Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076801
Nº Convencional: JTRL00018127
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: EMPREITADA
DIREITO DE RETENÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
VIOLÊNCIA CONTRA AS COISAS
Nº do Documento: RL199404260076801
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: G TELLES IN O DIREITO ANOS 106/119 PAG13/34. CALVÃO DA SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA IN BFDC SUPLEMENTO XXX.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART754 ART761 ART1261 N2 ART1279.
CPC67 ART393 ART394.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/11/19 IN BMJ N211 PAG297.
AC RL DE 1983/07/14 IN CJ ANOVIII T4 PAG105.
AC RE DE 1986/06/30 IN CJ ANOXI T1 PAG237.
AC RL DE 1987/10/13 IN O DIREITO ANO120 PAG173/176.
Sumário: I - São requisitos do direito de retenção:
A) Detenção lícita de uma coisa por alguém que está obrigado a entregá-la a outrem;
B) Crédito simultâneo do primeiro em relação ao segundo.
C) Conexão desse crédito com a coisa detida, derivada de despesas feitas por causa desta ou de danos causados pela mesma.
II - Mostrando-se omitido o pagamento de parte do preço duma empreitada, traduzindo o crédito essencialmente de despesas feitas por causa da obra em que se integram 24 fogos, ocorre o requisito de conexão entre estes e o crédito.
III - Conjugando os arts. 1261, n. 2 e 1279, do CC com os arts. 393 e 394, do CPC, resulta que a violência, como requisito da restituição provisória da posse, traduz-se na utilização de coacção física ou moral para privar o possuidor do objecto possuido, colocando-o em situação impeditiva de continuar a exercer tal posse, entendendo-se a coacção física como o uso da força física sobre as pessoas que defendem a posse ou sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho da mesma.