. Posteriormente, mudou-se para a área do transporte de valores.
43. Nos tempos livres, dedicava-se como actividade extra à realização de trabalhos de ..., área pela qual sempre nutriu interesse.
44. Passou depois a dedicar-se à actividade de ... a tempo inteiro.
45. Primeiro, trabalhou como ... por conta de outrem e, há cerca de 7 anos, começou a trabalhar por conta própria.
46. Desempenha as suas funções como ... numa oficina por si arrendada, auferindo, em média, cerca de €800,00 a €900,00 por mês.
47. Exerce trabalho de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h00 e as 18h00, tomando a refeição do almoço na sua habitação entre as 12h00 e as 14h00.
48. As deslocações de e para o trabalho têm uma duração de sensivelmente 20 minutos em ambos os sentidos e são realizadas em viatura própria.
49. Actualmente, encontra-se de baixa médica.
50. Presentemente, devido à sua situação de saúde, não trabalha e não aufere quaisquer rendimentos, subsídios ou pensão.
51. Reside com a sua progenitora que tem 76 anos de idade, em casa desta sita na ....
52. A sua mãe é reformada e sofre de epilepsia.
53. O arguido toma conta da sua mãe, auxiliando-a na toma de medicação, aquisição de bens e deslocações a consultas médicas.
54. A sua mãe aufere pensão de reforma no valor mensal de cerca de €600,00.
55. O agregado familiar do arguido tem despesas médias fixas no valor de cerca de €575,00.
56. Os três irmãos do arguido têm vidas independentes e autónomas, um deles vive no ... e outro em ....
57. O arguido não tem relação com a sua irmã.
58. Tem dois filhos nascidos em ... e ... fruto de uma relação que durou cerca de 5 anos.
59. Actualmente, não tem contactos com os filhos que se encontram a residir no ... com a progenitora.
60. Toma como medicação citalopram.
61. A habitação onde o arguido reside reúne as condições necessárias à instalação de meios de fiscalização por vigilância electrónica.
62. A progenitora do arguido deu o seu consentimento para a utilização de meios de vigilância electrónica para fiscalização da permanência na habitação.
63. O arguido deu o seu consentimento para a utilização de meios de vigilância electrónica para fiscalização da permanência na habitação.
64. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal:
a. Por decisão de 21.01.2022, transitada em julgado em 29.09.2022, no processo n.º 1594/20.0PAALM, foi o arguido condenado pela prática em 28.11.2020 de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de €7,00, num total de €1.260,00;
b. Por decisão de 24.11.2022, transitada em julgado em 06.01.2023, no processo n.º 1257/19.9PAALM, foi o arguido condenado pela prática em 22.08.2019 de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €7,00, no total de €1.400,00;
c. Por decisão de 01.02.2023, transitada em julgado em 03.03.2023, no processo n.º 261/20.9PAALM, foi o arguido condenado pela prática em 13.02.2020 de um crime de injúria e um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de única de 255 dias de multa, à taxa diária de €5,50, no total de €1.402,50.
*
1.2. Dos factos não provados
Com relevância para a presente decisão, não se logrou provar que:
Da acusação pública:
A. O arguido actuou motivado por um sentimento ilusório e frívolo, à luz dos mais elementares valores vigentes na comunidade onde se encontra inserido, circunstância susceptível de evidenciar a censurabilidade da sua conduta.
Do pedido de indemnização civil:
B. O arguido pôs em causa a própria vida do ofendido.
*
Todos os demais factos que não se encontrem vertidos na factualidade acima descrita, não foram considerados para a boa decisão da presente causa, porquanto constituem factos conclusivos, repetitivos, irrelevantes ou de direito.
*
1.3. Da motivação da matéria de facto
O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, com base na apreciação de forma livre, crítica e conjugada, de todos os meios de prova disponíveis, tendo presentes as regras da experiência comum, o princípio da livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador (cfr. artigo 127.º do Código do Processo Penal – doravante “CPP”), excepto quanto ao resultado dos exames periciais juntos aos autos, cujo juízo científico aí vertido se presume subtraído à livre convicção do julgador, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do CPP, uma vez que não se vislumbram razões para, no caso concreto, divergir daquele juízo.
Assim, por mais relevante e decisivo, é de destacar o seguinte:
- Em audiência, o arguido prestou declarações acerca dos factos que lhe são imputados e sobre as suas condições pessoais e socioeconómicas;
- Prestou declarações o ofendido/assistente BB (de 83 anos, casado, ...);
- Foram inquiridas as seguintes testemunhas: (i) GG (agente da PSP a exercer funções na esquadra do ... há cerca de 20 anos); (ii) HH (de 36 anos, governanta de hotel, desempregada); (iii) II (de 60 anos, ... universitário, consultor e investigador, genro do ofendido); (iv) JJ (de 58 anos, gestora, filha do ofendido); e (v) CC (de 42 anos, motorista de autocarros);
- Mostra-se junta aos autos a seguinte prova documental: (i) auto de notícia de fls. 3-4, datado de 21.01.2022; (ii) relatório para a polícia de fls. 5, do qual decorre que, no dia 21.01.2022, pelas 15h51, deu entrada nas urgências do ... o ofendido nascido a ........1940, tendo sido transportado pelos Bombeiros Voluntários de ..., por motivo de agressão; (iii) aditamento n.º 2 de fls. 7; (iv) reportagem fotográfica do local dos factos de fls. 8 a 11; (v) aditamento n.º 3 de fls. 12; (vi) reportagem fotográfica da vítima de fls. 13; (vii) relatório de urgência do ... de fls. 23-34 relativo à assistência prestada ao ofendido, do qual decorre que aquele deu entrada no serviço de urgências daquele hospital no dia 21.01.2022, pelas 15h51, com prioridade “laranja – muito urgente”, por motivo de agressão, tendo alta para internamento no dia 24.01.2022 pelas 23h54; (viii) autos de busca e apreensão de fls. 131, 135, 141, 146 (negativos); (ix) nota de alta de fls. 185-187, do qual resulta que o ofendido teve alta médica do ... no dia 01.02.2022; (x) aditamento n.º 32, no qual se junta mensagem entregue pela irmã do arguido de fls. 215-216 e auto de visionamento e transcrição dessa mensagem de fls. 259; (xi) declaração e aditamento n.º 31 de fls. 218-219 e 222, nos quais se relata que o arguido é avistado próximo do estabelecimento comercial do ofendido; (xii) certidão extraída do processo n.º 261/20.9PAALM de fls. 280-296; (xiii) factura n.º 23005706 emitida pelo ... em 31.05.2023 de fls. 299v; (xiv) orçamento de aquisição de prótese dentária de fls. 305-306; (xv) comprovativo de entrega de declaração de IRS do ano de 2021 de fls. 307-313; (xvi) orçamento de aquisição de prótese auditiva de fls. 314; (xvii) declaração subscrita pela PSP de fls. 316; (xviii) resultado das pesquisas efectuadas na base de dados da SS e da CGA de fls. 335-336 e 353-354; (xix) certificados de incapacidade temporária para o trabalho de fls. 380-381; (xx) comunicação do arguido e fotografias por si juntas de fls. 389-393; (xxi) CRC actualizado do arguido – ref. citius n.º 38245980; (xxii) informação prévia elaborada pela DGRSP – ref. citius n.º 38279530; (xxiii) informação clínica remetida pelo ..., datada de 31.01.2024 – ref. citius n.º 38344967; (xxiv) informação da base de dados de identificação civil sobre o ofendido – ref. citius n.º 432646493; e (xxv) auto de constituição de arguido extraído do processo n.º 261/20.9PAALM;
- Mostram-se também juntos os autos de exames periciais realizados no dia 30.03.2022 de fls. 177; no dia 22.06.2022 de fls. 210-211; e no dia 23.04.2023 de fls. 254-256
Foi, assim, com base na análise crítica e conjugada de toda a prova supra referida que o Tribunal formou a sua convicção positiva acerca da factualidade dada como provada, tendo a prova produzida sido suficiente para a dar como provada, incluindo a autoria dos factos pelo arguido.
Concretizando:
O arguido negou, em suma, a prática dos factos, tudo imputando a mentiras inventadas pelo ofendido com o único intuito de o prejudicar, inserindo-se essa actuação como parte de um esquema de perseguição montado a mando do ofendido que o vem a perseguir a si à sua família há vários anos.
Relatou um conjunto de focos de tensão com o ofendido que vão desde a perda do cargo de ancião do pai na congregação religiosa de que era membro, à sua própria expulsão da congregação religiosa, imputando a responsabilidade por essa tomada de decisão ao ofendido, aos atritos decorrentes da falta de pagamento das obras que efectuou para a congregação, ao facto da sua ex-mulher ter abandonado a casa morada de família e ter perdido a guarda dos filhos. Todavia, não obstante o por si declarado a este respeito, não reconheceu qualquer animosidade de si para com o ofendido, dizendo que não lhe quer nenhum mal e que apenas quer que este o deixe em paz, imputando toda a responsabilidade ao ofendido, pessoa mentirosa e que o persegue, amigo da sua irmã com quem também não se relaciona por ser uma pessoa perigosa. Manteve uma postura corporal exaltada ao longo das suas declarações, não evidenciado qualquer juízo crítico de autocensura do seu comportamento que não reconheceu.
Acontece que, ouvido o ofendido, este tudo relatou de forma que se reputou como franca, objectiva, espontânea e segura, não demonstrando qualquer hesitação ao reconhecer o arguido como autor dos factos, bem pelo contrário, fê-lo de forma convincente, peremptória e firme.
Destarte, explicou o ofendido que se encontrava a trabalhar sozinho no seu estabelecimento de alfaiataria (aberto ao público) quando, ao regressar da casa de banho aí existente, se deparou com o arguido que havia entrado no estabelecimento, o olhou directamente nos olhos (reconhecendo-o) e, sem nada dizer, o agrediu na cara com um objecto cujas concretas características não soube descrever, mas que disse ser rijo tipo um ferro, desmaiando de imediato e só tendo memória de voltar a acordar já no hospital.
Nas suas declarações, o ofendido reconheceu, portanto, o arguido como autor dos factos, não demonstrando qualquer hesitação ao fazê-lo. De referir que não há testemunhas oculares do sucedido.
Todavia, as declarações do ofendido mereceram-nos absoluta credibilidade, pela forma como depôs e se apresentou em audiência, mostrando-se o seu depoimento sustentado, noutras partes, por prova documental e testemunhal. Não se vislumbra sequer qual seria o interesse do arguido ao imputar a autoria dos factos ao arguido, caso não tivesse sido este o seu efectivo autor, pois atenta a gravidade das lesões, o ofendido sempre quereria imputar a responsabilidade ao real autor das mesmas. Acresce que há, sem sombra de dúvida, toda uma actuação do arguido que se insere num contexto de actuação mais alargado, não sendo acto único e isolado perpetrado pelo arguido contra a mesma vítima, havendo um grau elevado de animosidade do arguido para com o ofendido, ainda que o arguido o tente negar. Os motivos são os descritos pelo arguido, tendo sido confirmados também pelo ofendido e a testemunha II.
Com efeito, o ofendido contou estar a par dos conflitos entre arguido e a sua ex-companheira, reconhecendo ter dado conselhos ao casal, enquanto uma das pessoas mais idosas da congregação frequentada por ambos. Explicou que o arguido já foi expulso da congregação depois de ter deixado de exercer funções de presidente e que não teve nada a ver com essa decisão, embora o arguido o culpabilize. Contou que, não obstante, foi surpreendido pela actuação do arguido, pois não estava à espera que este viesse a agredi-lo novamente, cerca de 2 anos depois de ter sido agredido também no seu estabelecimento comercial pelo arguido.
Assim, com base nas declarações do arguido, do ofendido e da testemunha II ficou demonstrada a factualidade inserta nos pontos 16) a 19) dos factos provados.
Cumpre também referir que a testemunha CC contou que, no dia dos factos, por volta das 15h30, ia a descer a rua onde fica situado o estabelecimento do ofendido e apercebeu-se de um indivíduo do sexo masculino com as características que descreveu a passar, por trás de si, num passo apressado que lhe levantou suspeitas, tendo decorrido aproximadamente 10 a 15 minutos até visualizar o aparato em frente ao estabelecimento.
Embora não consiga afirmar com 100% segurança que essa pessoa era o arguido, disse que aparentava semelhanças. Ora, a testemunha não conhecia o arguido antes e, como é natural, tratou-se apenas de um vislumbre de uma pessoa que lhe despertou a atenção pouco tempo antes de se aperceber de que algo teria ocorrido no estabelecimento do ofendido. Todavia, as declarações do ofendido foram assertivas quanto à autoria dos factos, sendo que ambos se conheciam já há vários anos e logrou explicar o contexto de actuação do arguido, pelo que ficou o Tribunal absolutamente convencido dessa autoria, tendo o ofendido nos merecido absoluta credibilidade na identificação que fez assim como no relato da dinâmica dos factos e todas as consequências daí advenientes.
Com efeito, o ofendido também foi seguro ao relatar que o arguido o agrediu, em tais circunstâncias, e o modo como o fez. De resto, tendo ficado inconsciente, como é natural, não logrou precisar os demais concretos actos praticados pelo arguido. Todavia, todas as lesões sofridas pelo ofendido encontram-se clinicamente documentadas nos autos, desde logo, no relatório de urgência do ... de fls. 23-34 relativo à assistência prestada ao ofendido após ter sido conduzido ao serviço de urgências daquele hospital de ambulância, onde deu entrada após os factos, tendo-lhe sido prestado socorro depois da testemunha KK ter entrado no seu estabelecimento e se ter deparado com o ofendido gravemente ferido e ensanguentado, depoimento que também nos mereceu absoluta credibilidade.
Ora, avaliando pela natureza, grau e extensão das lesões apresentadas pelo ofendido e que estão documentadas, facilmente se conclui que, após o ofendido ter caído no chão e desmaiado na sequência da primeira pancada que lhe foi desferida na face, o arguido continuou a agredi-lo, fazendo-o inclusivamente mediante o uso do tal objecto que detinha consigo, pois só assim se explicam algumas das lesões apresentadas pelo ofendido, nomeadamente as feridas incisas e lacerações que apresentava, sobretudo na zona da face. Por conseguinte, mesmo não se sabendo a concreta forma de actuação do arguido após o desferimento da primeira pancada, é manifesto que continuou a agredir o ofendido, sobretudo na zona da cabeça, e fazendo inclusivamente uso do tal objecto que detinha. É certo que não se logrou recuperar esse objecto, pelo que a única explicação plausível, à luz das regras da normalidade da vida e da experiência comum, é que o arguido abandonou o estabelecimento levando-o consigo. Não há imagens de videovigilância, o ofendido também não logrou concretizar características particulares desse objecto, o que é perfeitamente explicável dada a rapidez do desenrolar dos acontecimentos, tendo este ficado logo inanimado, e também não há testemunhas oculares do sucedido, conforme já acima mencionado. Todavia, mais uma vez, atendendo ao tipo de ferimentos apresentado pelo ofendido, resulta inequívoco que se tratava de um objecto de natureza corto-contundente, pois só assim se explicam as feridas incisas sofridas pelo ofendido. Acresce que o ofendido confirmou que ficou com dores por todo o corpo, incluindo na zona do abdómen, pelo que se conclui que foi atingido noutros locais para além da cabeça. Também a testemunha JJ disse ter visto marcas de nódoas negras no corpo do seu pai, ficando com a percepção que terá sido pontapeado.
Posto isto, da conjugação das declarações do ofendido com a documentação junta aos autos, em especial o referido relatório de urgência de fls. 23-24 que atesta os ferimentos e lesões apresentados pelo ofendido, mas também a reportagem fotográfica do local dos factos junta a fls. 8-11, na qual é patente o cenário sangrento que foi relatado pelas demais testemunhas que se deslocaram ao local após as agressões (GG, KK e II), a própria fotografia da vítima junta a fls. 13, onde este se apresenta com múltiplos pensos a cobrir-lhe a face e entubado, a mais recente informação clínica remetida pelo ... datada de 31.01.2024 (ref. citius n.º 38344967), e bem assim com o teor dos autos de exames periciais juntos a fls. 177, 210-211 e 254-256, cujo teor não foi impugnado, não havendo quaisquer motivos para divergir do juízo técnico-científico aí vertido, ficou devidamente demonstrada toda a factualidade respeitante à dinâmica dos factos, aos ferimentos, lesões e sequelas sofridos pelo ofendido, tratamentos e cirurgia a que foi submetido, período de internamento e período de doença superior a um ano, com incapacidade geral e profissional, dando-se, assim, como provada a factualidade descrita nos pontos 1) a 10), 23), 24), 25) [mostrando-se junta aos autos a fls. 299v a respectiva factura emitida pelo ... que atesta o valor das despesas de saúde suportadas], 28) a 32).
Importa ainda referir que o próprio ofendido disse que ficou maltratado sobretudo do lado esquerdo da face, nomeadamente no nariz, boca e vista, o que se afigura sustentado na documentação clínica junta aos autos e supra referenciada. Também contou que sentiu dores por todo o corpo, incluindo abdómen, o que demostra que também foi agredido noutras partes do corpo, e vai ao encontro do referido pela testemunha JJ a respeito das nódoas que verificou no corpo do seu pai, tal como já supra mencionado. Mais contou que, após os factos, sente-se mais lento e com mais dificuldades a realizar as suas tarefas, apenas tendo regressado ao estabelecimento meses depois. Desde então passou a estar com a porta do estabelecimento sempre trancada. O ofendido descreveu, pois, as consequências dos factos na sua vida, as dificuldades na realização das suas tarefas e a recuperação porque passou. As suas declarações, nesta parte, foram suportadas pelos depoimentos das testemunhas II e JJ, que demonstraram ter conhecimento directo desses acontecimentos, relatando-os de forma similar e em conformidade com a prova documental constante dos autos, pelo que os seus depoimentos nos mereceram credibilidade e foram considerados para a prova. Todos confirmaram ainda as despesas incorridas pelo ofendido, com a aquisição de novo aparelho auditivo e placa dentária, reconhecendo o ofendido e a testemunha II os documentos de fls. 305 e 314. De notar, relativamente ao aparelho auditivo usado pelo ofendido à data dos factos, que este surge ensanguentado na reportagem fotográfica efectuada pelo agente da PSP do local junta a fls. 11. Pelo que, com base nas declarações do ofendido, o depoimento destas duas testemunhas e a prova documental elencada, ficou tal factualidade também demonstrada, nomeadamente nos pontos 33) a 35).
O ofendido confirmou ainda o exercício da sua profissão de ..., o que foi igualmente reconhecido pelas testemunhas II e JJ, sendo que os rendimentos auferidos no ano de 2021 têm assento no comprovativo da declaração de IRS junta a fls. 307-313, pelo que com base na conjugação desta prova testemunhal e documental ficou a factualidade vertida nos pontos 20), 21) e 36), igualmente, demonstrada.
A idade do ofendido mostra-se certificada em face da informação extraída da base de dados de identificação civil – ref. citius n.º 432646493.
De mencionar ainda que as testemunhas GG, KK e II contaram a forma como se deslocaram ao estabelecimento comercial do ofendido após os factos, descrevendo o cenário sangrento com que se depararam. Assim, a testemunha GG (agente da PSP) contou que, ao chegar ao estabelecimento, já não se encontrava nem a vítima nem o arguido no local. Mas disse que ficou muito impressionado com a quantidade de sangue aí encontrada que estava espalhado por todo o lado, na mesa, cadeira, chão, casa de banho. Confirmou a elaboração do auto de notícia de fls. 3-4 que reconheceu em audiência.
A testemunha KK contou que foi quem encontrou o ofendido ensanguentado no seu estabelecimento, onde entrou a fim de pedir uma informação, tendo ficado assustada com o cenário que encontrou e com o estado do ofendido que se encontrava ensanguentado e não respondeu às suas interpelações, não demonstrando qualquer reacção, motivo pelo qual solicitou ajuda. O seu depoimento foi objectivo e isento, mereceu credibilidade, motivo pelo qual ficou provado o descrito no ponto 26).
O genro do ofendido, II, também contou que, assim que soube da notícia, deslocou-se de imediato ao estabelecimento do seu sogro, onde já não encontrou o sogro.
Descreveu, de forma concordante, com as duas outras testemunhas o estado desorganizado e ensanguentado em que encontrou a loja e que se mostra sustentado na reportagem fotográfica a que acima nos reportamos, deixando antever a gravidade da actuação do arguido e das consequências dessa mesma actuação.
Quanto à factualidade descrita nos pontos 15) e 16), mostra-se sustentada na certidão extraída do processo n.º 261/20.9PAALM de fls. 280-296, conjugada com auto de constituição de arguido extraído desse mesmo processo.
O referido no ponto 22), resultou da conjugação da informação junta a fls. 316, com o depoimento das testemunhas II e JJ que concretizaram essa mesma factualidade, sustentando-a.
No que concerne ao conhecimento e vontade de actuação do arguido – pontos 11) a 14) –, uma vez que tais factos, referentes a estados psíquicos, respeitam essencialmente ao foro interno, psicológico e íntimo do arguido, não sendo a sua verificação passível de demonstração directa, a convicção do Tribunal fundou-se em conclusões lógicas formuladas com base na globalidade da factualidade e nos actos objectivamente praticados por aquele dados como provados, em conjugação com as regras da normalidade da vida e da experiência comum, nos termos acima explanados. Com efeito, dos actos objectivamente praticados pelo arguido extrai-se o seu propósito de molestar o corpo e a saúde do ofendido, não podendo este ignorar a gravidade e ilicitude da sua actuação. De notar que nada foi retirado do interior do estabelecimento, conforme atestaram as testemunhas, pelo que a intenção do arguido não foi outra senão a de ofender a integridade física do ofendido.
Por sua vez, as condições pessoais, familiares e socio-económicas do arguido descritas nos factos – pontos 37) a 64) – resultaram das declarações do arguido que, nesta parte, se mostraram credíveis, conjugadas com a informação prévia elaborada pela DGRSP – ref. citius n.º 38279530, e certificados de incapacidade temporária para o trabalho de fls. 380-381.
Por último, os antecedentes criminais do arguido tiveram por base o teor do certificado do registo criminal actualizado daquele que se encontra junto aos autos.
*
No que à factualidade não provada respeita, esta foi assim considerada por ausência de prova. Quanto ao descrito em A), tanto o arguido como o ofendido e as testemunhas JJ e II explicaram o contexto de actuação do arguido, porém, não há prova suficiente para chegar a esta conclusão. Relativamente ao mencionado em B), não obstante a gravidade e extensão das lesões apresentadas pelo ofendido, não foi feita nos autos prova objectiva e segura dessa factualidade, nomeadamente a mesma não se extrai do teor do relatório pericial, pelo que não se pode ter por demonstrada.
(…)
É, pois, o arguido jurídico-penalmente responsável pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea c), todos do CP, de que vinha acusado.
(…)
Assim, tudo ponderado, o Tribunal tem por adequada, proporcional e suficiente a aplicação ao arguido de uma pena de 2 (dois) anos de prisão.
*
Não se substitui a pena de prisão fixada por pena não privativa da liberdade (artigo 58.º do CP), por se considerar que, dessa forma, não ficam asseguradas as finalidades da punição, quer gerais quer especiais, atento o grau de culpa elevado e a elevada censurabilidade da conduta perpetrada pelo arguido, conexionado com a elevada gravidade dos factos e das gravosas consequências para a integridade física do ofendido, pessoa de idade avançada.
*
Resta, por isso, aferir da necessidade do cumprimento da pena de prisão efectiva ou se a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por referência ao artigo 50.º do CP.
Nos termos do referido artigo, o Tribunal deve decidir no sentido da suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, sempre que seja possível fazer um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do arguido, com base na sua personalidade, nas condições de vida, na conduta que manifestou antes e após o crime, bem como as circunstâncias deste, assente na expectativa fundada de que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão venham a ser suficientes para cumprir as finalidades da punição, isto é, que o arguido não volte a delinquir.
Conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2009 (processo n.º 19/08.3PSPRT, disponível em www.dgsi.pt), “A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada – e não uma certeza – de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito. Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela de bens jurídicos”.
Assim, se, por um lado, é deve evitar as consequências criminógenas das penas, por outro, a aplicação das penas de substituição exige a emissão de um juízo de prognose favorável à sua aplicação, ou seja, à reinserção do agente na sociedade de molde a que não cometa mais crimes.
Para tal, o julgador, reportando-se ao momento da decisão, terá de fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da prisão e a mera censura do facto serão paliativos suficientes para o afastar da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projecto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva.
Revertendo agora tais considerações para o caso dos autos, considerando a medida da pena aplicada, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão encontra-se verificado.
Por sua vez, o arguido mostra-se integrado do ponto de vista familiar, uma vez que reside com a sua progenitora de quem cuida, e também do ponto de vista profissional, pois exerce a profissão de ... por conta própria, desde, pelo menos, há 7 anos, ainda que, presentemente, por motivos de saúde esteja de baixa médica, sendo que, desde que abandonou os estudos, tem vindo a exercer actividade profissional.
Por outro lado, à data dos factos, o arguido não contava com quaisquer antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal. Porém, o mesmo não se verifica presentemente. Destarte, entretanto, veio o arguido a sofrer três condenações transitadas em julgado nos anos de 2022 e 2023, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, em 28.11.2020; um crime de ofensa à integridade física simples, em 22.08.2019; e um crime de injúria e um crime de ofensa à integridade física simples, em 13.02.2020. Cumula, assim, actualmente condenações pela prática de, pelo menos, quatro crimes de ofensa à integridade física, sendo dois deles crimes qualificados, a somar à condenação aqui em apreciação.
Daqui se extrai uma propensão do arguido para a prática de crimes contra as pessoas, ficando em evidência a sua personalidade violenta e agressiva, a qual já decorria dos concretos actos praticados pelo arguido nestes autos.
Denota-se, pois, que a conduta do arguido aqui em apreciação não foi um mero acto isolado inserido num percurso de vida incólume e de acordo com o Direito. Bem pelo contrário, não pode o Tribunal ignorar que o arguido já havia cerca de dois anos antes da prática destes factos perpetrado actos de agressão contra a mesma vítima dos autos. De facto, no processo n.º 261/20.9PAALM foi, entre outros, o arguido condenado pela prática, em 13.02.2020, de um crime de ofensa à integridade física contra o mesmo ofendido.
Analisando a actuação do arguido naqueles e nestes autos, facilmente se constata um escalar de violência inserido numa intensificação da conduta agressiva do arguido para com a mesma vítima. É de salientar que está em causa nestes autos uma agressão bárbara e brutal contra o ofendido, pessoa de idade avançada, da qual sobressai, sem qualquer sombra de dúvida, uma personalidade altamente violenta, impulsiva e descontrolada do arguido.
Acresce que o arguido não é capaz de qualquer juízo de auto-censura, limitando-se a negar a prática dos factos, ao mesmo tempo que demonstra um grau elevado de animosidade para com o ofendido, não reconhecendo essa situação.
O risco de repetição da conduta por parte do arguido é, pois, real e significativo. O arguido reiterou o seu comportamento, numa actuação globalmente homogénea, deslocando-se ao estabelecimento do ofendido quando este se encontrava sozinho com o propósito concretizado de o molestar no seu corpo e saúde, mas, desta vez, praticou actos bem mais ofensivos e com consequências bem mais graves e significativas na vida do ofendido, a avaliar pelo grau e extensão dos ferimentos que lhe infligiu. Acresce que o clima de animosidade para com o ofendido se mantém, havendo notícia de outras denúncias posteriores apresentadas pelo ofendido contra o arguido.
Assim, tendo por base quer as condenações, entretanto, sofridas pelo arguido quer os concretos actos objectivamente praticados pelo arguido não há como escamotear a sua personalidade violenta e avessa ao Direito e ao dever-ser. Há um padrão de comportamento que está bem para além de um mero acto isolado contrário às normas jurídicas praticado pelo arguido numa vida regrada e conforme ao Direito. De contrário, revela o arguido um manifesto desrespeito pela integridade física de terceiros, designadamente fazendo-se valer da sua superioridade em relação ao ofendido, neste caso, pessoa bem mais vulnerável atenta a sua idade avançada, o que não demoveu o arguido de agir como descrito.
Veja-se, ademais, que o arguido, quando praticou os actos aqui em apreciação, já tinha conhecimento de que se encontrava a correr contra si o processo n.º 261/20.9PAALM, pois já aí havia sido formalmente constituído como arguido. Todavia, nem isso o atemorizou ou repeliu de voltar a cometer actos similares e, no caso, bem mais graves contra exactamente a mesma vítima.
Tudo ponderado, é de concluir que são avultadíssimas as exigências de prevenção especial que o caso concreto reclama, a somar às já elevadas exigências de prevenção geral.
Além do mais, também não pode o Tribunal ignorar a gravidade global dos factos e as consequências da conduta do arguido na saúde e na vida pessoal do ofendido bem como o risco sério e real de repetição da conduta, atenta a atitude do arguido para com o ofendido e contexto de relacionamento entre ambos, insistindo o arguido que o ofendido é pessoa mentirosa que pretende unicamente prejudicá-lo num esquema de perseguição que lhe vem movendo, sem demonstrar qualquer censura do seu comportamento.
Assim e por estas razões, não acredita, o Tribunal, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão sejam suficientes para evitar a prática, pelo arguido, de novos crimes.
Pelo que, tudo devidamente ponderado, entendemos que as circunstâncias que se acabam de enunciar não permitem, pois, a formulação, neste momento, de um juízo de prognose favorável à reintegração do arguido mediante a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Ademais, para além das elevadíssimas exigências de prevenção especial, não pode o Tribunal também ignorar as elevadas exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade, sendo que a comunidade dificilmente compreenderia que alguém que pratica factos desta natureza, magnitude e gravidade, de forma repetida, contra a mesma vítima, e revelando uma personalidade violenta, agressiva, impulsiva, descontrolada e avessa à observância das normas jurídico-penais, sem evidenciar qualquer juízo de censura da sua conduta e sem reconhecer a necessidade de alterar o seu comportamento, fosse punido com uma pena diversa da pena de prisão.
Por conseguinte, não se suspende a execução da referida pena, por, dessa forma, não se assegurarem, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição sejam estas gerais ou especiais.
Deverá, em consequência, o arguido cumprir, em efectivo, a pena de prisão em que vai condenado nos presentes autos.
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Por último, uma vez que a medida da pena de prisão aplicada não é superior a dois anos, cumpre apreciar a possibilidade de tal pena ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do CP.
Com efeito, estabelece tal disposição normativa que “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos”.
Ora, no caso em apreço, ficou apurado que a residência do arguido reúne as condições necessárias à instalação de meios de fiscalização por vigilância electrónica e tanto o arguido como a sua progenitora, com quem este coabita, consentiram na utilização de meios de vigilância electrónica para fiscalização da permanência na habitação.
Pelo que estão verificados os pressupostos formais.
Todavia, por tudo o que supra se explanou e que aqui se dá por integralmente reproduzido, não é possível concluir ao Tribunal que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da execução da pena de prisão, designadamente as necessidades de prevenção especial que se reputam de elevadíssimas no caso concreto. Destarte, desde logo, pela personalidade violenta, agressiva e descontrolada manifestada pelo arguido, a total ausência de juízo de censura da sua conduta e de reconhecimento da necessidade de introduzir mudanças no seu comportamento, a gravidade dos actos por si praticados e das consequências daí advenientes, a reiteração do seu comportamento agressivo para a com a mesma vítima, pessoa de idade avançada, num crescendo de intensidade, e o risco sério de repetição da conduta, atento o grau de animosidade existente e os conflitos que ainda perduram.
Por tudo isto, entende-se que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não é adequada para satisfazer as elevadas exigências de prevenção geral e especial acima esgrimidas.
Urge, de modo eficaz, pôr termo às condutas agressivas do arguido e fazê-lo interiorizar o grau de gravidade e ilicitude da sua conduta.
Pelo que, nesta conformidade, entende o Tribunal que o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado o arguido deverá ocorrer em estabelecimento prisional, por assim o imporem as necessidades de prevenção, quer geral quer especial, que o caso reclama”.
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Apreciação do Recurso
1. Vícios da decisão quanto à matéria de facto
O recorrente invoca no seu requerimento de recurso os seguintes vícios decisórios:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (conclusões 10ª e 14ª);
c) O erro notório na apreciação da prova (conclusões 10ª e 14ª).
E, apela simultaneamente ao erro de julgamento a que alude o art. 412º do C.P.Penal (conclusões 15ª e 16ª).
Face aos termos algo confusos em que o recorrente labora, em sede de alegações, importa relembrar os pressupostos da impugnação da matéria de facto em sede de recurso.
Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art. 428º do C.P.Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nº 1 do C.P.Penal).
Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
a) no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no mencionado art. 410º, nº 2 do C.P.Penal;
b) através da impugnação ampla da matéria de facto.
Estabelece o art.º 410º, nº 2 do C.P.Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) O erro notório na apreciação da prova”.
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.Penal).
Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948). Mas, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos” (Cfr. Acórdão do STJ de ....11.19, proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76).
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a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no art. 410º, nº 2, al. a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal – diga-se, contudo, que este vício decisório não se deve confundir com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do art. 127º do C.P.Penal, entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.
Nenhum dos argumentos invocados pelo recorrente se subsume a este concreto vício, confundindo o recorrente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, com a insuficiência da prova para a comprovação dos factos (mencionando a inexistência de testemunhas oculares e de imagens de videovigilância, bem como a circunstância de os factos terem sido praticados no interior de um estabelecimento comercial aberto ao público, onde qualquer pessoa podia entrar, conclui pela inexistência de prova quanto à identidade do autor do crime pelo qual o recorrente foi condenado, em virtude de a decisão se mostrar apenas sustentada nas declarações do ofendido/assistente, o que nos reconduz ao erro de julgamento).
Contudo, a sentença em causa não padece do vício em apreço, uma vez que o tribunal se debruçou sobre toda a matéria factual aportada pela acusação e pela defesa e os factos comprovados integram o tipo de ilícito pelo qual o recorrente foi condenado.
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b) Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no art. 410º, nº 2, al. b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada (o vício decisório constante nesta al. b) não foi expressamente invocado pelo recorrente, mas é, como os demais, de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, caso surja claramente evidenciado na decisão recorrida).
Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., pág. 78) afirmam que este vício traduz-se numa “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entes este e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Porém, “para que exista contradição insanável da fundamentação, não basta que haja contradição entre factos provados ou entre factos provados e não provados ou entre factos provados e a fundamentação da convicção formada pelo tribunal. É necessário ainda que tal contradição seja de todo em todo irreparável e insusceptível de saneamento” (Acórdão do STJ de 09.07.1998, Proc. nº 262/98).
Conforme bem refere, a este propósito, o Acórdão do STJ, de 23.03.2022, Proc. nº 4/17.4SFPRT.P1.S1, “o vício da contradição insanável da fundamentação – al. b) do n.º 2, do art. 410.º/CPP – invocado pelo recorrente, perfectibiliza-se quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Como se esclarece no acórdão do STJ, de 19.11.2008 (Proc. n.º 3453/08-3.ª), “a contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluem mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão…”. Assim, há manifesta contradição porquanto, sobre o mesmo ponto, fazem-se afirmações inconciliáveis que se excluem mutuamente”.
A sentença em causa também não padece do vício em apreço pois, analisado o texto da decisão, verificamos que dele não ressaltam posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva da lógica interna da decisão.
Pelo texto da decisão consegue-se perceber facilmente o motivo pelo qual se chega à factualidade provada e à não provada, não existindo contradições entre estes segmentos e entre os mesmos e a fundamentação, sendo a factualidade consentânea entre si e com a respetiva decisão.
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c) Erro notório na apreciação da prova
O erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do C.P.Penal, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis. Esse vicio do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pág. 341).
Este vício distingue-se, assim, do erro de julgamento da matéria de facto pois que este último apenas é percetível através da análise da prova produzida.
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9ª ed., pág. 81). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
Quanto a este vicio – erro notório na apreciação da prova – importa referir que o tribunal decide, salvo no caso de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção.
O art. 127º do C.P.Penal dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal.
No entanto, tal não significa apreciação arbitrária ou valoração puramente subjetiva da prova, mas antes apreciação motivada de acordo com critérios lógicos e objetivos em função da razoabilidade e das regras da experiência comum.
Por conseguinte, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.
O recorrente invoca a existência de erro notório, concretamente no julgamento dos factos a que se reportam os pontos 2, 3, 4, 5, 6 - 1ª parte, 10 - 1ª parte, 11, 12, 13, 14, 23 – 1ª parte, 26, 28 - 1ª parte, 32 - 1ª parte, 34 - 1ª parte e 35 - 1ª parte, os quais, no seu entender, deveriam ter sido considerados não provados.
No entanto, o que, na realidade, o recorrente pretende com esta invocação é questionar a apreciação que o tribunal fez dos elementos probatórios perante si produzidos, sustentando uma particular visão do evento que deverá prevalecer.
Mas, na verdade, não se deteta na decisão recorrida uma irrazoabilidade patente a qualquer observador comum – não se podendo afirmar que o raciocínio do julgador se opõe à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum (sem análise das provas sobre as quais aquele se fundamenta e para as quais o recorrente sempre vai apelando).
Do texto da decisão recorrida não se deteta qualquer erro de raciocínio, conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória, ou sequer violadora das regras de apreciação da prova.
A convicção do tribunal recorrido, para além de se mostrar congruente com a prova produzida (tal como enunciada na decisão recorrida), aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), é perfeitamente suportada pelo principio in dubio pro reo (nos termos infra expostos).
O recorrente não concorda com o juízo probatório do tribunal a quo. Mas tal constitui uma discordância do recorrente face ao resultado da apreciação da prova. Nessa medida, já não nos movemos no âmbito do erro notório na apreciação da prova, que tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida (o que, no caso, não se verifica), mas antes em contexto de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do preceituado no art. 412º nº 3 e 4 do C.P.Penal.
Em suma, concluímos pela inexistência de erro notório na apreciação da prova, improcedendo, nesta parte, o recurso em análise.
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2. Erro de julgamento de facto quanto aos pontos 2, 3, 4, 5, 6 - 1ª parte, 10 - 1ª parte, 11, 12, 13, 14, 23 – 1ª parte, 26, 28 - 1ª parte, 32 - 1ª parte, 34 - 1ª parte e 35 - 1ª parte, dos factos provados;
O recorrente manifesta a sua intenção de recorrer da matéria de facto e sustenta existir erro de julgamento. Mas manifestamente confunde a invocação dos vícios decorrentes do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal com as exigências de especificação que a impugnação ampla da matéria de facto exige.
E não observa o disposto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal que determina que, em caso de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a)), as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b)) e as provas que devem ser renovadas (al. c)).
Como bem refere o Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto … normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”.
Por conseguinte, o recurso amplo da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação sobre a matéria impugnada, com base na audição ou análise das provas concretamente indicadas, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir e visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do C.P.Penal), procurando indagar sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
No caso em apreço, o recorrente, pese embora anuncie a sua intenção de recorrer da matéria de facto da sentença condenatória, não indica, nas conclusões apresentadas, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
A este propósito referem Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª edição, pág. 113 que “se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Ora, não tendo o recorrente indicado, nas conclusões, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (antes se limitando a discorrer sobre a prova produzida e a apontar as razões pelas quais se impunha que o tribunal tivesse dúvidas quanto à responsabilidade criminal do recorrente, que, segundo refere, ultrapassou a manifesta inexistência de prova suficiente mediante o recurso à prova indiciária), não poderá este tribunal debruçar-se sobre tal questão.
É certo que o art. 417º, nº 3 do C.P.Penal dispõe que “Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos ns 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada”.
Porém, o nº 4 da mesma disposição legal estabelece que “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”.
No caso concreto, na motivação apresentada pelo recorrente, afirma-se que a decisão é sustentada apenas nas declarações do assistente, o que considera inadmissível, face à inexistência de prova relativa à identidade do autor do crime em virtude da inexistência de testemunhas oculares nem de imagens de videovigilância, bem como da circunstância de se tratar de um estabelecimento comercial aberto ao público, no qual qualquer pessoa podia entrar.
No entanto, a motivação não contém nenhum dos outros elementos legalmente exigidos para que o recurso possa ser conhecido, pois o recorrente não refere as concretas passagens/excertos (das gravações) em que se funda a impugnação e sempre se revelaria inútil promover a correção formal das conclusões.
Como referem Simas Santos e Leal-Henriques, in obr. Cit. 114 “o texto da motivação é o limite do aperfeiçoamento possível: do que dele não consta não pode ser levado às conclusões” porquanto a motivação é insuscetível de correção (sob pena de nunca estar determinado o objeto do recurso) na medida em que é por ela que se afere o limite da legalidade de correção ou aditamento das conclusões em falta.
O ónus de indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da contestada.
Revertendo ao caso dos autos, quer a motivação quer as conclusões, apresentadas pelo recorrente, não contêm os elementos legalmente impostos para que se possa conhecer do erro de julgamento da matéria de facto - sobretudo por não ter referido as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos – não pode o tribunal apreciar da mesma.
Na verdade, com o presente recurso, o recorrente pretende questionar a apreciação da prova feita pelo tribunal a quo (considera que não se pode imputar ao recorrente a autoria do crime pelo qual foi condenado, restando, quando muito, a dúvida), o que não configura uma verdadeira impugnação da matéria de facto.
No que concerne aos meios de prova genericamente elencados pelo recorrente importa, desde logo, sublinhar que os mesmos não podem ser analisados isoladamente, de forma segmentada, mas têm que ser apreciados concatenadamente (como o fez o tribunal recorrido), devendo ser conjugados e estabelecidas correlações internas entre todos os meios de prova produzidos, confrontando-os de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo-se inferências ou deduções de factos conhecidos, desde que tal se justifique, e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.
A prova é analisada conjuntamente e não basta indicar provas que permitam uma diferente convicção para alterar a decisão do tribunal sobre a matéria de facto, antes exigindo a lei provas que imponham uma convicção diferente.
Na verdade, as razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas, e não a outras, não dependem do critério de cada um, mas antes do juízo de valoração livremente realizado por quem compete julgar os factos, de acordo com a imediação (que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e tendo por base as regras da experiência comum.
E, a imediação confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
O exposto não significa “que o tribunal de recurso não possa pôr em causa essa credibilidade através da análise dos depoimentos prestados e com base neles escrutinar a aplicação das máximas da experiência comum que estiveram na base da opção do julgador. Ou seja, o tribunal superior não pode criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova; não pode dizer que rejeita o convencimento do juiz de 1.ª instância porque este optou por um determinado depoimento por ser mais credível. Porém, já tem o dever de analisar o depoimento prestado em si mesmo considerado e concluir se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum. Não se trata de o tribunal superior se convencer do depoimento e da sua certeza mas de o considerar como uma conclusão razoável” (cfr. Acórdão do STJ de 19.12.2007, Proc. nº 07P4203).
O que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito e por isso, a valoração das provas sobre o mesmo tem de traduzir uma atividade racional, objetivada e motivada, para além de toda a dúvida razoável, consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.
Ora, quando a atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.
O recorrente alega, nomeadamente, que não foi visto, por nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, a praticar os factos pelos quais foi condenado.
Mais alega que as circunstâncias em que os factos ocorreram não excluem a incerteza quanto à imputação ao recorrente da autoria do crime de ofensa à integridade física qualificada.
Desta forma, o recorrente expõe a interpretação que faz da prova produzida, o que não é manifestamente a forma de alterar a matéria de facto, pela via da impugnação ampla.
Da leitura da motivação, verificamos que a sentença recorrida está bem fundamentada, neste segmento específico.
O tribunal a quo afirma, de forma clara e transparente, que o arguido negou a prática dos factos, que não há testemunhas oculares do sucedido nem imagens de videovigilância, e assume que atribuiu credibilidade às declarações do assistente que considera ter relatado “de forma que se reputou como franca, objectiva, espontânea e segura, não demonstrando qualquer hesitação ao reconhecer o arguido como autor dos factos, bem pelo contrário, fê-lo de forma convincente, peremptória e firme”.
Acrescenta que “o ofendido reconheceu, portanto, o arguido como autor dos factos, não demonstrando qualquer hesitação em fazê-lo … as declarações do ofendido mereceram-nos absoluta credibilidade, pela forma como depôs e se apresentou em audiência … as declarações do ofendido foram assertivas quanto à autoria dos factos, sendo que ambos se conheciam já há vários anos e logrou explicar o contexto da actuação do arguido” e conclui que “ficou o Tribunal absolutamente convencido dessa autoria, tendo o ofendido nos merecido absoluta credibilidade na identificação que fez assim como no relato da dinâmica dos factos e todas as consequências daí advenientes”.
Em suma, resulta do teor da motivação da matéria de facto que, apesar de o recorrente ter negado a prática dos factos, não haver testemunhas oculares do sucedido nem imagens de videovigilância, o tribunal considerou credível a versão do assistente no contexto de atuação do recorrente (não se trata de ato único e isolado praticado pelo recorrente contra o assistente) e num quadro de elevada animosidade do recorrente para com o assistente (ainda que o recorrente o tente negar mesmo após ter relatado “um conjunto de focos de tensão com o ofendido que vão desde a perda do cargo de ancião do pai na congregação religiosa de que era membro, à sua própria expulsão da congregação religiosa, imputando a responsabilidade por essa tomada de decisão ao ofendido, aos atritos decorrentes da falta de pagamento das obras que efectuou para a congregação, ao facto da sua ex-mulher ter abandonado a casa morada de família e ter perdido a guarda dos filhos … , imputando toda a responsabilidade ao ofendido, pessoa mentirosa e que o persegue, amigo da sua irmã com quem também não se relaciona por ser uma pessoa perigosa”), tendo-o inclusive agredido, no mesmo local, cerca de dois anos antes dos factos a que se reporta o presente processo.
O tribunal a quo também atentou ao depoimento da testemunha CC que “contou que, no dia dos factos, por volta das 15h30, ia a descer a rua onde fica situado o estabelecimento do ofendido e apercebeu-se de um indivíduo do sexo masculino com as características que descreveu a passar, por trás de si, num passo apressado que lhe levantou suspeitas, tendo decorrido aproximadamente 10 a 15 minutos até visualizar o aparato em frente ao estabelecimento. Embora não consiga afirmar com 100% segurança que essa pessoa era o arguido, disse que aparentava semelhanças. Ora, a testemunha não conhecia o arguido antes e, como é natural, tratou-se apenas de um vislumbre de uma pessoa que lhe despertou a atenção pouco tempo antes de se aperceber de que algo teria ocorrido no estabelecimento do ofendido
Resulta do exposto que a atribuição de credibilidade às declarações do assistente (prova que apreciou à luz das regras da experiência e do normal suceder), em detrimento fundamentado das declarações do recorrente, baseia-se na imediação e na oralidade e está assente numa justificação lógica e admissível face às regras da experiência comum, pelo que o tribunal de recurso não a poderá criticar.
Com efeito, o tribunal a quo partiu de um conjunto de factos conhecidos (precisos e concordantes) assentes nas declarações do assistente (e não contrariados por outros meios de prova, nomeadamente pelo depoimento da testemunha CC), para concluir que ficou “absolutamente convencido dessa autoria, tendo o ofendido nos merecido absoluta credibilidade na identificação que fez assim como no relato da dinâmica dos factos e todas as consequências daí advenientes” e acrescentou que “ o ofendido também foi seguro ao relatar que o arguido o agrediu, em tais circunstâncias, e o modo como o fez. De resto, tendo ficado inconsciente, como é natural, não logrou precisar os demais concretos actos praticados pelo arguido”.
Tal ilação baseou-se num juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado na lógica e em regras da experiência comum que permitem chegar a um resultado verdadeiro (próximo da certeza ou para além de toda a dúvida razoável).
Na ausência de confissão, a prova do elemento subjetivo, por via de regra, faz-se de forma indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas às regras da experiência comum, a partir dos factos conhecidos que são os modos de execução dos tipos de crime, associados à capacidade de discernimento e à liberdade de vontade do autor desses factos (neste sentido, cfr. Acórdão do TRP de 27.01.2021, Proc. nº 473/14.4JAPRT.P1).
O recorrente limitou-se a impugnar a matéria de facto de uma forma genérica, não particularizada, e a manifestar o seu desacordo relativamente à leitura que o tribunal recorrido fez da prova produzida, tecendo considerações vagas sobre essa prova e sobrepondo a sua interpretação relativamente ao que foi dito à interpretação do tribunal recorrido pelo que não se mostra integralmente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto imposto pelo artº 412º, nº 3, 4 e 6 do C.P.Penal.
Em conclusão, analisada a prova produzida em audiência, os juízos dados como assentes apresentam-se plenamente legítimos, face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova, sendo a versão dada como provada plenamente plausível, face às provas em análise, não revelando ter havido qualquer arbítrio, ou discricionariedade na sua apreciação, nem atentado contra a lógica, ou as regras da experiência comum.
O tribunal a quo seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova.
Por conseguinte, não tendo a tese do recorrente a virtualidade para abalar a fundamentação de facto da decisão recorrida (não logrou demonstrar que a convicção do tribunal de 1ª instância sobre a veracidade dos factos provados acima descritos é inadmissível - não é sustentada em dados objetivos - ou que existem outras hipóteses dadas pelas provas tão ou mais plausíveis do que aquela adotada pelo tribunal recorrido), impõe-se julgar improcedente o recurso da matéria de facto e assente a factualidade provada.
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3. Violação do princípio in dubio pro reo
O recorrente invoca ainda, no seu recurso, a violação do princípio in dubio pro reo.
Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519) que “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
Com efeito, este princípio (do in dubio pro reo) resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, subsistindo no espírito do Julgador uma dúvida – razoável, insuperável, positiva, invencível – sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o Julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Posto isto, perante versões contraditórias sobre os factos, considera-se legítima a dúvida sobre a verdade do ocorrido.
No caso vertente, o julgador justificou, racional e logicamente, a opção que fez quanto à valoração dos meios de prova e atribuiu-lhes relevo probatório de uma forma também racionalmente justificada, com apelo às regas da lógica e da experiência comum.
No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação) nem se evidencia qualquer possibilidade de que a prova legitimamente conduzisse o julgador a uma dúvida razoável e insuperável quanto à sua verificação1.
Pelo exposto e considerando que não se verifica qualquer falha, erro ou lapso no referido sistema de livre apreciação dos meios de prova efetuada pelo julgador, não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo pelo que também improcede este segmento do recurso.
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4. Possibilidade de suspensão da pena de 2 (dois) anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido ao recorrente ou do seu cumprimento em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica
O recorrente entende que a pena de 2 (dois) anos de prisão deve ser suspensa na sua execução, se necessário com regime de prova, e fundamenta a sua pretensão com o facto de ser primário, estar inserido familiar e profissionalmente e ser cuidador da sua mãe, com 76 anos, que necessita de si para sobreviver.
Nos termos do art. 40º, nº 1 do C.Penal, as finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, há que atentar no disposto no art.º 50º do C.Penal, onde se prevê que:
“1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”.
Como refere Lourenço Martins in “Medida da pena Finalidades Escolha Abordagem Crítica de Doutrina e de Jurisprudência”, Coimbra Editora, pág. 520, “o acento tónico está colocado no juízo de prognose de (bom) comportamento futuro, a partir da consideração de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam as finalidades da punição. Por isso o legislador indica de forma específica os elementos salientes a ponderar.”
Pelo que, “a suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido. Prognose essa que neste caso não foi feita pelo Tribunal, uma vez que após deliberação não alcançou a esperança de que o arguido sentisse a sua condenação como uma advertência e que não cometesse no futuro nenhum crime, designadamente desta espécie” – Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9.
“A finalidade político-criminal que a lei visa através do instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, carecendo, a aplicação medida, de ser adequada a uma prognose positiva de prevenção especial, já que os fins da prevenção geral aqui devem fazer-se sentir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder, em limites que lhe retirem sentido, na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, igualmente, constituir impedimento à realização das finalidades de política criminal que conformam o regime penal. São, pois, unicamente considerações de prevenção - especial e geral - e não de culpa, que devem conduzir, ou não, à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena … A este juízo de prognose é essencial a consideração da personalidade do agente, das suas condições de vida, da conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias que rodearam o crime. Não são considerações de culpa que devem ser atendidas, mas juízos sobre o modo como o arguido se irá comportar em liberdade, considerando a sua personalidade, as suas condições de vida, o seu comportamento e as demais circunstâncias do caso, tudo determinando que o juízo de prognose do julgador seja favorável à suspensão, por esta se revelar adequada e suficiente” – cfr. Acórdão deste TRL de 15.12.2021, Proc. nº 158/19.5PQLSB.L1-3.
Por conseguinte, o juízo de prognose favorável deve ser formulado, em primeiro lugar, em relação ao agente em si mesmo, exigindo da parte do tribunal uma expectativa fundada, em função da personalidade do agente e das condições da sua vida, bem como das circunstâncias do crime, de que o mesmo sentirá a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, assim se cumprindo uma das finalidades da punição - reintegração do agente na sociedade.
Importa também que “desse juízo de prognose favorável resulte que ficarão acauteladas as exigências de prevenção geral, não só na vertente da «reprovação social imposta por um princípio de justiça que actua sobre a generalidade das pessoas», mas também na vertente do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Daí que, mesmo concluindo o tribunal por um prognóstico favorável “à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação social e prevenção do crime: «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas, exclusivamente, considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 520, p. 344 e Acórdão do STJ de 16/01/08, relatado pelo Cons. Raul Borges, proc. 3485/07, acessível em http://dgsi.pt.jstj). Na formulação do prognóstico que é exigido, “o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto” (Ob. citada, § 518 p. 343) – Acórdão deste TRL de 26.04.2023, Proc. nº 685/21.4JGLSB.
A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto verdadeira pena de substituição, só pode ser aplicada se for possível firmar, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que uma suspensão de pena é suficiente para afastar o recorrente da prática de novos factos ilícitos.
“Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência. Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena. Estão em causa, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção … Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena. Assim, subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever – no momento em que essa decisão é tomada – que o mesmo não cometerá futuros crimes” (Acórdão deste TRL de 19.03.2024, Proc. nº 850/23.0PKLSB.L1-5).
No que respeita à suspensão da pena aplicada, o tribunal a quo considerou verificado o pressuposto formal e fez constar da fundamentação o seguinte: “Por sua vez, o arguido mostra-se integrado do ponto de vista familiar, uma vez que reside com a sua progenitora de quem cuida, e também do ponto de vista profissional, pois exerce a profissão de ... por conta própria, desde, pelo menos, há 7 anos, ainda que, presentemente, por motivos de saúde esteja de baixa médica, sendo que, desde que abandonou os estudos, tem vindo a exercer actividade profissional. Por outro lado, à data dos factos, o arguido não contava com quaisquer antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal. Porém, o mesmo não se verifica presentemente. Destarte, entretanto, veio o arguido a sofrer três condenações transitadas em julgado nos anos de 2022 e 2023, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, em 28.11.2020; um crime de ofensa à integridade física simples, em 22.08.2019; e um crime de injúria e um crime de ofensa à integridade física simples, em 13.02.2020. Cumula, assim, actualmente condenações pela prática de, pelo menos, quatro crimes de ofensa à integridade física, sendo dois deles crimes qualificados, a somar à condenação aqui em apreciação. Daqui se extrai uma propensão do arguido para a prática de crimes contra as pessoas, ficando em evidência a sua personalidade violenta e agressiva, a qual já decorria dos concretos actos praticados pelo arguido nestes autos. Denota-se, pois, que a conduta do arguido aqui em apreciação não foi um mero acto isolado inserido num percurso de vida incólume e de acordo com o Direito. Bem pelo contrário, não pode o Tribunal ignorar que o arguido já havia cerca de dois anos antes da prática destes factos perpetrado actos de agressão contra a mesma vítima dos autos. De facto, no processo n.º 261/20.9PAALM foi, entre outros, o arguido condenado pela prática, em 13.02.2020, de um crime de ofensa à integridade física contra o mesmo ofendido. Analisando a actuação do arguido naqueles e nestes autos, facilmente se constata um escalar de violência inserido numa intensificação da conduta agressiva do arguido para com a mesma vítima. É de salientar que está em causa nestes autos uma agressão bárbara e brutal contra o ofendido, pessoa de idade avançada, da qual sobressai, sem qualquer sombra de dúvida, uma personalidade altamente violenta, impulsiva e descontrolada do arguido. Acresce que o arguido não é capaz de qualquer juízo de auto-censura, limitando-se a negar a prática dos factos, ao mesmo tempo que demonstra um grau elevado de animosidade para com o ofendido, não reconhecendo essa situação. O risco de repetição da conduta por parte do arguido é, pois, real e significativo. O arguido reiterou o seu comportamento, numa actuação globalmente homogénea, deslocando-se ao estabelecimento do ofendido quando este se encontrava sozinho com o propósito concretizado de o molestar no seu corpo e saúde, mas, desta vez, praticou actos bem mais ofensivos e com consequências bem mais graves e significativas na vida do ofendido, a avaliar pelo grau e extensão dos ferimentos que lhe infligiu. Acresce que o clima de animosidade para com o ofendido se mantém, havendo notícia de outras denúncias posteriores apresentadas pelo ofendido contra o arguido. Assim, tendo por base quer as condenações, entretanto, sofridas pelo arguido quer os concretos actos objectivamente praticados pelo arguido não há como escamotear a sua personalidade violenta e avessa ao Direito e ao dever-ser. Há um padrão de comportamento que está bem para além de um mero acto isolado contrário às normas jurídicas praticado pelo arguido numa vida regrada e conforme ao Direito. De contrário, revela o arguido um manifesto desrespeito pela integridade física de terceiros, designadamente fazendo-se valer da sua superioridade em relação ao ofendido, neste caso, pessoa bem mais vulnerável atenta a sua idade avançada, o que não demoveu o arguido de agir como descrito. Veja-se, ademais, que o arguido, quando praticou os actos aqui em apreciação, já tinha conhecimento de que se encontrava a correr contra si o processo n.º 261/20.9PAALM, pois já aí havia sido formalmente constituído como arguido. Todavia, nem isso o atemorizou ou repeliu de voltar a cometer actos similares e, no caso, bem mais graves contra exactamente a mesma vítima. Tudo ponderado, é de concluir que são avultadíssimas as exigências de prevenção especial que o caso concreto reclama, a somar às já elevadas exigências de prevenção geral. Além do mais, também não pode o Tribunal ignorar a gravidade global dos factos e as consequências da conduta do arguido na saúde e na vida pessoal do ofendido bem como o risco sério e real de repetição da conduta, atenta a atitude do arguido para com o ofendido e contexto de relacionamento entre ambos, insistindo o arguido que o ofendido é pessoa mentirosa que pretende unicamente prejudicá-lo num esquema de perseguição que lhe vem movendo, sem demonstrar qualquer censura do seu comportamento. Assim e por estas razões, não acredita, o Tribunal, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão sejam suficientes para evitar a prática, pelo arguido, de novos crimes. Pelo que, tudo devidamente ponderado, entendemos que as circunstâncias que se acabam de enunciar não permitem, pois, a formulação, neste momento, de um juízo de prognose favorável à reintegração do arguido mediante a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Ademais, para além das elevadíssimas exigências de prevenção especial, não pode o Tribunal também ignorar as elevadas exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade, sendo que a comunidade dificilmente compreenderia que alguém que pratica factos desta natureza, magnitude e gravidade, de forma repetida, contra a mesma vítima, e revelando uma personalidade violenta, agressiva, impulsiva, descontrolada e avessa à observância das normas jurídico-penais, sem evidenciar qualquer juízo de censura da sua conduta e sem reconhecer a necessidade de alterar o seu comportamento, fosse punido com uma pena diversa da pena de prisão. Por conseguinte, não se suspende a execução da referida pena, por, dessa forma, não se assegurarem, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição sejam estas gerais ou especiais. Deverá, em consequência, o arguido cumprir, em efectivo, a pena de prisão em que vai condenado nos presentes autos”.
Transpondo para o caso dos autos as considerações expostas, entendemos que não decorrem dos autos elementos de facto com capacidade bastante para que o tribunal possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o recorrente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime.
Com efeito, não obstante o recorrente beneficiar de inserção sócio-profissional, estar integrado em termos familiares e não ter antecedente criminais, aquando da prática dos factos, o que constituem condições favoráveis a um juízo de prognose favorável, os factos praticados, as suas circunstâncias gravosas e as consequências do cometimento do crime condicionam esse juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recorrente, como considerou o tribunal a quo, elevando o risco que a suspensão da pena sempre comporta em termos de reincidência.
Impõe-se relembrar, a este respeito, que não estamos perante um comportamento isolado do recorrente.
O comportamento do recorrente está inserido num trajeto demonstrativo da sua propensão para a prática de crimes contra as pessoas pois, posteriormente à data da prática dos factos em causa neste processo, foi condenado pela prática, em datas anteriores (28.11.2020, 22.08.2019 e 13.02.2020), de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada (Processo nº 1594/20.0PAALM), um crime de ofensa à integridade física simples (Processo nº 1257/19.9PAALM) e um crime de injúria e um crime de ofensa à integridade física simples (Processo nº 261/20.9PAALM).
Acresce que os factos em causa neste processo foram praticados contra o assistente menos de dois anos após o ter agredido, naquele mesmo local (Proc. 261/20.9PAALM - cfr. facto provado 15), menos de um ano após ter sido constituído arguido no âmbito daquele processo (cfr. facto provado 16º) e no dia em que foi lida a decisão proferida no Processo nº 1594/20.0PAALM (cfr. facto provado 64. a)).
Resulta do exposto que o recorrente tem vindo a assumir um comportamento crescente em agressividade e violência, com consequências cada vez mais gravosas para o assistente: em 13.02.2020 desferiu-lhe bofetadas e socos, provocando-lhe lesões que determinaram um período de doença de 120 dias, com afetação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional, enquanto que em 21.01.2022 desferiu-lhe uma pancada na face com um objeto de características não concretamente apuradas, mas de natureza corto-contundente, o que fez com que o ofendido caísse no solo e perdesse os sentidos, após o que o continuou a atingir no seu corpo, com especial incidência na região da cabeça, desferindo-lhe um número não apurado de pancadas na face, inclusive fazendo uso de tal objeto, provocando-lhe lesões que determinaram um período de doença de 376 dias, com afetação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional.
O exposto é demonstrativo do escalar de violência e de intensificação da agressividade e brutalidade da conduta do recorrente para com a mesma vítima, face à maior vulnerabilidade desta, em virtude do avançar da idade.
Neste quadro factual (demonstrativo de uma personalidade violenta e contrária ao dever ser jurídico-penal), considerando a ausência de demonstração, por parte do recorrente, de qualquer juízo de censura do seu comportamento (como bem refere o tribunal a quo, o recorrente insiste “que o ofendido é pessoa mentirosa que pretende unicamente prejudica-lo num esquema de perseguição que lhe vem movendo”), face às suas anteriores condutas criminais e face à existência de denúncias apresentadas posteriormente pelo assistente contra o recorrente (cfr. facto provado 22), é de concluir pela manutenção do clima de animosidade para com o assistente e pelo consequente risco considerável de repetição da conduta por parte do recorrente (o que contraria o juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro).
Tudo conjugado, concordando com as razões expendidas pelo tribunal recorrido, temos por evidente que o recorrente AA não se mostra merecedor de um juízo de prognose favorável em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da prática de novos ilícitos criminais.
Aliás, à suspensão da execução da pena de prisão sempre se oporiam fortes razões de prevenção geral (sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico) relacionadas com o alarme social que este tipo de crimes causa, devido ao clima de insegurança que propiciam, nomeadamente em situações como a concreta em que o recorrente atuou com o propósito de agredir uma pessoa idosa (à data dos factos com 79 anos de idade), fazendo-o de surpresa e socorrendo-se, para o efeito, de um objeto de características não concretamente apuradas mas de natureza corto-contundente.
A suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente dificilmente seria compreendida pela comunidade.
O sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais - sobretudo numa época em que é inegável (e impossível de negar) o agravamento da criminalidade em geral e da violenta (cada vez mais violenta) em especial – seria posto em causa caso um indivíduo com o comportamento do recorrente (que repete a agressão à mesma vítima, num crescendo de violência empregue) fosse condenado a uma pena que não fosse de prisão efetiva.
O recorrente considera, em alternativa, que a pena deve ser cumprida em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica e alega, para o efeito, que tal lhe permitirá cuidar da sua mãe que sofre de epilepsia e depende de si para as idas ao médico, a toma de medicação e aquisição de bens de primeira necessidade.
Nos termos dos disposto no art. 43º, nº 1 do C.Penal:
“1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º”.
O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena substitutiva, estando a sua aplicação sujeita ao preenchimento de um pressuposto material - a apreciação e determinação de que a mesma realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição – e de dois pressupostos formais - a condenação do arguido numa pena de prisão em medida não superior a dois anos e a prestação de consentimento por parte do arguido para a sua execução.
Surge como forma de obstar, ainda dentro das penas privativas da liberdade, aos efeitos nocivos da prisão (enquanto fator de desintegração social), sobretudo nas pequenas penas de prisão, e deve ser aplicada sempre que se conclua que a mesma realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção geral e especial e o condenado nisso consentir.
“A filosofia do preceito assenta numa evidente reação contra os consabidos inconvenientes das penas curtas de prisão (apoiando-se em razões de cariz humanitário na letra do seu n.º 2), situando-se a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão efetiva do delinquente, a qual se pretende evitar, pela rutura com o ambiente familiar, social e profissional que representaria, verificados que sejam os seus pressupostos, mas sem deixar de prevenir-se a adequação desta pena substitutiva às finalidades das penas em geral. Mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o condenado. É, antes de mais, indesejável que se projetem sobre a família deste consequências económicas desastrosas, sendo ainda indesejável a rutura prolongada com o meio profissional e social” – Acórdão do TRE de 18.02.2020, Proc. nº 240/17.3GHSTC.A.E.
O tribunal a quo, após ter considerado verificados os pressupostos formais, pronunciou-se expressamente sobre a inviabilidade de aplicação deste instituto, no caso concreto, nos seguintes termos: “Todavia, por tudo o que supra se explanou e que aqui se dá por integralmente reproduzido, não é possível concluir ao Tribunal que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da execução da pena de prisão, designadamente as necessidades de prevenção especial que se reputam de elevadíssimas no caso concreto. Destarte, desde logo, pela personalidade violenta, agressiva e descontrolada manifestada pelo arguido, a total ausência de juízo de censura da sua conduta e de reconhecimento da necessidade de introduzir mudanças no seu comportamento, a gravidade dos actos por si praticados e das consequências daí advenientes, a reiteração do seu comportamento agressivo para a com a mesma vítima, pessoa de idade avançada, num crescendo de intensidade, e o risco sério de repetição da conduta, atento o grau de animosidade existente e os conflitos que ainda perduram. Por tudo isto, entende-se que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não é adequada para satisfazer as elevadas exigências de prevenção geral e especial acima esgrimidas. Urge, de modo eficaz, pôr termo às condutas agressivas do arguido e fazê-lo interiorizar o grau de gravidade e ilicitude da sua conduta. Pelo que, nesta conformidade, entende o Tribunal que o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado o arguido deverá ocorrer em estabelecimento prisional, por assim o imporem as necessidades de prevenção, quer geral quer especial, que o caso reclama”.
Atento o acerto do raciocínio levado a cabo pelo tribunal a quo, cujos fundamentos subscrevemos, consideramos que esta pena de substituição não asseguraria, de forma suficiente, as finalidades da punição que são exclusivamente preventivas (de prevenção especial de socialização e de prevenção geral de integração) e que são elevadíssimas no caso em apreço.
Choca a consciência social e é gerador de alarme social o facto de este recorrente em concreto vir a cumprir esta pena concreta em regime de permanência na habitação.
Concorrem com as elevadíssimas exigências de prevenção geral as também elevadíssimas exigências de prevenção especial, verificadas no caso concreto, decorrentes de os factos praticados pelo recorrente constituírem uma repetição de agressão à mesma vítima, pessoa especialmente vulnerável, em razão da idade avançada, num crescendo de violência e brutalidade, o que associado à manutenção da animosidade, à ausência de interiorização da censurabilidade do seu comportamento e a uma personalidade impulsiva, agressiva e violenta, tornam imperioso o cumprimento efetivo da pena de prisão, em estabelecimento prisional, por só desta forma serem alcançadas, de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção geral e de prevenção especial que se fazem sentir no caso em apreço.
É, pois, de prever que qualquer outra pena ou forma de execução fará com que o recorrente continue a desvalorizar as condenações que lhe são impostas, fomentando no mesmo um sentimento de impunidade face às suas condutas, em sentido contrário ao pretendido afastamento de práticas criminosas.
Com efeito, apesar de o cumprimento efetivo da pena de prisão impedir o recorrente de tomar conta da sua mãe, auxiliando-a na toma de medicação, aquisição de bens e deslocações a consultas, o seu cumprimento em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica não impede o recorrente de, num ato de impulsividade, voltar a agredir a vítima, eventualmente com consequências mais graves, na medida em que a vigilância eletrónica detetaria afastamentos do recorrente dos percursos eventualmente autorizados mas não os impediria.
Improcede, por isso, também quanto a este segmento, o recurso interposto.
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IV- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS (art. 513º, nº 1 do C.P.Penal e art. 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
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Lisboa, 18 de junho de 2024
Luísa Oliveira Alvoeiro
Carla Francisco
Ester Pacheco dos Santos
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1. Se, após a ponderação da prova (toda a prova), o julgador se convenceu, com base numa análise objetiva e racional, de acordo com os critérios legais e doutrinais de valoração da prova, sem que no seu espírito se tenha instalado a dúvida consistente ou razoável, não se verifica a violação de tal princípio.