Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032363 | ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO RENDA COMPENSAÇÃO DESPEJO DESPEJO IMEDIATO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200002150078787 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58. | ||
| Sumário: | Não dizendo expressamente a lei se o incidente de despejo imediato p. no artº 58º do rau é aplicável aos casos em que, estando em causa a falta de pagamento das rendas, o inquilino invoca a excepção de não cumprimento, tal não obsta à sua aplicabilidade. Na verdade, este incidente visa sobretudo evitar que o arrendatário, na pendência da acção de despejo, deixe de pagar as rendas que se forem vencendo, seja qual fôr a causa de pedir e isto pode acontecer sobretudo quando o inquilino prevê que vai perder a acção e não, pretende pagar mais as rendas, continuando a ocupar o locado, porventura durante alguns anos, sem nada pagar e tal pode ocorrer designadamente, ou sobretudo, quando está em causa a falta de pagamento de rendas. Se a este fosse permitido não pagar as rendas com invocação de que também o senhorio não teria cumprido, estaria encontrado um meio extremamente simples e prático para o inquilino defraudar o espírito da lei. | ||
| Decisão Texto Integral: |